Larah Carolina Cavalcante Lima Silva

Larah Carolina Cavalcante Lima Silva

Número da OAB: OAB/BA 072761

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larah Carolina Cavalcante Lima Silva possui 50 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF1, TJES, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 50
Tribunais: TRF1, TJES, TRT9, TJBA
Nome: LARAH CAROLINA CAVALCANTE LIMA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) INTERDIçãO (5) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009933-28.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALAGOINHAS AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado(s): LARAH CAROLINA CAVALCANTE LIMA SILVA (OAB:BA72761) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     DESPACHO   Vistos etc.   Defiro a gratuidade. Embora a inicial traga uma série de fatos que teriam ocorridos durante o internamento do Sr. João Santos de Souza, a caracterização da responsabilidade civil depende de alguns fatores, dentre eles, nexo de causalidade e, no caso de alegação de negligência ou erro médico, a comprovação da ação ou omissão que causou o dano. Sendo assim, determino que a parte autora emende a inicial descrevendo de maneira pormenorizada a conduta médica (erro/negligência) que levou à morte seu irmão, vez que  a causa de pedir não pode ser genérica e sua indicação precisa é imperativo de garantia do contraditório e da ampla defesa.   P.I. Alagoinhas- BA, data registrada no sistema.   Antônio de Pádua de Alencar Juiz de direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA     ID do Documento No PJE: 508033801 Processo N° :  8001001-89.2024.8.05.0077 Classe:  AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE  PEDRO FERREIRA BATISTA (OAB:BA9645), MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA68990) LARAH CAROLINA CAVALCANTE LIMA SILVA (OAB:BA72761)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070713335434100000486562954   Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA     ID do Documento No PJE: 508033803 Processo N° :  8001001-89.2024.8.05.0077 Classe:  AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE  PEDRO FERREIRA BATISTA (OAB:BA9645), MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS registrado(a) civilmente como MARCIO DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA68990) LARAH CAROLINA CAVALCANTE LIMA SILVA (OAB:BA72761)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070713335515200000486562956   Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA     ID do Documento No PJE: 511156182 Processo N° :  8001798-02.2023.8.05.0077 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  LARAH CAROLINA CAVALCANTE LIMA SILVA (OAB:BA72761)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072419363558200000489335240   Salvador/BA, 24 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA  Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 - e-mail: esplanadavfrcomer@tjba.jus.br     PROCESSO: 8000001-54.2024.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: JOSEFA DA CRUZ REQUERIDO: MARIA MADALENA DE JESUS     SENTENÇA   Vistos.  Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO de MARIA MADALENA DE JESUS proposta por JOSEFA DA CRUZ, ambas qualificadas nos autos. A autora aduziu, em síntese, que é filha da interditanda, pessoa que, em razão de problemas de locomoção e idade avançada, não possui o discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando da decretação da interdição para obter o amparo assistencial governamental e para gerir os interesses dela. Requereu a gratuidade de justiça, liminarmente, sua nomeação como curadora provisória e, ao final, a interdição definitiva. Juntou documentos. Decisão concessiva da gratuidade de justiça, e denegatória da curatela provisória (ID 426333557). O Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de citar a interditanda (ID 432408711). Laudo pericial (ID 433735730). Contestação da curadora especial por negativa geral (ID 436054717). Estudo social (ID 475578118). Parecer ministerial pela procedência dos pedidos (ID 507031357). É o relatório. Decido.  Nos termos do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, estão sujeitos à curatela. A curatela é um instituto que visa à proteção daqueles que não possuem capacidade civil mesmo após a maioridade, ou seja, para proteger pessoas maiores de idade que não têm capacidade de cuidar de si mesmas e de seus patrimônios. Importante ressaltar que, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 13.146/15 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), a pessoa com deficiência ou transtorno mental somente sofrerá interdição se indubitável a impossibilidade de gerir sua vida civil.   No caso em apreço, no laudo pericial encartado aos autos, constou que a interditanda é "portadora de quadro demencial", e que é "incapaz para todos os atos da vida civil". O Oficial de Justiça certificou que a interditanda "depende totalmente de outra pessoa para realização de suas necessidades físicas e fisiológicas". O estudo social constatou que a interditanda recebe bom tratamento e reside com a autora.  Diante desse quadro e do parecer favorável do MP, de rigor o acolhimento dos pleitos autorais.  Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MARIA MADALENA DE JESUS, qualificada nos autos, declarando-a incapaz de exercer os atos da vida civil pessoalmente, na forma do artigo 4º, inciso III, c/c 1.775, § 1º, ambos do Código Civil, nomeando como sua curadora definitiva sua filha JOSEFA DA CRUZ (art. 755, § 1º, do CPC), a qual deverá prestar compromisso definitivo de bem e fielmente exercer o múnus, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (art. 759 do CPC).   Em cumprimento ao art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente sentença no CRC competente, publicando-a no sítio do TJBA e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, bem como na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e a informação que a curatela é ilimitada para todos os atos da vida civil. Exigibilidade de custas suspensa, em razão da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com BAIXA DEFINITIVA no PJE.  Esta sentença tem força de ofício/mandado/carta/carta precatória.  P. R. I. Ciência ao Ministério Público. Esplanada, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058510-15.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: JACILENE CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado(s): LARAH CAROLINA CAVALCANTE LIMA SILVA (OAB:BA72761-A) AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JACILENE CARDOSO DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Esplanada/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8001123-05.2024.8.05.0077, deferiu parcialmente a tutela de urgência para o fornecimento de medicamentos. A Agravante, diagnosticada com cardiopatia grave e múltiplas comorbidades (CIDs I10, I11, I20, I25, I50), busca a reforma da decisão para obter a totalidade da terapia medicamentosa prescrita, alegando ser indispensável para a manutenção de sua saúde e vida. Em análise liminar neste recurso, foi deferida a antecipação da tutela para determinar ao Estado da Bahia o fornecimento de todos os fármacos solicitados, ou seus similares com o mesmo princípio ativo. Contudo, a Agravante peticionou nos autos informando o descumprimento integral da medida e o consequente agravamento de seu quadro clínico. O Estado da Bahia, por sua vez, apresentou informações sobre o processo de aquisição e fornecimento de parte dos medicamentos. É o sucinto relatório. Decido. Considerando que o pedido do Agravo de Instrumento diz respeito ao fornecimento dos seguintes medicamentos: DIVELOL OU NIENZA 12,5 MG (Carvedilol) INDAPEN SR 1,5 MG (Indapamida) BENICAR 40 MG (Olmesartana Medoxomila) SUSTRATE 10 MG (Propatilnitrato) APRESOLINA 50 MG (Cloridrato de Hidralazina) BRILINTA 90 MG (Ticagrelor) ASPIRINA PREVENT 100MG (Ácido Acetilsalicílico) MANIVASC 10 MG (Dicloridrato de Manidipino) PROCORALAN 7,5MG (Ivabradina) LIPIDIL 200 MG (Fenofibrato Micronizado) DEXILANT 60 MG (Dexlansoprazol) ROSUCOR 10 MG (Rosuvastatina) VASTAREL LP 80 MG (Trimetazidina) METILDOPA 500 MG (Metildopa) RIVOTRIL 2 MG (Clonazepam) NUIT FLASH OU ZOUP 5 MG (Zolpidem) Considerando que os medicamentos Carvedilol, Cloridrato de Hidralazina, Ácido Acetilsalicílico, Fenofibrato, Metildopa e Clonazepam já são, em tese, distribuídos pelo Sistema Único de Saúde, inclusive por meio do Programa Farmácia Popular; Considerando, ainda, a existência de possíveis alternativas terapêuticas já disponibilizadas pelo SUS para os demais medicamentos pleiteados, sendo imperiosa a análise técnica sobre a eficácia e segurança da substituição no caso concreto da Agravante, notadamente: Para o INDAPEN SR (Indapamida), a alternativa terapêutica de Hidroclorotiazida; Para o BENICAR (Olmesartana Medoxomila), a alternativa terapêutica de Losartana Potássica; Para o SUSTRATE (Propatilnitrato), a alternativa terapêutica de Dinitrato/Mononitrato de Isossorbida; Para o BRILINTA (Ticagrelor), a alternativa terapêutica de Clopidogrel; Para o MANIVASC (Manidipino), as alternativas terapêuticas de Besilato de Anlodipino ou Nifedipino; Para o PROCORALAN (Ivabradina), as alternativas terapêuticas como Atenolol, Propranolol ou Metoprolol; Para o DEXILANT (Dexlansoprazol), a alternativa terapêutica de Omeprazol; Para o ROSUCOR (Rosuvastatina), as alternativas terapêuticas de Sinvastatina ou Atorvastatina. Determino que oficie-se o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-JUS) para que, elabore parecer técnico conclusivo acerca da viabilidade das alternativas terapêuticas indicadas, informando se a substituição dos medicamentos prescritos por aqueles fornecidos pela rede pública é capaz de conduzir a mesma eficácia e segurança ao tratamento da Agravante, sem acarretar prejuízos à sua saúde, tendo em vista o seu complexo histórico clínico. Após a juntada do parecer, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo legal. Cumpra-se. Confiro ao presente despacho força de mandado. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator   R01
  8. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA     ID do Documento No PJE: 478667640 Processo N° :  8000552-34.2024.8.05.0077 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  ENRIQUE ALMEIDA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA72818) LARAH CAROLINA CAVALCANTE LIMA SILVA (OAB:BA72761)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060213313317600000460059224   Salvador/BA, 2 de junho de 2025.
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