Reinaldo Serpa Dos Santos Júnior

Reinaldo Serpa Dos Santos Júnior

Número da OAB: OAB/BA 072396

📋 Resumo Completo

Dr(a). Reinaldo Serpa Dos Santos Júnior possui 22 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJGO, TJBA, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJGO, TJBA, TJCE, TJMG
Nome: REINALDO SERPA DOS SANTOS JÚNIOR

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (4) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000274-84.2025.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: MARIA FRANCISCA DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): REINALDO SERPA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA72396) REU: BANCO CBSS S.A. Advogado(s): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) SENTENÇA Atuo no presente feito como integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE/INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA FRANCISCA DA SILVA DE OLIVEIRA em face de BANCO DIGIO S.A., objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica referente a débito no valor de R$ 34,66, vencido em 07/02/2021, contrato nº 20158032674250000000, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a autora que, ao tentar realizar compra em estabelecimento comercial, descobriu que seu nome havia sido negativado pelo réu por suposto débito decorrente de empréstimo consignado que alega ter sido devidamente pago através de descontos diretos em seu benefício previdenciário. Afirma que não recebeu notificação prévia da negativação e que o empréstimo consignado original (contrato nº 803267425 junto ao Banco Bradesco) foi regularmente quitado conforme histórico do INSS. O requerido apresentou contestação alegando a validade da cobrança, sustentando que o débito decorre de cessão de crédito válida entre Banco Bradesco e Banco Digio, apresentando documentos contratuais e demonstrativo de operação. FUNDAMENTAÇÃO A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o princípio da inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora. Neste contexto, competia ao requerido demonstrar a existência e validade do débito cobrado, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Da análise dos elementos probatórios carreados aos autos, constata-se que o requerido não logrou comprovar a existência de qualquer contratação válida que pudesse justificar a cobrança efetivada contra a autora. Os documentos apresentados pela instituição financeira em sua defesa revelam-se absolutamente insuficientes e inadequados como meio de prova da obrigação cobrada. A documentação juntada pelo réu consiste em formulários contratuais completamente desprovidos de preenchimento dos dados essenciais, apresentando-se como meros modelos ou minutas vazias de conteúdo informativo. Não há qualquer indicação do objeto específico da contratação, tampouco do valor total contratado, do número de parcelas, dos valores individuais das prestações, das taxas de juros aplicadas, do prazo de pagamento ou de qualquer outro elemento que pudesse caracterizar uma obrigação concreta e exigível. Embora alguns destes documentos contenham o que aparenta ser assinatura da autora, tal circunstância, por si só, revela-se absolutamente insuficiente para comprovar a existência de vínculo contratual válido. A presença de assinatura em formulários desprovidos de conteúdo específico não permite aferir qual teria sido o objeto da manifestação de vontade, nem sequer se tal manifestação se relaciona ao débito ora cobrado. Trata-se de documentação genérica e incompleta que não fornece qualquer informação relevante sobre os termos, condições e características da suposta contratação. Esta ausência de preenchimento dos dados contratuais essenciais torna impossível estabelecer a correlação entre a documentação apresentada e o débito específico objeto da cobrança (R$ 34,66, vencido em 07/02/2021, contrato nº 20158032674250000000). Não há como verificar se os documentos juntados referem-se efetivamente à obrigação cobrada ou se constituem mera documentação genérica sem qualquer relação com o caso concreto. A completa ausência de informações contratuais específicas impede a identificação do valor do suposto inadimplemento e das circunstâncias que teriam dado origem à cobrança. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é dever da instituição financeira comprovar cabalmente suas contratações mediante apresentação de documentação contratual devidamente formalizada e preenchida, que contenha de forma clara e inequívoca todas as informações essenciais: objeto da contratação, número específico do empréstimo, valor total contratado, valor das parcelas, condições de pagamento, forma de dedução, taxa de juros aplicada e demais cláusulas contratuais relevantes. Tais elementos são indispensáveis para caracterizar a existência de relação jurídica válida e constituem pressuposto para o exercício legítimo do direito de cobrança. No presente caso, a completa ausência de preenchimento dos dados contratuais nos documentos apresentados pelo réu demonstra, de forma inequívoca, que não houve comprovação de qualquer contratação específica que pudesse justificar a cobrança do débito de R$ 34,66. A apresentação de formulários em branco ou parcialmente preenchidos, ainda que contenham assinatura, não atende aos requisitos