Gabriel Cruz Martins Vianna
Gabriel Cruz Martins Vianna
Número da OAB:
OAB/BA 073225
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriel Cruz Martins Vianna possui 26 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT5, TRT6, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT5, TRT6, TJBA, TJPE
Nome:
GABRIEL CRUZ MARTINS VIANNA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000885-58.2024.5.05.0341 RECLAMANTE: ADRIENE ALVES PEREIRA RECLAMADO: ANISIO VIANA DE CASTRO NETO E OUTROS (1) Fica o beneficiário (ADRIENE ALVES PEREIRA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. JUAZEIRO/BA, 22 de julho de 2025. SAMANTHA MENDES FREIRE SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIENE ALVES PEREIRA
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0006854-96.2010.8.05.0146Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]Autor: Francisco Vichinheski e outrosRéu: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Vistos os presentes autos da CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), requerida por Francisco Vichinheski e outros, em face de CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, devidamente qualificados. Consoante petição de ID nº 479664040, fora entabulado acordo entre as partes, com requerimento de homologação e extinção do processo com resolução do mérito. É o breve relato. Passo a DECIDIR. Da análise dos autos, depreende-se que o acordo preenche os requisitos legais. Verifica-se, pelo que consta dos autos, que a transação foi firmada por agentes capazes, assistidos por seus respectivos advogados, tendo objeto lícito e forma idônea, merecendo a homologação, para que constitua título executivo judicial. Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, o acordo celebrado, passando a fazer parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse transcrito e, assim, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487,III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas por força do art. 90, § 3º do CPC, o que não abrange a taxa judiciária (STJ. 3ªTurma.REsp 1.880.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021). Proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado. Todavia, havendo descumprimento da obrigação e requerimento do prosseguimento da execução, dentro do prazo prescricional, autorizo o andamento regular do feito. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 19 de dezembro de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0006854-96.2010.8.05.0146Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]Autor: Francisco Vichinheski e outrosRéu: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Vistos os presentes autos da CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), requerida por Francisco Vichinheski e outros, em face de CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, devidamente qualificados. Consoante petição de ID nº 479664040, fora entabulado acordo entre as partes, com requerimento de homologação e extinção do processo com resolução do mérito. É o breve relato. Passo a DECIDIR. Da análise dos autos, depreende-se que o acordo preenche os requisitos legais. Verifica-se, pelo que consta dos autos, que a transação foi firmada por agentes capazes, assistidos por seus respectivos advogados, tendo objeto lícito e forma idônea, merecendo a homologação, para que constitua título executivo judicial. Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, o acordo celebrado, passando a fazer parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse transcrito e, assim, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487,III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas por força do art. 90, § 3º do CPC, o que não abrange a taxa judiciária (STJ. 3ªTurma.REsp 1.880.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021). Proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado. Todavia, havendo descumprimento da obrigação e requerimento do prosseguimento da execução, dentro do prazo prescricional, autorizo o andamento regular do feito. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 19 de dezembro de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0006854-96.2010.8.05.0146Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]Autor: Francisco Vichinheski e outrosRéu: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Vistos os presentes autos da CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), requerida por Francisco Vichinheski e outros, em face de CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, devidamente qualificados. Consoante petição de ID nº 479664040, fora entabulado acordo entre as partes, com requerimento de homologação e extinção do processo com resolução do mérito. É o breve relato. Passo a DECIDIR. Da análise dos autos, depreende-se que o acordo preenche os requisitos legais. Verifica-se, pelo que consta dos autos, que a transação foi firmada por agentes capazes, assistidos por seus respectivos advogados, tendo objeto lícito e forma idônea, merecendo a homologação, para que constitua título executivo judicial. Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, o acordo celebrado, passando a fazer parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse transcrito e, assim, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487,III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas por força do art. 90, § 3º do CPC, o que não abrange a taxa judiciária (STJ. 3ªTurma.REsp 1.880.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021). Proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado. Todavia, havendo descumprimento da obrigação e requerimento do prosseguimento da execução, dentro do prazo prescricional, autorizo o andamento regular do feito. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 19 de dezembro de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0006854-96.2010.8.05.0146Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça]Autor: Francisco Vichinheski e outrosRéu: CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Vistos os presentes autos da CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), requerida por Francisco Vichinheski e outros, em face de CASAL-INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, devidamente qualificados. Consoante petição de ID nº 479664040, fora entabulado acordo entre as partes, com requerimento de homologação e extinção do processo com resolução do mérito. É o breve relato. Passo a DECIDIR. Da análise dos autos, depreende-se que o acordo preenche os requisitos legais. Verifica-se, pelo que consta dos autos, que a transação foi firmada por agentes capazes, assistidos por seus respectivos advogados, tendo objeto lícito e forma idônea, merecendo a homologação, para que constitua título executivo judicial. Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, o acordo celebrado, passando a fazer parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse transcrito e, assim, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487,III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas por força do art. 90, § 3º do CPC, o que não abrange a taxa judiciária (STJ. 3ªTurma.REsp 1.880.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021). Proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado. Todavia, havendo descumprimento da obrigação e requerimento do prosseguimento da execução, dentro do prazo prescricional, autorizo o andamento regular do feito. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 19 de dezembro de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA RORSum 0000773-86.2024.5.05.0342 RECORRENTE: LEMOS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA RECORRIDO: VANESSA ALVES DE CARVALHO SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a686b1 proferido nos autos. Trata-se de Recurso Ordinário interposto por LEMOS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com base nos argumentos trazidos em seu recurso. Examino. Inicialmente, incumbe ao relator conceder o prazo de 05 (cinco) dias ao recorrente para sanar vício ou complementar documentação exigível, antes de considerar o recurso inadmissível, a teor do parágrafo único, do art. 932 do CPC. Para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, além da declaração de insuficiência/impossibilidade de acesso aos recursos, imperiosa também é a prova efetiva da dificuldade alegada, consoante se extrai do disposto no § 3º do art. 99 do CPC, entendimento este pacificado pela jurisprudência pátria e retratado no enunciado n° 463 da Súmula do TST, o qual dispõe: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". (Destaque acrescido).” No caso em apreço, a reclamada LEMOS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA requer no recurso, pela primeira vez, tal benefício, alegando hipossuficiência econômica. Pois bem. A simples declaração de estar passando por problemas financeiros não é suficiente para provar a hipossuficiência econômica. Portanto, não vislumbro a possibilidade de concessão da gratuidade à reclamada pelo simples fato de existir alegações de dificuldade financeira, sem que haja nos autos prova de tal situação. Por outro lado, dispõe o art. 99, §2º, do CPC, que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Impende consignar que, para demonstrar a hipossuficiência financeira, a recorrente poderá anexar aos autos os documentos que entender de direito. Ante o exposto, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para que a reclamada LEMOS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA junte aos autos documentação complementar apta à comprovação da hipossuficiência alegada e da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a fim de obter a concessão da justiça gratuita, ou, no mesmo prazo, promova o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Ultrapassado o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Cumpra-se”. SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEMOS EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001578-93.2020.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Abuso de Poder] Polo Ativo: AUTOR: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Polo Passivo: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, e em atenção à Portaria 004/2021, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe. Juazeiro, 9 de julho de 2025 Regina Lúcia Pereira Alves Nascimento Subescrivã Servidor Autorizado - Portaria 03/2021
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