Uellington Souza Da Cruz
Uellington Souza Da Cruz
Número da OAB:
OAB/BA 073571
📋 Resumo Completo
Dr(a). Uellington Souza Da Cruz possui 77 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJBA, TJSP, TRT5, TRF1
Nome:
UELLINGTON SOUZA DA CRUZ
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 486536897 Processo N° : 8163077-31.2023.8.05.0001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO UELLINGTON SOUZA DA CRUZ (OAB:BA73571) RENATA CRISTINA BRANDAO MARTINS COSTA (OAB:BA72946) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042816410031000000467194672 Salvador/BA, 5 de maio de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 486536897 Processo N° : 8163077-31.2023.8.05.0001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO UELLINGTON SOUZA DA CRUZ (OAB:BA73571) RENATA CRISTINA BRANDAO MARTINS COSTA (OAB:BA72946) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042816410031000000467194672 Salvador/BA, 5 de maio de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 486536897 Processo N° : 8163077-31.2023.8.05.0001 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO UELLINGTON SOUZA DA CRUZ (OAB:BA73571) RENATA CRISTINA BRANDAO MARTINS COSTA (OAB:BA72946) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042816410031000000467194672 Salvador/BA, 5 de maio de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 5ª Av. do CAB, nº 560 - Centro - CEP: 41745971 - Salvador/BA REPUBLICAÇÃO Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Processo nº: 8040374-33.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOMAR OLIVEIRA MARQUES Advogado(s): UELLINGTON SOUZA DA CRUZ (OAB:BA73571-A) AGRAVADO: BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(s):JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB:SP104866-A) Relator(a): Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Certifico, ainda, que procedi o cadastramento do procurador habilitado nos autos originários e republicarei a referida decisão . Salvador, 28 de julho de 2025 Ana Cristina Santos Silva Diretora de Secretaria PJ10 DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, ID. 86332519, sem efetivação de preparo com pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, interposto por JOMAR OLIVEIRA MARQUES em face da decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, que deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo automotor em favor do BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, ora agravado, no bojo da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, processo nº 8100688-73.2024.8.05.0001, ajuizada pela instituição financeira com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, nos seguintes termos, ID. 508258056 - PJe1: "Trata-se de pedido liminar de busca e apreensão, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c art. 1.361 do Código Civil Brasileiro. A inicial está aparelhada com o contrato de financiamento de bem móvel e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, demonstrativo do crédito reclamado e configuração da mora por meio de notificação extrajudicial, devidamente enviada ao endereço constante no instrumento contratual, conforme Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Atendidos aos requisitos de admissibilidade, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo FIAT, modelo ARGO - 0P - Básico - DRIVE 1.0 6V Flex chassi 9BD358AFNNYL87317 ano 2022, cor VERMELHA, placa RTS8J08, depositando-se o mesmo em poder do credor fiduciário ou de quem este indicar. Sem prejuízo, deixo de apreciar por ora a contestação ofertada neste momento processual, considerando a tese firmada no TEMA 1.040 pelo STJ: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". Outrossim, verifica-se que ação revisional de número 8078766-10.2023.8.05.0001 relativamente ao contrato sob análise, já foi julgada de modo improcedente (id. 458397980), não podendo prosperar alegação de conexão. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Executada a medida liminar, cite-se o devedor fiduciante para contestar, no prazo de quinze dias. Cinco dias após o cumprimento da busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º, CPC. Determino, outrossim, registro de restrição sobre a transferência do bem objeto da presente no sistema RENAJUD, após recolhimento das custas respectivas pela parte autora. Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal." Em suas razões recursais, em síntese, o agravante defende que os valores cobrados pelo banco não estão de acordo com a legislação vigente, tendo sido apurados valores excessivos de juros, capitalização indevida e inclusão de taxas abusivas, como a taxa de abertura de crédito. Aponta que, com base em cálculo realizado por consultoria especializada, as parcelas devidas seriam inferiores àquelas exigidas pela instituição financeira. Afirma, ainda, que não houve a devida apresentação dos extratos analíticos da movimentação contratual, violando-se o disposto no art. 396 do Código de Processo Civil, o que prejudica a verificação da regularidade das cobranças. Requer, por esse fundamento, o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão e a extinção do feito originário sem resolução de mérito. Defende a aplicação da teoria do inadimplemento substancial, tendo em vista que mais de 70% do contrato já foi adimplido, o que afastaria a possibilidade de resolução contratual e justificaria a manutenção da posse do bem pelo devedor. