Joao Marcos Barbosa Dos Santos
Joao Marcos Barbosa Dos Santos
Número da OAB:
OAB/BA 072502
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Marcos Barbosa Dos Santos possui 31 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRT5, TRF1, TJBA
Nome:
JOAO MARCOS BARBOSA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000735-67.2025.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: MARIA JOSE DE LIMA SOUZA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS LIMA (OAB:BA66729), JOAO MARCOS BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA72502) REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc. Verifico que a petição inicial carece de documento essencial para o regular prosseguimento do feito, qual seja, comprovante oficial da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA). A juntada deste documento é imprescindível para demonstrar a existência da alegada negativação, bem como sua extensão, data e responsável pela inscrição, elementos que constituem pressupostos da pretensão deduzida em juízo. Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 ÓRGÃO: 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 123694-56.2021.8.05 .0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A RECORRIDO: GILSON JOSE DOS SANTOS ORIGEM: 19ª VSJE DO CONSUMIDOR DO MATUTINO DA COMARCA DE SALVADOR / BA. JUÍZA PROLATORA: GRAÇA MARINA VIEIRA DA SILVA JUÍZA RELATORA: ANA LÚCIA FERREIRA MATOS EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR . SERVIÇO DE TELEFONIA. SUPOSTA INSCRIÇÃO DO NOME EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO E DO DÉBITO, DETERMINANDO A RESPECTIVA BAIXA, E CONDENANDO EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUNTADA DE DOCUMENTO COMO PROVA DE NEGATIVAÇÃO NÃO OFICIAL E CONFIDENCIAL. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAR SE EXISTEM NEGATIVAÇÕES ANTERIORES OU POSTERIORES NOS TERMOS DA SÚMULA 385 DO STJ . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95 . Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de recurso interposto pela parte Ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, contendo o seguinte dispositivo: (...) "Assim, ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial para tornar inexigível o débito objeto da negativação, no valor de R$197,58 (-) com vencimento em 17.06.2018, devendo ser baixado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, na qual arbitro em R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$6.000,00 (seis mil reais), com base no artigo 536, § 1º, do NCPC, em caso de descumprimento, sem prejuízo das demais cominações legais; bem como condeno a acionada a indenizar à parte autora na quantia de R$5 .000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente e a incidir juros desta decisão até o efetivo pagamento, conforme Súmula 362 do STJ. Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de litigância de má fé." Inconformada, recorre a Ré pleiteando a improcedência da ação. Pois bem . Compulsando os autos verifico que assiste parcial razão ao Recorrente. A sentença vergastada fez um exame cuidadoso das questões fáticas, aplicando adequadamente o direito à espécie, inclusive, com correta aplicação das normas consumeristas; não merece reforma no que tange à condenação a título de danos morais. Analisando os autos, verifica-se que a parte Ré não se desincumbiu do seu ônus processual, a teor do artigo 373, II do CPC, vez que poderia ter colacionado aos autos provas mais robustas. Dessa forma, resta evidenciada a má prestação de serviço por parte do Acionada, ante a cobrança indevida de débito sem comprovação da correspondente utilização do serviço, apenas juntou a faturas e histórico de ligações . Contudo, quanto à indenização por danos morais, estes não são devidos, pois ausente comprovação de negativação ou de violação dos direitos da personalidade, cobrança vexatória ou constrangimento. No presente caso, não restou comprovada a inscrição indevida, haja vista que a parte Autora juntou, no evento 1.5, pesquisa oriunda do site FACTA, que demonstra que o CPF da Autora possui dívida, nada mais. A consulta colacionada aos autos com a petição inicial não contém força probatória para atestar a existência da alegada inscrição indevida, visto que não possui a autenticação devida do órgão emissor, ou seja, não é documento oficial emitido pelo SPC/Serasa, sendo, portanto, documento inidôneo para comprovação de anotação perante os órgãos de restrição . Imperioso destacar que a utilização de plataformas como "Crednet Light", "Consubox" entre outros órgãos não oficiais não possuem a força probandi desejada pelos consumidores, conforme entendimento consolidado por esta Egrégia Turma Recursal (processos nº 0070181-08.2023.8.05 .0001, nº 0146031-39.2021.8.05 .0001, nº 0001506-45.2020.8.05 .0244, nº 