Jose Fernandes Camilo Dos Santos

Jose Fernandes Camilo Dos Santos

Número da OAB: OAB/BA 073746

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Fernandes Camilo Dos Santos possui 16 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJBA, TRF1, TRF3, TRF4, TRF5
Nome: JOSE FERNANDES CAMILO DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005653-82.2025.4.04.7206/SC AUTOR : CARLOS ANTONIO RAMOS ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDES CAMILO DOS SANTOS (OAB BA073746) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça (art.98 do Código de Processo Civil). A parte autora pretende a concessão de tutela para: "a.1) suspender o Aditamento da DCEM 5C ao Boletim do DGP nº 147 de 20 dezembro de 2024, que exonerou o Autor do cargo de segundo sargento de carreira, do Exército Brasileiro, até o julgamento final desta ação; (a.2) determinar que a Ré mantenha o Autor no efetivo exercício do cargo de Militar de Carreira, nos quadros do Exército Brasileiro; b) Caso Vossa Excelência entenda não ser cabível a concessão da tutela de urgência antecipada, que utilize a faculdade concedida pelo poder geral de cautela do Juiz, uma vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum inmora, para que defira, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato de exclusão, a partir da data do ilegal ato de licenciamento, com a determinação de que o Autor seja reintegrado às fileiras militares, para fins retorno ao serviço ativo e percepção de vencimentos" . Se considerada a data em que o desligamento teria começado a surtir efeitos financeiros (setembro de 2024), ou mesmo o tempo decorrido entre a decisão que pretende suspender (20.12.2024) e o ajuizamento da presente demanda (16.07.2025) - entre 10 e 7 meses, portanto - , ainda que eventualmente presente a probabilidade do direito, não há falar em perigo na demora, tendo em vista que inexiste o comprometimento da realização do direito acaso este venha a ser reconhecido ao final. Como o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante dos requisitos, indefiro por ora o pedido de tutela provisória, ao menos até a ouvida da parte contrária, resguardando-se, desta forma, como é conveniente, sempre que possível, como no caso, o contraditório. Intimem-se. Cite-se.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013025-24.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002178-45.2025.4.01.3303 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CHARLES VIEIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE FERNANDES CAMILO DOS SANTOS - BA73746-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013025-24.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002178-45.2025.4.01.3303 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da ___ Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, nos autos do processo nº 1002178-45.2025.4.01.3303, que, nos termos narrados, deferiu tutela de urgência para determinar a reintegração do agravado, CHARLES VIEIRA DE SOUZA, aos quadros do Exército Brasileiro, suspendendo os efeitos do ato administrativo de licenciamento. Nas razões recursais, a UNIÃO sustenta, em síntese, que a decisão agravada representa indevida ingerência do Judiciário em ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e legalidade. Argumenta que o agravado foi licenciado por motivo de natureza disciplinar, em conformidade com o Estatuto dos Militares, e que a reintegração determinada judicialmente ofende o princípio da separação dos poderes. Aduz, ainda, que a decisão impugnada desconsiderou a ausência de direito líquido e certo à reintegração e que inexiste perigo de dano de difícil reparação, o que inviabilizaria a concessão da tutela de urgência. Requer, assim, o provimento do presente agravo para que seja revogada a decisão agravada. Contrarrazões ao agravo apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013025-24.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002178-45.2025.4.01.3303 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): A legislação pertinente assegura ao militar acometido de enfermidade que lhe cause incapacidade temporária ou, que necessitava de tratamento médico-hospitalar por ocasião de seu licenciamento, a sua permanência no serviço militar na condição de adido, a fim de garantir-lhe tratamento adequado (art. 84, “caput”; o art. 82, I e art. 50, IV, “e”, com redação dada pela Lei nº 13.954/19, todos da Lei nº 6.880/80). Ademais, a compreensão jurisprudencial do STJ em relevo – acompanhada por esta Corte Regional – é clara no sentido de ser ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, em razão de acometimento de moléstia física ou mental no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada a reintegração ao quadro de origem, como adido, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação, prescindida a relação de causa e efeito da enfermidade com o serviço militar prestado. Confiram-se os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO REINTEGRAÇÃO SOMENTE PARA FINS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda na qual a parte ora requerida - militar temporária não estável -, objetiva a anulação do seu licenciamento, com sua reintegração para dar continuidade ao tratamento de saúde. