Bruno Correa Araujo

Bruno Correa Araujo

Número da OAB: OAB/BA 072952

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJBA, TJSP
Nome: BRUNO CORREA ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 02:12:59): Evento: - 11975 Processo Suspenso ou Sobrestado Recurso Especial Repetitivo Nenhum Descrição: Nenhuma
  2. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035261-98.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA44457-A) AGRAVADO: LUIS CARLOS MAXIMO MOREIRA Advogado(s): EMANUEL DE SOUZA MOREIRA (OAB:BA78262-A), BRUNO CORREA ARAUJO (OAB:BA72952-A) DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo, ID n. 84733198, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em desfavor da decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Restituição do Indébito e Pedido Liminar n. 8085124-54.2024.8.05.0001, em que figura como autor, o ora agravado, LUÍS CARLOS MÁXIMO MOREIRA, que deferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: "[…] Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, art. 84 do CDC e, ainda, 302 do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar: a) que a ré restabeleça, de imediato, o plano de saúde do autor, se abstendo de cancelá-lo até o julgamento final da lide; b) a ré emita mensalmente os boletos de pagamento, encaminhe à parte autora e acoste aos autos, no valor reconhecido pela parte autora de R$ 3.061,89 (três mil, sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, inclusive com código de barras que possibilite o pagamento das mensalidades; c) que a parte autora, em caso de descumprimento do comando retro pela parte ré, noticie nos autos, imediatamente, tal circunstância e continue a efetuar o depósito em juízo o valor da mensalidade que indica como devida -  R$3.061,89 (três mil, sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), acostando aos autos o comprovante, sob pena de revogação da tutela. Deve a ré ser intimada, inclusive pessoalmente, da presente decisão. Para hipótese de descumprimento do preceito, com fulcro no art.461, §4, do CPC, fixo multa mensal no valor de R$300,00 (trezentos reais) até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de providências cabíveis, inclusive criminais. [...]"   Em sua peça recursal, a agravante discorreu, em breve síntese, não foi demonstrado o perigo de dano capaz de justificar a concessão da medida liminar, violando, portanto, o art. 300 do CPC, uma vez que o agravado não se insurgiu anteriormente contra os reajustes, sempre pagou regularmente as mensalidades, não juntou documentos que comprovassem sua alegada incapacidade financeira e a urgência foi apenas presumida, não comprovada de forma concreta. Asseverou não há plausibilidade do direito invocado pelo agravado, pois o plano é coletivo por adesão e sujeito a regras próprias de reajuste, o reajuste anual foi aplicado com base em cláusula contratual válida e está amparado pela ANS e pelo entendimento do STJ, o reajuste por sinistralidade (técnico) foi legal, conforme precedentes da corte superior e a revisão judicial dos reajustes só seria possível mediante perícia atuarial, o que não foi requerido nem realizado. Pontuou não se pode aplicar os índices de reajuste de planos individuais aos planos coletivos e que a análise da abusividade dos reajustes exige prova técnica específica. Expôs a manutenção da decisão impugnada gera prejuízo à coletividade de segurados, uma vez que obrigou a operadora a manter cobertura sem a devida contraprestação ajustada, afetou o equilíbrio do fundo mutualista que sustenta o contrato coletivo e pode acarretar consequências financeiras e jurídicas à própria operadora, caso seja compelida a manter o plano com valores artificialmente reduzidos. Mencionou o efeito suspensivo não causará prejuízo ao agravado, na medida em que poderia continuar depositando os valores em juízo até o julgamento final da ação. Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e final provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada com o indeferimento da tutela provisória de urgência. No ID n. 84739081, termo de distribuição realizada em 18.06.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, por sorteio, à relatoria desta Desembargadora. É o que importa relatar neste momento processual. DECIDO. Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento.   Para mais, o art. 932, inciso II, da Lei Adjetiva Pátria estabelece que incumbe ao Relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos", devendo ser combinado com o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma, que dispõe: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.".   Sobre os requisitos para a concessão do efeito suspensivo/ativo, temos a doutrina de CASSIO SCARPINELLA BUENO (Novo Código de Processo Civil Anotado, Editora Saraiva, 2ª Edição, 2016, p.822): "Os elementos para a concessão ope judicis do efeito suspensivo são, de acordo com o parágrafo único do art. 995, os seguintes: (i) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (o que, na prática, é usualmente identificado pela expressão latina periculum in mora), e (ii) a probabilidade de provimento do recurso (o que deve ser compreendido como o ônus de o recorrente demonstrar reais e objetivas chances de acolhimento de seu recurso). Nada de diverso, portanto, do que, para a concessão da tutela provisória fundamentada em urgência, faz-se necessário diante do caput do art. 300.".   Caso demonstrada a presença cumulativa do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de êxito da pretensão do recorrente, impõe-se ao Magistrado a concessão do efeito suspensivo ao recurso, inexistindo atividade discricionária no ato. No que pertine ao efeito ativo, antecipação da tutela recursal, mister a observância dos requisitos do art. 300, do Código de Ritos Pátrio.   