Emilio Cardoso Tenorio Filho
Emilio Cardoso Tenorio Filho
Número da OAB:
OAB/BA 072297
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emilio Cardoso Tenorio Filho possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJBA, TJRJ, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJBA, TJRJ, TJAL, TRF1
Nome:
EMILIO CARDOSO TENORIO FILHO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
Guarda de Família (1)
ALTERAçãO DE REGIME DE BENS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/05/2025 07:37:52): Evento: - 219 Julgada procedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSSO: 1037199-96.2022.4.01.3300 EXEQUENTE: LAIS CARDOSO DO REGO CURADOR: EMILIO CARDOSO TENORIO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DESPACHO 1. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito do teor do petitório de ID 2193232229, do INSS. 2. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Intime(m)-se. Salvador, BA, datado e assinado eletronicamente. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Cível da SJBA
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Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/05/2025 14:58:26): Evento: - 970 Audiência de Conciliação Designada (Telepresencial) (Agendada para 26 de Junho de 2025 às 09:15 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0801823-13.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO CAIRO RODRIGUES NASCIMENTO RÉU: 99PAY S.A. Homologo o projeto de sentença anteriormente apresentado, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. MACAÉ, 20 de maio de 2025. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara de Família da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 04, 2º ANDAR, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0802300-07.2023.8.19.0028 Classe: ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de pedido de alteração de regime de bens formulado por Em segredo de justiça e CLÍCIA FERNANDES TORRES. Alegam os requerentes que são casados desde 17/06/2022 pelo regime da comunhão parcial de bens. Afirmam que desejam alterar o regime patrimonial para separação total de bens. A petição inicial de id. 50176461 veio acompanhada dos documentos necessários para sua instrução, incluindo certidões negativas. Certidão cartorária atestando o correto recolhimento das custas (id. 112945346). Edital de divulgação da alteração pretendida (id. 140748470). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id. 164662908). É o breve relatório. Decido. Conforme disposto no art. 1639, §2º do Código Civil, é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros. Da narrativa trazida aos autos verifico que as partes se casaram no regime da comunhão parcial de bens. Todavia, desejam adotar o regime da separação legal de bens. Embora a documentação apresentada nos autos não seja capaz de excluir a hipótese de existir ato jurídico já constituído passível de ser afetado pelo regime de bens, o dispositivo legal que prevê a possibilidade de alteração ressalva expressamente os interesses de terceiros em relação aos quais será ineficaz a alteração de regime. Assim, a negativa de permitir a modificação pretendida configuraria uma indevida intervenção na autonomia de vontade das partes, diante da possibilidade legal do pedido e da inexistência de motivos que justifique impor aos cônjuges a permanência em regime patrimonial que não corresponde à sua pretensão. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para alterar o regime de bens do casamento de Em segredo de justiça e CLÍCIA FERNANDES TORRES, que passa a reger-se pelas regras da separação legal de bens, desde a data de sua celebração, ressalvados direitos de terceiros. Expeça-se mandado de averbação junto ao cartório de registro civil competente. Despesas processuais pelos requerentes. Sem honorários. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. MACAÉ, 25 de abril de 2025. GISELE GONCALVES DIAS Juiz Titular