Auana Carvalho Alves

Auana Carvalho Alves

Número da OAB: OAB/BA 072456

📋 Resumo Completo

Dr(a). Auana Carvalho Alves possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJBA e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: AUANA CARVALHO ALVES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DIVóRCIO LITIGIOSO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000946-60.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: IVONILDO DAS VIRGENS SANTOS Advogado(s): LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA (OAB:BA43653), BEATRIZ COSTA DE OLIVEIRA ARAGAO (OAB:BA80876) EXECUTADO: JANDIRA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): AUANA CARVALHO ALVES (OAB:BA72456), ROCHANNA TERCIA LIMA PEREIRA (OAB:BA72381) DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença proposta por IVONILDO DAS VIRGENS SANTOS em desfavor de JANDIRA DOS SANTOS SOUZA, face a suposta inadimplência do executado quanto ao cumprimento integral do quantum decisum no ID 473954871.  A exequente apresentou cálculo discriminado do débito (ID 485630076).  DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO    1- Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pela parte autora/exequente no demonstrativo discriminado do crédito total/remanescente, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, PREVISTA NO 523, §1º DO CPC (que se aplica integralmente à Lei 9.099/95).   Em havendo requerimento concernente a obrigação de fazer reconhecida em acórdão/sentença/decisão, intime-se o executado para comprovar o cumprimento no prazo de 15 (quinze), salvo outro prazo tenha sido assinado para cumprimento, pena de incidência de multa/conversão em perdas e danos, conforme consignado na decisão exequenda.  2- Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Em havendo ressalva quanto ao valor depositado, deverá, no mesmo prazo, juntar novos cálculos apontando quantum remanescente, com abatimento do valor pago.  Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para decisão urgente.  3- Caso NÃO ocorra pagamento no prazo acima (15 dias), inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC, para que a parte executada, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.  4- Caso NÃO EFETIVADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO OU NÃO APRESENTADA A IMPUGNAÇÃO NO PRAZO SUPRA (30 dias úteis, ou seja, 15 dias para depósito voluntário e, em seguida, os 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), determino que o Cartório, independente de nova decisão, realize o bloqueio de valores, POR MEIO DO SISBAJUD, NOS TERMOS DO ART. 523, § 3º, DO CPC c/c art.854, ambos do CPC.  5- O valor a ser bloqueado pelo Cartório no SISBAJUD deverá ser aquele apontado no cálculo da parte exequente acrescido de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.  6- Caso seja frutífero o SISBAJUD, autorizo que o Cartório confeccione o respectivo alvará, independente de nova decisão. Nesse caso, intime-se a parte autora/exequente para que apresente dados bancários (NOME COMPLETO, CPF, BANCO, AGÊNCIA E CONTA), especificando o tipo de conta (corrente/poupança) para a confecção do alvará na modalidade transferência. Decorrido tal prazo, sem manifestação, a guia de crédito será expedida para levantamento na instituição bancária. Advirta-se que o instrumento de procuração deverá apresentar assinatura conforme documento pessoal presente nos autos, bem como poderes constituídos ao outorgado para recebimento de valores.   7- Em assim sendo, caso haja requerimento de expedição de alvará, a parte deverá dizer se pretende que o alvará seja expedido em nome da parte autora ou do seu advogado. No silêncio, o alvará seja expedido em nome da autora.  8- Caso opte pelo advogado, a parte deverá colacionar ou apontar especificamente o id (folha) dos autos em que se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Do contrário, o alvará seja expedido em nome da autora. A assinatura da procuração e a existência de poderes específicos para receber e dar quitação no instrumento procuratório deverão ser conferidos pelo Cartório.  9- Sempre que necessário, voltem-me conclusos.  Cumpra-se. Intimem-se, por DJE ou sistema.  Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.      Pojuca, data registrada eletronicamente.     Marcelo de Almeida Costa  Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Seção Cível de Direito Público  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028416-21.