Rochanna Tercia Lima Pereira

Rochanna Tercia Lima Pereira

Número da OAB: OAB/BA 072381

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rochanna Tercia Lima Pereira possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: ROCHANNA TERCIA LIMA PEREIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004996-34.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANTONIA FELIX DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROCHANNA TERCIA LIMA PEREIRA - BA72381 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA ANTONIA FELIX DOS REIS ROCHANNA TERCIA LIMA PEREIRA - (OAB: BA72381) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ALAGOINHAS, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004996-34.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ANTONIA FELIX DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROCHANNA TERCIA LIMA PEREIRA - BA72381 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARIA ANTONIA FELIX DOS REIS ROCHANNA TERCIA LIMA PEREIRA - (OAB: BA72381) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ALAGOINHAS, 10 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
  4. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000906-15.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: EDELA BATISTA ARAGAO e outros Advogado(s): ROCHANNA TERCIA LIMA PEREIRA (OAB:BA72381), LUAN CARLOS NUNES SANTANA (OAB:BA73419) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   DECISÃO Ao compulsar os autos, observa-se a manifestação da parte ré de ID 503780634, pugnando pela dilação do prazo por trinta dias. Diante do exposto, defiro o pedido retro e concedo prazo de 30 (trinta) dias para a parte ré comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da decisão de ID 501516093. Expedientes necessários. Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.  Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003624-55.2022.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRANILDA OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLY SANTOS COSTA - BA69838 e ROCHANNA TERCIA LIMA PEREIRA - BA72381 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de Prestação Continuada de Assistência Social à Pessoa com deficiência. O benefício assistencial, tal como pleiteado, fundamenta-se no art. 203, V da Constituição Federal c/c o art. 20 da Lei 8.742/93, garantindo a percepção de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para concessão do benefício assistencial, faz-se necessário, portanto, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) seja a pessoa portadora de deficiência ou idosa; b) impossibilidade de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso em tela, o laudo da perícia médica realizada (ID 1759496084) é claro em afirmar que a parte autora padece de Transtorno bipolar e Psicose, doença que, segundo o perito médico, gera impedimento de natureza permanente para a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas desde 01/2021 (DII). Ademais, o(a) perito(a) conclui: "Pericianda de 50 anos, comparece acompanhada de sua filha. História de Transtorno Afetivo Bipolar iniciado há vários anos, com início de tratamento em CAPS em janeiro de 2021. Encontra-se em Episódio Atual Depressivo, com Sintomas Psicóticos (CID: F31.5). Ao exame, a pericianda mostra-se lentificada, com discurso confuso, negativista, algo alheia ao ambiente. Humor visivelmente rebaixado, afeto preservado. Pericianda temporariamente incapaz para o trabalho. Estimamos que o prazo de 2 (dois) anos possivelmente seja o suficiente para a cessação da incapacidade” (sic). Pontuo que no quesito 4.1 o perito informa que a parte autora apresenta capacidade para os atos da vida civil e justifica: "Apesar dos sintomas psicóticos secundários ao rebaixamento do humor, não há comprometimento do juízo de realidade de longa duração." (sic), sendo, portanto, desnecessária sua representação pelo instituto da curatela. No tocante ao quesito sobre o período de tempo durante o qual perdurará a deficiência do autor, anoto que o perito não fixou uma data para a cessação do impedimento, apenas tendo informado que a incapacidade é temporária e que o autor pode se beneficiar de um cuidadoso ajuste terapêutico, sugerindo o prazo de 2 (dois) anos para cessação da incapacidade. Dito isso, passo a analisar o segundo requisito. Sabe-se que um salário mínimo dificilmente garantirá a subsistência adequada de qualquer pessoa, especialmente em um país onde a inflação se eleva constantemente e cujo valor do salário mínimo não acompanha a elevação dos índices inflacionários. Nesse contexto, o montante correspondente a ¼ (um quarto) do salário mínimo afigura-se suficiente apenas para assegurar o mínimo existencial, não proporcionando, contudo, uma vida digna a ninguém. Ocorre que as leis emanam de um Poder constituído e democraticamente eleito