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, entendeu que, em relação à incapacidade, ela é temporária, ou seja, atingindo apenas as atividades de caserna, sem prejuízo de todo e qualquer labor no âmbito civil. Rever as conclusões do aresto recorrido é medida inviável nesta seara recursal por exigir análise do acervo fático da causa. IV. No caso, não se trata de pedido de reintegração de militar temporário não estável para fins de reforma, mas de reintegração para tratamento de saúde. E, em hipóteses como tais, a jurisprudência deste Tribunal "tem entendimento consolidado segundo o qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação" (STJ, AgInt no REsp 1.865.568/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2020). No mesmo sentido, ainda: STJ, REsp 1.464.605/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2020; AgInt no TutPrv no REsp 1.462.059/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 1.293.318/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2018;, AgInt no REsp 1.628.906/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/9/2017. V. Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp 1.172.753/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, in DJe 12/11/2020). “ADMINISTRATIVO. MILITAR. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR NÃO ESTÁVEL. EXÉRCITO BRASILEIRO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO NA CONDIÇÃO DE ADIDO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO COMPROVADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Nos termos do art. 121, inc. II e § 3º, da Lei n. 6.880, de 1980 (Estatuto dos Militares), o licenciamento ex officio, uma das hipóteses de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas, é ato que se inclui no âmbito do poder discricionário da Administração Militar e pode ocorrer: a) por conclusão de tempo de serviço; b) por conveniência do serviço, e c) a bem da disciplina, devendo-se observar a legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada. 2. Entretanto, em caso de necessitar o militar, ainda que temporário, de tratamento médico, não deve a Administração Militar proceder ao seu desligamento, devendo, consoante dispõem os arts. 82, inc. I, e 84, ambos da Lei n.6.880, de 1980, agregá-lo como adido à Organização Militar. 3. Neste sentido, o Regulamento Interno e de Serviços Gerais do Exército (art. 430) estabelece que o militar não estabilizado que for considerado incapaz temporariamente para o serviço do Exército, em inspeção de saúde, passará à situação de adido à sua unidade, para fins de alimentação, alterações e vencimentos, até que seja emitido um parecer definitivo, quando será licenciado, desincorporado ou reformado, conforme o caso. Segundo art. 3º, inc. XV, do Decreto n. 2.040, de 1996, adido é o militar vinculado a uma Organização Militar, sem integrar o seu efetivo. 4. Na hipótese dos autos, a apelada foi incorporada ao serviço militar em 01/03/2015, tendo sido licenciada em 28/02/2018. 5. Conforme documentos juntados aos autos, a partir de setembro de 2017 a apelada foi acometida de doenças de ordem psicológica (Transtorno de adaptabilidade e episódio depressivo), em virtude das quais foi afastada de suas atividades na caserna por 30, 60 e 45 dias, e julgada ora apta (11/10/2017), ora incapaz B1 (30/11/2017 e 05/02/2018). 6. Em laudo médico especializado, confeccionado pelo Exército, datado de 05/02/2018, consta que o tratamento despendido à apelada não promoveu a melhoria esperada em seu quadro clínico, tendo sido recomendado, inclusive, o afastamento das atividades laborais por 60 dias diante do risco de suicídio. 7. Licenciada logo após o mencionado laudo (28/02/2018), impetrou a apelante a presente ação mandamental em 28/05/2018, tendo sido prolatada sentença em 17/07/2018. Verifica-se da proximidade de tais datas que ao tempo da sentença os documentos médicos apresentados pela militar eram idôneos para demonstrar o seu real estado de saúde, e a sua necessidade de tratamento médico, então atual. 8. A reintegração como adida nessas condições não impede que, constatada a melhoria do quadro clínico da apelante, não sendo mais necessário tratamento médico, seja esta licenciada, conforme conveniência da Administração Militar. 9. Apelação da União e remessa oficial desprovidas” (TRF1 - AMS nº 1000007-77.2018.4.01.3201, Rel. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 1ª Turma, in DJe de 10/02/2021). Na hipótese, a autora/agravada pretende sua reincorporação, na condição de adido e fez juntar aos autos da ação originária robusta documentação comprobatória – em um juízo perfunctório - da probabilidade de seu direito, notadamente laudos médicos e relatórios que atestam sua necessidade de tratamento médico. Portanto, restam presentes – em um juízo prelibatório - os pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, com vistas à concessão do benefício em questão, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013025-24.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002178-45.2025.4.01.3303 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: CHARLES VIEIRA DE SOUZA E M E N T A ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS DA AERONÁUTICA COMO ADIDO. LEI Nº 6.880/80. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO POR OCASIÃO DO LICENCIAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1.A legislação pertinente assegura ao militar acometido de enfermidade que lhe cause incapacidade temporária ou, que necessitava de tratamento médico-hospitalar por ocasião de seu licenciamento, a sua permanência no serviço militar na condição de adido, a fim de garantir-lhe tratamento adequado (art. 84, “caput”; o art. 82, I e art. 50, IV, “e”, com redação dada pela Lei nº 13.954/19, todos da Lei nº 6.880/80). 