Andrea Sales De Matos
Andrea Sales De Matos
Número da OAB:
OAB/BA 073330
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrea Sales De Matos possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
ANDREA SALES DE MATOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
INTERDIçãO (2)
SEPARAçãO CONSENSUAL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN ID do Documento No PJE: 494123840 Processo N° : 8000826-18.2024.8.05.0038 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA ANDREA SALES DE MATOS (OAB:BA73330), ANNE TAMYLES SANTOS MARQUES (OAB:BA55716) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25040716201435400000474064078 Salvador/BA, 16 de abril de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN ID do Documento No PJE: 494123840 Processo N° : 8000826-18.2024.8.05.0038 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA ANDREA SALES DE MATOS (OAB:BA73330), ANNE TAMYLES SANTOS MARQUES (OAB:BA55716) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25040716201435400000474064078 Salvador/BA, 16 de abril de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: SEPARAÇÃO CONSENSUAL n. 8000539-70.2024.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA REQUERENTE: MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA Advogado(s): ANDREA SALES DE MATOS (OAB:BA73330) REQUERIDO: JOSE EVERALDO COSTA MACEDO registrado(a) civilmente como JOSE EVERALDO COSTA MACEDO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens formulado consensualmente por MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA e JOSÉ EVERALDO COSTA MACEDO, ambos qualificados na petição inicial. Alegam os requerentes que conviveram em união estável por aproximadamente 18 (dezoito) anos. Informam que durante a constância da união adquiriram os seguintes bens: um ponto comercial e duas casas. Requerem o reconhecimento e a dissolução da união estável havida entre eles, bem como a homologação da partilha de bens. Quanto à partilha, acordaram que todos os móveis e eletrodomésticos adquiridos durante a união estável, bem como o ponto comercial e as duas casas ficarão na posse do requerente JOSÉ EVERALDO COSTA MACEDO. Em contrapartida, JOSÉ EVERALDO COSTA MACEDO pagará a MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos bens, em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 36.667,00 (trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais), mediante cheques a serem depositados na conta corrente da beneficiária no Banco Bradesco, agência 3010, conta corrente nº 19801, dígito 3. Os pagamentos terão início em 17/06/2024 e término em 17/11/2024. Pleitearam os benefícios da justiça gratuita. Manifestaram opção pela não realização de audiência de conciliação e mediação. Juntaram documentos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça a ambos os requerentes, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada. Verifica-se que os requerentes, maiores e capazes, manifestaram de forma livre e consciente a vontade de dissolver a união estável que mantiveram por aproximadamente 18 (dezoito) anos, estabelecendo, consensualmente, a forma de partilha dos bens adquiridos durante a convivência. O acordo realizado entre as partes atende aos requisitos legais, estando preservados os interesses de ambos, não havendo vícios ou nulidades que impeçam sua homologação. A Constituição Federal, em seu art. 226, §3º, reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar. O Código Civil, por sua vez, em seu art. 1.723, estabelece que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". No que tange à partilha dos bens, o art. 1.725 do Código Civil determina que, na união estável, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. Assim, os bens adquiridos onerosamente na constância da união pertencem a ambos os conviventes e devem ser partilhados. No caso em apreço, as partes convencionaram que os bens móveis e imóveis adquiridos na constância da união ficarão com o requerente JOSÉ EVERALDO COSTA MACEDO, o qual pagará à requerente MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA o valor correspondente a 50% do patrimônio, de forma parcelada. O acordo entabulado pelas partes está em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, não contraria normas de ordem pública e preserva os direitos de ambos os conviventes, devendo ser homologado. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA e JOSÉ EVERALDO COSTA MACEDO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte: RECONHEÇO a existência da união estável entre as partes pelo período de aproximadamente 18 (dezoito) anos; DECLARO DISSOLVIDA a união estável havida entre os requerentes; HOMOLOGO a partilha de bens nos seguintes termos: a) Todos os bens móveis e eletrodomésticos adquiridos durante a união estável, bem como o ponto comercial e as duas casas permanecerão na posse e propriedade do requerente JOSÉ EVERALDO COSTA MACEDO; b) Em contrapartida, JOSÉ EVERALDO COSTA MACEDO pagará a MARIA DO NASCIMENTO PEREIRA o valor de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos bens, em 6 (seis) parcelas mensais de R$ 36.667,00 (trinta e seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais), mediante cheques a serem depositados na conta corrente da beneficiária no Banco Bradesco, agência 3010, conta corrente nº 19801, dígito 3. Os pagamentos terão início em 17/06/2024 e término em 17/11/2024. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça deferida e da natureza consensual do pedido. Expeça-se o competente mandado para averbação, se necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buerarema-BA, data registrada no sistema. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito BUERAREMA/BA, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1002208-86.2025.