Brisa Samai Rocha Dos Santos Cerqueira
Brisa Samai Rocha Dos Santos Cerqueira
Número da OAB:
OAB/BA 073143
📋 Resumo Completo
Dr(a). Brisa Samai Rocha Dos Santos Cerqueira possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TST, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRF1, TST, TJBA, TRT5
Nome:
BRISA SAMAI ROCHA DOS SANTOS CERQUEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 08:49:32):
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO INTEGRADO DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA DE SALVADOR 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: 8055702-97.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Piso Salarial] AUTOR: IRES AMORIM FREIRE Advogado(s) do reclamante: BRISA SAMAI ROCHA DOS SANTOS #REU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a parte Autora sobre a Contestação retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador-BA, 23 de julho de 2025. RAFAEL COSTA ARAUJO Servidor(a) Autorizado(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1037128-17.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LOURIVAL DOS SANTOS SEVERIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA EDUARDA CARDOSO DE AGUIAR - DF78319, PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF59422, ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF59673 e CARULINA ALVES PINTO - DF73143 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLA DA PRATO CAMPOS - BA60700 SENTENÇA LOURIVAL DOS SANTOS SEVERIANO, ajuizou ação contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, objetivando o direito a indenização referente ao valor total do seguro DPVAT, correspondente à 100% em relação ao grau da lesão sofrida. Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. A Caixa apresentou contestação Num. 2154390356, em preliminar alegou ausência de comprovante de residência válido e falta de interesse de agir, em razão do pagamento da indenização decorrente do sinistro objeto da ação no valor de R$ 4.725,00, carência de interesse processual, diante da incontestável quitação. No mérito, pela improcedência do pedido. De logo, rejeito a alegação de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a parte autora requer o reconhecimento do direito e o devido pagamento do valor integral da indenização do seguro em razão da gravidade da invalidez. Na mesma linha, quanto ao comprovante de residência acostado em Num. 2129693075, não se verifica qualquer nulidade ou irregularidade que comprometa sua idoneidade. Ressalta-se ainda, a declaração juntada em documento Num. 2129693131. Assim, igualmente afasto a preliminar arguida quanto a esse documento. Passo a análise do mérito. Alega o autor, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 27/11/2021, ocasião em que sofreu “fratura exposta da diáfise do úmero direito, fratura no antebraço esquerdo, lesão do nervo radial e lesão do plexo braquial (CID: S143; G563; R521)” em decorrência do atropelamento. Afirma ainda, que “teve seu pedido pago em valor abaixo à que tem direito, conforme demonstrado pelo pagamento do seguro DPVAT que retornou ao Requerente, apenas no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais)”. Nesse sentido, entende que o valor cabível por direito da indenização deveria ser de 100% do valor total por ter sofrido múltiplas lesões, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), considerando a perda funcional permanente ocasionada pela lesão sofrida. Com efeito, para a hipótese de pedido de indenização por invalidez permanente exige-se: (i) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; (ii) laudo do Instituto Médico Legal – IML da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo da Lei n. 6.194, de 1974; (iii) cópia da documentação de identificação da vítima. O Boletim de Ocorrência está acostado em documento Num. 2129693401. Não consta laudo IML, apenas documentação referente aos atendimentos médicos nos documentos Num. 2129693503 e parecer da perícia da CAIXA de Num. 2154390377. No que tange à quantificação da indenização a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, prevê: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007).”. Infere-se da lei de regência que, em caso de indenização por invalidez permanente, a indenização pode variar de R$ 135,00 até R$ 13.500,00 para tratamento concluído e invalidez de caráter definitivo por perda anatômica ou redução funcional, total ou parcial das funções de membros e/ou órgãos, decorrente do acidente de trânsito. O percentual da perda do segmento anatômico é definido entre 10% e 100%, de acordo com a Lei n° 6.194/1974. 75% (repercussão intensa); 50% (repercussão média); 25% (repercussão leve); 10%, (sequelas residuais). O percentual da limitação funcional é estabelecido em: 10% (residual); 25% (leve); 50% (média); 75% (intensa); 100% (completa); Após perícia médica, o valor da indenização é apurado com base na multiplicação entre o percentual da perda do segmento anatômico, o percentual de limitação funcional e o valor máximo da indenização é de R$ 13.500,00. Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do autor. Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar. A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — Num. 2151675161), no parecer informou que: “O autor tem 36 anos, possui ensino médio completo, histórico profissional de soldador e foi vítima de queda de moto em 27/11/2021 que resultou em fratura do úmero direito, lesão do plexo braquial direito e fratura do rádio esquerdo, evoluindo com consolidação viciosa e artrose pós-traumática. Apresenta membro superior direito com dano corporal parcial e permanente, com perda anatômica e/ou funcional completa do braço em 75%. Indenização de R$ 7.087,50, segundo anexo da Lei 11.945/2009 (art.3 da Lei nº 6.194/1974). Apresenta membro superior esquerdo com dano corporal parcial e permanente, com perda anatômica e/ou funcional completa do braço em 25%. Indenização de R$ 2.362,50, segundo anexo da Lei 11.945/2009 (art.3 da Lei nº 6.194/1974).”. No quesito “1”, o perito afirma que o autor é portador de lesão/doença mencionada na petição inicial. No quesito “2”, o perito afirma que a lesão/doença no “momento do acidente apresentou fratura da clavícula e úmero direitos e rádio esquerdo. Atualmente encontra-se com consolidação viciosa de fratura e artrose pós-traumática.”. No quesito “3”, perguntado se há nexo de causalidade entre a lesão e o acidente de trânsito relatado na inicial o perito afirma que sim. Conforme quesito “4”, perguntado se as lesões são suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, o perito diz que o “autor já passou pelos tratamentos cirúrgico, fisioterápico e medicamentoso, porém ficou com sequelas permanentes.”. Conforme quesito “5”, a lesão/doença decorrente do acidente de trânsito gerou a invalidez do autor? E a referida invalidez é permanente ou temporária, o perito diz que a “o acidente gerou incapacidade parcial e permanente.”. No quesito “6”, a lesão/doença decorrente do acidente de trânsito que gerou a invalidez permanente do autor é total ou parcial, o perito afirma que “o acidente gerou incapacidade parcial e permanente.”. Em se tratando de invalidez permanente seja parcial, esclareça o perito se é completa ou incompleta, considerando a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, indicando em que segmento orgânico ou corporal previsto na tabela anexa à Lei 11.945/2009 ela se enquadra, o perito esclarece que o autor apresenta “dano corporal parcial Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos braços Intensa (75%) Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos braços Leve (25%)” (quesito “7”). No quesito “8”, Caso a invalidez permanente seja parcial incompleta, esclareça o perito se a repercussão da perda anatômica ou funcional é considerada intensa (75%), média (50%) ou leve (25%), ou é caracterizada como sequela residual (10%), o perito afirma ser 75% em membro superior direito e 25% em membro superior esquerdo. O §1º, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74 dispõe acerca da forma de cálculo do seguro: “§1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.”. Assim, nos termos da Tabela constante no Anexo da Lei nº 6.194/1974, que estabelece os percentuais de indenização devidos em função da gravidade e da localização da lesão corporal sofrida, observa-se que, à luz das conclusões periciais constantes nos autos, restou caracterizada a ocorrência de dano corporal parcial, consubstanciado na perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores, em dois graus distintos de intensidade: intensidade considerada "intensa" (75%), para a qual é devida a indenização no valor de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos); intensidade considerada "leve" (25%), para a qual corresponde a indenização no montante de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Tais valores decorrem da aplicação objetiva dos critérios legais fixados pelo legislador, segundo a gradação prevista no referido anexo normativo, e foram devidamente quantificados à luz das informações técnicas fornecidas pelo perito judicial. Nesse aspecto, correlacionando o percentual estipulado pelo dano corporal e a aplicação do percentual de invalidez indicado pelo médico, visto que foram muito bem detalhados, a indenização adequada perfaz o montante total devido de R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais). Ocorre, porém, que, conforme consta em documento Num 2154390377, Pág. 3, já foi paga administrativamente a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), devendo ser pago em favor do autor a diferença de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a PARTE RÉ a pagar em favor do autor o valor R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais) a título de diferença de indenização do DPVAT, com correção monetária pelo índice IPCA-E desde o evento danoso em 27/11/2021 (Súmula nº 580 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação realizada em 03/06/2024 (Súmula nº 426 do STJ), nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo eletrônico. No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, e remeta-se o processo à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 8001357-35.