Avans Rodrigo Conceicao Moreira

Avans Rodrigo Conceicao Moreira

Número da OAB: OAB/BA 073341

📋 Resumo Completo

Dr(a). Avans Rodrigo Conceicao Moreira possui 62 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TRT1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRT5, TJBA, TRT1, TRF1, TRT15
Nome: AVANS RODRIGO CONCEICAO MOREIRA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) EXECUçãO DE ALIMENTOS (4) PETIçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DECISÃO Processo n. 8000731-08.2022.8.05.0054. EXEQUENTE: JOCILEIDE VASCONCELOS. EXECUTADO: EDMUNDO PEREIRA MACHADO, EDMUNDO PEREIRA MACHADO. 1- Vistos e etc. 2- A parte exequente ingressou com o presente pedido de cumprimento de sentença/execução de alimentos juntada planilha atualizada do crédito. 3- Efetivada a sua citação por edital, o executado não respondeu ao chamado processual, razão pela qual foi-lhe nomeado curador, o qual apresentou justificativa com negativa geral (ID 499017793). 4- Ouvido, o Ministério Público se manifestou pela decretação da prisão civil do executado (IDs 485387358 e 503885830). 5- Em seguida, vieram os autos conclusos. Esse é o breve relatório. Passo à fundamentação e decisão. 6- É sabido que a prisão civil do alimentante, permitida por comando constitucional, é medida drástica, a ser ultimada quanto aos devedores renitentes quanto aos seus deveres morais e legais, deixando em desamparo a sua prole ou outros parentes, mesmo dispondo de condições para auxiliar ou prover o seu sustento, como lhes determina a Lei Substantiva Civil. 7- No caso dos autos, observa-se que o executado foi devidamente citado e intimado a pagar o débito alimentar, não trazendo argumentos aptos a justificar a absoluta impossibilidade de adimplemento da obrigação. Ademais, o alimentante não vem efetuando o pagamento da quantia exequenda, razão pela qual evidencia-se a necessidade de tal medida, odiosa, diga-se de passagem, como única forma de tentar compeli-lo ao pagamento devido. 8- Ademais, ressalte-se ainda que nem mesmo o pagamento parcial das prestações alimentícias executadas não desonera o devedor de sua obrigação, nem o elide de uma prisão civil, especialmente quando não demonstrado o pagamento das prestações vencidas no curso do processo executivo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é farta e uníssona: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (ART. 733 DO CPC)- NÃO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO DECORRER DA DEMANDA -EXTINÇÃO DA AÇÃO - DESCABIMENTO - EXEGESE DO ART. 290 DO CPC - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO - Para a extinção da ação de execução de alimentos, proposta com supedâneo no artigo 733 do Código de Processo Civil, devem ser pagas as prestações vencidas e as que se venceram no curso da demanda. (TJSC - AC 2004.006488-8 - Piçarras - 2ª CDCiv - Rel. Des. Mazoni Ferreira - J. 10.11.2005). Grifos Nossos. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, SOB A MODALIDADE COERCITIVA - ART. 733, CPC - REGIME DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL - RECOMENDAÇÃO DA CIRCULAR Nº 21/93, DA EGRÉGIA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - Para livrar-se da prisão, o devedor de alimentos, executado pela modalidade coercitiva (art. 733, CPC), deve efetuar o pagamento dos três meses anteriores ao ajuizamento da execução, mais os que se venceram no curso desta, nos termos do art. 290 do CPC, por manterem as prestações o requisito da atualidade.[...]. (TJRS - AGI 70010196756 - 7ª C.Cív. - Rel. Des. Luiz Felipe Brasil Santos - J. 22.12.2004). Grifos Nossos. 9- Posto isto, com base na regra do art. 528, §1º, do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL do Executado EDMUNDO PEREIRA MACHADO (CPF: 153.611.105-82), residente na Fazenda Sapucaia, Zona Rural, próximo a Igreja Católica, Catu-BA, CEP:48110-000, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em face do não pagamento à Exequente dos créditos alimentícios vencidos desde os três meses anteriores ao ajuizamento da ação, no total R$ 9.073,96. (nome mil, setenta e três reais e noventa e seis centavos), o qual deverá ser acrescido das demais parcelas mensais alimentícias porventura vencidas e não quitadas após a data da apresentação dos cálculos em planilha (02/09/2024 no ID 461541805), devidamente corrigidas. 10- Em caso de pagamento integral da dívida em data anterior ao término da presente medida, seja de logo expedido o seu Alvará de Soltura. Findado o prazo de prisão, mesmo que sem o correspondente pagamento, ponha-se, o Exequente, de imediato em liberdade. 11- Concedo à presente decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, devendo a Secretaria promover a expedição do respectivo mandado de prisão no Sistema BNMP. Catu - Ba, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES  Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000150-06.