Richard Costa Macedo Dos Santos

Richard Costa Macedo Dos Santos

Número da OAB: OAB/BA 073371

📋 Resumo Completo

Dr(a). Richard Costa Macedo Dos Santos possui 30 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF1, TJAL, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF1, TJAL, TJBA
Nome: RICHARD COSTA MACEDO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) Reconhecimento e Extinção de União Estável (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008570-29.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RICHARD COSTA MACEDO DOS SANTOS (OAB:BA73371) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. A parte autora ajuizou demanda contra Banco do Brasil S/A, afirmando, em síntese, que é aposentado, muito embora inscrito perante programa PIS/PASEP, quando estava na ativa, e que a ré não repassou para conta do autor diferenças devidas, além de suprimir parte de saldo sem consentimento. Juntou cópia de documentos pessoais, microfilmagem de extratos, informe de rendimentos, dentre outros. É o breve relatório. Fundamento e decido. Trata-se de patente caso de improcedência do pedido haja vista desnecessidade de produção de provas (art. 355 CPC) além do reconhecimento de prescrição, como se verá a seguir. Assim, passa-se ao imediato julgamento da causa. A pretensão foi fulminada pela prescrição. Com efeito, o autor alega que o importe presente em sua conta do Pasep deixou de ser atualizado monetariamente, o que implicaria sonegação de verba que lhe é devida. Veja que, se o réu deixou de entregar a cifra adequada ao autor, quando do saque de todo o numerário da conta através de sua aposentadoria - ali se aperfeiçoou eventual dano. Ora, tal evento se deu, segundo extratos constantes no id 510749071, em 03.11.2004 - instante em que passa a fluir o prazo decenal incidente no caso, conforme decisão consolidada do STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023)   Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. TEORIA DA ?ACTIO NATA? EM SEU VIÉS SUBJETIVO. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Além disso, devem observar os acórdãos de resolução de demandas repetitivas, aplicando a tese jurídica definida em seu incidente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. II. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, segundo a qual: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). III. Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça adotou a excepcional teoria da actio nata em seu viés subjetivo, remetendo o início do prazo à tomada de consciência dos desfalques nas contas do PASEP. E tal circunstância deve ser verificada conforme o caso concreto. IV. Na situação fática que ora se apresenta, constata-se que o então correntista (falecido em 2006) tomou ciência dos desfalques no momento do saque dos valores do PASEP por aposentadoria (1995), conforme suas próprias declarações e elementos de prova. V. Conforme extrato da conta, o saque dos valores do PASEP foi realizado em 1º/02/1995. Passados mais de 10 (dez) anos entre o saque (momento de ciência dos desfalques) e o ajuizamento da ação, conclui-se pela prescrição (decenal) da pretensão autoral. VI. Apelação conhecida. No mérito, desprovida. Sentença mantida. (TJ-DF 0718861-86.2021.8.07.0001 1833761, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024)   Todavia, entre a referida data (saque por aposentadoria) e o ingresso em Juízo, já verificamos a ultrapassagem do prazo de 20 (vinte) anos e 09 (nove) meses, aproximadamente, razão pela qual inafastável o reconhecimento do perecimento de direito. Existem outros valores atualizados pelo Banco do Brasil, muito embora não se possa considerar, para os fins do Tema 1150 STJ, a existência de resíduos. Assim, considerando que o requerente deixou de adotar providências contra o demandado nos 10 (dez) anos que se seguiram ao momento da retirada de recursos depositados, extinguiu-se o direito de promover medida judicial para recuperar eventual valor e obter ressarcimento de supostos danos morais.   Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487 II, CPC hei por bem RECONHECER E DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL deduzida em face de Banco do Brasil S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito. Custas remanescentes, se devidas; pela sucumbente, ressalvada a AJG que ora defiro. Arquive-se após trânsito em julgado.  P.R.I. ILHÉUS/BA, 23 de julho de 2025. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008570-29.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: MANOEL FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RICHARD COSTA MACEDO DOS SANTOS (OAB:BA73371) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. A parte autora ajuizou demanda contra Banco do Brasil S/A, afirmando, em síntese, que é aposentado, muito embora inscrito perante programa PIS/PASEP, quando estava na ativa, e que a ré não repassou para conta do autor diferenças devidas, além de suprimir parte de saldo sem consentimento. Juntou cópia de documentos pessoais, microfilmagem de extratos, informe de rendimentos, dentre outros. É o breve relatório. Fundamento e decido. Trata-se de patente caso de improcedência do pedido haja vista desnecessidade de produção de provas (art. 355 CPC) além do reconhecimento de prescrição, como se verá a seguir. Assim, passa-se ao imediato julgamento da causa. A pretensão foi fulminada pela prescrição. Com efeito, o autor alega que o importe presente em sua conta do Pasep deixou de ser atualizado monetariamente, o que implicaria sonegação de verba que lhe é devida. Veja que, se o réu deixou de entregar a cifra adequada ao autor, quando do saque de todo o numerário da conta através de sua aposentadoria - ali se aperfeiçoou eventual dano. Ora, tal evento se deu, segundo extratos constantes no id 510749071, em 03.11.2004 - instante em que passa a fluir o prazo decenal incidente no caso, conforme decisão consolidada do STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023)   Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. TEORIA DA ?ACTIO NATA? EM SEU VIÉS SUBJETIVO. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Além disso, devem observar os acórdãos de resolução de demandas repetitivas, aplicando a tese jurídica definida em seu incidente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. II. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, segundo a qual: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). III. Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça adotou a excepcional teoria da actio nata em seu viés subjetivo, remetendo o início do prazo à tomada de consciência dos desfalques nas contas do PASEP. E tal circunstância deve ser verificada conforme o caso concreto. IV. Na situação fática que ora se apresenta, constata-se que o então correntista (falecido em 2006) tomou ciência dos desfalques no momento do saque dos valores do PASEP por aposentadoria (1995), conforme suas próprias declarações e elementos de prova. V. Conforme extrato da conta, o saque dos valores do PASEP foi realizado em 1º/02/1995. Passados mais de 10 (dez) anos entre o saque (momento de ciência dos desfalques) e o ajuizamento da ação, conclui-se pela prescrição (decenal) da pretensão autoral. VI. Apelação conhecida. No mérito, desprovida. Sentença mantida. (TJ-DF 0718861-86.2021.8.07.0001 1833761, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024)   Todavia, entre a referida data (saque por aposentadoria) e o ingresso em Juízo, já verificamos a ultrapassagem do prazo de 20 (vinte) anos e 09 (nove) meses, aproximadamente, razão pela qual inafastável o reconhecimento do perecimento de direito. Existem outros valores atualizados pelo Banco do Brasil, muito embora não se possa considerar, para os fins do Tema 1150 STJ, a existência de resíduos. Assim, considerando que o requerente deixou de adotar providências contra o demandado nos 10 (dez) anos que se seguiram ao momento da retirada de recursos depositados, extinguiu-se o direito de promover medida judicial para recuperar eventual valor e obter ressarcimento de supostos danos morais.   Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487 II, CPC hei por bem RECONHECER E DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL deduzida em face de Banco do Brasil S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito. Custas remanescentes, se devidas; pela sucumbente, ressalvada a AJG que ora defiro. Arquive-se após trânsito em julgado.  P.R.I. ILHÉUS/BA, 23 de julho de 2025. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 8124547-84.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: CAUA VITOR ADORNO ALELUIA SANTOS e outros Advogado(s): RICHARD COSTA MACEDO DOS SANTOS (OAB:BA73371)   SENTENÇA   Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência que imputou aos indiciados BRUNO JONES DE OLIVEIRA SILVA e CAUA VITOR ADORNO ALELUIA SANTOS a prática de crime tipificado no art. 201 da Lei 14.597.   O Ministério Público apresentou proposta de Transação Penal, que foi aceita pela parte e homologada em juízo, id. 509280201, fl. 210.   A Secretaria certificou o cumprimento integral do pactuado, id. 509280201, fl. 221.   Com vista aos autos, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade, id. 509639302.   Decido.    A Transação Penal é acordo firmado entre o Ministério Público e o acusado para antecipar eventual aplicação de pena, vindo o processo a ser arquivado. Sua previsão normativa está contida no artigo 76 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).   Cumprida a proposta de transação penal ofertada pela acusação, deve ser declarada extinta a punibilidade do réu, por analogia ao art. 89, § 5º, da Lei 9.099 /95.   No caso dos autos, a Secretaria deste juízo certificou o integral cumprimento das condições pactuadas.   Sendo assim, na esteira do parecer ministerial e de acordo com o art. 89, § 5º , da Lei 9.099 /95, por analogia, declaro extinta a punibilidade de BRUNO JONES DE OLIVEIRA SILVA e CAUA VITOR ADORNO ALELUIA SANTOS.   Publique-se. Intime-se.    Após o trânsito em julgado, arquive-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de julho de 2025. Moacyr Pitta Lima Filho Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO n. 8124547-84.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: CAUA VITOR ADORNO ALELUIA SANTOS e outros Advogado(s): RICHARD COSTA MACEDO DOS SANTOS (OAB:BA73371)   SENTENÇA   Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência que imputou aos indiciados BRUNO JONES DE OLIVEIRA SILVA e CAUA VITOR ADORNO ALELUIA SANTOS a prática de crime tipificado no art. 201 da Lei 14.597.   O Ministério Público apresentou proposta de Transação Penal, que foi aceita pela parte e homologada em juízo, id. 509280201, fl. 210.   A Secretaria certificou o cumprimento integral do pactuado, id. 509280201, fl. 221.   Com vista aos autos, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade, id. 509639302.   Decido.    A Transação Penal é acordo firmado entre o Ministério Público e o acusado para antecipar eventual aplicação de pena, vindo o processo a ser arquivado. Sua previsão normativa está contida no artigo 76 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).   Cumprida a proposta de transação penal ofertada pela acusação, deve ser declarada extinta a punibilidade do réu, por analogia ao art. 89, § 5º, da Lei 9.099 /95.   No caso dos autos, a Secretaria deste juízo certificou o integral cumprimento das condições pactuadas.   Sendo assim, na esteira do parecer ministerial e de acordo com o art. 89, § 5º , da Lei 9.099 /95, por analogia, declaro extinta a punibilidade de BRUNO JONES DE OLIVEIRA SILVA e CAUA VITOR ADORNO ALELUIA SANTOS.   Publique-se. Intime-se.    Após o trânsito em julgado, arquive-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de julho de 2025. Moacyr Pitta Lima Filho Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 15:00:09):
  7. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 15:00:09):
  8. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 15:00:09):
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