Monica Santos Pereira
Monica Santos Pereira
Número da OAB:
OAB/BA 073586
📋 Resumo Completo
Dr(a). Monica Santos Pereira possui 137 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT5, TJRJ, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
137
Tribunais:
TRT5, TJRJ, TJBA, TRF1, TJSP, TJPR
Nome:
MONICA SANTOS PEREIRA
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
93
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
137
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (76)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
INTERDIçãO (7)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: Jaguaquaravcivel@tjba.jus.br Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8004233-23.2024.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RITA DE OLIVEIRA MOREIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA Conforme Decisão Judicial da MM Juíza de Direito nos presentes Autos, intimo as Partes para informarem se há alguma prova a produzir, além daquelas já constantes no curso processual. Prazo: 10 (dez) dias Jaguaquara-Ba, Quarta-feira, 21 de Maio de 2025. Eu, EDNALDO TELES MOURA JUNIOR, o digitei.
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004233-23.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: RITA DE OLIVEIRA MOREIRA Advogado(s): MONICA SANTOS PEREIRA registrado(a) civilmente como MONICA SANTOS PEREIRA (OAB:BA73586), ROBERTA BOMFIM RAMOS registrado(a) civilmente como ROBERTA BOMFIM RAMOS (OAB:BA68290) REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por RITA DE OLIVEIRA MOREIRA em face de ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, partes já devidamente qualificadas nos autos, sob relato sucinto de que é pensionista previdenciária da Polícia Militar - PM - Ba, matrícula 85121698, mantém conta bancária junto ao Banco do Brasil S/A, agência 1084-7, conta corrente 5370-8, onde recebe o valor mensal do seu benefício e que vem percebendo descontos mensais de "TAXAS DE ASSOCIAÇÃO" e de "BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS" com nomenclatura "ASSEBA" em seu contracheque, provenientes da empresa Ré, que afirma não ter autorizado ou contratado. Requer, dentre outros, liminar para suspensão dos descontos em seu benefício, gratuidade da justiça, indenização por danos morais, restituição em dobro e declaração de inexistência de débito. Juntou documentos e valorou a causa. Decisão concedendo a gratuidade da justiça e deferindo os efeitos da tutela de urgência (id.481050571) Tentativa de conciliação, sem lograr êxito (id.491902426) Citado, o réu apresentou contestação (id.495158180), cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. O demandante manifestou-se, apresentando réplica (id.501936368) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Questão Prévia 1: A impugnação à gratuidade da justiça gratuita trata-se de meio pelo qual a parte adversa pode impugnar concessão de gratuidade àqueles que se encontram fora da situação de pobreza. Carecendo nesta situação, da comprovação. É premissa de que quem alega tem de provar e não conjecturar, porém a ré não cumpriu o ônus que lhe compete. Não trouxe, a Ré nada que depusesse contra o pleito dos ora impugnado ao benefício da assistência judiciária gratuita. Se realmente visava à revogação do benefício temporário, que, ao menos, trouxesse um mínimo de prova sobre a alegada boa saúde financeira do Impugnado. A Lei 1.060/50, no seu art. 4º, de fato afirma que o benefício há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo presumindo-se a pobreza até prova em contrário. E essa prova, no caso dos autos, não foi produzida. Rejeito a preliminar. Questão Prévia 2: A preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pela parte Ré, bem como o requerimento de chamamento ao processo do Estado da Bahia, carece de amparo jurídico, isto porque a presente lide tem como causa de pedir a inexistência de relação jurídica entre o Autor e a instituição demandada, bem como os danos decorrentes dos descontos indevidos promovidos em seu contracheque, sendo, portanto, relação de natureza exclusivamente privada entre o Autor e a Ré, pelo que entendo não se justificar o Estado da Bahia no polo passivo da ação. Além disso, não se trata de discussão sobre a legalidade da margem consignável ou de ato administrativo praticado pelo Estado, mas sim da inexistência de vínculo contratual que justifique os descontos realizados pela instituição financeira, ora Ré. Portanto, o pedido é dirigido exclusivamente contra a instituição financeira, sendo esta a única parte legítima para responder à ação. Ademais, o chamamento ao processo, previsto no art. 130, III, do CPC, tem aplicação restrita às hipóteses de obrigação entre coobrigados, o que não se aplica ao caso em tela, onde não há solidariedade entre o Estado da Bahia e a instituição financeira, tampouco qualquer relação obrigacional entre eles que justifique tal incidente processual. Rejeito, pois tal preliminar. Questão Prévia 3: Estabelece o art. 330, inciso I do Código de Processo Civil (CPC) que a petição inicial será indeferida "quando for inepta", assim considerada, entre outras hipóteses, aquela em que "não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 ." (inciso IV). Por seu turno, o art. 321 do CPC estabelece que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Desta forma, pela teoria da asserção, os elementos indispensáveis à propositura da ação devem ser verificados in status assertionis, ou seja, no primeiro momento processual. Com efeito, o Juízo entendeu estarem preenchidos os requisitos do 319 do CPC (art. 282 do CPC, à época), ordenado a citação do réu, estando, pois, a petição inicial e os documentos, conferindo a parte contrária, enquanto fundamental, a ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição Federal). Rejeito, pois, a preliminar. Questão Prévia 4: Melhor sorte não assiste razão o réu quanto à preliminar de incompetência absoluta do juizado de defesa do consumidor sob argumento de que a relação estabelecida entre as partes é eminentemente civil, isto porque a causa de pedir está centrada na inexistência da relação jurídica entre as partes e no dano moral decorrente dos indevidos descontos realizados na conta do autor, de modo que percebe-se a perfectibilização da relação de consumo entre as partes, logo, a presente demanda não versa sobre vínculo empregatício ou somente civilista, mas sim sobre conduta abusiva de cobrança e danos ao consumidor. Afasto, portanto, tal preliminar. Superadas as preliminares, passo ao exame meritório. Inicialmente, verifica-se que a requerida figura-se como prestadoras de serviços e a autora apresenta-se como consumidora, aplica-se, entrementes, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1°, 2° e 3° do mencionado Código. Este é o entendimento da jurisprudência de diversos tribunais: APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5220174-87.2018.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : ANAPPS ? ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL APELADA : ELISE REGINA VIEIRA RELATOR : DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVADA A NÃO CONTRATAÇÃO POR EXAME GRAFOTÉCNICO. ILICITUDE CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANDO PARTE A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ? ANAPPS. INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. I ? As questões não aduzidas e debatidas perante a primeira instância não podem ser analisadas pelo órgão revisor, sob pena de ofensa ao art. 1.013, do Código de Processo Civil, que consagra o efeito devolutivo, impedindo a inovação da lide em sede recursal. II - Incontroversa é a aplicação do direito consumerista e a inversão do ônus da prova quando parte associação sem fins lucrativos e seus associados, visto que as contribuições configuram remuneração mantenedora das atividades da instituição fornecedora de serviços, caracterizando,d este modo, a relação de consumo. Precedentes deste Sodalício. III - O desconto indevido em benefício previdenciário do associado autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo, que é presumível na hipótese descrita, e devem ser fixados em patamar razoável e proporcional, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima e, por outro lado, a excessiva penalização do ofensor. IV - Vencido o recorrente também na origem e condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais, cumpre majorá-las em grau recursal, por rigor do § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 52201748720188090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Anápolis - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega. Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos. Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)". Neste contexto, estabelece o art. 6º do CDC que, ipsis litteris: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90. Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o forneedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos. A parte autora alega que está tendo descontos indevidos em seu benefício, com denominação " ASSEBA", o qual desconhece ter anuído. O requerido, por seu turno, afirma, em síntese, que a forma de formalização e operacionalização do crédito, através da intervenção da mesma, está descrita de maneira pormenorizada na cláusula do convênio para disponibilização de linha de crédito firmado junto ao BANCO MASTER S/A e que a autora pactuou termo de acordo em 07/12/2021, tendo em 03/02/2023 requerido a sua filiação, autorizando o desconto da mensalidade associativa, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais). Com efeito, em que pese assinatura da autora nos documentos de id.495158182 e seguintes, verifica-se que os mesmos padecem de legalidade, pois é sabido de que quaisquer contratos realizados com pessoas idosas e/ou iletradas, devem ser realizados, obrigatoriamente, com a presença de testemunhas, conforme preceitua o art. 784, inciso II, do CPC, sendo requisito essencial para garantir a validade do título executivo extrajudicial, todavia não o fez, devendo, pois, arcar com sua desídia. Ante a ausência de prova inequívoca que ampara os argumentos aduzidos pela instituição ré, que demonstrem com clareza de que houve contratação pelo demandante, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual, tendo em vista, repise-se, a fragilidade dos documentos acostados, o que me faz proceder no sentido de que houve hialina falha na prestação de seus serviços. Acrescenta-se a isso o fato de que o demandante, desde a época da referida contratação, já era pessoa idosa, o que me leva a crer que o mesmo possuía o mínimo de conhecimento acerca do fato ou nenhum, de modo que a contratação por este meio não foi suficiente para passar ao mesmo todos os pormenores da contratação, havendo ainda a grande possibilidade de ter sido induzido a erro. Ao fornecedor incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso (hipervulnerável), sobretudo, no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras. As instituições financeiras devem assegurar uma manifestação de vontade livre e consciente ao consumidor hipervulnerável, prestando-lhes todas as informações necessárias à compreensão do objeto do contrato e de suas implicações, algo não demonstrado aqui pelo réu. Desta forma, tenho que o caso dos autos circunda o direito à informação ampla, que é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista, nos moldes do art. 4º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que fornecedor e consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações respectivas), protegendo-se, assim, as legítimas expectativas de ambas as partes. Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 170, inciso V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a defesa do consumidor, possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos. Assim, a intervenção do Estado na atividade econômica encontra autorização constitucional quando tem por finalidade proteger o consumidor. Para corroborar o meu entendimento, têm-se os seguintes julgados, em casos de similitude: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar o eventual caráter abusivo da celebração do negócio jurídico denominado ?cartão de crédito consignado?, bem como a pretensão de restituição, em dobro, do montante das parcelas descontadas em folha de pagamento e, finalmente, a possibilidade de compensação por danos morais. 2. O termo de adesão assinado pela recorrente padece da ausência de informações suficientes a respeito das condições de pagamento do montante mutuado. 3. O direito à informação ampla é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista (art. 4º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor), sendo certo que fornecedor e consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações respectivas), protegendo-se, assim, as legítimas expectativas de ambas as partes. 4. Eventual quantia cobrada a maior deverá ser devolvida ao demandante de modo simples pois no presente caso não ficou caracterizada a hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O fato de ter a autora ter contratado empréstimo sem informações claras a respeito de seu modo de pagamento, isoladamente, não é suficiente para causar interferência em sua esfera jurídica extrapatrimonial. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07145085320198070007 1703421, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE MÚTUO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSENTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O instrumento contratual bancário colacionado pelo recorrente ao caderno processual fora digitalizado ao álbum processual sem conter a assinatura de duas testemunhas para que se preste a sustentar a execução, o artigo 784, inciso III, do CPC prevê a necessidade de assinatura firmada por duas testemunhas para a caracterização de título executivo extrajudicial. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não é título executivo extrajudicial apto a embasar a execução, ainda que o documento seja denominado cédula de crédito bancário (REsp 1.823.834 - BA). 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06503952920188040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 20/07/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIAS DAS FORMALIDADES LEGAIS. INVALIDADE DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido. Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade. O contrato firmado com consumidor analfabeto deve conter, além da aposição da impressão digital, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo. Ausentes um destes elementos, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual. Não comprovada a contratação, tem-se por inexistente a dívida, e as deduções efetivadas indevidamente na aposentadoria configuram ato ilícito passível de reparação. O dano moral daí decorrente é presumido, dispensa prova. Para a fixação da quantia indenizatória, deve-se levar em consideração a extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, a fim de que não se caracterize enriquecimento ilícito. Constatada a má-fé, as parcelas imotivadamente descontadas devem ser restituídas em dobro (art. 42 do CDC). Recurso provido. (TJ-MT - AC: 10003317920198110110 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/09/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020) (grifos acrescidos) Vale registrar que a demandada não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, CPC), não demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não trazendo nenhuma forma probante de que suas condutas tivessem sido lícitas e/ou legais. Deste modo, entendo não restar comprovada nos autos a existência de contratação válida e subsequente legitimidade dos descontos na conta do requerente, uma vez que a assinatura, in casu, não se demonstra válida. Assim, resta caracterizada a ilicitude dos descontos realizados pela ré na conta-corrente do autor, por contrato que não respeita as formalidades formais, o que conduz à procedência do pedido de indenização pelos danos morais e materiais ocasionados, caindo perfeitamente nos moldes dos art. 186 e 927 do Código Civil, que diz, ipsis litteris: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"; "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Destarte, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta. Logo, resta evidente a responsabilidade da ré, cabendo avaliar o evento danoso. O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária. O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado). Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos. Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelo réu, mudando o meu entendimento, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando para tanto, sua condição econômica, o grau de culpa do demandado, e ainda, ao disposto no art. 944, do Código Civil, já que os descontos indevidos, mesmo que razoavelmente pequenos, comprometem substancialmente a verba alimentar do autor. Nesse diapasão, ante irregularidade do pacto discutido, é devida a restituição dos valores debitados da conta do acionante, uma vez que sua inobservância enseja o enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002. Oportuno trazer à baila, o entendimento esposado pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento dos EAREsp 676.608/RS, que pacificou entendimento acerca do tema previsto no parágrafo único do art. 42, do CDC, entendendo cabível a repetição de indébito, na forma dobrada, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo, portanto, desnecessário averiguar a natureza do elemento volitivo da conduta, modulando seus efeitos para pagamentos realizados após 30/03/2021, a partir de quando a repetição de indébito deverá ocorrer na forma dobrada. Todavia, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixado no acórdão paradigma, a restituição, in casu, deve ocorrer na forma simples, com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após o referido marco temporal, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR O RÉU a indenizar a parte autora RITA DE OLIVEIRA MOREIRA, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (ou seja, data do primeiro desconto indevido) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; CONDENAR O RÉU, à título de danos materiais, todo o valor descontado na conta corrente do autor na modalidade simples, com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após o referido marco temporal, referente às parcelas denominadas "ASSEBA" objetos da lide, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e; CONFIRMAR A LIMINAR em todos os seus termos, declarando ainda a inexistência de débito. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004233-23.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: RITA DE OLIVEIRA MOREIRA Advogado(s): MONICA SANTOS PEREIRA registrado(a) civilmente como MONICA SANTOS PEREIRA (OAB:BA73586), ROBERTA BOMFIM RAMOS registrado(a) civilmente como ROBERTA BOMFIM RAMOS (OAB:BA68290) REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por RITA DE OLIVEIRA MOREIRA em face de ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, partes já devidamente qualificadas nos autos, sob relato sucinto de que é pensionista previdenciária da Polícia Militar - PM - Ba, matrícula 85121698, mantém conta bancária junto ao Banco do Brasil S/A, agência 1084-7, conta corrente 5370-8, onde recebe o valor mensal do seu benefício e que vem percebendo descontos mensais de "TAXAS DE ASSOCIAÇÃO" e de "BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS" com nomenclatura "ASSEBA" em seu contracheque, provenientes da empresa Ré, que afirma não ter autorizado ou contratado. Requer, dentre outros, liminar para suspensão dos descontos em seu benefício, gratuidade da justiça, indenização por danos morais, restituição em dobro e declaração de inexistência de débito. Juntou documentos e valorou a causa. Decisão concedendo a gratuidade da justiça e deferindo os efeitos da tutela de urgência (id.481050571) Tentativa de conciliação, sem lograr êxito (id.491902426) Citado, o réu apresentou contestação (id.495158180), cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. O demandante manifestou-se, apresentando réplica (id.501936368) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Questão Prévia 1: A impugnação à gratuidade da justiça gratuita trata-se de