probatórios exigidos pelo ordenamento jurídico para a demonstração de obrigação pecuniária exigível. No tocante aos danos morais, estes são evidentes e presumidos in re ipsa, dispensando prova específica de sua ocorrência. A inclusão indevida do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito constitui lesão à sua honra objetiva, causando constrangimento, abalo em seu conceito social e restrição ao acesso ao crédito no mercado de consumo. A situação concreta narrada na inicial, em que a autora se viu impedida de realizar compra em estabelecimento comercial em razão da restrição creditícia, demonstra de forma eloquente os prejuízos sofridos. O quantum indenizatório deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição econômica das partes e a necessidade de que a indenização cumpra suas funções compensatória e pedagógica. A indenização deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima e desencorajar a reiteração de condutas similares por parte do ofensor. Considerando as circunstâncias específicas do caso, o valor do débito negativado (R$ 34,66) e os parâmetros usualmente adotados em situações análogas pelos Juizados Especiais, entendo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual objeto da lide, referente ao débito de R$ 34,66, vencido em 07/02/2021, contrato nº 20158032674250000000; b) DETERMINAR que a autora deposite em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, eventuais valores que tenham sido creditados pelo réu em sua conta corrente ou benefício previdenciário em decorrência da suposta contratação objeto desta lide, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa, devendo apresentar extratos bancários dos últimos cinco anos para comprovação; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde a data da expedição da sentença e acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação; d) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA, SPC e congêneres) relativamente ao débito objeto desta lide;   Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 21 de julho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz(íza) de DireitoAto Normativo Conjunto nº 23/2025
  3. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO     ID do Documento No PJE: 510067648 Processo N° :  8000293-27.2024.8.05.0081 Classe:  AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE  ROBERTO CORREIA DE ANDRADE (OAB:BA75594) HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES registrado(a) civilmente como HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB:BA31436), REINALDO SERPA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA72396)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071813445775100000488370652   Salvador/BA, 18 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO     ID do Documento No PJE: 506683979 Processo N° :  8000293-27.2024.8.05.0081 Classe:  AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE  ROBERTO CORREIA DE ANDRADE (OAB:BA75594) HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES registrado(a) civilmente como HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB:BA31436), REINALDO SERPA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA72396)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062808585488900000485373988   Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO     ID do Documento No PJE: 506683979 Processo N° :  8000293-27.2024.8.05.0081 Classe:  AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE  ROBERTO CORREIA DE ANDRADE (OAB:BA75594) HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES registrado(a) civilmente como HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB:BA31436), REINALDO SERPA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA72396)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062808585488900000485373988   Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO     ID do Documento No PJE: 508001437 Processo N° :  8000883-38.2023.8.05.0081 Classe:  BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA  SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) LUCAS SANTIAGO DE CARVALHO (OAB:SP410339), HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES registrado(a) civilmente como HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB:BA31436), REINALDO SERPA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA72396)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071017310250700000486535256   Salvador/BA, 11 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO     ID do Documento No PJE: 489896908 Processo N° :  8000883-38.2023.8.05.0081 Classe:  BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA  SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) LUCAS SANTIAGO DE CARVALHO (OAB:SP410339), HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES registrado(a) civilmente como HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB:BA31436), REINALDO SERPA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA72396)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031113231818400000470263632   Salvador/BA, 12 de março de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (03/07/2025 15:43:29): Evento: - 2001 Intimação expedido(a) Nenhum Descrição: Nenhuma
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