Mikaelle Castro Pereira

Mikaelle Castro Pereira

Número da OAB: OAB/BA 073613

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJBA
Nome: MIKAELLE CASTRO PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 09:55:49): Evento: - 2001 Intimação expedido(a) Nenhum Descrição: PARA TOMAR CONHECIMENTO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO ALVARÁ, CONFORME EVENTO 50.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 14:15:39): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO                                Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000                                   Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br Autos: 0001196-41.2008.8.05.0153 DECISÃO Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias ou em dobro nas hipóteses legalmente previstas: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC). Acaso haja requerimento de produção de prova testemunhal, devem juntar o rol de testemunhas e indicar especificadamente os fatos a serem provados com a oitiva de cada uma delas. Requerimento de prova pericial deve ser acompanhado da especificação da área de atuação do perito, dos quesitos do requerente e de eventual indicação de assistentes técnicos, se houver. b) apontarem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; e c) caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte requerente, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC), verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicando que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). No mesmo prazo supra poderá a parte demandante, por meio de réplica, se manifestar sobre a contestação e os documentos eventualmente juntados pela parte demandada. É rigorosamente necessário, sob pena de preclusão, que, no período da fase de especificação, as partes indiquem as provas que pretendam produzir, independentemente de já o terem feito em outro momento processual: "Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 282, VI, do CPC/73); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (art. 324 do CPC/73). Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação" (STJ, AgInt no AREsp 840817 / RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 15/09/2016; AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 04/08/2008; EDcl no REsp 614.847/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008). Intimem-se. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO                                Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000                                   Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br   Autos: 0001196-41.2008.8.05.0153    DESPACHO    Intime-se a parte autora para que requeira, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito. Após, voltem -me conclusos para análise dos requerimentos. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.    Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO                                Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000                                   Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: ldensenhora1vcivel@tjba.jus.br   Autos: 0000768-93.2007.8.05.0153    DECISÃO    Cuida-se de Ação de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Indenização por Dano Moral c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por Valter Luiz Antônio em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. A presente ação havia sido inicialmente proposta como uma cautelar inominada proposta pelo autor em face da Empresa Financeira BMC, na pessoa do seu superintendente Roger Ricardo Bueno, na qual alegava o autor que havia um suposto empréstimo bancário efetuado em seu nome junto à demandada, que estaria efetuando descontos em seus rendimentos de aposentadoria. Decisão inicial em ID 28733410, p.7-10 deferiu o pedido liminar determinando a suspensão dos descontos feitos a título de empréstimo na conta do autor, além de conceder a gratuidade da justiça.  O Banco BMC, então réu, apresentou contestação em ID 28733410, p.18-22, atestando a regularidade da contratação do empréstimo e requerendo a improcedência da ação. Após um período em que o processo ficou inerte, e tendo sido a parte autora intimada a manifestar interesse, ela apresentou petição informando a incorporação do Banco BMC pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, requerendo a sua inclusão no polo passivo. Decisão de ID 440285139 determinou a intimação da parte autora para aditar a inicial, formulando o pedido principal, o que foi feito na petição de ID 443973282, na qual o autor requereu, dentre outros pedidos, a tutela para abstenção de descontos, a condenação ao réu do ressarcimento das parcelas descontadas, e a condenação em danos morais. Intimado a se manifestar sobre possível litispendência, o autor informou ter sido ajuizada erroneamente uma ação perante a 2a Vara dos Feitos Cíveis desta comarca de Livramento de Nossa Senhora, requerendo seu arquivamento e o prosseguimento do presente feito.  É o relatório. Mantenho a gratuidade da justiça concedida anteriormente. Tutela de urgência já deferida quando da fase cautelar da ação. Retifique-se a autuação, fazendo constar a classe processual adequada (procedimento comum cível, e cadastrando no polo passivo APENAS o Banco Bradesco Financiamentos S/A, conforme requerido em petições de id 436975880, 439157887 e 443973282. Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, comprove que promoveu o arquivamento do processo de n° 8001487-40.2024.8.05.0153 perante a 2ª Vara dos Feitos Cíveis desta Comarca de Livramento de Nossa Senhora, devendo cumprir em sua integralidade a última decisão que determinou a comprovação do atual estágio do processo. Pena de extinção sem resolução de mérito. Emendada a inicial, voltem-me conclusos para despacho/decisão inicial. Do contrário, conclusos para sentença extintiva.  Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.    Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000367-94.2007.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: MARIA MADALENA DE JESUS DA SILVA Advogado(s): JOAQUIM LUZ MOREIRA (OAB:BA347-B), MIKAELLE CASTRO PEREIRA (OAB:BA73613) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     DESPACHO   Em respeito ao princípio da transparência e cooperação processual, que coíbem a surpresa processual, anuncio que o processo está maduro para a sentença.  Intimem-se as partes para que tomem conhecimento e se manifestem, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retorne concluso para a sentença.   LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000869-62.2009.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: MARIA AZEVEDO DE OLIVEIRA MIRANDA Advogado(s): JOAQUIM LUZ MOREIRA (OAB:BA347-B), MIKAELLE CASTRO PEREIRA (OAB:BA73613) REU: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PREFEITURA MUNICIPAL e outros Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES (OAB:BA49432)   DESPACHO    Trata-se de processo parada há muito tempo (mais de cem dias), por ausência de impulsionamento deste Juízo ou impulsionamento da parte autora. Observa-se ainda que é processo que precisa ser julgado com brevidade, por se tratar de Meta 2 do CNJ ou processo que tramita nesta unidade há mais de 01 ano. Em respeito ao princípio da cooperação, entende-se que as partes devem colaborar com o órgão Jurisdicional para o deslinde do conflito. Determino, portanto, a intimação da parte Autora, para que atualize os autos informando se ainda persiste o interesse processual, se entrou em acordo com a parte Requerida, se há pendências processuais a serem sanadas antes da audiência ou se o processo encontra-se maduro para a sentença. Após o referido prazo, determino que o cartório coloque o feito em pasta específica para julgamento ou realização de audiência de instrução, com o objetivo de findar o feito de forma célere e destacando os processos da Meta 2 do CNJ. Intime-se. Cumpra-se. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO  JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000367-94.2007.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: MARIA MADALENA DE JESUS DA SILVA Advogado(s): JOAQUIM LUZ MOREIRA (OAB:BA347-B), MIKAELLE CASTRO PEREIRA (OAB:BA73613) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):  SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA MADALENA DE JESUS DA SILVA FLORES, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão do benefício de salário-maternidade. Alega a autora que é lavradora, residente no povoado de Muquém, distrito de Itanagé, município de Livramento de Nossa Senhora, casada com lavrador, e que trabalha em regime de economia familiar. Sustenta ter direito ao salário-maternidade referente ao nascimento de sua filha, benefício que foi indeferido administrativamente pelo INSS sob a alegação de não comprovação do exercício de atividade rural nos 10 meses anteriores ao afastamento. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e a concessão de tutela antecipada para pagamento imediato do benefício. O INSS apresentou contestação, alegando que a autora não comprovou o exercício de atividade rural nos 10 meses anteriores ao afastamento, conforme exige o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, e que não há início de prova documental contemporânea aos fatos. Requereu a improcedência do pedido. Durante a instrução processual, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas duas testemunhas. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Do Direito ao Salário-Maternidade O salário-maternidade é benefício previdenciário devido à segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início 28 dias antes e término 91 dias depois do parto, conforme dispõe o art. 71 da Lei nº 8.213/91. Para a segurada especial (trabalhadora rural em regime de economia familiar), o art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 estabelece que será devido o salário-maternidade desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. 2.2 - Da Prova da Atividade Rural A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 149, estabelece que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário", sendo necessário início razoável de prova material. Contudo, é importante observar que a natureza peculiar do trabalho rural e as características socioeconômicas dos trabalhadores rurais justificam uma análise menos rigorosa quanto à documentação, conforme já reconhecido pela jurisprudência superior. 2.3 - Da Análise das Provas 2.3.1 - Prova Documental A autora juntou aos autos certidão de nascimento da filha onde consta a profissão de "lavradora" para ela e para o cônjuge. 