Cleomadson Amorim Silva
Cleomadson Amorim Silva
Número da OAB:
OAB/BA 072314
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cleomadson Amorim Silva possui 191 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJDFT, TJRS, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
191
Tribunais:
TJDFT, TJRS, TRF1, TJBA, TJRJ
Nome:
CLEOMADSON AMORIM SILVA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
189
Últimos 90 dias
191
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (126)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
INVENTáRIO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001240-06.2025.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: ALMERINDA BATISTA DE SOUZA Advogado(s): ADRIEL BESSA CARNEIRO (OAB:BA85620), DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA (OAB:BA31598), CLEOMADSON AMORIM SILVA registrado(a) civilmente como CLEOMADSON AMORIM SILVA (OAB:BA72314) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos. Considerando o valor da causa e a baixa complexidade da demanda, a presente ação tramitará sob a sistemática da Lei 9.099/95, que possui rito simplificado, conforme pedido do próprio autor em sua exordial. Diante disso, deixo de examinar, por ora, o pedido de gratuidade, já que, em primeiro grau, há isenção legal em tal rito, sem prejuízo da análise caso venha a ocorrer objeção quanto ao rito pelas partes, como também em caso de eventual interposição de recurso após sentença. Por se tratar de relação de consumo, fica de logo invertido o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Determino a prioridade na tramitação do feito, com fulcro no art.1.048, inciso I, do CPC, bem como no art. 71, da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. Não obstante a relevância da argumentação deduzida pelo autor em sua peça exordial, entendo por necessária, no caso em análise, a concretização do contraditório a fim de serem colhidos maiores elementos de convicção quanto à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para depois do decurso do prazo de resposta. Cite-se a parte ré e intimem-se as partes para comparecimento à audiência. Advirta-se a parte ré que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias, contado a partir da realização de audiência. Em complemento, caso o endereço seja insuficiente ou não atendido pela entrega domiciliar dos Correios, determino, desde logo, que a citação e intimação se dê por mandado judicial ou carta precatória, conforme o caso. Observe-se atentamente que no mandado ou carta de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos do art. 695, §1º, do CPC. Ainda, conste-se no mandado ou carta de citação que na impossibilidade de comparecimento ao ato, a parte poderá suprir a sua ausência por intermédio de representante, com outorga de poderes específicos para negociar e transigir. Fica a parte autora, também, devidamente ciente dessa prerrogativa. Por fim, insira-se no mandado ou carta de citação a informação de que na hipótese de frustração da audiência (seja pela não realização do acordo ou pelo não comparecimento das partes), fluirá, a partir de então, independentemente de nova citação, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o feito (art. 697 c/c art. 335, inciso I, ambos do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Fica a parte requerida desde já ciente de que se a causa for de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhado por advogado ou, observados os requisitos legais, por defensor público. Se o valor da causa for igual ou inferior a esta quantia, a assistência por advogado ou defensor público é facultativa. Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição, sob pena de REVELIA. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001239-21.2025.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: ALMERINDA BATISTA DE SOUZA Advogado(s): ADRIEL BESSA CARNEIRO (OAB:BA85620), DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA (OAB:BA31598), CLEOMADSON AMORIM SILVA registrado(a) civilmente como CLEOMADSON AMORIM SILVA (OAB:BA72314) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos. Considerando o valor da causa e a baixa complexidade da demanda, a presente ação tramitará sob a sistemática da Lei 9.099/95, que possui rito simplificado, conforme pedido do próprio autor em sua exordial. Diante disso, deixo de examinar, por ora, o pedido de gratuidade, já que, em primeiro grau, há isenção legal em tal rito, sem prejuízo da análise caso venha a ocorrer objeção quanto ao rito pelas partes, como também em caso de eventual interposição de recurso após sentença. Por se tratar de relação de consumo, fica de logo invertido o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Determino a prioridade na tramitação do feito, com fulcro no art.1.048, inciso I, do CPC, bem como no art. 71, da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. Não obstante a relevância da argumentação deduzida pelo autor em sua peça exordial, entendo por necessária, no caso em análise, a concretização do contraditório a fim de serem colhidos maiores elementos de convicção quanto à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para depois do decurso do prazo de resposta. Cite-se a parte ré e intimem-se as partes para comparecimento à audiência. Advirta-se a parte ré que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias, contado a partir da realização de audiência. Em complemento, caso o endereço seja insuficiente ou não atendido pela entrega domiciliar dos Correios, determino, desde logo, que a citação e intimação se dê por mandado judicial ou carta precatória, conforme o caso. Observe-se atentamente que no mandado ou carta de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos do art. 695, §1º, do CPC. Ainda, conste-se no mandado ou carta de citação que na impossibilidade de comparecimento ao ato, a parte poderá suprir a sua ausência por intermédio de representante, com outorga de poderes específicos para negociar e transigir. Fica a parte autora, também, devidamente ciente dessa prerrogativa. Por fim, insira-se no mandado ou carta de citação a informação de que na hipótese de frustração da audiência (seja pela não realização do acordo ou pelo não comparecimento das partes), fluirá, a partir de então, independentemente de nova citação, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o feito (art. 697 c/c art. 335, inciso I, ambos do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Fica a parte requerida desde já ciente de que se a causa for de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhado por advogado ou, observados os requisitos legais, por defensor público. Se o valor da causa for igual ou inferior a esta quantia, a assistência por advogado ou defensor público é facultativa. Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição, sob pena de REVELIA. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001239-21.2025.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: ALMERINDA BATISTA DE SOUZA Advogado(s): ADRIEL BESSA CARNEIRO (OAB:BA85620), DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA (OAB:BA31598), CLEOMADSON AMORIM SILVA registrado(a) civilmente como CLEOMADSON AMORIM SILVA (OAB:BA72314) REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos. Considerando o valor da causa e a baixa complexidade da demanda, a presente ação tramitará sob a sistemática da Lei 9.099/95, que possui rito simplificado, conforme pedido do próprio autor em sua exordial. Diante disso, deixo de examinar, por ora, o pedido de gratuidade, já que, em primeiro grau, há isenção legal em tal rito, sem prejuízo da análise caso venha a ocorrer objeção quanto ao rito pelas partes, como também em caso de eventual interposição de recurso após sentença. Por se tratar de relação de consumo, fica de logo invertido o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. Determino a prioridade na tramitação do feito, com fulcro no art.1.048, inciso I, do CPC, bem como no art. 71, da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. Não obstante a relevância da argumentação deduzida pelo autor em sua peça exordial, entendo por necessária, no caso em análise, a concretização do contraditório a fim de serem colhidos maiores elementos de convicção quanto à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para depois do decurso do prazo de resposta. Cite-se a parte ré e intimem-se as partes para comparecimento à audiência. Advirta-se a parte ré que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias, contado a partir da realização de audiência. Em complemento, caso o endereço seja insuficiente ou não atendido pela entrega domiciliar dos Correios, determino, desde logo, que a citação e intimação se dê por mandado judicial ou carta precatória, conforme o caso. Observe-se atentamente que no mandado ou carta de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos do art. 695, §1º, do CPC. Ainda, conste-se no mandado ou carta de citação que na impossibilidade de comparecimento ao ato, a parte poderá suprir a sua ausência por intermédio de representante, com outorga de poderes específicos para negociar e transigir. Fica a parte autora, também, devidamente ciente dessa prerrogativa. Por fim, insira-se no mandado ou carta de citação a informação de que na hipótese de frustração da audiência (seja pela não realização do acordo ou pelo não comparecimento das partes), fluirá, a partir de então, independentemente de nova citação, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o feito (art. 697 c/c art. 335, inciso I, ambos do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Fica a parte requerida desde já ciente de que se a causa for de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhado por advogado ou, observados os requisitos legais, por defensor público. Se o valor da causa for igual ou inferior a esta quantia, a assistência por advogado ou defensor público é facultativa. Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição, sob pena de REVELIA. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001184-70.2025.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: EMILIANO DIAS DOS SANTOS Advogado(s): ADRIEL BESSA CARNEIRO (OAB:BA85620), DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA (OAB:BA31598), CLEOMADSON AMORIM SILVA registrado(a) civilmente como CLEOMADSON AMORIM SILVA (OAB:BA72314) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Vistos. Considerando o valor da causa e a baixa complexidade da demanda, a presente ação tramitará sob a sistemática da Lei 9.099/95, que possui rito simplificado, conforme pedido do próprio autor em sua exordial. Diante disso, deixo de examinar, por ora, o pedido de gratuidade, já que, em primeiro grau, há isenção legal em tal rito, sem prejuízo da análise caso venha a ocorrer objeção quanto ao rito pelas partes, como também em caso de eventual interposição de recurso após sentença. Determino a prioridade na tramitação do feito, com fulcro no art.1.048, inciso I, do CPC, bem como no art. 71, da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Por se tratar de relação de consumo, fica de logo invertido o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. Não obstante a relevância da argumentação deduzida pelo autor em sua peça exordial, entendo por necessária, no caso em análise, a concretização do contraditório a fim de serem colhidos maiores elementos de convicção quanto à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para depois do decurso do prazo de resposta. Cite-se a parte ré e intimem-se as partes para comparecimento à audiência. Advirta-se a parte ré que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias, contado a partir da realização de audiência. Em complemento, caso o endereço seja insuficiente ou não atendido pela entrega domiciliar dos Correios, determino, desde logo, que a citação e intimação se dê por mandado judicial ou carta precatória, conforme o caso. Observe-se atentamente que no mandado ou carta de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos do art. 695, §1º, do CPC. Ainda, conste-se no mandado ou carta de citação que na impossibilidade de comparecimento ao ato, a parte poderá suprir a sua ausência por intermédio de representante, com outorga de poderes específicos para negociar e transigir. Fica a parte autora, também, devidamente ciente dessa prerrogativa. Por fim, insira-se no mandado ou carta de citação a informação de que na hipótese de frustração da audiência (seja pela não realização do acordo ou pelo não comparecimento das partes), fluirá, a partir de então, independentemente de nova citação, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o feito (art. 697 c/c art. 335, inciso I, ambos do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Fica a parte requerida desde já ciente de que se a causa for de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhado por advogado ou, observados os requisitos legais, por defensor público. Se o valor da causa for igual ou inferior a esta quantia, a assistência por advogado ou defensor público é facultativa. Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição, sob pena de REVELIA. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001183-85.2025.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: EMILIANO DIAS DOS SANTOS Advogado(s): ADRIEL BESSA CARNEIRO (OAB:BA85620), DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA (OAB:BA31598), CLEOMADSON AMORIM SILVA registrado(a) civilmente como CLEOMADSON AMORIM SILVA (OAB:BA72314) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Considerando o valor da causa e a baixa complexidade da demanda, a presente ação tramitará sob a sistemática da Lei 9.099/95, que possui rito simplificado, conforme pedido do próprio autor em sua exordial. Diante disso, deixo de examinar, por ora, o pedido de gratuidade, já que, em primeiro grau, há isenção legal em tal rito, sem prejuízo da análise caso venha a ocorrer objeção quanto ao rito pelas partes, como também em caso de eventual interposição de recurso após sentença. Determino a prioridade na tramitação do feito, com fulcro no art.1.048, inciso I, do CPC, bem como no art. 71, da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Por se tratar de relação de consumo, fica de logo invertido o ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins. Não obstante a relevância da argumentação deduzida pelo autor em sua peça exordial, entendo por necessária, no caso em análise, a concretização do contraditório a fim de serem colhidos maiores elementos de convicção quanto à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim sendo, postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para depois do decurso do prazo de resposta. Cite-se a parte ré e intimem-se as partes para comparecimento à audiência. Advirta-se a parte ré que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias, contado a partir da realização de audiência. Em complemento, caso o endereço seja insuficiente ou não atendido pela entrega domiciliar dos