0137393-85.2019.8.05 .0001, nº 0000943-59.2021.8.05 .0230, nº 0002965-80.2019.8.05 .0256 e nº 0090235-34.2019.8.05 .0001). Com efeito, a comprovação da negativação deve ser feita por meio de certidão emitida por órgão oficial de restrição ao crédito (SERASA EXPERIAN, BOAVISTA, SCPC, CÂMARA DE DIRIGENTES LOGISTAS, SPC.), com o intuito de demonstrar que, de fato, houve a inserção indevida. Nessa senda, o documento apresentado no evento 01, não substitui a certidão oficial, não permitindo avaliar com segurança e objetividade se a Acionante possui inscrições preexistentes aquela objeto da presente demanda . De sua parte, a existência ou não de anotação pré-existente dos dados da autora é fundamental para se analisar a ocorrência de dano moral, haja vista o teor da Súmula nº 385, in verbis: Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direto ao cancelamento. Percebe-se, portanto, que a Autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, presente no art. 373, I, do CPC. Assim, no que tange ao pleito de reparação extrapatrimonial, muito embora a situação relatada possa ter causado um certo grau de aborrecimento, não observo a ocorrência de abalo moral indenizável na espécie . Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a Sentença impugnada, e excluir a indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9 .099/95. P.R. Intimem-se . Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador, sala de sessões, 22 de março de 2022. ANA LÚCIA FERREIRA MATOS Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a TERCEIRA TURMA, composta de três Juízes, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a Sentença impugnada, e excluir a indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos . Salvador, Sala das Sessões, 22 de maio de 2024. ANA LÚCIA FERREIRA MATOS Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 01236945620218050001, Relator.: ANA LUCIA FERREIRA MATOS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/05/2024) GRIFEI. Assim, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando aos autos documento oficial emitido pelo SPC/SERASA que comprove a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 08:05:05): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ ID do Documento No PJE: 507978927 Processo N° : 8000504-40.2025.8.05.0239 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 JOAO MARCOS BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA72502) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070710400037000000486512968 Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELAÇÕES DE CONSUMO E COMERCIAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Rua. Cel. Luís Ventura, nº 53, Centro. Tels: (71) 3655-1923/1304 E-mail: vcivelssepasse@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO Nº 8001055-20.2025.8.05.0239 PARTE AUTORA: MARIA ANITA DOS REIS ALMEIDA PARTE RÉ: Nome: JORGE DA PADARIAEndereço: PRAÇA GENERAL RAIMUNDO BARBOSA, S/N, PADARIA LIDER, CENTRO, SãO SEBASTIãO DO PASSE - BA - CEP: 43850-000 Fundamentação legal: Art. 203, § 4º, do Novo CPC c/c Prov. Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c o ítem 3.1 Atos Ordinatórios do MANUAL DE PRÁTICAS E ROTINAS CARTORÁRIAS CÍVEIS DO PRIMEIRO GRAU - NOVO CPC De ordem da MM. Juíza Substituta da Única Vara Cível, Relações de Consumo e Comerciais desta Comarca, Dra. AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS, em harmonia com o quanto insculpido no art. 334, §3º, §7º, do CPC, fica designada audiência virtual/videoconferência para o dia 20/08/2025 10:00. Orientações: Sem prejuízo da possibilidade de a secretaria também, quando necessário, enviar os dados informativos à parte, nos termos do Art. 334, §3º, do CPC, ficam intimadas nas pessoas de seu respectivos advogados, quando devidamente habilitados nos autos. As partes e advogados devem utilizar celular, notebook e/ou PC-computador de mesa, com acesso a internet, e WEBCAM no caso de computador de mesa, para que possam ter acesso à sala virtual, em local adequado para o ato: sem barulhos, interferência de pessoas estranhas ao processo, iluminação etc. Faz-se necessário ainda para participar da audiência, a devida identificação das partes, como nome completo, OAB etc. Na data da audiência, por cautela, acessar o ambiente virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes do horário marcado. Os advogados, MP, partes, terão acesso à sala virtual CEJUSC SSPASSÉ, clicando no link: https://call.lifesizecloud.com/20059965 (ou copiando o link e colando no campo de endereço do browser-navegador Google Chrome). Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 20059965. Após esse ato, aguardar que o Moderador/Conciliador o convoque a entrar na sala virtual de audiência. Os participantes da audiência poderão ter acesso aos manuais Lifesize-Convidado-Desktop-Computador de mesa e Convidado-Celular, por meio do link: http://www5.tjba.jus.br/portal/video-conferencia/. O link da audiência não pode ser repassado para pessoas estranhas aos autos. 3.1.10. Atos Ordinatórios - Disposições finais Poderá, ainda, o escrivão, chefe de secretaria, ou servidor autorizado praticar os atos abaixo relacionados, independente de despacho:I- Utilizar cópia do despacho ou decisão como ofício ou mandado; Cumpra-se o quanto determinado, utilizando-se cópia do ato ordinatório, despacho, decisão ou sentença como ofício ou mandado. Dado e passado nesta cidade e Cartório dos Feitos Cíveis, Relações de Consumo e Comerciais, aos 3 de julho de 2025. Eu, RMFontes, Subescrivão, que digitei e subscrevi.
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001055-20.2025.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: MARIA ANITA DOS REIS ALMEIDA Advogado(s): JOAO MARCOS BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA72502) REU: JORGE DA PADARIA Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc. Defiro a gratuidade justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, razão pela qual a recebo. Considerando que a demanda versa sobre direitos que admitem autocomposição, determino que sejam os autos encaminhados para o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), para a realização da audiência de conciliação, nos moldes da Resolução TJBA nº 24/2015. Proceda-se à citação e intimação da parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecimento à audiência designada, nos termos do artigo 334 do CPC, ficando advertida de que o prazo para apresentação de contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado conforme o artigo 335 do mesmo diploma legal. Intime-se a parte autora para comparecimento à audiência através de seu advogado, conforme dispõe o artigo 334, §3º do CPC. As partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, nos termos do artigo 334, §9º do CPC. Advirto as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, §8º do CPC. Caso haja desinteresse na realização da audiência de conciliação por parte do réu, deverá este manifestar-se expressamente por petição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada, hipótese em que o prazo para defesa será iniciado na forma do artigo 335, II do CPC. Não havendo acordo entre as partes na audiência designada, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação terá início conforme as hipóteses previstas no artigo 335 do CPC. Ciência ao Ministério Público, se for caso de sua intervenção. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 17:37:30): Evento: - 2001 Intimação expedido(a) Nenhum Descrição: Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 dias, quanto ao exposto pela parte ré no teor do evento 115.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001055-20.2025.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: MARIA ANITA DOS REIS ALMEIDA Advogado(s): JOAO MARCOS BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA72502) REU: JORGE DA PADARIA Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc. Defiro a gratuidade justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, razão pela qual a recebo. Considerando que a demanda versa sobre direitos que admitem autocomposição, determino que sejam os autos encaminhados para o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), para a realização da audiência de conciliação, nos moldes da Resolução TJBA nº 24/2015. Proceda-se à citação e intimação da parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecimento à audiência designada, nos termos do artigo 334 do CPC, ficando advertida de que o prazo para apresentação de contestação, de 15 (quinze) dias úteis, será contado conforme o artigo 335 do mesmo diploma legal. Intime-se a parte autora para comparecimento à audiência através de seu advogado, conforme dispõe o artigo 334, §3º do CPC. As partes deverão comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, nos termos do artigo 334, §9º do CPC. Advirto as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação/mediação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, §8º do CPC. Caso haja desinteresse na realização da audiência de conciliação por parte do réu, deverá este manifestar-se expressamente por petição, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada, hipótese em que o prazo para defesa será iniciado na forma do artigo 335, II do CPC. Não havendo acordo entre as partes na audiência designada, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação terá início conforme as hipóteses previstas no artigo 335 do CPC. Ciência ao Ministério Público, se for caso de sua intervenção. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta
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