Daniela Pereira Silva Gomes
Daniela Pereira Silva Gomes
Número da OAB:
OAB/BA 072808
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniela Pereira Silva Gomes possui 180 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
180
Tribunais:
TJSP, TJBA, TRF1
Nome:
DANIELA PEREIRA SILVA GOMES
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
179
Últimos 90 dias
180
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (120)
DIVóRCIO LITIGIOSO (19)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
GUARDA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001455-53.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ISAIAS BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): DANIELA PEREIRA SILVA GOMES (OAB:BA72808), AILDISON ANTONIO SANTOS COSTA (OAB:BA76255) REU: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, visto que preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 98 do Código de Processo Civil. Dito isto, destaco que o art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Feitas estas breves considerações, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo relevante o perfazimento do contraditório para sopesamento e apreciação da liminar pretendida. Razão pela qual, reservo-me a apreciação do pedido liminar após a integração da relação processual com a oportunidade de a acionada apresentar resposta à Inicial. De modo a minorar os efeitos do tempo processual, determino que o Cartório cumpra, imediatamente, com a citação e intimação na forma determinada abaixo, bem como indique por etiqueta processual tratar-se de autos com a concessão de tutela de urgência postergada para após a resposta da Inicial, de modo a evitar que permaneça sem movimentação e melhore a identificação dos autos em seu impulsionamento cartorário. Intime-se da presente decisão, na urgência que o caso requer. Cite-se, com urgência, o acionado, preferencialmente por meio eletrônico, acerca do teor da inicial, advertindo-a que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos dos arts. 246, 335 e 344, todos do Código de Processo Civil. Determino, ainda, a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, devendo o Cartório adotar as medidas de praxe, atendo-se em proceder o agendamento e comunicações em tempo razoável. Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Sobrevindo manifestações, retornem os autos conclusos, imediatamente, para apreciação do pedido liminar e impulsionamento do feito. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1010234-57.2022.4.01.3308 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS FELIZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AILDISON ANTONIO SANTOS COSTA - BA76255 e DANIELA PEREIRA SILVA GOMES - BA72808 DECISÃO Trata-se de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público Federal e LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS FELIZ, investigado em razão da prática do crime tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal, nos autos do inquérito policial nº 2022.0054657-DPF/ILS/BA. As tratativas para o acordo estão documentadas no ID 1901776162, com manifestação de interesse por parte do investigado e sua defesa (ID 2149294705). A confissão formal foi registrada nos termos da proposta e ratificada nos autos. As certidões de antecedentes criminais foram juntadas nos IDs 2191406582 (Justiça Estadual - TJ/BA) e 2191406702 (Justiça Federal - TRF1), ambas negativas de condenações com trânsito em julgado, atendendo aos requisitos do art. 28-A, § 2º, incisos II e III, do CPP. As condições assumidas pelo compromissário são as seguintes (ID 1901776162): a) prestação pecuniária consistente no valor da fiança prestada nos autos nº 1006416-97.2022.4.01.3308 (valor histórico de R$ 1.212,00), acrescido de encargos legais; b) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas pelo período de 1 (um) ano, em local a ser indicado pelo juízo, na forma do art. 46 do Código Penal; c) informação ao juízo sobre eventual mudança de endereço ou telefone, enquanto não extinta a punibilidade; d) comparecimento em juízo, sempre que determinado, para ratificação da confissão ou para colaborar com outros feitos judiciais correlatos. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos legais dispostos no art. 28-A do Código de Processo Penal. As cláusulas do acordo são compatíveis com a gravidade do delito e as circunstâncias pessoais do investigado, tratando-se de medida adequada e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Por essas razões, homologo o acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público Federal e LUIZ CARLOS OLIVEIRA SANTOS FELIZ. Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para promover a execução do acordo, nos termos do art. 28-A, § 6º do CPP, com o devido cadastramento no SEEU. Após, suspenda-se o processo enquanto se aguarda o cumprimento integral das condições pactuadas. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, na data da assinatura eletrônica. Filipe Aquino Pessoa de Oliveira Juiz Federal