pelo povo, representado pelo Legislativo, com participação do Executivo, sendo fruto de decisão política. Assim, por mais que o Poder Judiciário possa interpretá-las e, com fundamento constitucional, até relativizá-las, não lhe é permitido simplesmente desconsiderar a finalidade da norma. No caso da norma que rege o benefício assistencial, seu objetivo é assegurar o mínimo existencial àqueles que não possuem meios de prover sua própria subsistência, nem podem tê-la garantida por sua família. Tal entendimento decorre do fato de que a análise da condição de miserabilidade, embora não seja absoluta ou rígida — conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal —, deve adotar como parâmetro inicial o critério de ¼ do salário mínimo previsto em lei, aliado à análise dos fatos concretos. No presente caso, a autora reside com sua filha, maior de idade (ID 2132540227), sendo a renda proveniente do Bolsa Família (R$ 600,00) mais do Bolsa Escola (R$ 150,00) mais do Bolsa Família da filha (R$ 600,00). Ainda, recebe a ajuda de um irmão. A renda per capita é de R$ 675,00. Destaco que o Decreto nº 12.534, foi publicado em 25/06/2025, e promoveu mudanças relevantes na regulamentação do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), dentre elas a revogação do art. 4º, parágrafo segundo, II, dispositivo que impedia a inclusão dos valores recebidos pelo Bolsa Família no cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão do BPC, os quais atualmente devem ser incluídos no cômputo da renda per capita. Mesmo desconsiderando tal inovação normativa, pairam dúvidas sobre a real situação familiar. Anotou a perita: "Em relação à moradia, a casa é cedida, toda arrumadinha, composta por 06 cômodos, teto de lage, sendo 01 Garagem/sala (sem móveis), 01 cozinha, 02 quartos, 02 banheiros, todo espaço bem cuidado, moveis e equipamentos doméstico em bom estado e possui saneamento básico. Segundo informações da família a parte que residem é herança do irmão, uma parte em baixo foi cedida para elas morarem e a parte de cima da casa é tudo alugado porém tem uma placa de salão de beleza denominado “ NILDA cabeleireira – atendimento agendado”. O nome da autora é Iranilda" (sic). Ainda, ressaltou a perita: "Referindo–se a autora, tem 51 anos de idade, estuda 3º ano do Ensino Médio, reside com sua filha Mayane com 34 anos, profissão fisioterapeuta, a única renda provém do Bolsa Família que recebem separadamente ( teria que ser somente um valor pois corresponde ao grupo familiar e não a cada membro familiar) **que soma um valor total de R$ 1.350,00,00**(valor descrito no requerimento) [...] Se encontra medicada, dorme bem, faz asseio normalmente, se alimenta normalmente, está concluindo o Ensino Médio e pretende fazer faculdade para Serviço Social." (sic). A parte autora se manifestou em ID 2155321749, afirmando que "Em relação a placa de “NILDA CABELEIREIRA”, sinalizada no laudo socioeconômico, convém ressaltar que a autora não estava fazendo “bico” devido a condição de saúde da mesma, a placa é antiga, pois antes de sua condição ela fazia bico de cabeleireira, o que atualmente não faz mais" (sic). Ainda, disse a parte autora que atualmente está residindo em São Paulo, como segue: "Ademais, insta salientar que a autora não reside mais no mesmo local, conforme relatado por familiares a mesma se encontra em “surto” e se mudou para São Paulo, estando morando sozinha no momento, não deixando ninguém a visitá-lá" (sic, ID 2179149076). Sobre a alegação da defesa, ao afirmar que a autora se encontra com vínculo em aberto em São Paulo, a demandante diz que "Alega a parte ré que O CNIS informa que a parte autora iniciou vínculo laboral, recentemente, em fevereiro de 2025. Neste caso, a Autora se viu obrigada a procurar um emprego, ainda que sem condições, para sobreviver [...] Neste caso, não pode o Recorrente ser penalizado por ter se visto obrigado a realizar atividades laborativas, mesmo sem condições, para fins de prover sua própria sobrevivência." (sic, ID 2179149076). Assim, ao que tudo indica o valor da renda familiar é superior a 1/4 do salário mínimo, de sorte que não há como se desconsiderar esse fato. Ademais, as despesas apresentadas no laudo social são por estimativa. Ademais, pontuo ainda que não é mais possível constatar a real situação socioeconômica da parte autora atualmente vez que reside em São Paulo. Dessa forma, não restou comprovado o preenchimento do requisito da vulnerabilidade socioeconômica. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por IRANILDA OLIVEIRA SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 e ss. da CPC/2015, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ALAGOINHAS, na data registrada no sistema. Gilberto Pimentel de M. Gomes Jr. Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1031657-29.