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: MARIA BESERRA DA SILVA e outros (7) Advogado(s): HELDER MORAIS DIAS (OAB:BA26896), BRISA SAMAI ROCHA DOS SANTOS (OAB:BA73143) REQUERIDO: LUZIA ALVES DA SILVA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, ressalvando a possibilidade de reversão desta decisão após retorno dos ofícios. Considerando que os autores são maiores e capazes, constituíram advogado comum e mantém interesses consensuais, o feito seguirá o rito do arrolamento sumário, nos termos do art. 2015 do Código Civil e arts. 659 e seguintes do CPC. Nomeio como inventariante a Sra Maria Beserra da Silva, a qual fica compromissada independentemente de termo (art. 660, CPC). A prova de quitação do imposto de transmissão causa mortis será objeto de lançamento administrativo, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros (art. 662, § 2º do CPC). Deverá a inventariante, por seu advogado, colacionar aos autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis: A) certidões das Fazendas Nacional, Estadual e Municipal informando se há eventuais débitos deixados pelo de cujus. B) certidão de inexistência de testamento deixado pelo de cujus, expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC) - art. 2º, da Resolução nº 56/2016, do CNJ; C) certidão de inexistência de dependentes habilitados no INSS; Atendidas as determinações acima, voltem à conclusão. Jacobina/BA, data registrada no sistema. Milene Cantalice Salomão Traverso Juiz Substitua
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Tribunal: TST | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000586-67.2024.5.05.0281 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 18/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071900303581200000105778652?instancia=3
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001158-13.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: ELIZANEA ALVES FREIRE BRUNO e outros (5) Advogado(s): BRISA SAMAI ROCHA DOS SANTOS (OAB:BA73143) REQUERIDO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Consoante documento de id. 379876547, corrijo o valor da causa para R$ 11.388,50, por corresponder ao conteúdo econômico vertente. Exclua-se a Fazenda Pública do polo passivo da demanda. Instado a comprovar a insuficiência financeira a justificar a gratuidade da justiça, a parte autora apresentou documentos. Não é o caso de gratuidade. Na forma do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, tal dispositivo deve ser aplicado em consonância ao disposto no art. 98, § 5º do mesmo Diploma, o qual estabelece que a gratuidade pode ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Por consequência, a parte que requerer a gratuidade da Justiça deve comprovar nos autos a sua incapacidade financeira a justificar a isenção total ou parcial das custas processuais. No caso em tela, verifica-se que os autores possuem condições financeiras para suportar o pagamento das custas e honorários advocatícios sem qualquer prejuízo ao sustento. Neste sentido, observa-se que o requerente, ROMEU ALVES FREIRE BRUNO, técnico em eletrotécnica, logrou rendimentos tributáveis no importe de R$ 197.446,64 no exercício 2023 (id. 392941874), circunstância que afasta a alegação de insuficiência de recursos financeiros. Ademais, pode-se destacar que os demais autores possuem profissão qualificada e auferem renda, conforme declarações de imposto de renda carreadas aos autos. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, formulado pela parte autora. Intime-se os requerentes, por sua procuradora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). No mesmo prazo, deverá informar o interesse na conversão do presente em arrolamento ou inventário, considerando a existência de um imóvel urbano localizado na Rua da Fraternidade, nº 354, Félix Tomaz, Jacobina. Havendo interesse, deverá aditar a petição inicial, adequando-a ao rito do arrolamento/inventário. Com manifestação ou decorrido o prazo, devidamente certificado, retornem os autos conclusos. JACOBINA/BA, data da assinatura eletrônica. RODOLFO NASCIMENTO BARROS Juiz de Direito
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000676-75.2024.5.05.0281 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 11/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071300301615900000104056211?instancia=3
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