2.3.2 - Prova Testemunhal O depoimento pessoal da autora foi coerente e harmônico, relatando que sempre trabalhou na agricultura, inicialmente com o pai e, após o casamento, continuou na atividade rural junto com o marido no mesmo terreno. As testemunhas GONÇALO CAROLINO DAS FLORES e JOÃO DE OLIVEIRA VIANA, ambos residentes no mesmo povoado e conhecedores da autora há mais de 30 anos, confirmaram de forma uníssona que a autora sempre trabalhou na lavoura, tanto quando solteira (ajudando o pai) quanto após o casamento (trabalhando com o marido no terreno do pai). Os depoimentos são harmônicos, coerentes e não apresentam contradições, demonstrando que a autora efetivamente exerceu atividade rural no período exigido pela legislação. 2.4 - Da Aplicação dos Princípios Constitucionais O princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da proteção social impõem que se busque a interpretação mais favorável ao segurado, especialmente quando se trata de trabalhadores rurais em situação de vulnerabilidade social. A Constituição Federal, em seu art. 201, II, assegura o salário-maternidade como direito fundamental, e sua negativa deve estar amparada em fundamentos sólidos, o que não se verifica no caso em exame. 2.5 - Da Análise do Conjunto Probatório Embora o INSS sustente a ausência de documentação contemporânea específica, o conjunto probatório formado pela certidão de nascimento (que indica a profissão de lavrador do cônjuge e da autora), aliado aos depoimentos coerentes e harmônicos da autora e das testemunhas, constitui início razoável de prova material complementado por prova testemunhal idônea. A jurisprudência do STJ tem admitido a flexibilização na análise da documentação exigida para trabalhadores rurais, considerando as peculiaridades sociais e culturais dessa categoria. 2.6 - Do Pedido de Tutela Antecipada O pedido de tutela antecipada resta prejudicado pela análise do mérito, que será julgado procedente. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA MADALENA DE JESUS DA SILVA FLORES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de salário-maternidade pelo período legal de 120 (cento e vinte) dias, referente ao nascimento de sua filha ocorrido em 04 de fevereiro de 2005; CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores em atraso, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 11.960/2009; CONDENAR o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença. Para fins de cumprimento de sentença, deverá o INSS proceder à implantação do benefício no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO  JUIZ DE DIREITO
  9. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000869-62.2009.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: MARIA AZEVEDO DE OLIVEIRA MIRANDA Advogado(s): JOAQUIM LUZ MOREIRA (OAB:BA347-B), MIKAELLE CASTRO PEREIRA (OAB:BA73613) REU: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PREFEITURA MUNICIPAL e outros Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES (OAB:BA49432)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por MARIA AZEVEDO DE OLIVEIRA MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, pleiteando o pagamento de verbas supostamente devidas. A autora alega que o réu não efetuou pagamentos referentes aos meses de julho e seguintes, até o mês de setembro de 2008, em face de ter sido candidata a vereadora pela Coligação Desenvolvimento com justiça Social(PSDB, PcdoB, PP e PRB), direito líquido e certo, consoante as determinações da Legislação Eleitoral. Ademais, sustenta que não obteve nenhuma resposta, e como comprovam os documentos acostados, Extrato mensal de Folha, a requerente recebeu no mês de 07\2008, o valor de R$00; no mês 08\08, o valor de R$266.13 e o mês de setembro\08, R$51.80.  O requerido foi regularmente citado no dia 14 de fevereiro de 2011 (fls. 15v) e o mandado foi juntado aos autos no dia 15 de fevereiro de 2011 (fls. 14 v). Às fls. 16 dos autos consta certidão informando o decurso do prazo e a ausência de contestação pelo Requerido. A autora requer seja decretada a revelia do réu conforme Id 28855269, bem como o consequente julgamento antecipado da lide. É o Relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O réu foi devidamente citado, mas não se manifestou. A autora, por sua vez, juntou comprovantes que demonstram que recebeu no mês de 07\2008, o valor de R$00; no mês 08\08, o valor de R$266.13 e no mês de setembro\08, R$51.80.  O servidor público que se candidata a vereador tem direito a receber os seus vencimentos integrais durante o período de afastamento para campanha eleitoral.  "Consulta. Servidor público. Desincompatibilização para fins de registro de candidatura. [...] Remuneração integral. Percepção. Data de início. Art. 86, § 2º, da lei nº 8.112/90 (estatuto do servidor público civil da união). Art. 1º, ii, l, da lc nº 64/90. [...]" NE : Trecho de julgado citado pelo relator: "[...] Relativamente ao tema de fundo, há jurisprudência firmada nos tribunais regionais federais e no próprio Tribunal de Contas da União. [...] do tribunal de contas veja-se: [...] Ao servidor é garantido o direito ao recebimento dos vencimentos integrais nos 3 (três) meses anteriores ao pleito, ainda que tal prazo compreenda período anterior ao registro de candidatura. Prevalência da Lei Complementar nº 64/90 sobre as disposições da Lei nº 8.112/90. [...]" (Ac. de 12.11.2019 na Cta nº 060019041, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.) Conforme estabelece o Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II). Nesse sentido, o Município não se manifestou e, consequentemente, não demonstrou que os vencimentos foram devidamente pagos à autora, limitando-se a alegações gerais de cumprimento de suas obrigações. Assim, considerando a falta de prova por parte do Município, julgo procedente o pedido da autora quanto ao pagamento integral dos vencimentos não pagos pela municipalidade nos meses 07\2008, 08\2008, 09/2008. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora para: Determinar ao Município o pagamento integral dos vencimentos não pagos pela municipalidade nos meses 07\2008, 08\2008, 09/2008, com a devida correção monetária e juros. Quanto à correção monetária e juros de mora deve ser aplicado com base na taxa SELIC desde o momento que o pagamento deveria ter sido feito, após a aposentadoria, conforme Emenda Constitucional nº 113 /2021: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente aplicável a todos os processos em curso em que a Fazenda Pública União, Estados, Distrito Federal e municípios , não se aplicando mais os Temas 810 do STF e 905 do STJ. 7". Pagamentos por RPV/PRECATÓRIO, conforme legislação vigente.   Sem custas. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das verbas devidas. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se, após, arquive-se os autos com as devidas cautelas, dando-se baixa no Sistema. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO   JUIZ DE DIREITO
  10. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000869-62.2009.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: MARIA AZEVEDO DE OLIVEIRA MIRANDA Advogado(s): JOAQUIM LUZ MOREIRA (OAB:BA347-B), MIKAELLE CASTRO PEREIRA (OAB:BA73613) REU: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA PREFEITURA MUNICIPAL e outros Advogado(s): EDNILSON SILVA SALES (OAB:BA49432)   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por MARIA AZEVEDO DE OLIVEIRA MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA, pleiteando o pagamento de verbas supostamente devidas. A autora alega que o réu não efetuou pagamentos referentes aos meses de julho e seguintes, até o mês de setembro de 2008, em face de ter sido candidata a vereadora pela Coligação Desenvolvimento com justiça Social(PSDB, PcdoB, PP e PRB), direito líquido e certo, consoante as determinações da Legislação Eleitoral. Ademais, sustenta que não obteve nenhuma resposta, e como comprovam os documentos acostados, Extrato mensal de Folha, a requerente recebeu no mês de 07\2008, o valor de R$00; no mês 08\08, o valor de R$266.13 e o mês de setembro\08, R$51.80.  O requerido foi regularmente citado no dia 14 de fevereiro de 2011 (fls. 15v) e o mandado foi juntado aos autos no dia 15 de fevereiro de 2011 (fls. 14 v). Às fls. 16 dos autos consta certidão informando o decurso do prazo e a ausência de contestação pelo Requerido. A autora requer seja decretada a revelia do réu conforme Id 28855269, bem como o consequente julgamento antecipado da lide. É o Relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O réu foi devidamente citado, mas não se manifestou. A autora, por sua vez, juntou comprovantes que demonstram que recebeu no mês de 07\2008, o valor de R$00; no mês 08\08, o valor de R$266.13 e no mês de setembro\08, R$51.80.  O servidor público que se candidata a vereador tem direito a receber os seus vencimentos integrais durante o período de afastamento para campanha eleitoral.  "Consulta. Servidor público. Desincompatibilização para fins de registro de candidatura. [...] Remuneração integral. Percepção. Data de início. Art. 86, § 2º, da lei nº 8.112/90 (estatuto do servidor público civil da união). Art. 1º, ii, l, da lc nº 64/90. [...]" NE : Trecho de julgado citado pelo relator: "[...] Relativamente ao tema de fundo, há jurisprudência firmada nos tribunais regionais federais e no próprio Tribunal de Contas da União. [...] do tribunal de contas veja-se: [...] Ao servidor é garantido o direito ao recebimento dos vencimentos integrais nos 3 (três) meses anteriores ao pleito, ainda que tal prazo compreenda período anterior ao registro de candidatura. Prevalência da Lei Complementar nº 64/90 sobre as disposições da Lei nº 8.112/90. [...]" (Ac. de 12.11.2019 na Cta nº 060019041, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.) Conforme estabelece o Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II). Nesse sentido, o Município não se manifestou e, consequentemente, não demonstrou que os vencimentos foram devidamente pagos à autora, limitando-se a alegações gerais de cumprimento de suas obrigações. Assim, considerando a falta de prova por parte do Município, julgo procedente o pedido da autora quanto ao pagamento integral dos vencimentos não pagos pela municipalidade nos meses 07\2008, 08\2008, 09/2008. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora para: Determinar ao Município o pagamento integral dos vencimentos não pagos pela municipalidade nos meses 07\2008, 08\2008, 09/2008, com a devida correção monetária e juros. Quanto à correção monetária e juros de mora deve ser aplicado com base na taxa SELIC desde o momento que o pagamento deveria ter sido feito, após a aposentadoria, conforme Emenda Constitucional nº 113 /2021: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente aplicável a todos os processos em curso em que a Fazenda Pública União, Estados, Distrito Federal e municípios , não se aplicando mais os Temas 810 do STF e 905 do STJ. 7". Pagamentos por RPV/PRECATÓRIO, conforme legislação vigente.   Sem custas. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das verbas devidas. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se, após, arquive-se os autos com as devidas cautelas, dando-se baixa no Sistema. LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA, data do sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO   JUIZ DE DIREITO
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