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça. Presid. Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363, e-mail ubatavfrcomer@tjba.jus.br CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Proc. nº 8000632-16.2024.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Por ordem da DR. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO, Juiz de Direito desta Comarca de Ubatã, designa-se audiência de conciliação para realizar-se no dia 09/08/2024 às 10:00 h, na sala de audiências deste juízo no endereço supra, podendo ser realizada na forma híbrida (presencial ou virtualmente). O comparecimento de forma virtual ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/20622744 Intime(m)-se, cientificando-se as partes que, em caso de audiência de conciliação e Instrução, as testemunhas devem comparecer independentemente de intimação. Cópia deste ato vale como mandado de intimação. Ubatã (BA), 10 de julho de 2024. Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903.099-9
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça. Presid. Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363, e-mail ubatavfrcomer@tjba.jus.br CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Proc. nº 8000632-16.2024.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Por ordem da DR. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO, Juiz de Direito desta Comarca de Ubatã, designa-se audiência de conciliação para realizar-se no dia 09/08/2024 às 10:00 h, na sala de audiências deste juízo no endereço supra, podendo ser realizada na forma híbrida (presencial ou virtualmente). O comparecimento de forma virtual ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/20622744 Intime(m)-se, cientificando-se as partes que, em caso de audiência de conciliação e Instrução, as testemunhas devem comparecer independentemente de intimação. Cópia deste ato vale como mandado de intimação. Ubatã (BA), 10 de julho de 2024. Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903.099-9
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001463-30.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ALENICE DO CARMO SANTOS Advogado(s): DANIELA PEREIRA SILVA GOMES (OAB:BA72808), AILDISON ANTONIO SANTOS COSTA (OAB:BA76255) REU: LOJAS SIMONETTI LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Alenice do Carmo Santos em face de Lojas Simonetti LTDA e Electrolux do Brasil S/A, tramitando sob o rito estabelecido na Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), não havendo custas iniciais de ingresso, na forma do art. 54 da lei em epígrafe. Em apertada síntese, a parte autora assevera que, em 01 de outubro de 2024, adquiriu um refrigerador da marca ELECTROLUX, modelo 2P DC 35A 260l CD 127V - Unica, na loja Móveis Simonetti, pelo valor de R$ 2.599,00 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais), conforme nota fiscal acostada aos autos (ID 511599407). Afirma que, após pouco tempo de uso, o produto passou a apresentar defeito no congelador, formando uma grande camada de gelo de forma irregular em apenas um lado do compartimento, comprometendo totalmente a sua funcionalidade, como demonstram as fotografias anexadas (ID 511599402). Relata que entrou em contato com a loja fornecedora, que enviou técnico da assistência autorizada da marca Electrolux à sua residência em 01/04/2025, o qual constatou o defeito, mas não realizou o reparo nem recolheu o produto para conserto, sob a justificativa de que o problema "não seria com a assistência" e que "a loja deveria resolver" (ID 511599405). Aduz que a loja Móveis Simonetti também se negou a solucionar o problema, afirmando que a responsabilidade seria da assistência técnica. Ressalta que, desde então, já se passaram quase quatro meses sem que o vício tenha sido sanado, mantendo-a sem geladeira em sua residência, o que configura situação de grave violação à dignidade e saúde, considerando tratar-se de produto essencial à vida moderna. Por tais razões, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação para que as acionadas, solidariamente, procedam à substituição imediata do refrigerador por outro novo e em perfeito estado de funcionamento, no prazo de 5 dias, ou, alternativamente, a restituição do valor pago devidamente corrigido. Para tanto, acosta à inicial seus documentos pessoais, comprovante de residência, instrumento de procuração, comprovante do defeito no produto, nota fiscal de compra, comprovante da visita técnica e do relatório de entrega. Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. No presente caso, a parte autora pretende, em sede de antecipação de tutela, de cunho satisfativo, compelir as partes rés a providenciarem a substituição do produto viciado por outro da mesma espécie, na forma do art. 18, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Vê-se, portanto, amoldar-se a pedido concessivo de tutela de urgência satisfativa, fundada no artigo 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, verifica-se que se encontram preenchidos os requisitos necessários para conferir plausibilidade aos argumentos da parte autora, tendo em vista que os fatos narrados são evidentes. Saliente-se, ainda, que a atividade cognitiva aqui não é exauriente, mas fundada nos elementos coligidos com a exordial, podendo ser revista a qualquer momento. De início, recordo que os defeitos, assim como os vícios, constituem