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, em conformidade com a PORTARIA Nº 21/2021, de 17 de novembro de 2021, combinada com a PORTARIA Nº 12/2025, de 06/06/2025, considerando a necessidade de realização de exame médico para deslinde do feito, fica designada PERÍCIA MÉDICA, com a(o) perita(o) médica(o) - Dr. José Wycler Fernandes Duarte – CRM/BA 22802 - ortopedista. A perícia será realizada no dia 23.08.2025, às 08 horas. A parte deverá comparecer na “Clínica CIAM”, situada na Avenida Aziz Maron, Nº 129, Góes Calmon, Itabuna -BA. Intime-se o(a)perito(a) de sua nomeação e do prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos da portaria nº 003, de 10/03/2017, deste Juízo, que trata de auxílio doença/aposentadoria por invalidez. A parte autora deverá comparecer munida de todos os documentos médicos que dispuser tais como atestados, relatórios, receituários, resultados de exames e, querendo, dos quesitos elaborados por seu patrono. Nessa ocasião, poderão também apresentar quesitos e se fazerem acompanhar de assistentes técnicos, se assim entenderem necessário. Em sendo incapacidade de ordem Oftalmológica, deverá ainda, portar do exame de Campo Visual, de modo a viabilizar a análise detalhada da incapacidade. É obrigatória também a apresentação de documento (original) pessoal com foto, legível e atual, que permita a identificação da parte autora pelo perito. Fica a parte autora advertida de que não comparecendo no dia e hora previamente designados para a realização da perícia médica, tampouco apresentando justificativa razoável e comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), o processo será encaminhado para sentença extintiva sem resolução do mérito. Os honorários periciais restam fixados em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), tendo em vista a especialidade médica, o local do exame, consultório disponibilizado pelo profissional, implicando em custo adicional para o mesmo nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, a serem antecipados à conta do orçamento da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 12, § 1º, da lei 10.259/2001. Fica o(a) Perito(a) do Juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento. Decorrido o prazo para a juntada do laudo sem a sua apresentação, intime-se o(a) perito(a) para que acoste o mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentado o laudo e sendo desfavorável, vista à parte autora para impugnação no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo venham os autos conclusos. Em sendo o laudo favorável, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou manifestação escrita específica, oportunidade na qual deverá exibir as telas de consulta ao Sistema SAT. Havendo proposta de acordo apresentada pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de requerimento que envolva interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Servidor(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007135-65.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ECILENE GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDREA SALES DE MATOS - BA73330 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o questionário socioeconômico, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria, devidamente preenchido, acompanhado de cópias das últimas contas de água, energia elétrica e telefone, cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS dos membros da família que residam no mesmo teto (se houver), incluindo a parte referente ao contrato de trabalho, bem como cópias dos CPF e dos RG de todos os integrantes do grupo familiar, sob pena de indeferimento da inicial. Itabuna, data da assinatura. Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJuizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Subseção Judiciária de Itabuna-BA PROCESSO: 1004903-80.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILMAR DOS SANTOS FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: ANDREA SALES DE MATOS - BA73330 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1 - Intime-se a parte autora da presente nomeação do Dr. LEANDRO KRUSCHEWSKY ALMEIDA VASCONCELOS para atuar como perito da Juízo, bem assim de que o exame médico será realizado no dia 20/08/2025, às 09:00 horas, na sede desta Justiça Federal, oportunidade na qual deverá apresentar ao Perito, além dos quesitos que pretende sejam pelo mesmo respondidos, todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade, ficando-lhe assegurada, ainda, caso assim deseje, ser assistida por profissional da sua confiança, que funcionará como assistente técnico. Fica a parte autora ciente de que o processo será EXTINTO sem resolução do mérito em caso de não comparecimento no dia previamente agendado para a realização da perícia sem a apresentação de justificativa idônea devidamente acompanhada da respectiva prova, no prazo IMPRORROGÁVEL DE 05 (CINCO) DIAS. 2 - Intime-se a parte ré da data de realização da perícia, assim como o perito do Juízo. 3 - Fica o perito do Juízo ciente de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento. O laudo deverá ser entregue, no prazo de trinta dias, a contar da realização do exame, contendo os dados colhidos na avaliação física, além das respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. 4 - Considerando que o especialista realizará exames específicos e diante da dificuldade na nomeação de MÉDICOS DO TRABALHO nesta jurisdição, determino o valor dos honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com base no § 1º do artigo 28 da Resolução n. CJFRES-575/2019. 5 - Assim sendo, após entrega do laudo, solicite-se ao MM. Juiz Diretor do foro da Seção Judiciária da Bahia a efetivação do depósito dos honorários periciais na conta da perito(a),encaminhando-se a solicitação de pagamento, ressalvada a responsabilidade da perita nomeada de complementar o laudo, caso seja necessário, sob pena de aplicação de multa no valor dos honorários, sem prejuízo das sanções cíveis, administrativas e penais cabíveis, para hipótese de descumprimento. 6 - Caso não seja constatada a incapacidade, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se sobre o laudo médico. 7 - Após, cite-se o INSS para, querendo, contestar o feito, no prazo de 30 (trinta) dias e intime-se para, no mesmo prazo, apresentar processo administrativo referente ao benefício pleiteado e se manifestar sobre o laudo pericial apresentado. ITABUNA, 15 de julho de 2025 JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1011038-45.2024.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IZABEL CRISTINA VIANA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA SALES DE MATOS - BA73330 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Itabuna, 11 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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