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ROBERTO EVANGELISTA DE ABREU Advogado(s): REBECA DE SOUZA ABREU (OAB:BA75572-A), AUANA CARVALHO ALVES (OAB:BA72456-A), ROCHANNA TERCIA LIMA PEREIRA (OAB:BA72381-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s):     Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ROBERTO EVANGELISTA DE ABREU em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o recebimento de valores decorrentes da conversão em pecúnia de períodos de férias não usufruídas (anos 1995, 1996, 1997 e 2000), acrescidos do terço constitucional, conforme acórdão transitado em julgado O exequente apresentou cálculos apontando como valor devido a quantia de R$ 113.703,30 (cento e treze mil, setecentos e três reais e trinta centavos), atualizado até 16 de janeiro de 2025 Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 81885953), sustentando a existência de vícios nos cálculos elaborados pelo exequente, instruindo sua manifestação com parecer técnico do Setor de Cálculos Periciais da Procuradoria Geral do Estado, que apurou o valor correto da condenação em R$ 90.312,82 (noventa mil, trezentos e doze reais e oitenta e dois centavos) Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o exequente apresentou petição (ID 81915345) na qual expressamente concordou com os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia, reconhecendo como correto o valor de R$ 90.312,82 Na mesma oportunidade, o exequente requereu a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) da seguinte forma: R$ 27.093,84 em favor da advogada Rochanna Tércia Lima Pereira (CPF 068.920.585-66), correspondente a 30% de honorários contratuais, e R$ 63.218,98 em favor do exequente Roberto Evangelista de Abreu (CPF 374.739.135-49) É o relatório, decido A impugnação apresentada pelo Estado da Bahia veio devidamente instruída com parecer técnico elaborado pelo Setor de Cálculos Periciais da Procuradoria Geral do Estado, demonstrando de forma pormenorizada os equívocos na elaboração dos cálculos pelo exequente Conforme se verifica dos autos, o título executivo judicial determinou a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E até 8 de dezembro de 2021 e, a partir de 9 de dezembro de 2021, pela Taxa Selic, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 O parecer técnico apresentado pelo Estado demonstra que foram corretamente aplicados o índice IPCA-E de outubro de 2020 até 8 de dezembro de 2021, com fator 1,126766194, a Taxa Selic de 9 de dezembro de 2021 até 16 de janeiro de 2025, no percentual de 35,4200%, resultando em valor principal histórico de R$ 59.187,88 e valor corrigido de R$ 90.312,82 Diante da concordância expressa do exequente quanto aos cálculos apresentados pelo executado, inexistindo controvérsia sobre os valores apurados, impõe-se a homologação dos cálculos na forma apresentada pelo Estado da Bahia O exequente juntou aos autos contrato de honorários advocatícios (ID 81915346) firmado com a advogada Rochanna Tércia Lima Pereira, estabelecendo o percentual de 30% sobre os valores auferidos A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os honorários contratuais devem ser destacados do montante principal para pagamento direto ao advogado, conforme Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza No âmbito do Estado da Bahia, o limite para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) é de 10 salários mínimos, conforme legislação estadual vigente Considerando que o salário mínimo nacional vigente é de R$ 1.518,00, o limite para expedição de RPV no Estado da Bahia corresponde a R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais) Analisando os valores devidos, verifica-se que a quantia de R$ 27.093,84 devida à advogada Rochanna Tércia Lima Pereira excede o limite de RPV, assim como o valor de R$ 63.218,98 devidos ao exequente Roberto Evangelista de Abreu Desta forma, por ultrapassarem o teto estabelecido para pagamento via RPV, os valores devidos deverão ser satisfeitos mediante precatório, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal Homologo os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia, fixando o valor total da condenação em R$ 90.312,82 (noventa mil, trezentos e doze reais e oitenta e dois centavos), com data-base em 16 de janeiro de 2025 Indefiro o pedido de expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV), uma vez que os valores individualizados excedem o limite de 10 salários mínimos estabelecido pela legislação estadual Determino a expedição de precatório nos seguintes termos: R$ 27.093,84 (vinte e sete mil, noventa e três reais e oitenta e quatro centavos) em favor de Rochanna Tércia Lima Pereira (CPF 068.920.585-66), correspondente aos honorários advocatícios contratuais de 30%, e R$ 63.218,98 (sessenta e três mil, duzentos e dezoito reais e noventa e oito centavos) em favor de Roberto Evangelista de Abreu (CPF 374.739.135-49), correspondente ao valor principal deduzidos os honorários contratuais Os precatórios deverão observar o regime estabelecido pelo artigo 100 da Constituição Federal e legislação de regência, com a natureza alimentar da verba Expeçam-se os ofícios requisitórios ao Presidente deste Tribunal, instruindo-os com cópias do acórdão exequendo, desta decisão, dos cálculos homologados e demais documentos necessários Salvador/BA, 5 de junho de 2025.    Des. José Cícero Landin Neto  Relator