Alejandra Carolina De Brito Castillo
Alejandra Carolina De Brito Castillo
Número da OAB:
OAB/BA 073054
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alejandra Carolina De Brito Castillo possui 29 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJBA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJBA, TRF1
Nome:
ALEJANDRA CAROLINA DE BRITO CASTILLO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoJUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RUY BARBOSA-BA. CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL Rua Corinto Silva, nº 47 - Centro - Ruy Barbosa - CEP: 46.800.000 Telefone: (75) 3252-1210/1211 - e mail: rbarbosa1vcivel@tjba.jus.br PROC. Nº 8001418-70.2025.805.0218 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o quanto estabelecido no artigo 203, § 4º, do NCPC 06/2016, designo a audiência de conciliação para o dia 04 de SETEMBRO de 2025, às 10hs50mins. Cite-se. Intimem-se. A audiência que será realizada de forma VIRTUAL, facultando as partes a participação presencial: advogados, partes e testemunhas que não tiverem acesso à internet e/ou condições de realização de forma remota deverão comparecer na sala de audiências no fórum de Ruy Barbosa, bem como aqueles que tiverem condições de realizar de forma remota deverão acessar o link para participação de forma remota (lifesize). Caso o participante utilize um computador, deverá utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/8447910. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8447910. Ruy Barbosa, 22/07/2025 DIONE OLIVEIRA FREITAS Analista Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001418-70.2025.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MARGARIDA MARIA JANSEN MELO DOS SANTOS Advogado(s): ALEJANDRA CAROLINA DE BRITO CASTILLO (OAB:BA73054) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARILENA MARINHO JANSEN MELO BAHIA em face de BANCO MASTER S/A e outro, todos já qualificados na inicial. A parte autora alega que foi surpreendida com um desconto em seus proventos, identificado como "crédito credcesta", no valor de R$ 542,73, iniciado em maio de 2024 e mantido até a presente data. Aduz que, ao perceber o desconto, entrou em contato com os canais de atendimento da ré, diversas vezes, buscando esclarecimentos sobre o débito, mas que a requerida reiterou sua postura, alegando a existência de débito a ser quitado, se recusando a suspender os descontos. Pede, liminarmente, que o réu seja compelido a sustar os descontos consignados referentes a operação de crédito de saque em cartão de crédito. Juntou documentos. É um breve resumo. Decido. A presente demanda tramitará sob o rito da Lei 9.099/95. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9099/95. Isento de custas, conforme art. 54 da lei supracitada. Inicialmente, passo à análise do pedido liminar, a fim de apurar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Para que seja concedida a tutela de urgência, faz-se necessário o atendimento de requisitos, são eles: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a existências de elementos suficientes capazes de firmar a convicção no sentido de que a pretensão da parte encontra respaldo legal e jurídico. Cândido Rangel Dinamarco escreve que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): "É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas - que de natureza cautelar, que antecipatória. Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança. (...) Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda." (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Por sua vez, o periculum in mora ou perigo na demora, representa o risco de ineficácia do provimento final caso o direito almejado pela parte não seja imediatamente assegurado. Segundo Cândido Rangel Dinamarco: "Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará. Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes - indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula." (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339) Pois bem. Não vislumbro, numa análise preliminar da documentação apresentada, a existência de fumus boni iuris, isto porque, consta unicamente a comprovação da ocorrência dos descontos, não sendo possível, entretanto, aferir a ilegalidade da contratação, uma vez que inexistem provas que demonstrem as tentativas de resolução administrativa do impasse. Noutro lado, não vislumbro, igualmente, a presença de periculum in mora. Assim, ausentes quaisquer dos requisitos não merece acolhimento o pleito antecipatório. Por esses fundamentos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Na hipótese, considerando que se trata de relação consumerista sendo a parte autora hipossuficiente financeira e tecnicamente, é necessária a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. Inclua-se o feito em pauta de audiência de