imperfeições do produto ou do serviço, porém diferem quanto aos consectários para o consumidor. Enquanto os defeitos repercutem diretamente sobre a pessoa do consumidor, afetando a sua saúde, integridade física ou segurança, os vícios comprometem a destinação do valor do bem, provocando lesão patrimonial. No caso em epígrafe, o incidente narrado na inicial se amolda à hipótese preconizada no Código de Defesa do Consumidor como vício do produto, disciplinado pelo art. 18 do referido diploma legal. O art. 18 visa proteger, prevenir e garantir o direito do consumidor de forma ampla, permitindo a este escolher o fornecedor que irá acionar, respondendo todos indistintamente pelo total dos danos causados, em responsabilidade solidária. O prejuízo do vício do produto está relacionado ao produto em si mesmo, representando uma imperfeição que compromete a sua utilização ou a sua destinação usual. A esse respeito, estabelece o § 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor que, não sendo sanado o vício no prazo máximo de 30 (trinta dias), pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Interfaceando as alegações autorais com o acervo probatório colacionado com a inicial, infere-se que o vício do produto é incontestável, conforme demonstram as fotografias juntadas (ID 511599402) e o comprovante de atendimento ao consumidor (ID 511599405), sendo despiciendo qualquer tergiversação quanto à clarividente inadequação do produto, estando um refrigerador com sistema de congelamento inoperante e, por óbvio, imprestável para o fim a que se destina. Ademais, impende destacar que a jurisprudência tem firmado entendimento de que, em se tratando de produto essencial, como é o caso de refrigerador, o fornecedor não possui o prazo de 30 dias para reparo, sendo imediatamente exigível a substituição ou devolução dos valores pagos. Dito isso, a probabilidade do direito é irrefutável. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é límpido, posto que a postergação imotivada da substituição do produto olvidaria o direito potestativo do consumidor em ter substituído produto viciado, impelindo a si o ônus do tempo processual. Ademais, a essencialidade do bem para a vida cotidiana e o fato de que a consumidora já se encontra privada de seu uso há quase quatro meses, somados à circunstância de que a autora é pessoa idosa, conforme documentação acostada aos autos, intensificam o prejuízo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Ante ao exposto, CONCEDO a medida liminar para determinar que as acionadas, no prazo razoável de 5 (cinco) dias, procedam à substituição do produto identificado como Refrigerador ELECTROLUX, modelo 2P DC 35A 260l CD 127V - Unica, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, nos termos do art. 18, § 1°, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Determino multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, nos termos da presente decisão, limitada, inicialmente, ao valor do produto. Na entrega do produto da mesma espécie na residência da autora, deve ser entregue o produto viciado, com a respectiva comprovação da entrega nos autos. Determino, ainda, a inversão do ônus da prova a encargo processual das partes rés, vez que identificados os elementos autorizadores insculpidos no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora. Em tempo, citem-se, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 246 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, advertidas que o prazo para resposta à inicial poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 31 da Lei n° 9.099/1995 e Enunciado n° 10 do FONAJE. Determino, ainda, a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, devendo o Cartório adotar as medidas de praxe, atendo-se em proceder o agendamento e comunicações em tempo razoável. Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista à parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Cumpridas as providências anteriores, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto e justificando eventual interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 33 da Lei n° 9.099/1995. Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem desde logo o rol, contendo a informação, desde logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, nos termos do art. 34 da Lei n° 9.099/1995. A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra. Após, autos conclusos para sentença. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, na data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001463-30.