meio pelo qual a parte adversa pode impugnar concessão de gratuidade àqueles que se encontram fora da situação de pobreza. Carecendo nesta situação, da comprovação. É premissa de que quem alega tem de provar e não conjecturar, porém a ré não cumpriu o ônus que lhe compete. Não trouxe, a Ré nada que depusesse contra o pleito dos ora impugnado ao benefício da assistência judiciária gratuita. Se realmente visava à revogação do benefício temporário, que, ao menos, trouxesse um mínimo de prova sobre a alegada boa saúde financeira do Impugnado. A Lei 1.060/50, no seu art. 4º, de fato afirma que o benefício há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo presumindo-se a pobreza até prova em contrário. E essa prova, no caso dos autos, não foi produzida. Rejeito a preliminar. Questão Prévia 2: A preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pela parte Ré, bem como o requerimento de chamamento ao processo do Estado da Bahia, carece de amparo jurídico, isto porque a presente lide tem como causa de pedir a inexistência de relação jurídica entre o Autor e a instituição demandada, bem como os danos decorrentes dos descontos indevidos promovidos em seu contracheque, sendo, portanto, relação de natureza exclusivamente privada entre o Autor e a Ré, pelo que entendo não se justificar o Estado da Bahia no polo passivo da ação. Além disso, não se trata de discussão sobre a legalidade da margem consignável ou de ato administrativo praticado pelo Estado, mas sim da inexistência de vínculo contratual que justifique os descontos realizados pela instituição financeira, ora Ré. Portanto, o pedido é dirigido exclusivamente contra a instituição financeira, sendo esta a única parte legítima para responder à ação. Ademais, o chamamento ao processo, previsto no art. 130, III, do CPC, tem aplicação restrita às hipóteses de obrigação entre coobrigados, o que não se aplica ao caso em tela, onde não há solidariedade entre o Estado da Bahia e a instituição financeira, tampouco qualquer relação obrigacional entre eles que justifique tal incidente processual. Rejeito, pois tal preliminar. Questão Prévia 3: Estabelece o art. 330, inciso I do Código de Processo Civil (CPC) que a petição inicial será indeferida "quando for inepta", assim considerada, entre outras hipóteses, aquela em que "não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 ." (inciso IV). Por seu turno, o art. 321 do CPC estabelece que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Desta forma, pela teoria da asserção, os elementos indispensáveis à propositura da ação devem ser verificados in status assertionis, ou seja, no primeiro momento processual. Com efeito, o Juízo entendeu estarem preenchidos os requisitos do 319 do CPC (art. 282 do CPC, à época), ordenado a citação do réu, estando, pois, a petição inicial e os documentos, conferindo a parte contrária, enquanto fundamental, a ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição Federal). Rejeito, pois, a preliminar. Questão Prévia 4: Melhor sorte não assiste razão o réu quanto à preliminar de incompetência absoluta do juizado de defesa do consumidor sob argumento de que a relação estabelecida entre as partes é eminentemente civil, isto porque a causa de pedir está centrada na inexistência da relação jurídica entre as partes e no dano moral decorrente dos indevidos descontos realizados na conta do autor, de modo que percebe-se a perfectibilização da relação de consumo entre as partes, logo, a presente demanda não versa sobre vínculo empregatício ou somente civilista, mas sim sobre conduta abusiva de cobrança e danos ao consumidor. Afasto, portanto, tal preliminar. Superadas as preliminares, passo ao exame meritório. Inicialmente, verifica-se que a requerida figura-se como prestadoras de serviços e a autora apresenta-se como consumidora, aplica-se, entrementes, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1°, 2° e 3° do mencionado Código. Este é o entendimento da jurisprudência de diversos tribunais: APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5220174-87.2018.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : ANAPPS ? ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL APELADA : ELISE REGINA VIEIRA RELATOR : DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVADA A NÃO CONTRATAÇÃO POR EXAME GRAFOTÉCNICO. ILICITUDE CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANDO PARTE A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ? ANAPPS. INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. I ? As questões não aduzidas e debatidas perante a primeira instância não podem ser analisadas pelo órgão revisor, sob pena de ofensa ao art. 1.013, do Código de Processo Civil, que consagra o efeito devolutivo, impedindo a inovação da lide em sede recursal. II - Incontroversa é a aplicação do direito consumerista e a inversão do ônus da prova quando parte associação sem fins lucrativos e seus associados, visto que as contribuições configuram remuneração mantenedora das atividades da instituição fornecedora de serviços, caracterizando,d este modo, a relação de consumo. Precedentes deste Sodalício. III - O desconto indevido em benefício previdenciário do associado autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo, que é presumível na hipótese descrita, e devem ser fixados em patamar razoável e proporcional, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima e, por outro lado, a excessiva penalização do ofensor. IV - Vencido o recorrente também na origem e condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais, cumpre majorá-las em grau recursal, por rigor do § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 52201748720188090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Anápolis - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega. Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos. Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)". Neste contexto, estabelece o art. 6º do CDC que, ipsis litteris: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90. Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o forneedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos. A parte autora alega que está tendo descontos indevidos em seu benefício, com denominação " ASSEBA", o qual desconhece ter anuído. O requerido, por seu turno, afirma, em síntese, que a forma de formalização e operacionalização do crédito, através da intervenção da mesma, está descrita de maneira pormenorizada na cláusula do convênio para disponibilização de linha de crédito firmado junto ao BANCO MASTER S/A e que a autora pactuou termo de acordo em 07/12/2021, tendo em 03/02/2023 requerido a sua filiação, autorizando o desconto da mensalidade associativa, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais). Com efeito, em que pese assinatura da autora nos documentos de id.495158182 e seguintes, verifica-se que os mesmos padecem de legalidade, pois é sabido de que quaisquer contratos realizados com pessoas idosas e/ou iletradas, devem ser realizados, obrigatoriamente, com a presença de testemunhas, conforme preceitua o art. 784, inciso II, do CPC, sendo requisito essencial para garantir a validade do título executivo extrajudicial, todavia não o fez, devendo, pois, arcar com sua desídia. Ante a ausência de prova inequívoca que ampara os argumentos aduzidos pela instituição ré, que demonstrem com clareza de que houve contratação pelo demandante, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual, tendo em vista, repise-se, a fragilidade dos documentos acostados, o que me faz proceder no sentido de que houve hialina falha na prestação de seus serviços. Acrescenta-se a isso o fato de que o demandante, desde a época da referida contratação, já era pessoa idosa, o que me leva a crer que o mesmo possuía o mínimo de conhecimento acerca do fato ou nenhum, de modo que a contratação por este meio não foi suficiente para passar ao mesmo todos os pormenores da contratação, havendo ainda a grande possibilidade de ter sido induzido a erro. Ao fornecedor incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso (hipervulnerável), sobretudo, no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras. As instituições financeiras devem assegurar uma manifestação de vontade livre e consciente ao consumidor hipervulnerável, prestando-lhes todas as informações necessárias à compreensão do objeto do contrato e de suas implicações, algo não demonstrado aqui pelo réu. Desta forma, tenho que o caso dos autos circunda o direito à informação ampla, que é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista, nos moldes do art. 4º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que fornecedor e consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações respectivas), protegendo-se, assim, as legítimas expectativas de ambas as partes. Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 170, inciso V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a defesa do consumidor, possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos. Assim, a intervenção do Estado na atividade econômica encontra autorização constitucional quando tem por finalidade proteger o consumidor. Para corroborar o meu entendimento, têm-se os seguintes julgados, em casos de similitude: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar o eventual caráter abusivo da celebração do negócio jurídico denominado ?cartão de crédito consignado?, bem como a pretensão de restituição, em dobro, do montante das parcelas descontadas em folha de pagamento e, finalmente, a possibilidade de compensação por danos morais. 2. O termo de adesão assinado pela recorrente padece da ausência de informações suficientes a respeito das condições de pagamento do montante mutuado. 3. O direito à informação ampla é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista (art. 4º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor), sendo certo que fornecedor e consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações respectivas), protegendo-se, assim, as legítimas expectativas de ambas as partes. 