Conciliação. Tramitando o feito pelo juízo 100% Digital, ficam advertidas as partes e advogados que a audiência ocorrerá de forma virtual pelo sistema de videoconferência utilizado pelo Tribunal cujo link será disponibilizado nos autos pela Secretaria com antecedência da audiência, devendo as partes e advogados conferirem nos autos o referido link de acesso à sala virtual. Na hipótese de a parte/advogado estar em local em que haja dificuldade ou intermitência no acesso à internet, deverá comparecer ao Fórum desta Comarca no dia e hora indicados para participação na audiência. Intime-se o requerente, através de seu patrono, para comparecer à audiência munido dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à audiência, ocasião em que, não havendo conciliação, deverá apresentar contestação oral ou por escrito. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento, injustificado, do requerente implicará na extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei 9.099/95, bem como haverá condenação em custas, e o não comparecimento, injustificado, do requerido importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 20 da mesma lei. Não havendo êxito na tentativa de composição amigável e havendo necessidade de produção de prova oral, deverá ser designada data para realização de Audiência de Instrução de Julgamento, advertidas as partes de que poderão trazer até 03 (três) testemunhas para serem ouvidas em Juízo, independentemente de intimação e na forma do art. 34, da Lei nº 9.099/95. Adotem-se as providências de praxe. Dou a esta decisão força de mandado judicial de citação/intimação/carta e ofício. Cumpra-se. RUY BARBOSA, data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8050448-46.2025.8.05.0001REQUERENTE: JOSELITA FERREIRA BOAVENTURARepresentante(s): ALEJANDRA CAROLINA DE BRITO CASTILLO (OAB:BA73054)REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outrosRepresentante(s): INTIMAÇÃOPrezado(a) Senhor(a),Constatada nos autos a existência de manifestação do ente público de que não há possibilidade de conciliação, por ordem do Dr. Juiz desta Unidade, baseado em novo entendimento da Coordenação dos Juizados Especiais, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, informar(em) sobre o desejo ou não de produção de provas em audiência de instrução, hipótese em que deverá(ão) especificá-las, informando os fatos que deseja(m) sejam provados e os respectivos meios, bem como, querendo, manifestar (em)-se sobre a contestação e eventuais preliminares arguidas, sob pena de encaminhamento dos autos para julgamento antecipado.SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de julho de 2025.(documento juntado automaticamente pelo sistema)
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001432-54.2025.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MARGARIDA MARIA JANSEN MELO DOS SANTOS Advogado(s): ALEJANDRA CAROLINA DE BRITO CASTILLO (OAB:BA73054) REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação proposta pelo rito da Lei n. 9.099/95, em que a parte autora, MARGARIDA MARIA JANSEN MELO DOS SANTOS, busca a condenação da parte requerida, CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ao pagamento de indenização compensatória, sob o fundamento de que esta promoveu desconto(s) indevido(s) em seu benefício previdenciário, sem expressa autorização para tanto, a título de contribuições, não tendo sido possível resolver a questão administrativamente. É o relatório. DECIDO. No caso em apreço, a autora questiona descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, alegando ausência de autorização expressa para tais descontos, o que, inclusive, violaria o disposto no art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91, que condiciona os descontos em benefícios previdenciários à expressa autorização do beneficiário. No caso em mesa, a situação fática narrada pela parte autora evidencia possível falha no dever de fiscalização do INSS, pois, conforme relatado, não houve qualquer autorização expressa da beneficiária para que fossem efetuados os descontos em seu benefício previdenciário, fato que justificaria a responsabilidade da Autarquia. A jurisprudência pátria tem se firmado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. [...] A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Unaspub, por meio de autorização supostamente fraudulenta. A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Unaspub, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88. A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda. [...] (TJ-AL - Apelação Cível: 07447086020238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. APOSENTADORIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A legislação atinente à matéria exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário. 2. Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50011191920244040000, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, TERCEIRA TURMA). Ademais, é importante ressaltar que, conforme notícias amplamente difundidas por todo o país, existem veementes indícios de prática de diversos crimes por parte do Presidente do INSS e de outros servidores públicos relativos a descontos irregulares como os que são objetos destes autos, o que atrai a responsabilidade objetiva e direta da administração pública (art. 37, 6º, da CF), justificando, portanto, a necessidade de a autarquia previdenciária figurar no polo passivo da demanda. Nesse diapasão, inclusive, decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. RECURSO CONTRA SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE DO INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. [...]. 3. De partida, importante esclarecer que não se aplica o tema 183 da TNU na medida em que não se cuida de empréstimo consignado, mas de desconto indevido em benefício previdenciário realizado pelo INSS em razão de informação prestada por associação. A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art. 37, § 6º da CF. Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no pólo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social. Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado . Da mesma forma dispõe o art. 115, V da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação. Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. [...]. (TRF-1 - (AGREXT): 10037382620194013305, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024). Registro, ainda, que as associações e os sindicatos que estavam perpetrando as condutas ilícitas de descontos indevidos foram descredenciadas pelo INSS, razão pela qual é possível antever que muitos aposentados/pensionistas, a despeito de lograrem êxito em seus processos na Justiça Estadual, poderão não receber a devida indenização, sendo este mais um motivo para a inclusão do INSS no polo passivo, uma vez que este deverá fazer frente aos danos causados às vítimas. Desse modo, tratando-se de controvérsia relativa a descontos em benefício previdenciário sem a devida autorização expressa do beneficiário, e considerando a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, em litisconsórcio necessário, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Por fim, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, dado seu caráter indisponível e relacionado à própria organização judiciária. Tal prerrogativa visa resguardar a ordem pública e assegurar que a causa seja apreciada pelo juízo legalmente competente, conforme a distribuição constitucional e legal de competências. Assim, sendo a incompetência absoluta matéria de ordem pública, é dever do magistrado declará-la independentemente de provocação das partes, sempre que identificada a sua ocorrência. Ante o exposto, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de recurso inominado, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício/carta Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. RUY BARBOSA/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA REPUBLICAÇÃO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8039845-14.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: DANILO CONCEICAO SANTOS CERQUEIRA Advogado(s): ALEJANDRA CAROLINA DE BRITO CASTILLO (OAB:BA73054) AGRAVADO: DIHOL-DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO E HOTELARIA LTDA Advogado(s):LUCIANO ALBERTO THOME FERNANDES (OAB:BA40207-A), ANDRE LUIS THOME FERNANDES (OAB:BA71310-A) Relator(a): Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8039845-14.2025.8.05.0000 AGRAVANTE: ALEJANDRA CAROLINA DE BRITO CASTILLO Advogada: ALEJANDRA CAROLINA DE BRITO CASTILLO (OAB:BA73054) AGRAVADA: DIHOL-DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO E HOTELARIA LTDA. DESPACHO Proceda-se à retificação do nome do Agravante no sistema PJE, consoante requerido no id. 86302905. Ato contínuo, Intime-se a Agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, I e II, do NCPC. Decorrido o prazo, retornem os fólios conclusos. Salvador/BA, 18 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8039845-14.2025.8.05.0000 AGRAVANTE: ALEJANDRA CAROLINA DE BRITO CASTILLO Advogada: ALEJANDRA CAROLINA DE BRITO CASTILLO (OAB:BA73054) AGRAVADA: DIHOL-DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO E HOTELARIA LTDA. DESPACHO Proceda-se à retificação do nome do Agravante no sistema PJE, consoante requerido no id. 86302905. Ato contínuo, Intime-se a Agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do art. 1.019, I e II, do NCPC. Decorrido o prazo, retornem os fólios conclusos. Salvador/BA, 18 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (15/07/2025 09:00:59): Evento: - 581 Juntada de Certidão Nenhum Descrição: Nenhuma
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