Matheus Reis De Franca

Matheus Reis De Franca

Número da OAB: OAB/BA 072776

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Reis De Franca possui 150 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJES, TJPA, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 94
Total de Intimações: 150
Tribunais: TJES, TJPA, TRF1, TJDFT, TJBA, TJSP, TJMG
Nome: MATHEUS REIS DE FRANCA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
146
Últimos 90 dias
150
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (37) EXECUçãO DE TíTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PúBLICA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 150 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8003502-73.2025.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS EMBARGANTE: EUNAPOLIS COUNTRY CLUBE Advogado(s): JULIA OLIVEIRA AMORIM registrado(a) civilmente como JULIA OLIVEIRA AMORIM (OAB:BA76001), MATHEUS REIS DE FRANCA (OAB:BA72776) EMBARGADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado(s):     DECISÃO Vistos. Defiro por ora a gratuidade de justiça. Cadastre-se a procuradoria do município no sistema PJE. Em seguida, intime-se eletronicamente o município para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias. Eunápolis, data e assinatura digitais no rodapé. Roberto Freitas   Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001428-81.2024.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA REQUERENTE: MATHEUS REIS DE FRANCA Advogado(s): MATHEUS REIS DE FRANCA (OAB:BA72776) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos. Etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MATHEUS REIS DE FRANÇA, em face do ESTADO DA BAHIA, pugnando pela expedição de Requisição de Pequeno Valor, a fim de satisfazer o seu crédito proveniente de título executivo judicial. Compulsando os autos, observo que ocorreu o pagamento integral da condenação imposta, conforme ID. 508895738. Em manifestação e ID 511414819 o exequente confirma o recebimento do pagamento e informa não haver mais providências e requerimentos a serem realizados. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. Fundamento e Decido. Ocorrido o adimplemento do débito, desnecessário o prosseguimento do feito, porquanto satisfeita a pretensão. Em casos tais, estabelece o art. 924, II, do CPC, que a execução será extinta quando o devedor satisfaz a obrigação.  Sendo assim, com fundamento no artigo 924, II do NCPC, JULGO EXTINTA por sentença a presente execução, em face ao cumprimento da obrigação. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, para que produza todos os jurídicos e os legais efeitos, assim como as necessárias e devidas anotações. Cumpra-se. P.R.I Itabela/BA, 04 de agosto de 2025.  [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8003502-73.2025.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE EUNÁPOLIS EMBARGANTE: EUNAPOLIS COUNTRY CLUBE Advogado(s): JULIA OLIVEIRA AMORIM registrado(a) civilmente como JULIA OLIVEIRA AMORIM (OAB:BA76001), MATHEUS REIS DE FRANCA (OAB:BA72776) EMBARGADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS Advogado(s):     SENTENÇA Vistos. EUNÁPOLIS COUNTRY CLUBE opôs embargos à execução fiscal em face do MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS, relativos à Execução Fiscal nº 8002119-94.2024.8.05.0079, que visa a cobrança de crédito de IPTU do exercício de 2023, no valor de R$ 14.062,25 (...). O embargante sustenta, em sede preliminar, a nulidade do lançamento tributário por ausência de notificação e a nulidade formal da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por inexistência de processo administrativo prévio. No mérito, alega ser beneficiário da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, por ser uma entidade sem fins lucrativos. Subsidiariamente, defende ter direito adquirido à isenção do IPTU, por ter sido declarado de utilidade pública pela Lei Municipal nº 296/1998 e jamais ter sido cobrado pelo tributo anteriormente. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a extinção da execução fiscal. Intimado, o Município de Eunápolis apresentou impugnação (ID 511787353), rebatendo os argumentos. Defendeu a validade da notificação do lançamento do IPTU, que se perfaz com o envio do carnê ou sua disponibilização, conforme Súmula 397 do STJ, cabendo ao contribuinte o ônus de provar o não recebimento. Afirmou a legalidade da CDA, argumentando que o IPTU, por ser tributo sujeito a lançamento de ofício, prescinde de processo administrativo individualizado. No mérito, sustentou que o embargante, por ser um clube recreativo e esportivo, não se enquadra no conceito constitucional de instituição de educação ou de assistência social, não fazendo jus à imunidade. Por fim, aduziu que o título de utilidade pública não confere, por si só, isenção de IPTU, a qual deveria estar expressamente prevista no Código Tributário Municipal, o que não ocorre. É o breve relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria em debate é de direito e os fatos relevantes estão documentalmente comprovados, não havendo necessidade de produção de outras provas. Das Preliminares O embargante argui duas preliminares que, se acolhidas, levariam à extinção da execução. Ambas, contudo, devem ser rejeitadas. Quanto à nulidade do lançamento por ausência de notificação, a tese não prospera. O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é um tributo de periodicidade anual e fato gerador conhecido pelo contribuinte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 397, estabelece que "o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço". Modernamente, essa notificação também se aperfeiçoa pela disponibilização do carnê por meios eletrônicos. É fato público e notório que o Município de Eunápolis disponibiliza anualmente os carnês de IPTU em seu portal oficial na internet, realizando ampla divulgação em veículos de comunicação e sites de notícias locais. Tal