4. Eventual quantia cobrada a maior deverá ser devolvida ao demandante de modo simples pois no presente caso não ficou caracterizada a hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O fato de ter a autora ter contratado empréstimo sem informações claras a respeito de seu modo de pagamento, isoladamente, não é suficiente para causar interferência em sua esfera jurídica extrapatrimonial. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07145085320198070007 1703421, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE MÚTUO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSENTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O instrumento contratual bancário colacionado pelo recorrente ao caderno processual fora digitalizado ao álbum processual sem conter a assinatura de duas testemunhas para que se preste a sustentar a execução, o artigo 784, inciso III, do CPC prevê a necessidade de assinatura firmada por duas testemunhas para a caracterização de título executivo extrajudicial. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não é título executivo extrajudicial apto a embasar a execução, ainda que o documento seja denominado cédula de crédito bancário (REsp 1.823.834 - BA). 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06503952920188040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 20/07/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIAS DAS FORMALIDADES LEGAIS. INVALIDADE DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido. Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade. O contrato firmado com consumidor analfabeto deve conter, além da aposição da impressão digital, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo. Ausentes um destes elementos, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual. Não comprovada a contratação, tem-se por inexistente a dívida, e as deduções efetivadas indevidamente na aposentadoria configuram ato ilícito passível de reparação. O dano moral daí decorrente é presumido, dispensa prova. Para a fixação da quantia indenizatória, deve-se levar em consideração a extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, a fim de que não se caracterize enriquecimento ilícito. Constatada a má-fé, as parcelas imotivadamente descontadas devem ser restituídas em dobro (art. 42 do CDC). Recurso provido. (TJ-MT - AC: 10003317920198110110 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/09/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020) (grifos acrescidos) Vale registrar que a demandada não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, CPC), não demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não trazendo nenhuma forma probante de que suas condutas tivessem sido lícitas e/ou legais. Deste modo, entendo não restar comprovada nos autos a existência de contratação válida e subsequente legitimidade dos descontos na conta do requerente, uma vez que a assinatura, in casu, não se demonstra válida. Assim, resta caracterizada a ilicitude dos descontos realizados pela ré na conta-corrente do autor, por contrato que não respeita as formalidades formais, o que conduz à procedência do pedido de indenização pelos danos morais e materiais ocasionados, caindo perfeitamente nos moldes dos art. 186 e 927 do Código Civil, que diz, ipsis litteris: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"; "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Destarte, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta. Logo, resta evidente a responsabilidade da ré, cabendo avaliar o evento danoso. O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária. O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado). Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos. Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelo réu, mudando o meu entendimento, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando para tanto, sua condição econômica, o grau de culpa do demandado, e ainda, ao disposto no art. 944, do Código Civil, já que os descontos indevidos, mesmo que razoavelmente pequenos, comprometem substancialmente a verba alimentar do autor. Nesse diapasão, ante irregularidade do pacto discutido, é devida a restituição dos valores debitados da conta do acionante, uma vez que sua inobservância enseja o enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002. Oportuno trazer à baila, o entendimento esposado pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento dos EAREsp 676.608/RS, que pacificou entendimento acerca do tema previsto no parágrafo único do art. 42, do CDC, entendendo cabível a repetição de indébito, na forma dobrada, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo, portanto, desnecessário averiguar a natureza do elemento volitivo da conduta, modulando seus efeitos para pagamentos realizados após 30/03/2021, a partir de quando a repetição de indébito deverá ocorrer na forma dobrada. Todavia, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixado no acórdão paradigma, a restituição, in casu, deve ocorrer na forma simples, com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após o referido marco temporal, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR O RÉU a indenizar a parte autora RITA DE OLIVEIRA MOREIRA, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (ou seja, data do primeiro desconto indevido) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; CONDENAR O RÉU, à título de danos materiais, todo o valor descontado na conta corrente do autor na modalidade simples, com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após o referido marco temporal, referente às parcelas denominadas "ASSEBA" objetos da lide, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e; CONFIRMAR A LIMINAR em todos os seus termos, declarando ainda a inexistência de débito. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004233-23.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: RITA DE OLIVEIRA MOREIRA Advogado(s): MONICA SANTOS PEREIRA registrado(a) civilmente como MONICA SANTOS PEREIRA (OAB:BA73586), ROBERTA BOMFIM RAMOS registrado(a) civilmente como ROBERTA BOMFIM RAMOS (OAB:BA68290) REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por RITA DE OLIVEIRA MOREIRA em face de ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, partes já devidamente qualificadas nos autos, sob relato sucinto de que é pensionista previdenciária da Polícia Militar - PM - Ba, matrícula 85121698, mantém conta bancária junto ao Banco do Brasil S/A, agência 1084-7, conta corrente 5370-8, onde recebe o valor mensal do seu benefício e que vem percebendo descontos mensais de "TAXAS DE ASSOCIAÇÃO" e de "BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS" com nomenclatura "ASSEBA" em seu contracheque, provenientes da empresa Ré, que afirma não ter autorizado ou contratado. Requer, dentre outros, liminar para suspensão dos descontos em seu benefício, gratuidade da justiça, indenização por danos morais, restituição em dobro e declaração de inexistência de débito. Juntou documentos e valorou a causa. Decisão concedendo a gratuidade da justiça e deferindo os efeitos da tutela de urgência (id.481050571) Tentativa de conciliação, sem lograr êxito (id.491902426) Citado, o réu apresentou contestação (id.495158180), cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. O demandante manifestou-se, apresentando réplica (id.501936368) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Questão Prévia 1: A impugnação à gratuidade da justiça gratuita trata-se de meio pelo qual a parte adversa pode impugnar concessão de gratuidade àqueles que se encontram fora da situação de pobreza. Carecendo nesta situação, da comprovação. É premissa de que quem alega tem de provar e não conjecturar, porém a ré não cumpriu o ônus que lhe compete. Não trouxe, a Ré nada que depusesse contra o pleito dos ora impugnado ao benefício da assistência judiciária gratuita. Se realmente visava à revogação do benefício temporário, que, ao menos, trouxesse um mínimo de prova sobre a alegada boa saúde financeira do Impugnado. A Lei 1.060/50, no seu art. 4º, de fato afirma que o benefício há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo presumindo-se a pobreza até prova em contrário. E essa prova, no caso dos autos, não foi produzida. Rejeito a preliminar. Questão Prévia 2: A preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pela parte Ré, bem como o requerimento de chamamento ao processo do Estado da Bahia, carece de amparo jurídico, isto porque a presente lide tem como causa de pedir a inexistência de relação jurídica entre o Autor e a instituição demandada, bem como os danos decorrentes dos descontos indevidos promovidos em seu contracheque, sendo, portanto, relação de natureza exclusivamente privada entre o Autor e a Ré, pelo que entendo não se justificar o Estado da Bahia no polo passivo da ação. Além disso, não se trata de discussão sobre a legalidade da margem consignável ou de ato administrativo praticado pelo Estado, mas sim da inexistência de vínculo contratual que justifique os descontos realizados pela instituição financeira, ora Ré. Portanto, o pedido é dirigido exclusivamente contra a instituição financeira, sendo esta a única parte legítima para responder à ação. Ademais, o chamamento ao processo, previsto no art. 130, III, do CPC, tem aplicação restrita às hipóteses de obrigação entre coobrigados, o que não se aplica ao caso em tela, onde não há solidariedade entre o Estado da Bahia e a instituição financeira, tampouco qualquer relação obrigacional entre eles que justifique tal incidente processual. Rejeito, pois tal preliminar. Questão Prévia 3: Estabelece o art. 330, inciso I do Código de Processo Civil (CPC) que a petição inicial será indeferida "quando for inepta", assim considerada, entre outras hipóteses, aquela em que "não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 ." (inciso IV). Por seu turno, o art. 321 do CPC estabelece que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Desta forma, pela teoria da asserção, os elementos indispensáveis à propositura da ação devem ser verificados in status assertionis, ou seja, no primeiro momento processual. Com efeito, o Juízo entendeu estarem preenchidos os requisitos do 319 do CPC (art. 282 do CPC, à época), ordenado a citação do réu, estando, pois, a petição inicial e os documentos, conferindo a parte contrária, enquanto fundamental, a ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição Federal). Rejeito, pois, a preliminar. Questão Prévia 4: Melhor sorte não assiste razão o réu quanto à preliminar de incompetência absoluta do juizado de defesa do consumidor sob argumento de que a relação estabelecida entre as partes é eminentemente civil, isto porque a causa de pedir está centrada na inexistência da relação jurídica entre as partes e no dano moral decorrente dos indevidos descontos realizados na conta do autor, de modo que percebe-se a perfectibilização da relação de consumo entre as partes, logo, a presente demanda não versa sobre vínculo empregatício ou somente civilista, mas sim sobre conduta abusiva de cobrança e danos ao consumidor. Afasto, portanto, tal preliminar. Superadas as preliminares, passo ao exame meritório. Inicialmente, verifica-se que a requerida figura-se como prestadoras de serviços e a autora apresenta-se como consumidora, aplica-se, entrementes, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1°, 2° e 3° do mencionado Código. Este é o entendimento da jurisprudência de diversos tribunais: APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5220174-87.2018.