Liz Marilia Silva E Silva

Liz Marilia Silva E Silva

Número da OAB: OAB/BA 073085

📋 Resumo Completo

Dr(a). Liz Marilia Silva E Silva possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJBA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: LIZ MARILIA SILVA E SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) Guarda de Família (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS     ID do Documento No PJE: 510299280 Processo N° :  8006857-09.2024.8.05.0150 Classe:  GUARDA DE FAMÍLIA  RAIZA SILVA SANTOS (OAB:BA81951), ROSANE FERNANDA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROSANE FERNANDA DOS SANTOS (OAB:BA47486), LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA registrado(a) civilmente como LAYANNE DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB:BA46988) LIZ MARILIA SILVA E SILVA registrado(a) civilmente como LIZ MARILIA SILVA E SILVA (OAB:BA73085)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072115561383800000488566841   Salvador/BA, 21 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015798-24.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA GORETTE SILVA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIZ MARILIA SILVA E SILVA - BA73085 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Destinatários: MARIA GORETTE SILVA E SILVA LIZ MARILIA SILVA E SILVA - (OAB: BA73085) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FEIRA DE SANTANA, 17 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
  4. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE - Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais ATO ORDINATÓRIO Processo n.: 8001196-79.2025.8.05.0064 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)-[Imputação do Pagamento] Por ordem da Exma. Sra. Dra. Camila Macedo dos Santos Carvalho - Juíza de Direito de Conceição do Jacuípe, ficam as partes e seus advogados intimados a comparecerem à audiência: Tipo: Conciliação - CONCILIAÇÃO JUIZADO CJ Data: 21/08/2025 Hora: 09:40 .     Ficam advertidas as partes e seus advogados que:   1. A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário n. 276/2020;   2. A participação é obrigatória, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei n. 9.099/1995;   3. A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;   4. A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;   5. Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;   6. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;     *Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço:  https://call.lifesizecloud.com/5318643.    *Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 5318643.   *Como acessar o Lifesize:  - Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk - Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 - Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais   Dúvidas? favor acessar o balcão de atendimento através do link: https://guest.lifesize.com/8549053 ou através do email vcivelccjacuipe@tjba.jus.br   Eu, LEA PEREIRA DA SILVA, o digitei. Conceição do Jacuípe/BA, 17 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001612-18.2023.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE AUTOR: LARENA DA SILVA DOS ANJOS Advogado(s): LIZ MARILIA SILVA E SILVA registrado(a) civilmente como LIZ MARILIA SILVA E SILVA (OAB:BA73085) REU: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462)   SENTENÇA   Relatório dispensado, consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. Trata-se de ação indenizatória proposta por Larena da Silva dos Anjos em face ao Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda - ME, em razão de suposta demora na entrega de diploma de conclusão do curso de Biomedicina finalizado em 2022.1. A ré apresentou contestação (ID nº 445008374), arguindo preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que o diploma estaria disponível desde agosto de 2023, e que a autora poderia retirá-lo a qualquer momento. No mérito, negou a prática de ato ilícito e pediu a improcedência do pleito indenizatório. A autora apresentou réplica (ID nº 446784706), reiterando que a entrega apenas ocorreu após o ajuizamento e sustentando configuração de dano moral. Não houve acordo em audiência. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. Fundamentação Preliminar A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhida. Embora a ré afirme que o diploma estava disponível desde agosto de 2023, consta nos autos que a autora realizou contatos administrativos em maio e outubro de 2023 (IDs 416604555 e 416604102), sendo orientada a aguardar, sem informação concreta sobre a liberação.  