Debora Jaci Santos Cruz

Debora Jaci Santos Cruz

Número da OAB: OAB/BA 073693

📋 Resumo Completo

Dr(a). Debora Jaci Santos Cruz possui 63 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJBA, TRF1 e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: DEBORA JACI SANTOS CRUZ

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) DIVóRCIO CONSENSUAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE CAMAÇARI     ID do Documento No PJE: 511240973 Processo N° :  8006278-69.2025.8.05.0039 Classe:  PETIÇÃO CÍVEL  DEBORA JACI SANTOS CRUZ (OAB:BA73693)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072809253157300000489411587   Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 18:06:17):
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES ATO ORDINATÓRIO Processo nº :   8001650-37.2025.8.05.0039 Classe - Assunto : [Dispensa]  REQUERENTE: TAMIRES NUNES MASCENA REQUERIDO: MATHEUS NUNES MASCENA   Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo:   Intime-se a Parte Autora por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca do laudo pericial (ID 504806083 ), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.   Camaçari, 11 de junho de 2025.   (assinado eletronicamente) ALEX SANDRA OLIVEIRA DOS TUPINAMBÁS
  5. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Citação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI     ID do Documento No PJE: 510715026 Processo N° :  8009350-64.2025.8.05.0039 Classe:  DIVÓRCIO CONSENSUAL  DEBORA JACI SANTOS CRUZ (OAB:BA73693)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072408325596200000488947661   Salvador/BA, 24 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Camaçari 1ª Vara da Infância e Juventude  Fórum Clemente Mariani, Rua Contorno do Centro Administrativo, Térreo, CEP 42800-000, Fone: (71) 3621-8738, Camaçari-BA - E-mail: camacarivinfjuv@tjba.jus.br DECISÃO               [Tratamento médico-hospitalar]               8010300-73.2025.8.05.0039               B. S. C.                                                         Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por B. S. C., representado por sua genitora, Maiara Pamela São Bento dos Santos, em face do Estado da Bahia. Alega a parte autora que o menor é portador de pé torto congênito bilateral recidivado, necessitando de cirurgia corretiva em caráter de urgência. Consoante relatório médico (ID. 510776560, fl. 01), inexiste previsão para a realização do procedimento pelo SUS, estando o autor inserido em fila de espera, embora apresente dores intensas, limitações motoras, risco de comprometimento do desenvolvimento físico e sofrimento psicológico. Diante desse contexto, requer provimento jurisdicional determinando a realização imediata do procedimento cirúrgico, com toda a assistência necessária. É o relatório. Decido. O ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Volume I, ao discorrer sobre a tutela provisória de urgência, afirma que, após o novo CPC, não se faz necessário o antigo requisito do fumus boni iuris em seu sentido estrito, bastando que o direito em risco revele um interesse juridicamente tutelável que justifique o exercício do direito de ação, ou seja, o ingresso em juízo com um pedido que, ao final, merecerá julgamento de mérito. No caso vertente, verifica-se a presença dos requisitos ensejadores da medida pleiteada.  O relatório médico acostado aos autos demonstra a necessidade imediata da cirurgia corretiva para pé torto congênito bilateral, destacando que o tratamento fisioterapêutico isolado não tem apresentado resultados eficazes para a evolução funcional do autor (ID. 510776560, fl. 05). Presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora eventual dilação probatória possa ser necessária para melhor apuração dos fatos, as evidências carreadas aos autos já permitem, em cognição sumária, concluir pelo atendimento dos requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência, estando igualmente demonstrada a urgência da medida. O requisito da probabilidade do direito exige a demonstração, ainda que não exauriente, do direito alegado, o que se verifica por meio dos documentos médicos apresentados, os quais apontam a necessidade cirúrgica imediata em virtude da ineficácia do tratamento fisioterapêutico isolado. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta configurado diante da possibilidade de agravamento do quadro clínico e funcional do autor, caso a intervenção cirúrgica não seja realizada com a brevidade necessária. Indeferir o pleito seria negar à parte autora o direito à saúde, e, consequentemente, o direito à vida digna, ambos assegurados constitucionalmente, além de afrontar o disposto no art. 3º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que garante a todos o direito à vida, compreendida como existência com qualidade, impondo ao Estado o dever de disponibilizar o tratamento mais eficaz e adequado disponível. No que concerne à reversibilidade dos efeitos da tutela, embora se trate de obrigação de fazer cujo cumprimento pode gerar efeitos permanentes, deve prevalecer o princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, aplica-se a doutrina sobre a irreversibilidade recíproca, cabendo ao Poder Judiciário resguardar o direito mais relevante - no caso, o direito à saúde e ao desenvolvimento físico adequado da criança. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao Estado da Bahia que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias uteis, realize a cirurgia corretiva para pé torto congênito bilateral do autor, assegurando: equipe médica especializada; internação em hospital habilitado; estrutura pré e pós-operatória necessária, inclusive leito e UTI, caso necessários; materiais, próteses, órteses, medicamentos e insumos indispensáveis à cirurgia e recuperação. Fixo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento (arts. 536 e 537, CPC), a qual pode ser revista e ampliada. Diante da natureza do direito pleiteado, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, conforme art. 334, §4º, II, CPC. Cite-se o requerido para contestar no prazo legal. Após, dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 202 do ECA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante da urgência, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício. Camaçari, 23 de julho de 2025. Louise de Melo Cruz Diamantino Gomes Juíza de Direito fa
  7. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI     ID do Documento No PJE: 508509776 Processo N° :  8009350-64.2025.8.05.0039 Classe:  DIVÓRCIO CONSENSUAL  DEBORA JACI SANTOS CRUZ (OAB:BA73693)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070916073666200000486978684   Salvador/BA, 9 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714                                                                                                  DESPACHO PROCESSO Nº: 8006410-29.2025.8.05.0039 REQUERENTE: JOSE ALMEIDA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Tratamento médico-hospitalar]   1. Intime-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informar acerca da eventual necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais.                                              2. Cumpra-se.       Camaçari (BA), 18 de julho de 2025. (Documento assinado digitalmente)   DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito
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