prática é suficiente para dar ciência inequívoca ao contribuinte acerca do lançamento, constituindo-o em mora em caso de não pagamento. Caberia ao embargante o ônus de comprovar a impossibilidade de acesso a esses meios, o que não fez. Portanto, considera-se válida a notificação. No que tange à nulidade da CDA por ausência de processo administrativo prévio, melhor sorte não assiste ao embargante. O IPTU é um tributo sujeito à modalidade de lançamento de ofício, previsto no art. 149 do Código Tributário Nacional. Nessa modalidade, a autoridade administrativa dispõe de todas as informações necessárias para a constituição do crédito tributário, com base no cadastro imobiliário do município. Diferentemente de tributos que exigem apuração complexa ou declaração do contribuinte, o lançamento do IPTU é realizado em massa, de forma automatizada, não sendo razoável nem legalmente exigível a instauração de um processo administrativo individual para cada um dos milhares de imóveis tributados. A ausência do número do processo administrativo na CDA, neste caso específico, não representa vício formal, pois tal procedimento não é requisito para a validade do lançamento de ofício. A CDA preenche os demais requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, da Lei 6.830/80, gozando de presunção de certeza e liquidez. Rejeito, pois, as preliminares. Do Mérito No mérito, a controvérsia cinge-se a determinar se o embargante faz jus à imunidade ou à isenção do IPTU. A imunidade tributária pleiteada, prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, é uma limitação ao poder de tributar destinada a instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. A análise da natureza e das finalidades do embargante é, portanto, decisiva. Conforme seu próprio estatuto e a classificação de sua atividade econômica (CNAE 93.12-3-00 - clubes sociais, esportivos e similares), o Eunápolis Country Clube é uma associação de caráter social, recreativo e esportivo, voltada ao lazer e entretenimento de seus associados, que contribuem financeiramente para sua manutenção. Suas atividades não se confundem com as de uma instituição de educação (que promove o ensino formal) nem com as de uma entidade de assistência social, cujo objetivo, nos termos do art. 203 da CF, é o amparo a pessoas necessitadas e a promoção de ações de proteção à família, à infância, à velhice e aos carentes. Por não se enquadrar no conceito constitucional estrito, o clube não é alcançado pela norma de imunidade. Resta analisar a tese subsidiária de isenção tributária. O embargante a fundamenta no título de utilidade pública, conferido pela Lei Municipal nº 296/1998, e na ausência de cobranças anteriores, o que configuraria um direito adquirido. O argumento é falho. A isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo e, em matéria tributária, deve ser interpretada literalmente (art. 111, II, do CTN), exigindo previsão expressa em lei específica. O fato de uma entidade ser declarada de "utilidade pública" constitui um título honorífico que reconhece sua relevância para a comunidade, mas não gera, automaticamente, isenção de todos os tributos. Para que a isenção do IPTU fosse aplicável, seria necessário que o embargante demonstrasse a existência de um dispositivo no Código Tributário do Município de Eunápolis concedendo tal benefício especificamente às entidades de utilidade pública, ônus do qual não se desincumbiu. O embargado, em sua impugnação, foi claro ao citar os artigos da legislação municipal que tratam das isenções de IPTU, e em nenhum deles figura a hipótese do embargante. A alegação de que a ausência de cobrança por mais de duas décadas gerou um direito adquirido também não se sustenta. A omissão ou o erro da Administração em não efetuar o lançamento e a cobrança em exercícios anteriores não cria direito subjetivo ao contribuinte de não ser tributado. Pelo princípio da legalidade e da autotutela, a Administração tem o poder-dever de rever seus atos e passar a cobrar corretamente os tributos devidos, respeitado o prazo decadencial. DISPOSITIVO Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.  Se ePor conseguinte, determino o prosseguimento da Execução Fiscal nº 8002119-94.2024.8.05.0079 em seus ulteriores termos. Translade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica, contudo, a exigibilidade de tais verbas suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça pleiteada na inicial, a qual ora concedo diante da natureza de entidade sem fins lucrativos e dos indícios de dificuldade financeira. P.R.I.C.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO E. D. B.   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA     ID do Documento No PJE: 512757549 Processo N° :  8000599-03.2024.8.05.0111 Classe:  GUARDA DE FAMÍLIA  CAIO RODRIGUES SABAINI (OAB:BA38189) MATHEUS REIS DE FRANCA (OAB:BA72776)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25080412314787900000490774945   Salvador/BA, 4 de agosto de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE BELMONTE     ID do Documento No PJE: 511931226 Processo N° :  8000541-70.2024.8.05.0023 Classe:  AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO   GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO (OAB:BA52017), MATHEUS REIS DE FRANCA (OAB:BA72776)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25073008394046000000490036001   Salvador/BA, 30 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE BELMONTE     ID do Documento No PJE: 511931228 Processo N° :  8000541-70.2024.8.05.0023 Classe:  AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO   GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO (OAB:BA52017), MATHEUS REIS DE FRANCA (OAB:BA72776)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25073008394158800000490036003   Salvador/BA, 30 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 23:16:49):
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