Ainda que a ré sustente que caberia ao aluno acompanhar pelo sistema virtual, a demonstração documental de negativa ou demora na resposta caracteriza resistência ao cumprimento da obrigação e torna necessária a intervenção judicial, preenchendo o binômio necessidade-utilidade que embasa o interesse de agir. Sem mais preliminares, passo ao mérito. Mérito O Código de Defesa do Consumidor  impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços (art. 14). O fornecimento de diploma é obrigação essencial no serviço educacional, e a mora excessiva em sua expedição configura falha na prestação. Analisando os autos tem-se que a autora após a colação de grau em 24/08/2022, somente obteve o diploma em 14/03/2024, conforme comprovante de ID nº 444569734, tendo requerido administrativamente o documento em diversas oportunidades (IDs 416604555 e 416604102), inclusive no mês de outubro de 2023, sem resposta efetiva.  No caso, verifica-se que o diploma somente foi efetivamente entregue em 14/03/2024, quase dois anos após a colação de grau e cerca de cinco meses após o ajuizamento da ação que ocorreu em 24/10/2023, (vide ID 444569734). Tal demora excede o prazo razoável, mormente considerando que o diploma é documento indispensável ao exercício profissional e à obtenção do registro definitivo no conselho de classe, como bem destacou a autora. Ressalte-se que a jurisprudência reconhece que a demora injustificada na entrega de diploma gera dano moral in re ipsa, pois ultrapassa o mero aborrecimento e compromete a dignidade e o planejamento profissional do egresso. Neste sentido, os tribunais vem decidindo: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO SUPERIOR. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCLUSÃO DO CURSO . DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A conclusão de curso superior confere ao aluno o direito à obtenção da respectiva titulação, competindo à instituição de ensino a expedição, em prazo razoável, do diploma a ele correspondente. A morosidade injustificada nessa expedição, com reflexos negativos na vida social e profissional do aluno, como no caso, importa em responsabilidade objetiva da Administração e, por conseguinte, no pagamento da indenização correspondente. ( AC 0001224-66 .2005.4.01.3901 / PA, Rel . DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e- DJF1 p.131 de 24/06/2013). II - Na hipótese dos autos, demonstrado o atraso injustificado na regularização das pendências relativas à expedição do diploma do curso de Direito ultrapassa a hipótese do mero aborrecimento do dia a dia, eis que causa flagrante angústia e incerteza em não lograr a obtenção do respectivo diploma de graduação, a caracterizar a responsabilidade da instituição de ensino pelos danos morais daí decorrentes, impondo-se, na espécie, a concessão da tutela jurisdicional postulada, também, quanto a esse pleito indenizatório. III - De ver-se, contudo, que, à míngua de parâmetro legal definido para a sua fixação, o valor da indenização por danos morais deve ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto . O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. IV - No caso em exame, diante da excessiva demora na expedição do sobredito diploma de conclusão do curso de Direito - concluído nos idos de 2012 e ainda não expedido por ocasião da propositura da ação (abril de 2020), afigura-se justa e razoável a fixação da indenização postulada, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). V- Apelação parcialmente provida . Sentença reformada, em parte, para condenar a Faculdade Padrão ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A verba honorária, fixada na sentença recorrida, a ser paga pela Faculdade Padrão, no montante de 10% (dez por cento) sobre 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da causa (R$ 89.082,50), resta majorada em 2%, totalizando 12% (doze por cento) sobre o referido montante, nos termos do § 11, do art . 85, do CPC vigente. (TRF-1 - AC: 10143732920204013500, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 12/04/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/04/2023 PAG PJe 17/04/2023). No caso dos autos, em que pese o cumprimento no curso do processo a cerca da obrigação de fazer, entrega do diploma, restou comprovada a demora excessiva, o descaso da instituição, bem como o desencontro de informações uma vez que não obstante alegar diploma disponível desde agosto de 2023 as informações trazidas pela instituição em outubro de 2023 indicavam indisponibilidade do documento, reforçando a tese da autora de recebimento do diploma apenas em março de 2024. Por tais razões, no que tange ao dano moral, tem razão o pedido da inicial e para fixação do valor indenizatório, observa-se a proporcionalidade e a razoabilidade, considerando a extensão do dano, a repercussão na esfera pessoal e profissional e o caráter pedagógico da condenação. Assim, entendo adequado arbitrar a indenização em R$ 6.000,00, valor compatível com precedentes análogos e suficientes para compensar o constrangimento experimentado.  Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, e extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I CPC, para condenar a ré Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia Ltda - ME ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com incidência de correção monetária e juros moratórios legais pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência), ambos contados desde a data do arbitramento, ocasião em que o débito passou a efetivamente existir (Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes advertidas de que, em caso de recurso, deverão depositar importância a título de preparo, cientificadas, ainda, que, sendo confirmada esta decisão pela douta Turma Recursal, o sucumbente ficará sujeito às consequências previstas no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, se for o caso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Com ou sem resposta, subam os autos à Turma Recursal. Em caso de depósito voluntário, expeça-se o competente alvará para levantamento em favor da parte autora. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. A presente sentença encontra-se convalidada pelo Juiz togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando o nome do advogado indicado pelas partes. Ao cartório para as providências cabíveis. Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício. Conceição do Jacuípe/BA, datado eletronicamente. Cristiane Assunção Costa Juíza Leiga CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE     ID do Documento No PJE: 507372434 Processo N° :  8001108-41.2025.8.05.0064 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  LIZ MARILIA SILVA E SILVA registrado(a) civilmente como LIZ MARILIA SILVA E SILVA (OAB:BA73085)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070411145497600000485981944   Salvador/BA, 7 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001842-26.2024.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE AUTOR: JAIRO CERQUEIRA DA SILVA NETTO Advogado(s): LIZ MARILIA SILVA E SILVA registrado(a) civilmente como LIZ MARILIA SILVA E SILVA (OAB:BA73085) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB:CE30348)   SENTENÇA Dispensado, consoante o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. Trata-se de ação ajuizada por Jairo Cerqueira da Silva Netto em face do Banco Pan S/A, objetivando a declaração de inexistência de débito decorrente de empréstimo não contratado, no qual o pagamento vem sendo  realizado com dedução de valores referentes ao saque aniversário do FGTS.   Aduz o  autor, em síntese, que jamais contratou o empréstimo apontado pela instituição financeira, alegando se tratar de fraude. Pugna pela devolução dos valores descontados, em dobro e danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e incompetência do Juizado por suposta complexidade da causa, além de defender a regularidade da contratação. Houve réplica e a proposta de conciliação restou infrutífera. Vieram os autos conclusos para julgamento. Fundamentação Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A relação contratual debatida decorre de operação financeira realizada diretamente entre o autor e o réu, sendo este o responsável pela liberação dos valores e pela formalização do contrato, não havendo necessidade de litisconsórcio com a Caixa Econômica Federal. No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, igualmente não assiste razão à demandada. O autor tem legítimo interesse em buscar provimento jurisdicional declaratório e reparatório frente aos descontos indevidos que alega sofrer, demonstrando interesse processual. Por fim, no que tange à preliminar de incompetência do Juizado Especial por suposta complexidade da causa, também não há fundamento jurídico para acolhimento. A parte ré sustenta que a análise da veracidade dos dados de geolocalização e IP implicaria necessidade de prova técnica pericial, o que afastaria a competência deste Juízo. Todavia, verifica-se que a documentação apresentada pela própria demandada, em cotejo com os documentos pessoais e comprovantes de residência do autor, é suficiente para aferir a probabilidade de fraude, não se vislumbrando necessidade de instrução probatória complexa. Os elementos controvertidos restringem-se à regularidade da contratação digital, matéria que pode ser aferida mediante a análise documental e presunções legais, sobretudo porque incumbe ao fornecedor provar a higidez da relação jurídica (art. 373, II, CPC, e Tema 1061 do STJ). Portanto, rejeito todas as preliminares suscitadas. Mérito A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços (art. 14 do CDC). Compete ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação. Pois bem. O suposto "dossiê de contratação digital" apresentado pela ré não é suficiente para comprovar a anuência do autor. Destaco que o documento juntado pela ré para comprovar a suposta contratação digital (documento de ID 484515838) refere-se, na realidade, aos dados da abertura da conta corrente realizada em janeiro de 2021, e não ao empréstimo alegadamente contraído em maio de 2022. Além disso, os dados constantes da contestação demonstram geolocalização diversa da residência do autor (Curitiba/PR), conforme demonstrado pelo autor em réplica, sendo incontroverso que o requerente reside em Conceição do Jacuípe/BA.  