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JACIARA JORDAO DE SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROCHANNA TERCIA LIMA PEREIRA - BA72381 e TAIRON CARDOSO BASTOS DOS SANTOS - BA72077 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. SALVADOR, 27 de junho de 2025. ANA CARLA AGUIAR BRITO FURRER 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000946-60.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: IVONILDO DAS VIRGENS SANTOS Advogado(s): LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA (OAB:BA43653), BEATRIZ COSTA DE OLIVEIRA ARAGAO (OAB:BA80876) EXECUTADO: JANDIRA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): AUANA CARVALHO ALVES (OAB:BA72456), ROCHANNA TERCIA LIMA PEREIRA (OAB:BA72381) DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposta por IVONILDO DAS VIRGENS SANTOS em desfavor de JANDIRA DOS SANTOS SOUZA, face a suposta inadimplência do executado quanto ao cumprimento integral do quantum decisum no ID 473954871.  A exequente apresentou cálculo discriminado do débito (ID 485630076).  DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO    1- Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pela parte autora/exequente no demonstrativo discriminado do crédito total/remanescente, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, PREVISTA NO 523, §1º DO CPC (que se aplica integralmente à Lei 9.099/95).   Em havendo requerimento concernente a obrigação de fazer reconhecida em acórdão/sentença/decisão, intime-se o executado para comprovar o cumprimento no prazo de 15 (quinze), salvo outro prazo tenha sido assinado para cumprimento, pena de incidência de multa/conversão em perdas e danos, conforme consignado na decisão exequenda.  2- Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Em havendo ressalva quanto ao valor depositado, deverá, no mesmo prazo, juntar novos cálculos apontando quantum remanescente, com abatimento do valor pago.  Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para decisão urgente.  3- Caso NÃO ocorra pagamento no prazo acima (15 dias), inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC, para que a parte executada, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.  4- Caso NÃO EFETIVADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO OU NÃO APRESENTADA A IMPUGNAÇÃO NO PRAZO SUPRA (30 dias úteis, ou seja, 15 dias para depósito voluntário e, em seguida, os 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), determino que o Cartório, independente de nova decisão, realize o bloqueio de valores, POR MEIO DO SISBAJUD, NOS TERMOS DO ART. 523, § 3º, DO CPC c/c art.854, ambos do CPC.  5- O valor a ser bloqueado pelo Cartório no SISBAJUD deverá ser aquele apontado no cálculo da parte exequente acrescido de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.  6- Caso seja frutífero o SISBAJUD, autorizo que o Cartório confeccione o respectivo alvará, independente de nova decisão. Nesse caso, intime-se a parte autora/exequente para que apresente dados bancários (NOME COMPLETO, CPF, BANCO, AGÊNCIA E CONTA), especificando o tipo de conta (corrente/poupança) para a confecção do alvará na modalidade transferência. Decorrido tal prazo, sem manifestação, a guia de crédito será expedida para levantamento na instituição bancária. Advirta-se que o instrumento de procuração deverá apresentar assinatura conforme documento pessoal presente nos autos, bem como poderes constituídos ao outorgado para recebimento de valores.   7- Em assim sendo, caso haja requerimento de expedição de alvará, a parte deverá dizer se pretende que o alvará seja expedido em nome da parte autora ou do seu advogado. No silêncio, o alvará seja expedido em nome da autora.  8- Caso opte pelo advogado, a parte deverá colacionar ou apontar especificamente o id (folha) dos autos em que se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Do contrário, o alvará seja expedido em nome da autora. A assinatura da procuração e a existência de poderes específicos para receber e dar quitação no instrumento procuratório deverão ser conferidos pelo Cartório.  9- Sempre que necessário, voltem-me conclusos.  Cumpra-se. Intimem-se, por DJE ou sistema.  Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.      Pojuca, data registrada eletronicamente.     Marcelo de Almeida Costa  Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1031657-29.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JACIARA JORDAO DE SENA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROCHANNA TERCIA LIMA PEREIRA - BA72381 e TAIRON CARDOSO BASTOS DOS SANTOS - BA72077 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JACIARA JORDAO DE SENA TAIRON CARDOSO BASTOS DOS SANTOS - (OAB: BA72077) ROCHANNA TERCIA LIMA PEREIRA - (OAB: BA72381) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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