Compulsando os autos e analisando os documentos colacionados, não verifico, em sede de cognição sumária, os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido. Explico. Saliente-se o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, por meio do qual se aprecia o acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a análise, por esta instância derivada, de questão que não tenha sido apreciada pelo julgador singular.   Lado outro, o cerne deste recurso circunscreve-se à manutenção, ou não, da decisão agravada que deferiu a tutela provisória de urgência para compelir a agravante a restabelecer o plano de saúde do agravado e a emitir os boletos mensais no valor de R$3.061,89 (três mil, sessenta e um reais e oitenta e nove centavos), sob pena de multa mensal de R$300,00 (trezentos reais) até o limite máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais). Com efeito, caracterizada a relação de consumo, a agravante se enquadra no conceito de fornecedora. O Superior Tribunal de Justiça, em análise do tema, editou a Súmula 608, in verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. De logo, debulha-se dos fólios, ao menos em cognição sumária, própria do momento processual, que o agravado é pessoa idosa com 67 anos e usuário do Plano Básico fornecida pela agravante desde 10.10.2010, segundo docs. dos IDs números 451201009 e 451201014 dos autos de origem. Arguiu o agravado que a agravante apresentou elevação progressiva e expressiva dos valores do plano de saúde, a partir do ano de 2023, com majorações de 35% em 2023 e 29,9% em 2024, sem demonstração clara de seus fundamentos fáticos. Assim, a priori, depreende-se dos autos que não foi a parte agravada devidamente esclarecida acerca do aumento da prestação do plano privado de assistência à saúde, vulnerando os princípios da probidade e da boa-fé que devem nortear os contratos, impedindo inclusive que pudesse se organizar quando ao pagamento das mensalidades. Ademais, não se pode esquecer que a agravante oferece planos de saúde destinado à cobertura de procedimentos médicos ou hospitalares essenciais para a garantia do bem-estar e da saúde de seus segurados, portanto, deve respeitar estritamente a finalidade básica do contrato, evitando cometer abusividades que possam acarretar ofensa à dignidade da pessoa humana, sobretudo em se tratando de pessoa idosa. Ainda, é cediço que o contrato em questão possui natureza coletiva por adesão, o que, em tese, afastaria a vinculação direta aos percentuais fixados pela ANS para planos individuais. Contudo, não há de se olvidar que tal fato não afasta o controle judicial no que toca a eventual abusividade, especialmente em se tratando de relação consumerista regida pelos princípios da transparência, equilíbrio e função social do contrato, nos termos dos arts. 6º, III e V, 47 e 51 do CDC. A latere, é fato que ainda não realizada a prova pericial atuarial, a qual se revela imprescindível para a solução do imbróglio jurídico. Todavia, a ausência, neste momento processual, da referida prova técnica não seria, por si só, impeditivo da concessão de tutela provisória de urgência, sobretudo quando presente plausibilidade jurídica e risco concreto à saúde do consumidor que é o vulnerável e hipossuficiente na relação. Igualmente, o risco de dano grave, neste momento, é favorável ao agravado considerando a incapacidade financeira da parte em arcar com o novo valor e o cancelamento do plano, medida drástica sobretudo quando considerada a condição de idoso do agravado. Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida, posto que, se confirmada em sentença a regularidade do aumento incidente, o agravado é responsável pelo prejuízo apurado, tudo de acordo com o art. 302, II, do CPC.   Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar a conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise após oportunizado o contraditório, bem como os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, imperativa a negativa ao efeito suspensivo vindicado. Nessas circunstâncias, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão de primeiro grau, até ulterior deliberação da Colenda Segunda Câmara Cível.   Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenham repercussão no seu desate.   Intime-se o agravado, pelo DJEN, por ter Advogados constituídos nos autos, para responder no prazo de 15 (quinze) dias, consoante norma extraível do art. 1.019, II, da Lei Adjetiva Pátria, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do Recurso.   Devidamente certificado o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para deliberação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas, que simplifica a prática dos atos processuais, dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.    Salvador, 26 de junho de 2025.   Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002065-67.2025.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Lucca Corrêa Araújo - Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. - ADV: BRUNO CORRÊA ARAÚJO (OAB 72952/BA)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/06/2025 11:03:15): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: À TURMA RECURSAL.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (20/05/2025 12:59:34): Evento: - 466 Homologada a Transação Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002065-67.2025.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Lucca Corrêa Araújo - Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. - ADV: BRUNO CORRÊA ARAÚJO (OAB 72952/BA)