Correios, determino, desde logo, que a citação e intimação se dê por mandado judicial ou carta precatória, conforme o caso. Observe-se atentamente que no mandado ou carta de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo, nos termos do art. 695, §1º, do CPC. Ainda, conste-se no mandado ou carta de citação que na impossibilidade de comparecimento ao ato, a parte poderá suprir a sua ausência por intermédio de representante, com outorga de poderes específicos para negociar e transigir. Fica a parte autora, também, devidamente ciente dessa prerrogativa. Por fim, insira-se no mandado ou carta de citação a informação de que na hipótese de frustração da audiência (seja pela não realização do acordo ou pelo não comparecimento das partes), fluirá, a partir de então, independentemente de nova citação, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar o feito (art. 697 c/c art. 335, inciso I, ambos do CPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC). Fica a parte requerida desde já ciente de que se a causa for de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, deverá comparecer à audiência acompanhado por advogado ou, observados os requisitos legais, por defensor público. Se o valor da causa for igual ou inferior a esta quantia, a assistência por advogado ou defensor público é facultativa. Sendo a parte requerida pessoa jurídica, deverá ser representada por quem tenha poderes para tanto ou por preposto, devendo ser apresentado, no ato da audiência, o documento comprobatório dos poderes e a carta de preposição, sob pena de REVELIA. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito em substituição
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Praça Ruy Barbosa, S/N, CEP 47.150-000, Santa Rita de Cássia, Bahia Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001183-85.2025.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: EMILIANO DIAS DOS SANTOS Advogado(s): ADRIEL BESSA CARNEIRO (OAB:BA85620), DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA (OAB:BA31598), CLEOMADSON AMORIM SILVA registrado(a) civilmente como CLEOMADSON AMORIM SILVA (OAB:BA72314) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, Designo audiência de Conciliação CEJUSC, para o dia 21/08/2025 às 09:00hrs, a qual se realizará no CEJUSC do fórum local. Fica(m) a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s) desde já, intimadas para comparecerem à mencionada audiência PESSOALMENTE, na sala do CEJUSC localizada no Prédio do Fórum Dr. João Santos, Praça Rui Barbosa, n° 303, Centro, Santa Rita de Cássia/BA, CEP: 47150-000. Somente na impossibilidade de comparecimento presencial, poderão comparecer à sala virtualmente por videoconferência, no dia e horário da referida Audiência. O acesso a sala de audiências por meio de videoconferência, será realizado via sistema lifesize, através do link: https://call.lifesizecloud.com/19116977 O prazo para defesa é de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da audiência (sem acordo) ou do pedido de cancelamento da audiência. Informo ainda que, o não comparecimento das partes considera-se ato atentatório contra à dignidade da justiça, conforme o art. 77 do CPC, sob pena de multa. SANTA RITA DE CÁSSIA - BA, 28 de julho de 2025 LARA BEATRIZ ROCHA BRANDAO Servidora
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Praça Ruy Barbosa, S/N, CEP 47.150-000, Santa Rita de Cássia, Bahia Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001184-70.2025.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: EMILIANO DIAS DOS SANTOS Advogado(s): ADRIEL BESSA CARNEIRO (OAB:BA85620), DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA (OAB:BA31598), CLEOMADSON AMORIM SILVA registrado(a) civilmente como CLEOMADSON AMORIM SILVA (OAB:BA72314) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e na forma do art.93, XIV, da Constituição Federal, Designo audiência de Conciliação CEJUSC, para o dia 21/08/2025 às 08:20min, a qual se realizará no CEJUSC do fórum local. Fica(m) a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s) desde já, intimadas para comparecerem à mencionada audiência PESSOALMENTE, na sala do CEJUSC localizada no Prédio do Fórum Dr. João Santos, Praça Rui Barbosa, n° 303, Centro, Santa Rita de Cássia/BA, CEP: 47150-000. Somente na impossibilidade de comparecimento presencial, poderão comparecer à sala virtualmente por videoconferência, no dia e horário da referida Audiência. O acesso a sala de audiências por meio de videoconferência, será realizado via sistema lifesize, através do link: https://call.lifesizecloud.com/19116977 O prazo para defesa é de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da audiência (sem acordo) ou do pedido de cancelamento da audiência. Informo ainda que, o não comparecimento das partes considera-se ato atentatório contra à dignidade da justiça, conforme o art. 77 do CPC, sob pena de multa. SANTA RITA DE CÁSSIA - BA, 28 de julho de 2025 LARA BEATRIZ ROCHA BRANDAO Servidora
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