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da ordem de busca e apreensão, a liberação do veículo e a concessão de efeito suspensivo ao recurso, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal. Verificados os demais pressupostos de admissibilidade, passo à análise do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando suspensão da eficácia da decisão atacada, assim como a concessão de tutela recursal são medidas excepcionais e condicionam-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou fundamentação relevante, bem como ao risco de dano grave ou de difícil reparação. Reza o referido dispositivo legal, que: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)" A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, caput, CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. In casu, numa análise sumária dos autos, não se verifica a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo almejado. De início, cumpre esclarecer que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, atendendo integralmente aos requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, in verbis: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. No caso dos autos, o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes (ID. 455411264 - PJe1) comprova a existência do vínculo contratual. Ademais, a notificação extrajudicial encaminhada à parte devedora (ID. 455411267 - PJe1), por meio de correspondência registrada com aviso de recebimento, atende ao disposto no art. 2º, § 2º, do referido diploma legal, in verbis: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Dessa forma, constata-se que o credor fiduciário logrou comprovar a mora da parte devedora mediante a juntada do instrumento contratual e da notificação extrajudicial regularmente expedida ao endereço da parte agravante, acompanhada do respectivo comprovante de recebimento. Referidos documentos consistem em prova documental idônea e suficiente à concessão da medida possessória, restando, portanto, plenamente preenchidos os requisitos legais para o deferimento da liminar de busca e apreensão. Ademais, verifica-se que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual foi proferida em estrita observância aos dispositivos legais aplicáveis à espécie. Logo, a decisão impugnada não padece de vício de legalidade ou teratologia, tampouco configura afronta à jurisprudência consolidada. Ao revés, observa com precisão os ditames da legislação especial aplicável à alienação fiduciária em garantia, sendo, portanto, medida que se impõe. Assim, em sede liminar, não foram demonstrados os requisitos autorizadores da tutela antecipada recursal, de modo a ser prudente aguardar o contraditório recursal e julgamento pelo colegiado. Nada a modificar, ou sobrestar, portanto, na decisão de primeiro agravada, neste momento. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Ressalto, entretanto, que esta decisão não vincula o julgamento do mérito recursal, a ser realizado pelo órgão colegiado após o contraditório, em exame de cognição exauriente do agravo de instrumento. Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau acerca desta decisão. ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO. Oportunamente, intime-se a Secretaria para que proceda à retificação do polo passivo do presente Agravo de Instrumento, a fim de que passe a constar como parte agravada a empresa BBC Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil. Intime-se a parte Agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. P. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 23 de julho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID. 499283105) para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e assim, julgo extinto o processo com análise de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios, na forma acordada. Determino, neste ato, a retirada de qualquer restrição eventualmente imposta sobre o bem objeto da lide, caso tenha sido efetivada. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Salvador, 25 de julho de 2025. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8128654-74.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MATEUS SOUZA DE JESUS Advogado(s): UELLINGTON SOUZA DA CRUZ (OAB:BA73571) REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. A defesa de MATEUS SOUZA DE JESUS, requereu a revogação da prisão preventiva, alegando ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema. Instado a se manifestar, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pleito (id. 510460942). É o relatório. Decido. Segundo a peça acusatória, no dia 06 de julho de 2025, por volta das 22h30, na Rua Rio Negro, bairro Plataforma, nesta capital, o denunciado, em concurso de agentes com um segundo indivíduo não identificado, e mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraiu um aparelho celular marca Motorola, na cor azul, com capa transparente, da vítima Jonata Julião dos Santos. Após a subtração, os assaltantes empreenderam fuga, utilizando uma motocicleta Honda/POP, na cor preta, sem placa e com chassi aparentemente raspado. Nesse momento, a vítima acionou policiais militares, os quais seguiram no encalço dos criminosos. Durante a perseguição policial, o comparsa do denunciado efetuou disparos de arma de fogo contra a guarnição da Polícia Militar, conseguindo evadir-se. Como se vê da narrativa, trata-se de fatos graves supostamente cometidos em concurso de agentes, mediante grave ameaça e utilização de arma de fogo, elementos que evidenciam a periculosidade do agente e justificam a medida extrema sob o fundamento da garantia da ordem pública. Ressalte-se que eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para a concessão da liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVASINSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. [...]. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. [...].(STJ - AgRg no HC: 802593 GO 2023/0045428-0, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA AUTORIZAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de Igor Nascimento do Carmo, cuja prisão preventiva foi decretada por suposta prática de extorsão, conforme art. 158, caput, do Código Penal. A impetrante alega ausência dos requisitos para a prisão preventiva e sugere que a conduta se enquadra como estelionato. O paciente é primário, com endereço fixo e trabalho lícito. O parecer da PGJ foi pela denegação da ordem . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da prisão preventiva decretada com base na gravidade concreta do crime de extorsão e na periculosidade do agente. III. Razões de Decidir 3. Mantida a decisão da prisão preventiva que está fundamentada no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do paciente e pela gravidade concreta dos crimes cometidos. 4. A jurisprudência do STF e STJ sustenta que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. IV. Dispositivo e Tese 5.Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pelo risco concreto de reiteração delitiva e pela gravidade dos crimes cometidos. Legislação Citada: Código Penal, art. 158, caput. Código de Processo Penal, art. 312, art. 319. Jurisprudência Citada: STJ, HC n. 296 .381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014. STJ, AgRg no HC n . 826.081/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/08/2023.(TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 23593974320248260000 São Paulo, Relator.: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento:13/01/2025, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/01/2025) Ementa: HABEAS CORPUS CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADECONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...] 2. As condições pessoais favoráveis dos pacientes não são suficientes, por si sós, para a concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão preventiva. [...]. 3. Ordem denegada. (TJ-DF 07322971320248070000 1907689, Relator.: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/08/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 24/08/2024) Pelo exposto, MANTENHO a prisão preventiva de MATEUS SOUZA DE JESUS, sob o fundamento da garantia da ordem pública, com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de julho de 2025. Eduarda de Lima Vidal Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040374-33.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOMAR OLIVEIRA MARQUES Advogado(s): UELLINGTON SOUZA DA CRUZ (OAB:BA73571-A) AGRAVADO: JSL ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. Advogado(s): PJ10 DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, ID. 86332519, sem efetivação de preparo com pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, interposto por JOMAR OLIVEIRA MARQUES em face da decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, que deferiu medida liminar de busca e apreensão de veículo automotor em favor do BBC LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, ora agravado, no bojo da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, processo nº 8100688-73.2024.8.05.0001, ajuizada pela instituição financeira com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, nos seguintes termos, ID. 508258056 - PJe1: "Trata-se de pedido liminar de busca e apreensão, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c art. 1.361 do Código Civil Brasileiro. A inicial está aparelhada com o contrato de financiamento de bem móvel e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, demonstrativo do crédito reclamado e configuração da mora por meio de notificação extrajudicial, devidamente enviada ao endereço constante no instrumento contratual, conforme Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Atendidos aos requisitos de admissibilidade, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo FIAT, modelo ARGO - 0P - Básico - DRIVE 1.0 6V Flex chassi 9BD358AFNNYL87317 ano 2022, cor VERMELHA, placa RTS8J08, depositando-se o mesmo em poder do credor fiduciário ou de quem este indicar. Sem prejuízo, deixo de apreciar por ora a contestação ofertada neste momento processual, considerando a tese firmada no TEMA 1.040 pelo STJ: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". Outrossim, verifica-se que ação revisional de número 8078766-10.2023.8.05.0001 relativamente ao contrato sob análise, já foi julgada de modo improcedente (id. 458397980), não podendo prosperar alegação de conexão. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Executada a medida liminar, cite-se o devedor fiduciante para contestar, no prazo de quinze dias. Cinco dias após o cumprimento da busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º, CPC. Determino, outrossim, registro de restrição sobre a transferência do bem objeto da presente no sistema RENAJUD, após recolhimento das custas respectivas pela parte autora. Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal." Em suas razões recursais, em síntese, o agravante defende que os valores cobrados pelo banco não estão de acordo com a legislação vigente, tendo sido apurados valores excessivos de juros, capitalização indevida e inclusão de taxas abusivas, como a taxa de abertura de crédito. Aponta que, com base em cálculo realizado por consultoria especializada, as parcelas devidas seriam inferiores àquelas exigidas pela instituição financeira. Afirma, ainda, que não houve a devida apresentação dos extratos analíticos da movimentação contratual, violando-se o disposto no art. 396 do Código de Processo Civil, o que prejudica a verificação da regularidade das cobranças. Requer, por esse fundamento, o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão e a extinção do feito originário sem resolução de mérito. Defende a aplicação da teoria do inadimplemento substancial, tendo em vista que mais de 70% do contrato já foi adimplido, o que afastaria a possibilidade de resolução contratual e justificaria a manutenção da posse do bem pelo devedor. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da ordem de busca e apreensão, a liberação do veículo e a concessão de efeito suspensivo ao recurso, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede recursal. Verificados os demais pressupostos de admissibilidade, passo à análise do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando suspensão da eficácia da decisão atacada, assim como a concessão de tutela recursal são medidas excepcionais e condicionam-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou fundamentação relevante, bem como ao risco de dano grave ou de difícil reparação. Reza o referido dispositivo legal, que: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)" A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, caput, CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la § 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. In casu, numa análise sumária dos autos, não se verifica a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo almejado. De início, cumpre esclarecer que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, atendendo integralmente aos requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, in verbis: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. No caso dos autos, o contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes (ID. 455411264 - PJe1) comprova a existência do vínculo contratual. Ademais, a notificação extrajudicial encaminhada à parte devedora (ID. 455411267 - PJe1), por meio de correspondência registrada com aviso de recebimento, atende ao disposto no art. 2º, § 2º, do referido diploma legal, in verbis: "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." Dessa forma, constata-se que o credor fiduciário logrou comprovar a mora da parte devedora mediante a juntada do instrumento contratual e da notificação extrajudicial regularmente expedida ao endereço da parte agravante, acompanhada do respectivo comprovante de recebimento. Referidos documentos consistem em prova documental idônea e suficiente à concessão da medida possessória, restando, portanto, plenamente preenchidos os requisitos legais para o deferimento da liminar de busca e apreensão. Ademais, verifica-se que a parte agravante não apresentou argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual foi proferida em estrita observância aos dispositivos legais aplicáveis à espécie. Logo, a decisão impugnada não padece de vício de legalidade ou teratologia, tampouco configura afronta à jurisprudência consolidada. Ao revés, observa com precisão os ditames da legislação especial aplicável à alienação fiduciária em garantia, sendo, portanto, medida que se impõe. Assim, em sede liminar, não foram demonstrados os requisitos autorizadores da tutela antecipada recursal, de modo a ser prudente aguardar o contraditório recursal e julgamento pelo colegiado. Nada a modificar, ou sobrestar, portanto, na decisão de primeiro agravada, neste momento. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Ressalto, entretanto, que esta decisão não vincula o julgamento do mérito recursal, a ser realizado pelo órgão colegiado após o contraditório, em exame de cognição exauriente do agravo de instrumento. Dê-se ciência ao Juízo de primeiro grau acerca desta decisão. ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO. Oportunamente, intime-se a Secretaria para que proceda à retificação do polo passivo do presente Agravo de Instrumento, a fim de que passe a constar como parte agravada a empresa BBC Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil. Intime-se a parte Agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos. P. I. Cumpra-se. Salvador(BA), 23 de julho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
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