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : ANAPPS ? ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL APELADA : ELISE REGINA VIEIRA RELATOR : DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVADA A NÃO CONTRATAÇÃO POR EXAME GRAFOTÉCNICO. ILICITUDE CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANDO PARTE A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ? ANAPPS. INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. I ? As questões não aduzidas e debatidas perante a primeira instância não podem ser analisadas pelo órgão revisor, sob pena de ofensa ao art. 1.013, do Código de Processo Civil, que consagra o efeito devolutivo, impedindo a inovação da lide em sede recursal. II - Incontroversa é a aplicação do direito consumerista e a inversão do ônus da prova quando parte associação sem fins lucrativos e seus associados, visto que as contribuições configuram remuneração mantenedora das atividades da instituição fornecedora de serviços, caracterizando,d este modo, a relação de consumo. Precedentes deste Sodalício. III - O desconto indevido em benefício previdenciário do associado autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo, que é presumível na hipótese descrita, e devem ser fixados em patamar razoável e proporcional, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima e, por outro lado, a excessiva penalização do ofensor. IV - Vencido o recorrente também na origem e condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais, cumpre majorá-las em grau recursal, por rigor do § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 52201748720188090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Anápolis - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega. Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos. Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)". Neste contexto, estabelece o art. 6º do CDC que, ipsis litteris: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90. Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o forneedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos. A parte autora alega que está tendo descontos indevidos em seu benefício, com denominação " ASSEBA", o qual desconhece ter anuído. O requerido, por seu turno, afirma, em síntese, que a forma de formalização e operacionalização do crédito, através da intervenção da mesma, está descrita de maneira pormenorizada na cláusula do convênio para disponibilização de linha de crédito firmado junto ao BANCO MASTER S/A e que a autora pactuou termo de acordo em 07/12/2021, tendo em 03/02/2023 requerido a sua filiação, autorizando o desconto da mensalidade associativa, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais). Com efeito, em que pese assinatura da autora nos documentos de id.495158182 e seguintes, verifica-se que os mesmos padecem de legalidade, pois é sabido de que quaisquer contratos realizados com pessoas idosas e/ou iletradas, devem ser realizados, obrigatoriamente, com a presença de testemunhas, conforme preceitua o art. 784, inciso II, do CPC, sendo requisito essencial para garantir a validade do título executivo extrajudicial, todavia não o fez, devendo, pois, arcar com sua desídia. Ante a ausência de prova inequívoca que ampara os argumentos aduzidos pela instituição ré, que demonstrem com clareza de que houve contratação pelo demandante, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual, tendo em vista, repise-se, a fragilidade dos documentos acostados, o que me faz proceder no sentido de que houve hialina falha na prestação de seus serviços. Acrescenta-se a isso o fato de que o demandante, desde a época da referida contratação, já era pessoa idosa, o que me leva a crer que o mesmo possuía o mínimo de conhecimento acerca do fato ou nenhum, de modo que a contratação por este meio não foi suficiente para passar ao mesmo todos os pormenores da contratação, havendo ainda a grande possibilidade de ter sido induzido a erro. Ao fornecedor incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso (hipervulnerável), sobretudo, no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras. As instituições financeiras devem assegurar uma manifestação de vontade livre e consciente ao consumidor hipervulnerável, prestando-lhes todas as informações necessárias à compreensão do objeto do contrato e de suas implicações, algo não demonstrado aqui pelo réu. Desta forma, tenho que o caso dos autos circunda o direito à informação ampla, que é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista, nos moldes do art. 4º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que fornecedor e consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações respectivas), protegendo-se, assim, as legítimas expectativas de ambas as partes. Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 170, inciso V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a defesa do consumidor, possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos. Assim, a intervenção do Estado na atividade econômica encontra autorização constitucional quando tem por finalidade proteger o consumidor. Para corroborar o meu entendimento, têm-se os seguintes julgados, em casos de similitude: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar o eventual caráter abusivo da celebração do negócio jurídico denominado ?cartão de crédito consignado?, bem como a pretensão de restituição, em dobro, do montante das parcelas descontadas em folha de pagamento e, finalmente, a possibilidade de compensação por danos morais. 2. O termo de adesão assinado pela recorrente padece da ausência de informações suficientes a respeito das condições de pagamento do montante mutuado. 3. O direito à informação ampla é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista (art. 4º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor), sendo certo que fornecedor e consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações respectivas), protegendo-se, assim, as legítimas expectativas de ambas as partes. 4. Eventual quantia cobrada a maior deverá ser devolvida ao demandante de modo simples pois no presente caso não ficou caracterizada a hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O fato de ter a autora ter contratado empréstimo sem informações claras a respeito de seu modo de pagamento, isoladamente, não é suficiente para causar interferência em sua esfera jurídica extrapatrimonial. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07145085320198070007 1703421, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE MÚTUO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSENTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O instrumento contratual bancário colacionado pelo recorrente ao caderno processual fora digitalizado ao álbum processual sem conter a assinatura de duas testemunhas para que se preste a sustentar a execução, o artigo 784, inciso III, do CPC prevê a necessidade de assinatura firmada por duas testemunhas para a caracterização de título executivo extrajudicial. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não é título executivo extrajudicial apto a embasar a execução, ainda que o documento seja denominado cédula de crédito bancário (REsp 1.823.834 - BA). 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06503952920188040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 20/07/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIAS DAS FORMALIDADES LEGAIS. INVALIDADE DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido. Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade. O contrato firmado com consumidor analfabeto deve conter, além da aposição da impressão digital, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo. Ausentes um destes elementos, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual. Não comprovada a contratação, tem-se por inexistente a dívida, e as deduções efetivadas indevidamente na aposentadoria configuram ato ilícito passível de reparação. O dano moral daí decorrente é presumido, dispensa prova. Para a fixação da quantia indenizatória, deve-se levar em consideração a extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, a fim de que não se caracterize enriquecimento ilícito. Constatada a má-fé, as parcelas imotivadamente descontadas devem ser restituídas em dobro (art. 42 do CDC). Recurso provido. (TJ-MT - AC: 10003317920198110110 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/09/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020) (grifos acrescidos) Vale registrar que a demandada não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, CPC), não demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não trazendo nenhuma forma probante de que suas condutas tivessem sido lícitas e/ou legais. Deste modo, entendo não restar comprovada nos autos a existência de contratação válida e subsequente legitimidade dos descontos na conta do requerente, uma vez que a assinatura, in casu, não se demonstra válida. Assim, resta caracterizada a ilicitude dos descontos realizados pela ré na conta-corrente do autor, por contrato que não respeita as formalidades formais, o que conduz à procedência do pedido de indenização pelos danos morais e materiais ocasionados, caindo perfeitamente nos moldes dos art. 186 e 927 do Código Civil, que diz, ipsis litteris: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"; "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Destarte, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta. Logo, resta evidente a responsabilidade da ré, cabendo avaliar o evento danoso. O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária. O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado). Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos. Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelo réu, mudando o meu entendimento, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando para tanto, sua condição econômica, o grau de culpa do demandado, e ainda, ao disposto no art. 944, do Código Civil, já que os descontos indevidos, mesmo que razoavelmente pequenos, comprometem substancialmente a verba alimentar do autor. Nesse diapasão, ante irregularidade do pacto discutido, é devida a restituição dos valores debitados da conta do acionante, uma vez que sua inobservância enseja o enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002. Oportuno trazer à baila, o entendimento esposado pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento dos EAREsp 676.608/RS, que pacificou entendimento acerca do tema previsto no parágrafo único do art. 42, do CDC, entendendo cabível a repetição de indébito, na forma dobrada, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo, portanto, desnecessário averiguar a natureza do elemento volitivo da conduta, modulando seus efeitos para pagamentos realizados após 30/03/2021, a partir de quando a repetição de indébito deverá ocorrer na forma dobrada. Todavia, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixado no acórdão paradigma, a restituição, in casu, deve ocorrer na forma simples, com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após o referido marco temporal, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR O RÉU a indenizar a parte autora RITA DE OLIVEIRA MOREIRA, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (ou seja, data do primeiro desconto indevido) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; CONDENAR O RÉU, à título de danos materiais, todo o valor descontado na conta corrente do autor na modalidade simples, com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após o referido marco temporal, referente às parcelas denominadas "ASSEBA" objetos da lide, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e; CONFIRMAR A LIMINAR em todos os seus termos, declarando ainda a inexistência de débito. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004233-23.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: RITA DE OLIVEIRA MOREIRA Advogado(s): MONICA SANTOS PEREIRA registrado(a) civilmente como MONICA SANTOS PEREIRA (OAB:BA73586), ROBERTA BOMFIM RAMOS registrado(a) civilmente como ROBERTA BOMFIM RAMOS (OAB:BA68290) REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por RITA DE OLIVEIRA MOREIRA em face de ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, partes já devidamente qualificadas nos autos, sob relato sucinto de que é pensionista previdenciária da Polícia Militar - PM - Ba, matrícula 85121698, mantém conta bancária junto ao Banco do Brasil S/A, agência 1084-7, conta corrente 5370-8, onde recebe o valor mensal do seu benefício e que vem percebendo descontos mensais de "TAXAS DE ASSOCIAÇÃO" e de "BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS" com nomenclatura "ASSEBA" em seu contracheque, provenientes da empresa Ré, que afirma não ter autorizado ou contratado. Requer, dentre outros, liminar para suspensão dos descontos em seu benefício, gratuidade da justiça, indenização por danos morais, restituição em dobro e declaração de inexistência de débito. Juntou documentos e valorou a causa. Decisão concedendo a gratuidade da justiça e deferindo os efeitos da tutela de urgência (id.481050571) Tentativa de conciliação, sem lograr êxito (id.491902426) Citado, o réu apresentou contestação (id.495158180), cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. O demandante manifestou-se, apresentando réplica (id.501936368) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Questão Prévia 1: A impugnação à gratuidade da justiça gratuita trata-se de meio pelo qual a parte adversa pode impugnar concessão de gratuidade àqueles que se encontram fora da situação de pobreza. Carecendo nesta situação, da comprovação. É premissa de que quem alega tem de provar e não conjecturar, porém a ré não cumpriu o ônus que lhe compete. Não trouxe, a Ré nada que depusesse contra o pleito dos ora impugnado ao benefício da assistência judiciária gratuita. Se realmente visava à revogação do benefício temporário, que, ao menos, trouxesse um mínimo de prova sobre a alegada boa saúde financeira do Impugnado. A Lei 1.060/50, no seu art. 4º, de fato afirma que o benefício há de ser deferido mediante simples alegação de carência de condições de arcar com as custas do processo presumindo-se a pobreza até prova em contrário. E essa prova, no caso dos autos, não foi produzida. Rejeito a preliminar. Questão Prévia 2: A preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pela parte Ré, bem como o requerimento de chamamento ao processo do Estado da Bahia, carece de amparo jurídico, isto porque a presente lide tem como causa de pedir a inexistência de relação jurídica entre o Autor e a instituição demandada, bem como os danos decorrentes dos descontos indevidos promovidos em seu contracheque, sendo, portanto, relação de natureza exclusivamente privada entre o Autor e a Ré, pelo que entendo não se justificar o Estado da Bahia no polo passivo da ação. Além disso, não se trata de discussão sobre a legalidade da margem consignável ou de ato administrativo praticado pelo Estado, mas sim da inexistência de vínculo contratual que justifique os descontos realizados pela instituição financeira, ora Ré. Portanto, o pedido é dirigido exclusivamente contra a instituição financeira, sendo esta a única parte legítima para responder à ação. Ademais, o chamamento ao processo, previsto no art. 130, III, do CPC, tem aplicação restrita às hipóteses de obrigação entre coobrigados, o que não se aplica ao caso em tela, onde não há solidariedade entre o Estado da Bahia e a instituição financeira, tampouco qualquer relação obrigacional entre eles que justifique tal incidente processual. Rejeito, pois tal preliminar. Questão Prévia 3: Estabelece o art. 330, inciso I do Código de Processo Civil (CPC) que a petição inicial será indeferida "quando for inepta", assim considerada, entre outras hipóteses, aquela em que "não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 ." (inciso IV). Por seu turno, o art. 321 do CPC estabelece que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Desta forma, pela teoria da asserção, os elementos indispensáveis à propositura da ação devem ser verificados in status assertionis, ou seja, no primeiro momento processual. Com efeito, o Juízo entendeu estarem preenchidos os requisitos do 319 do CPC (art. 282 do CPC, à época), ordenado a citação do réu, estando, pois, a petição inicial e os documentos, conferindo a parte contrária, enquanto fundamental, a ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição Federal). Rejeito, pois, a preliminar. Questão Prévia 4: Melhor sorte não assiste razão o réu quanto à preliminar de incompetência absoluta do juizado de defesa do consumidor sob argumento de que a relação estabelecida entre as partes é eminentemente civil, isto porque a causa de pedir está centrada na inexistência da relação jurídica entre as partes e no dano moral decorrente dos indevidos descontos realizados na conta do autor, de modo que percebe-se a perfectibilização da relação de consumo entre as partes, logo, a presente demanda não versa sobre vínculo empregatício ou somente civilista, mas sim sobre conduta abusiva de cobrança e danos ao consumidor. Afasto, portanto, tal preliminar. Superadas as preliminares, passo ao exame meritório. Inicialmente, verifica-se que a requerida figura-se como prestadoras de serviços e a autora apresenta-se como consumidora, aplica-se, entrementes, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1°, 2° e 3° do mencionado Código. Este é o entendimento da jurisprudência de diversos tribunais: APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5220174-87.2018.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : ANAPPS ? ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL APELADA : ELISE REGINA VIEIRA RELATOR : DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMPROVADA A NÃO CONTRATAÇÃO POR EXAME GRAFOTÉCNICO. ILICITUDE CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANDO PARTE A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ? ANAPPS. INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. I ? As questões não aduzidas e debatidas perante a primeira instância não podem ser analisadas pelo órgão revisor, sob pena de ofensa ao art. 1.013, do Código de Processo Civil, que consagra o efeito devolutivo, impedindo a inovação da lide em sede recursal. II - Incontroversa é a aplicação do direito consumerista e a inversão do ônus da prova quando parte associação sem fins lucrativos e seus associados, visto que as contribuições configuram remuneração mantenedora das atividades da instituição fornecedora de serviços, caracterizando,d este modo, a relação de consumo. Precedentes deste Sodalício. III - O desconto indevido em benefício previdenciário do associado autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo, que é presumível na hipótese descrita, e devem ser fixados em patamar razoável e proporcional, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima e, por outro lado, a excessiva penalização do ofensor. IV - Vencido o recorrente também na origem e condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais, cumpre majorá-las em grau recursal, por rigor do § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 52201748720188090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Anápolis - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega. Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos. Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)". Neste contexto, estabelece o art. 6º do CDC que, ipsis litteris: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Ademais, havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90. Em decorrência do instituto da inversão do onus probandi, transfere-se para o forneedor o ônus de provar que o alegado pela parte autora não corresponde à verdade dos fatos. A parte autora alega que está tendo descontos indevidos em seu benefício, com denominação " ASSEBA", o qual desconhece ter anuído. O requerido, por seu turno, afirma, em síntese, que a forma de formalização e operacionalização do crédito, através da intervenção da mesma, está descrita de maneira pormenorizada na cláusula do convênio para disponibilização de linha de crédito firmado junto ao BANCO MASTER S/A e que a autora pactuou termo de acordo em 07/12/2021, tendo em 03/02/2023 requerido a sua filiação, autorizando o desconto da mensalidade associativa, no valor de R$ 80,00 (oitenta reais). Com efeito, em que pese assinatura da autora nos documentos de id.495158182 e seguintes, verifica-se que os mesmos padecem de legalidade, pois é sabido de que quaisquer contratos realizados com pessoas idosas e/ou iletradas, devem ser realizados, obrigatoriamente, com a presença de testemunhas, conforme preceitua o art. 784, inciso II, do CPC, sendo requisito essencial para garantir a validade do título executivo extrajudicial, todavia não o fez, devendo, pois, arcar com sua desídia. Ante a ausência de prova inequívoca que ampara os argumentos aduzidos pela instituição ré, que demonstrem com clareza de que houve contratação pelo demandante, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual, tendo em vista, repise-se, a fragilidade dos documentos acostados, o que me faz proceder no sentido de que houve hialina falha na prestação de seus serviços. Acrescenta-se a isso o fato de que o demandante, desde a época da referida contratação, já era pessoa idosa, o que me leva a crer que o mesmo possuía o mínimo de conhecimento acerca do fato ou nenhum, de modo que a contratação por este meio não foi suficiente para passar ao mesmo todos os pormenores da contratação, havendo ainda a grande possibilidade de ter sido induzido a erro. Ao fornecedor incumbe um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso (hipervulnerável), sobretudo, no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras. As instituições financeiras devem assegurar uma manifestação de vontade livre e consciente ao consumidor hipervulnerável, prestando-lhes todas as informações necessárias à compreensão do objeto do contrato e de suas implicações, algo não demonstrado aqui pelo réu. Desta forma, tenho que o caso dos autos circunda o direito à informação ampla, que é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista, nos moldes do art. 4º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que fornecedor e consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações respectivas), protegendo-se, assim, as legítimas expectativas de ambas as partes. Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 170, inciso V, introduziu a figura do consumidor como agente econômico e social, estabelecendo de forma expressa como princípio da ordem econômica a defesa do consumidor, possibilitando a intervenção do Estado nas relações privadas, de modo a garantir os direitos fundamentais dos cidadãos. Assim, a intervenção do Estado na atividade econômica encontra autorização constitucional quando tem por finalidade proteger o consumidor. Para corroborar o meu entendimento, têm-se os seguintes julgados, em casos de similitude: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar o eventual caráter abusivo da celebração do negócio jurídico denominado ?cartão de crédito consignado?, bem como a pretensão de restituição, em dobro, do montante das parcelas descontadas em folha de pagamento e, finalmente, a possibilidade de compensação por danos morais. 2. O termo de adesão assinado pela recorrente padece da ausência de informações suficientes a respeito das condições de pagamento do montante mutuado. 3. O direito à informação ampla é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista (art. 4º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor), sendo certo que fornecedor e consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações respectivas), protegendo-se, assim, as legítimas expectativas de ambas as partes. 4. Eventual quantia cobrada a maior deverá ser devolvida ao demandante de modo simples pois no presente caso não ficou caracterizada a hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5. O fato de ter a autora ter contratado empréstimo sem informações claras a respeito de seu modo de pagamento, isoladamente, não é suficiente para causar interferência em sua esfera jurídica extrapatrimonial. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07145085320198070007 1703421, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CONTRATO DE MÚTUO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSENTE. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O instrumento contratual bancário colacionado pelo recorrente ao caderno processual fora digitalizado ao álbum processual sem conter a assinatura de duas testemunhas para que se preste a sustentar a execução, o artigo 784, inciso III, do CPC prevê a necessidade de assinatura firmada por duas testemunhas para a caracterização de título executivo extrajudicial. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera que o contrato de empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, que não contenha a assinatura de duas testemunhas, não é título executivo extrajudicial apto a embasar a execução, ainda que o documento seja denominado cédula de crédito bancário (REsp 1.823.834 - BA). 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06503952920188040001 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 20/07/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIAS DAS FORMALIDADES LEGAIS. INVALIDADE DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido. Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade. O contrato firmado com consumidor analfabeto deve conter, além da aposição da impressão digital, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo. Ausentes um destes elementos, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual. Não comprovada a contratação, tem-se por inexistente a dívida, e as deduções efetivadas indevidamente na aposentadoria configuram ato ilícito passível de reparação. O dano moral daí decorrente é presumido, dispensa prova. Para a fixação da quantia indenizatória, deve-se levar em consideração a extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, a fim de que não se caracterize enriquecimento ilícito. Constatada a má-fé, as parcelas imotivadamente descontadas devem ser restituídas em dobro (art. 42 do CDC). Recurso provido. (TJ-MT - AC: 10003317920198110110 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/09/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020) (grifos acrescidos) Vale registrar que a demandada não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, CPC), não demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não trazendo nenhuma forma probante de que suas condutas tivessem sido lícitas e/ou legais. Deste modo, entendo não restar comprovada nos autos a existência de contratação válida e subsequente legitimidade dos descontos na conta do requerente, uma vez que a assinatura, in casu, não se demonstra válida. Assim, resta caracterizada a ilicitude dos descontos realizados pela ré na conta-corrente do autor, por contrato que não respeita as formalidades formais, o que conduz à procedência do pedido de indenização pelos danos morais e materiais ocasionados, caindo perfeitamente nos moldes dos art. 186 e 927 do Código Civil, que diz, ipsis litteris: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"; "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Destarte, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta. Logo, resta evidente a responsabilidade da ré, cabendo avaliar o evento danoso. O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária. O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado). Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos. Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pelo réu, mudando o meu entendimento, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando para tanto, sua condição econômica, o grau de culpa do demandado, e ainda, ao disposto no art. 944, do Código Civil, já que os descontos indevidos, mesmo que razoavelmente pequenos, comprometem substancialmente a verba alimentar do autor. Nesse diapasão, ante irregularidade do pacto discutido, é devida a restituição dos valores debitados da conta do acionante, uma vez que sua inobservância enseja o enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002. Oportuno trazer à baila, o entendimento esposado pela Corte Especial do STJ, quando do julgamento dos EAREsp 676.608/RS, que pacificou entendimento acerca do tema previsto no parágrafo único do art. 42, do CDC, entendendo cabível a repetição de indébito, na forma dobrada, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo, portanto, desnecessário averiguar a natureza do elemento volitivo da conduta, modulando seus efeitos para pagamentos realizados após 30/03/2021, a partir de quando a repetição de indébito deverá ocorrer na forma dobrada. Todavia, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixado no acórdão paradigma, a restituição, in casu, deve ocorrer na forma simples, com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após o referido marco temporal, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR O RÉU a indenizar a parte autora RITA DE OLIVEIRA MOREIRA, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (ou seja, data do primeiro desconto indevido) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; CONDENAR O RÉU, à título de danos materiais, todo o valor descontado na conta corrente do autor na modalidade simples, com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após o referido marco temporal, referente às parcelas denominadas "ASSEBA" objetos da lide, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e; CONFIRMAR A LIMINAR em todos os seus termos, declarando ainda a inexistência de débito. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. Publique-se. Intimem-se, por seus advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041617-12.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) AGRAVADO: VALDEIR LEAO DOS SANTOS Advogado(s): MONICA SANTOS PEREIRA (OAB:BA73586-A), ROBERTA BOMFIM RAMOS (OAB:BA68290-A) DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BMG S/A contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Jaguaquara que, nos autos da ação ordinária n. 8003501-08.2025.8.05.0138, movida por VALDEIR LEAO DOS SANTOS em desfavor da instituição bancária agravante, deferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino à empresa Ré que a partir da ciência da presente decisão, promova a suspensão das cobranças no benefício do(a) autor(a), NB: 144.285.849-1 , relativas ao contrato RMC nº. 12225587, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento. No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais). [...]" Em suas razões de recurso, o recorrente sustentou, em síntese, que: (i) no caso, não estão presentes os pressupostos necessários para a tutela antecipada deferida; (ii) "um simples extrato do benefício previdenciário não é capaz de demonstrar a ilicitude dos descontos realizados por este agravante, sequer se houve ou não a contratação do cartão de crédito consignado pela agravada"; (iii) "os descontos operacionados pela instituição financeira, ora agravante, decorrem de contrato legitimamente firmado entre as partes, em 25/05/2016, quando a agravada, adquiriu um cartão de crédito consignado, ocasião em que registrou sua assinatura ao TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, oportunidade em que tomou ciência de todos os termos lá consignados"; (iv) "inexistem quaisquer dúvidas de que foi a autora quem assinou o contrato ora anexado, já que não há divergências quando comparadas as assinaturas presentes no instrumento contratual com aquelas constantes nos documentos anexos à petição inicial"; (v) "Mediante saldo disponível no cartão de crédito, a parte agravada realizou a contratação de 2 (dois) saques complementares no valor de R$ 1.075,00 (mil e setenta e cinco), por meio de transferência bancária, Agência 2085-0, Conta 34941-1"; (vi) "a partir de simples análise do contrato, do comprovante de transferência, da gravação e das faturas, mesmo sem que se adentre ao mérito do processo, demonstra-se, inequivocamente, a plena ciência da agravada acerca da contratação outrora perfectibilizada, de modo que não há qualquer razão para a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário"; (vii) "os descontos realizados no benefício da agravada dizem respeito tão somente ao valor mínimo de suas faturas, em importe limitado à reserva de margem de até 5%, inclusos no percentual de 35% de margem consignável estabelecidos pelo art. 3º da IN nº 28/2008 do INSS/PRESS. Assim, não há que se falar em qualquer perigo de dano, já que os descontos são ínfimos perto do que a agravada de fato deve à agravante"; (viii) "para alguns convênios firmados perante o INSS, não é permitido a suspensão de descontos quando da contratação de cartão de crédito consignado, mas tão somente a liberação da margem total, mesmo que a ordem judicial seja somente suspender" e que a "a imputação de simples suspensão dos descontos, gera a perda da margem, tornando a obrigação definitiva, perdendo a decisão recorrida, portanto, o seu caráter provisório, demonstrando o prejuízo flagrante da manutenção de tal comando"; (iv) a multa diária foi fixada de modo desarrazoado e desproporcional, salientando, ainda, que além de se mostrar totalmente desnecessário o arbitramento de multa, a sua irrazoabilidade é também em virtude da periodicidade arbitrada, visto se tratar de obrigação de caráter mensal. Requereu, destarte, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento da insurgência para reformar a decisão agravada. O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. É o que me cumpre relatar. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Ao tratar do recurso de agravo de instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao relator atribuir efeito suspensivo ao mesmo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravo pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, par que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias." Para que seja possível a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido pela agravante, o legislador estabeleceu que devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Com efeito, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo está adstrita à demonstração do caráter de necessidade da medida e, como qualquer provimento de cunho emergencial, por contornar a lógica processual e desafiar o princípio da segurança jurídica, deve ser analisado com cautela pelo magistrado, a fim de que a adversidade ínsita ao trâmite processual não seja simplesmente repassada à parte ex adversa. E examinando os autos de origem, observo que a controvérsia da presente insurgência gira em torno da legalidade dos descontos promovidos pela agravante no benefício previdenciário da parte agravada em decorrência de contrato de empréstimo consignado. Na peça vestibular, o recorrido defendeu a inexistência do débito que originou os aludidos descontos, sob a alegação de que jamais efetuou a contratação de empréstimo perante a instituição bancária demandada. O juízo a quo deferiu a tutela de urgência requerida, determinando que os descontos perpetrados pela instituição bancária fossem suspensos, tendo o acionado, irresignado, interposto o presente recurso instrumental. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do efeito suspensivo requerido. Pois bem. É cediço que a alegação da recorrida de inexistência de contratação do empréstimo e de autorização de desconto mensal dos valores relativos ao débito contraído demandam a produção de prova negativa pela parte, o que é de difícil verificação. Em se tratando de prova negativa, cabe à instituição ré, ora agravada, demonstrar que, de fato, o contrato que ensejou as cobranças efetivamente existe. Não obstante, tratando-se de ação que corre sob o influxo das normas consumeristas, protetivas do consumidor, a mera alegação da parte autora de negativa de contratação é elemento suficiente a evidenciar a probabilidade do direito invocado. Ressalta-se, ainda neste sentido, que os documentos apresentados pelo agravante não afastam de forma inequívoca a alegação de existência de fraude, sendo que, somente após a devida instrução processual, é que se poderá constatar a ocorrência do ato ilícito ou não. Lado outro, restou demonstrado nos autos o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, visto que a manutenção dos questionados descontos nos proventos de aposentadoria do autor causará indiscutível prejuízo, dada a sua natureza alimentar. Em sentido contrário, porém, não se verifica, frente ao agravante, uma instituição bancária, a possibilidade de a tutela de urgência vir a lhe ocasionar lesão grave e de difícil reparação, mormente porque, se comprovada a legalidade dos descontos efetivados, poderá o banco exigir o pagamento dos valores retroativos. E, quanto à alegação de impossibilidade de suspensão dos descontos, considerando que o banco acionado, ora agravante, em razão do empréstimo questionado pela parte autora/agravada, tomou as medidas cabíveis para que fosse efetuado o desconto em folha de pagamento, caberá a este, também, adotar as providencias pertinentes, no sentido de garantir o cumprimento da decisão, nos moldes definidos na decisão agravada. Nesta toada, deve ser mantida a tutela antecipada concedida para que a instituição financeira proceda com todas as medidas necessárias para a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora. Com relação ao valor das astreintes, é cediço que, muito embora o seu valor deva ser elevada o suficiente a inibir a parte que tem intenção em descumprir a obrigação imposta, é certo que o seu valor não pode implicar em enriquecimento sem causa, devendo-se, neste contexto, guardar relação com a expressão econômica da obrigação a ser cumprida. Neste sentido: O montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica. (AgInt no AREsp 1355927/RS, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 16/08/2021) Para verificação da razoabilidade das astreintes - a fim de se evitar, a um só tempo, o enriquecimento sem causa do credor e a recalcitrância do devedor -, impõe-se cotejar o valor da penalidade arbitrada com a expressão econômica das prestações a serem cumpridas. Precedentes. (REsp 1854475/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) No caso, verifico que o valor da multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), encontra-se proporcional quando em cotejo à obrigação imposta, revelando-se aconselhável, por ora, a sua manutenção. Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e não sendo descartada a possibilidade de se chegar à conclusão diversa, após minuciosa análise, o indeferimento do efeito suspensivo postulado é medida que se impõe. Ante o exposto, NEGA-SE O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, na forma determinada pelo art. 1.019, II, do CPC Cientifique-se o juízo a quo do inteiro teor da presente decisão. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 23 de julho de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA ID do Documento No PJE: 507289469 Processo N° : 8004614-31.2024.8.05.0138 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA MONICA SANTOS PEREIRA registrado(a) civilmente como MONICA SANTOS PEREIRA (OAB:BA73586) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071014070432500000485908282 Salvador/BA, 23 de julho de 2025.
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