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): RENATA AMOEDO CAVALCANTE, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY RECORRIDO: LAISE LIMA DA SILVA SANTOS Advogado(s):JOSE LUIZ CELES SOUZA, AVANS RODRIGO CONCEICAO MOREIRA   ACORDÃO   JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000150-06.2023.8.05.0200, em que figuram como apelante NU PAGAMENTOS S.A. e como apelada LAISE LIMA DA SILVA SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator.         PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 16 de Julho de 2025.  PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000150-06.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): RENATA AMOEDO CAVALCANTE, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY RECORRIDO: LAISE LIMA DA SILVA SANTOS Advogado(s): JOSE LUIZ CELES SOUZA, AVANS RODRIGO CONCEICAO MOREIRA   RELATÓRIO     Vistos, etc.   Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA.   A parte Agravante, em síntese, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.   Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único).   É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.   PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000150-06.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): RENATA AMOEDO CAVALCANTE, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY RECORRIDO: LAISE LIMA DA SILVA SANTOS Advogado(s): JOSE LUIZ CELES SOUZA, AVANS RODRIGO CONCEICAO MOREIRA   VOTO     Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.   Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.   Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.   A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.   Art. 18.As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos. Destarte, o STJ editou súmula pacificando esse entendimento, a saber: Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Em que pese a súmula ter sido editada quando vigorava o CPC/73, ela não foi superada e a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do julgamento monocrático: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTE. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2. A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que:    Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Portanto, diante do regime próprio dos Juizados Especiais, que visa ao estímulo ao acesso à justiça e à racionalização da litigiosidade, não há fundamento legal para a imposição de honorários à parte que recorreu e teve seu pedido acolhido em grau recursal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter íntegros os comandos da decisão recorrida. Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO Nº 1051505-65.2025.4.01.3300 ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM. Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento: Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o(s) seguintes documento(s): comprovante de residência em nome próprio atualizado (menos de 1 ano) ou, se em nome de terceiro, comprovar o vínculo e/ou grau de parentesco, ou ainda, não havendo o comprovante, apresentar autodeclaração de endereço, advertindo-a que o não cumprimento da diligência poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito na forma dos artigos 320 e 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Deverá, ainda o autor, emendar a inicial retificando o nome do autor e retificar a procuração colocando o nome correto do outorgante, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. SALVADOR, 25 de julho de 2025. (assinado eletronicamente) MARIA RITA DE SOUZA ALCANTARA Servidor(a)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 498202974 Processo N° :  8033948-02.2025.8.05.0001 Classe:  RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL  AVANS RODRIGO CONCEICAO MOREIRA (OAB:BA73341), JOSE LUIZ CELES SOUZA (OAB:BA51794)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050417202839500000477750014   Salvador/BA, 5 de maio de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 17:06:19):
  7. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/05/2025 09:39:25):
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATSum 0000009-38.2025.5.05.0222 RECLAMANTE: PAULO RICARDO SANTOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: LOR CONSTRUTORA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25e34cd proferido nos autos. DESPACHO   Vistos etc.    Em virtude do quanto informado pelo advogado do autor na audiência realizada no CEJUSC, intime-o para, em cinco dias, informar se o reclamante permanece sob a custódia do Estado e, em caso afirmativo, quais seriam os meios para possibilitar a sua participação em audiência. ALAGOINHAS/BA, 23 de julho de 2025. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO RICARDO SANTOS DO NASCIMENTO
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