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ALENICE DO CARMO SANTOS Advogado(s): DANIELA PEREIRA SILVA GOMES (OAB:BA72808), AILDISON ANTONIO SANTOS COSTA (OAB:BA76255) REU: LOJAS SIMONETTI LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Alenice do Carmo Santos em face de Lojas Simonetti LTDA e Electrolux do Brasil S/A, tramitando sob o rito estabelecido na Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), não havendo custas iniciais de ingresso, na forma do art. 54 da lei em epígrafe. Em apertada síntese, a parte autora assevera que, em 01 de outubro de 2024, adquiriu um refrigerador da marca ELECTROLUX, modelo 2P DC 35A 260l CD 127V - Unica, na loja Móveis Simonetti, pelo valor de R$ 2.599,00 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais), conforme nota fiscal acostada aos autos (ID 511599407). Afirma que, após pouco tempo de uso, o produto passou a apresentar defeito no congelador, formando uma grande camada de gelo de forma irregular em apenas um lado do compartimento, comprometendo totalmente a sua funcionalidade, como demonstram as fotografias anexadas (ID 511599402). Relata que entrou em contato com a loja fornecedora, que enviou técnico da assistência autorizada da marca Electrolux à sua residência em 01/04/2025, o qual constatou o defeito, mas não realizou o reparo nem recolheu o produto para conserto, sob a justificativa de que o problema "não seria com a assistência" e que "a loja deveria resolver" (ID 511599405). Aduz que a loja Móveis Simonetti também se negou a solucionar o problema, afirmando que a responsabilidade seria da assistência técnica. Ressalta que, desde então, já se passaram quase quatro meses sem que o vício tenha sido sanado, mantendo-a sem geladeira em sua residência, o que configura situação de grave violação à dignidade e saúde, considerando tratar-se de produto essencial à vida moderna. Por tais razões, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a determinação para que as acionadas, solidariamente, procedam à substituição imediata do refrigerador por outro novo e em perfeito estado de funcionamento, no prazo de 5 dias, ou, alternativamente, a restituição do valor pago devidamente corrigido. Para tanto, acosta à inicial seus documentos pessoais, comprovante de residência, instrumento de procuração, comprovante do defeito no produto, nota fiscal de compra, comprovante da visita técnica e do relatório de entrega. Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. No presente caso, a parte autora pretende, em sede de antecipação de tutela, de cunho satisfativo, compelir as partes rés a providenciarem a substituição do produto viciado por outro da mesma espécie, na forma do art. 18, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Vê-se, portanto, amoldar-se a pedido concessivo de tutela de urgência satisfativa, fundada no artigo 300 do Código de Processo Civil, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, verifica-se que se encontram preenchidos os requisitos necessários para conferir plausibilidade aos argumentos da parte autora, tendo em vista que os fatos narrados são evidentes. Saliente-se, ainda, que a atividade cognitiva aqui não é exauriente, mas fundada nos elementos coligidos com a exordial, podendo ser revista a qualquer momento. De início, recordo que os defeitos, assim como os vícios, constituem imperfeições do produto ou do serviço, porém diferem quanto aos consectários para o consumidor. Enquanto os defeitos repercutem diretamente sobre a pessoa do consumidor, afetando a sua saúde, integridade física ou segurança, os vícios comprometem a destinação do valor do bem, provocando lesão patrimonial. No caso em epígrafe, o incidente narrado na inicial se amolda à hipótese preconizada no Código de Defesa do Consumidor como vício do produto, disciplinado pelo art. 18 do referido diploma legal. O art. 18 visa proteger, prevenir e garantir o direito do consumidor de forma ampla, permitindo a este escolher o fornecedor que irá acionar, respondendo todos indistintamente pelo total dos danos causados, em responsabilidade solidária. O prejuízo do vício do produto está relacionado ao produto em si mesmo, representando uma imperfeição que compromete a sua utilização ou a sua destinação usual. A esse respeito, estabelece o § 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor que, não sendo sanado o vício no prazo máximo de 30 (trinta dias), pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Interfaceando as alegações autorais com o acervo probatório colacionado com a inicial, infere-se que o vício do produto é incontestável, conforme demonstram as fotografias juntadas (ID 511599402) e o comprovante de atendimento ao consumidor (ID 511599405), sendo despiciendo qualquer tergiversação quanto à clarividente inadequação do produto, estando um refrigerador com sistema de congelamento inoperante e, por óbvio, imprestável para o fim a que se destina. Ademais, impende destacar que a jurisprudência tem firmado entendimento de que, em se tratando de produto essencial, como é o caso de refrigerador, o fornecedor não possui o prazo de 30 dias para reparo, sendo imediatamente exigível a substituição ou devolução dos valores pagos. Dito isso, a probabilidade do direito é irrefutável. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é límpido, posto que a postergação imotivada da substituição do produto olvidaria o direito potestativo do consumidor em ter substituído produto viciado, impelindo a si o ônus do tempo processual. Ademais, a essencialidade do bem para a vida cotidiana e o fato de que a consumidora já se encontra privada de seu uso há quase quatro meses, somados à circunstância de que a autora é pessoa idosa, conforme documentação acostada aos autos, intensificam o prejuízo decorrente da demora na prestação jurisdicional. Ante ao exposto, CONCEDO a medida liminar para determinar que as acionadas, no prazo razoável de 5 (cinco) dias, procedam à substituição do produto identificado como Refrigerador ELECTROLUX, modelo 2P DC 35A 260l CD 127V - Unica, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, nos termos do art. 18, § 1°, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Determino multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, nos termos da presente decisão, limitada, inicialmente, ao valor do produto. Na entrega do produto da mesma espécie na residência da autora, deve ser entregue o produto viciado, com a respectiva comprovação da entrega nos autos. Determino, ainda, a inversão do ônus da prova a encargo processual das partes rés, vez que identificados os elementos autorizadores insculpidos no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora. Em tempo, citem-se, preferencialmente por meio eletrônico, na forma do art. 246 do Código de Processo Civil, ficando, de logo, advertidas que o prazo para resposta à inicial poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 31 da Lei n° 9.099/1995 e Enunciado n° 10 do FONAJE. Determino, ainda, a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, devendo o Cartório adotar as medidas de praxe, atendo-se em proceder o agendamento e comunicações em tempo razoável. Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista à parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Cumpridas as providências anteriores, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto e justificando eventual interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 33 da Lei n° 9.099/1995. Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem desde logo o rol, contendo a informação, desde logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, nos termos do art. 34 da Lei n° 9.099/1995. A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra. Após, autos conclusos para sentença. Atribuo à presente força de mandado. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, na data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000632-16.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ REQUERENTE: LIANE LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): DANIELA PEREIRA SILVA GOMES (OAB:BA72808), AILDISON ANTONIO SANTOS COSTA (OAB:BA76255) REQUERIDO: MAURICIO SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. O acionado foi citado, sem, contudo, apresentado resposta à Inicial, na forma do registro ID 458219888. Nesta senda, forçoso a designação de curador especial, na forma estabelecida no art. 257, inciso III, do Código de Processo Civil, de modo a salvaguardar os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Cumpre esclarecer que na Comarca de Ubatã não há atuação da Defensoria Pública do Estado da Bahia, e considerando o acesso ao sistema judiciário em igualdade de condições com fito a lhe garantir ampla defesa previsto constitucionalmente este, nomeio defensor dativo. Dessa forma nomeio o Dr. Wagner Souza Santos, OAB/BA 56.457, que deverá ser habilitado nos autos e INTIMADO, pessoalmente, para exercer o múnus de defensora dativa do acionado, patrocinando a sua defesa técnica neste feito. Cientifique-se a advogada que seus honorários serão fixados em valor que seja justo ao labor despendido e tomando-se como referência a tabela de honorários da OAB/BA, atualmente vigente, no valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais). Aceito o encargo pela advogada, INTIME-SE o Órgão de Representação Processual do Estado da Bahia, para tomar conhecimento da nomeação, posto que tem o dever constitucional de designar Defensor Público para a Comarca de Ubatã e a sua inércia não pode servir como prêmio para a sujeição da nomeação de advogado dativo sem que haja a devida contrapartida financeira estatal (STJ - ED em REsp. 1.698.526). Intime-se, pessoalmente, o curador da Requerida, acerca da presente nomeação e para que forneça contato telefônico, ao Sr. Oficial de Justiça, de modo a viabilizar seu contato com o defensor dativo e as demais comunicações processuais. Cumpridas as providências acima, impulsionando o prosseguimento do feito, inclua o feito em pauta de audiência de conciliação, devendo as partes serem intimadas por seus advogados, não tendo representantes processuais constituídos, intime-se pessoalmente por oficial de justiça, dando, inclusive, ciência ao Ministério Público. Não sendo frutífera, sem nova intimação, deve o acionado apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, replica e, logo depois, intime-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar interesse na produção de outras provas, devendo externarem, de logo, eventual interesse na audiência de instrução e julgamento, devendo, nesta hipótese, especificar e justificar tal desiderato. A ausência ou insuficiência de fundamentação na manifestação, ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o Ministério Público, na forma dos arts. 178, inciso I e, art. 179, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I. Cumpra-se. Atribuo a presente força de mandado. Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito
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