Também foram identificados IP e dispositivo distintos daquele utilizado na abertura da conta, o que reforça a hipótese de fraude. Por fim, a movimentação subsequente ao suposto empréstimo evidencia operações atípicas e saques em favor de terceiros estranhos, sem qualquer prova de que tais valores tenham beneficiado o autor. Ademais, após a liberação dos valores, houve movimentações suspeitas, com transferências imediatas para terceiros estranhos. A instituição financeira, portanto, não comprovou a regularidade e validade da contratação, restando caracterizada a falha na prestação do serviço e configurando-se o dever de indenizar. No tocante aos descontos sobre o saque aniversário do FGTS, constatada a inexigibilidade do débito, é cabível a restituição simples dos valores descontados, por ausência de má-fé do réu que justifique devolução em dobro. Por fim, a cobrança indevida e a manutenção dos débitos configuram dano moral indenizável, pois acarretam constrangimento e violação da esfera de dignidade do consumidor, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, e extinto o processo com resolução de mérito, art. 487, I CPC, para:             a) Declarar a inexistência do débito originado do suposto contrato de empréstimo realizado em maio de 2022 com desconto no saque aniversário do FGTS;             b) Determinar que o réu se abstenha de efetuar novos descontos relacionados ao referido contrato;  c) Condenar o Réu a devolução, de forma simples, dos valores descontados referente ao respectivo empréstimo, a título de saque aniversário do FGTS. A correção monetária e juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com pelo INPC e os juros de mora serão de 1,0% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Os juros de mora e correção monetária terão com termo inicial na data do prejuízo (aplicação das Súmulas 43 e 54 do STJ c/c art. 397 do CC); d) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde esta decisão e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. Correção monetária e incidência de juros moratórios legais pela taxa SELIC (art. 406 do CC, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência) a partir do arbitramento, ocasião em que o débito passou a efetivamente existir (Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Ficam as partes advertidas de que, em caso de recurso, deverão depositar importância a título de preparo, cientificadas, ainda, que, sendo confirmada esta decisão pela douta Turma Recursal, o sucumbente ficará sujeito às consequências previstas no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, se for o caso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Com ou sem resposta, subam os autos à Turma Recursal. Em caso de depósito voluntário, expeça-se o competente alvará para levantamento em favor da parte autora. Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. A presente sentença encontra-se convalidada pelo Juiz togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando o nome do advogado indicado pelas partes. Ao cartório para as providências cabíveis. Ato com força de mandado de intimação/citação ou de ofício.   Conceição do Jacuípe/BA, datado eletronicamente. Cristiane Assunção Costa Juíza Leiga CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE - Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais ATO ORDINATÓRIO Processo n.: 8001842-26.2024.8.05.0064 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)-[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] Por ordem do Exmo. Sr. Dr. Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz Substituto de Conceição do Jacuípe, ficam as partes e seus advogados intimados a comparecerem à audiência: Tipo: Conciliação - CONCILIAÇÃO JUIZADO CJ Data: 05/02/2025 Hora: 08:00 .     Ficam advertidas as partes e seus advogados que:   1. A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário n. 276/2020;   2. A participação é obrigatória, de acordo com o disposto no art. 23 da Lei n. 9.099/1995;   3. A ausência injustificada de qualquer uma das partes implicará nas consequências legais pertinentes;   4. A defesa (contestação) deverá ser juntada aos autos eletrônicos até o início da audiência de conciliação;   5. Não havendo conciliação, a parte autora deverá se manifestar, na audiência, sobre a contestação e documentos apresentados pela parte ré;   6. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos;     *Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço:  https://call.lifesizecloud.com/5318643.    *Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 5318643.   *Como acessar o Lifesize:  - Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk - Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel: http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 - Link com todos os manuais: http://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais   Dúvidas? favor acessar o balcão de atendimento através do link: https://guest.lifesize.com/8549053 ou através do email vcivelccjacuipe@tjba.jus.br   Eu, LEA PEREIRA DA SILVA, o digitei. Conceição do Jacuípe/BA, 22 de novembro de 2024.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou