Marcio Jose Lima Oliveira
Marcio Jose Lima Oliveira
Número da OAB:
OAB/BA 073387
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Jose Lima Oliveira possui 59 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TRT5, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJRJ, TRT5, TJBA
Nome:
MARCIO JOSE LIMA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000970-49.2024.5.05.0016 RECLAMANTE: JOCIANE SANTOS BEZERRA RECLAMADO: COLEGIO COSTA DOM BOSCO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 393428e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, resolve este Juízo julgar os pedidos formulados nesta demanda PROCEDENTES EM PARTE, a fim de determinar que o Reclamado registre a data efetiva de rescisão do contrato de trabalho em 12 de dezembro de 2024, na CTPS da Reclamante, já considerando a projeção do aviso prévio indenizado proporcional, pena de a Secretaria deste Juízo fazê-lo; bem como condená-lo a pagar à Reclamante, com juros e demais acréscimos legais, no prazo de oito dias, as parcelas de diferença salarial, resultante da inobservância do valor do salário mínimo, no valor de R$ 17.748,13 (dezessete mil setecentos e quarenta e oito reais e treze centavos); aviso prévio indenizado, proporcional de 45 (quarenta e cinco) dias, no valor de R$ 2.118,00 (dois mil cento e dezoito reais); 13º salário proporcional, equivalente a 11/12 (onze doze avos), no valor de R$ 1.294,34 (um mil duzentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos); um período de férias proporcionais, equivalente a 5/12 (cinco doze avos), acrescido do adicional de 1/3 (um terço), outro integral de forma simples, também acrescido do adicional de 1/3 (um terço), e dos adicionais de 1/3 (um terço), referentes a 04 (quatro) períodos de férias integrais, de forma simples, no valor de R$ 4.312,99 (quatro mil trezentos e doze reais e noventa e nove centavos); FGTS não recolhido, acrescido da multa de 40% (quarenta por cento), no valor de R$ 7.010,92 (sete mil e dez reais e noventa e dois centavos); expedição das guias autorizando a Reclamante a habilitar-se no programa do seguro-desemprego, pena de pagamento de u ma indenização substitutiva, no valor de R$ 5.648,00 (cinco mil seiscentos e quarenta e oito reais); 188 (cento e oitenta e oito) horas extras, com integração ao salário, para os efeitos pretendidos pela petição inicial; honorários advocatícios, em favor dos ilustres Advogados que defendem a Reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação; perfazendo o total de R$ 38.888,51 (trinta e oito mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e um centavos), tudo nos termos da fundamentação supra e dos cálculos em anexo, que integram a presente decisão, como se aqui estivessem transcritos. Determina-se o abatimento do valor recebido, R$ 5.749,99 (cinco mil setecentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), do total da condenação. Condena-se a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos ilustres Advogados que defendem o Reclamado, no valor de R$ 2.858,33 (dois mil oitocentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), ficando sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do disposto no § 3º do art. 98 do CPC, de aplicação subsidiária e supletiva. Custas processuais de R$ 948,50 (novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), pela Reclamada Reina, calculadas sobre o débito bruto apurado, no importe de R$ 37.940,01 (trinta e sete mil, novecentos e quarenta reais e um centavo). CÓPIA AO INSS, APÓS O EFETIVO PAGAMENTO. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. // E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai assinada na forma da lei. PAULO CESAR TEMPORAL SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO COSTA DOM BOSCO LTDA
-
Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ARROLAMENTO COMUM n. 8047184-26.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: VERA LUCIA RODRIGUES LOBO e outros (5) Advogado(s): MICHEL DE MELO POSSIDIO (OAB:BA14608), ISABELA VASCONCELOS PEREIRA ROCHA (OAB:BA41268), MARCIO JOSE LIMA OLIVEIRA (OAB:BA73387) REQUERIDO: ANA MARIA DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. O processo está em ordem e se aproxima do seu deslinde. Diante da avaliação judicial dos imóveis inventariados (ID 444155741), com a qual concordaram os herdeiros (ID 459035109), é necessário que seja retificado o plano de partilha a fim de que o valor dos imóveis - e, por conseguinte, do espólio - se adeque à referida avaliação. Não obstante, analisando a certidão de inteiro teor da matrícula de um dos imóveis inventariados (ID 213662893), percebe-se que foi instituído condomínio composto por 3 unidades, tendo sido um delas (apartamento nº 21) vendida, gerando uma nova matrícula. Logo, o plano de partilha deve ser retificado a fim de corresponder à correta propriedade a ser partilhada. Contudo, antes de tal retificação, é necessário resolver uma questão pendente: a exclusão ou não do imóvel box comercial do acervo hereditário. Importa dizer que, na petição inicial (ID 192492930), esse bem foi arrolado. Quando foi determinada a comprovação da propriedade deste (ID 193746433), os herdeiros, no ID 200564633, requereram sua exclusão do rol de bens a inventariar sob a justificativa de que a falecida não tinha a propriedade desse bem, mas somente a posse. Diante disso, o Ministério Público, no ID 404970400, se manifestou dizendo que a posse pode ser inventariada, desde que comprovada, razão pela qual, no ID 412698515, foi determina a comprovação da posse mediante a juntada de comprovante da inscrição municipal de imóvel para fins de lançamento do IPTU. Assim, os herdeiros reiteraram, no ID 419177025, o pedido de exclusão do bem sob a justificativa de que a falecida não detinha a propriedade, somente o uso. No ID 459035109, reiteraram mais uma vez esse pedido. É evidente, portanto, os indícios de que a de cujus detinha a posse do box comercial e, havendo comprovação da posse, não pode esse bem ser excluído do inventário, seja porque há interesse de incapaz, seja porque há interesse fiscal. Diante disso, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a certidão de inscrição imobiliária atualizada, emitida pelo Município de Salvador/BA, referente ao imóvel box comercial, bem como carnês, boletos ou quaisquer documentos referentes ao lançamento de IPTU de 2021, anterior ao falecimento da extinta, também relativos a esse imóvel. Decorrido o prazo, inexistindo qualquer manifestação, certifique-se. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. P.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de março de 2025. Karla Kristiany Moreno de Oliveira Juíza de Direito
-
Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Niterói-RJ 2ª Vara de Família da Comarca de Niterói-RJ Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 8º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 E-mail: nit02vfam@tjrj.jus.br Autos n.º 0810068-28.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça Advogado(s) do reclamante: MICHEL DE MELO POSSIDIO, MARCIO JOSE LIMA OLIVEIRA REQUERIDO: Em segredo de justiça Advogado(s) do reclamado: LEANDRO DA HORA SILVA, CLECIA DA CRUZ CARDOSO Certidão Certifico que a carta precatória (id 152086285) foi distribuída, conforme o comprovante - id 210489372. NITERÓI, 21 de julho de 2025. RODRIGO MAGALHAES FERNANDEZ Chefe de Serventia Judicial Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 8º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069
-
Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCiência às partes ou à parte contrária de juntada de documento (art. 437 § 1º do CPC).
-
Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/07/2025 20:57:17):
-
Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/07/2025 20:57:17):
-
Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002472-80.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: FRANCIS NUNES PARANHOS DE AZEVEDO Advogado(s): BEATRIZ MOURA PORTELA (OAB:BA67913-A), ELAINE CRISTINA FARIAS PORTELA (OAB:BA57351-A), THAIANE MARTINS DA RESSURREICAO (OAB:BA41814-A) AGRAVADOS: MICHEL DE MELO POSSIDIO e outros Advogado(s): MICHEL DE MELO POSSIDIO (OAB:BA14608-A), JOAO ALBERTO FACO JUNIOR (OAB:BA18147-A), MARCIO JOSE LIMA OLIVEIRA (OAB:BA73387-A) DESPACHO Intime-se o Agravante, para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias, sobre o pedido de habilitação, formulado no ID. 81132274. Após, voltem conclusos. P.I.C Salvador, 18 de julho de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Página 1 de 6
Próxima