2.A jurisprudência é clara no sentido de ser ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que se tornou temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada a reintegração, como adido, para o tratamento médico-hospitalar, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação, prescindida a relação de causa e efeito da enfermidade com o serviço militar prestado. Precedentes do STJ e do TRF1. 3. Na hipótese, a autora/agravada pretende sua reincorporação, na condição de adido e fez juntar aos autos da ação originária robusta documentação comprobatória – em um juízo perfunctório - da probabilidade de seu direito, notadamente laudos médicos e relatórios que atestam sua necessidade de tratamento médico. 4.Presença dos pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5.Agravo de instrumento desprovido. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004796-15.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: ORIOVALDO ALVES RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: JOSE FERNANDES CAMILO DOS SANTOS - BA73746 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de demanda movida por ORIOVALDO ALVES RODRIGUES em desfavor da UNIÃO FEDERAL na qual pugna pela implantação da VPNI desde janeiro de 2020 referente ao adicional de tempo de serviço no mesmo percentual de dezembro/2019. Narra, em síntese, que até dezembro de 2019 recebia uma vantagem (Adicional por tempo de serviço), que, contudo, foi suprimida pela Lei nº 13.954/2019, passando a lhe ser adimplida a VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada). Assim, pugna para que esta vantagem seja restabelecida e paga nos exatos termos de antes. Devidamente citada, a União Federal defendeu que a nova lei não reduziu o valor global da remuneração da parte autora, pugnando pela improcedência do pedido autoral (arquivo ID 361142487). É a síntese do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares. Passo a análise do mérito propriamente dito. Cinge-se a controvérsia do presente caso no direito do autor ao recebimento do Adicional de Tempo de Serviço cumulativamente com o adicional com o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, este último instituído pela Lei n. 13.954/19. Afirma o demandante que é militar da Força Aérea Brasileira e que seu Adicional de Tempo de Serviço (ATS) deixou de ser pago, a partir de janeiro de 2020, constando de seu contracheque somente o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM). Assevera que não deve existir vedação à acumulação das duas rubricas, pois são distintas e suas finalidades diferentes, esclarecendo que o ATS diz respeito ao tempo de serviço do militar, enquanto o ACDM se relaciona com a disponibilidade permanente e à dedicação exclusiva. Aduz que a vedação estabelecida no § 1º, do art. 8º da Lei nº 13.954/19, é inaplicável ao caso, pois ambos os adicionais são direitos do autor. De início, cumpre mencionar que o artigo 1º da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, previa que a remuneração do militar era composta das parcelas nele descritas, incluindo o adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 da Medida Provisória. Extrai-se que o artigo 30 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 extinguiu o adicional de tempo de serviço, garantindo, todavia, a manutenção referido adicional na remuneração do militar que já tivesse integrado a vantagem à sua remuneração, restando impossibilitada a incorporação de novos percentuais do adicional em comento a partir de 29 de dezembro de 2000. A Lei nº 13.954/2019, por sua vez, ao modificar a estrutura remuneratória do militar, instituiu o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar e no § 1º do seu artigo 8º vedou expressamente a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço, no entanto, assegurou ao militar, no caso de recebimento do adicional de tempo de serviço, a opção pelo recebimento do mais vantajoso. Deste modo, o próprio legislador vedou a cumulação dos mencionados adicionais, assegurando o recebimento do benefício mais vantajoso, nos termos do artigo 8 °, § 1°, da Lei 13.954/2019, in verbis: Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento. § 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso. Assim, tanto o adicional de tempo de serviço quanto o adicional de compensação por disponibilidade militar constituem contraprestação pela experiência adquirida no serviço militar. Nota-se, claramente, que a intenção do legislador foi substituir um adicional por outro, preservando a opção pelo mais vantajoso. E, neste sentido, percebe-se que não ocorreu a violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, visto que a Lei 13.954/19, ainda que tenha vedado expressamente a impossibilidade de cumulação do adicional de adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional por tempo de serviço militar, assegurou o direito de opção ao militar para o recebimento do adicional mais vantajoso. No caso dos autos, de acordo com o contracheque apresentado com a petição inicial (ID 348962227), denoto que o autor recebe valores sobre a rubrica “ADC DISP MIL” (código BL0), o que demonstra receber o adicional de disponibilidade. Logo, não verifico ofensa constitucional na vedação imposta pelo legislador em cumular o adicional de tempo de serviço e o adicional de compensação por disponibilidade militar. Outrossim, a criação do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar (ACDM) não gerou decesso remuneratório aos militares que percebiam o adicional de tempo de serviço, integrado antes de 29/12/2000, uma vez que garantiu a opção de recebimento da parcela remuneratória mais vantajosa para o militar, não havendo se falar que a supressão do adicional de tempo de serviço (ATS) configura violação ao princípio do direito adquirido. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já assentou que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo cabível modificações na estrutura remuneratória, desde que preservada a irredutibilidade dos vencimentos, como ocorreu no presente caso: EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MAJORAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 563.965, Relª. Minª. Cármen Lúcia, pacificou a sua jurisprudência no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de vencimentos. 2. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a parte recorrente não desincumbiu do ônus de provar a redução nominal de seus vencimentos, seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado neste momento processual nos termos da Súmula 279/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1206904 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019) (grifei). Por fim, reitero que, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do E. Supremo Tribunal Federal “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Não comprovado prejuízo de ordem financeira ao militar, não cabe ao Poder Judiciário alterar plano de carreira militar ou estender vantagem não prevista em lei, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes e em afronta a Súmula supracitada. Nesse sentido, a respeito da matéria debatida, colaciono o julgado da E. Turma Recursal de São Paulo: RECURSO INOMINADO/SP 0027263-96.2020.4.03.6301 Relator(a)JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA JACO BRAGA Órgão Julgador 15ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO Data do Julgamento 25/08/2021Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 01/09/2021. (...) Discute-se nesta demanda se a parte autora possui direito à cumulação do adicional de tempo de serviço e do adicional de compensação por disponibilidade militar em seus vencimentos. Nesse ponto, tendo o juízo a quo analisado a questão de forma detalhada, adoto os fundamentos da sentença como razão de decidir: (...). Entendo que as pretensões veiculadas não merecem prosperar. O extinto adicional de tempo de serviço corresponde a parcela remuneratória mensal equivalente a um por cento do soldo para cada ano de serviço completo. Foi extinto pelo artigo 30 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001. Todavia, nessa mesma ocasião, assegurou-se seu pagamento ao militar na porcentagem a que fizesse jus em 29/12/2000. Posteriormente, como já notado acima, criou-se o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2020. O próprio legislador ordinário vedou a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, assegurando, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso (artigo 8º, § 1º, da Lei 13.954/2019). Ademais, o legislador ordinário estipulou o pagamento de percentuais progressivos de adicional de compensação por disponibilidade militar, definidos conforme cada posto ou graduação. Não vislumbro qualquer inconstitucionalidade nas referidas normas. Desde já observo que, nos termos da Súmula Vinculante nº 37, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Tanto o adicional de tempo de serviço quanto o adicional de compensação por disponibilidade militar, a despeito do nome deste último, constituem, em essência, contraprestação pela experiência adquirida em serviço. O que diferencia ambos os adicionais é tão somente o critério para avaliar e remunerar tal fator. No adicional de tempo de serviço, o critério era o tempo de serviço decorrido, independentemente de quantas promoções de posto ou graduação o militar obtivesse. Já no adicional de compensação por disponibilidade militar, o critério adotado para se aferir tal experiência é justamente o posto ou graduação obtida pelo militar. Um adicional acabou por substituir o outro, outrora extinto, preservada pela própria lei a opção pelo mais vantajoso. Assim, não há qualquer inconstitucionalidade na vedação de acumulação (...). Por fim, reitero que, nos termos da Súmula Vinculante nº 37, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia” (...). Desse modo, tendo agido corretamente a União ao cessar o pagamento do adicional de tempo de serviço e pagar o adicional de compensação de disponibilidade militar em porcentagem correspondente ao grau hierárquico da parte autora, por ser mais vantajoso, é de rigor a improcedência dos pedidos. (...) Além disso, a Turma Nacional de Uniformização no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5003959-27.2020.4.02.5002 fixou a seguinte tese de Julgamento: Tema Representativo n.º 363: "1. Não é possível o recebimento simultâneo dos adicionais de tempo de serviço, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019, por expressa vedação legal." E, ainda, foi publicado o seguinte acórdão: “DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONTROVÉRSIA AFETADA COMO REPRESENTATIVO. TEMA 363 - TNU. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO POR DISPONIBILIDADE MILITAR E DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INCIDENTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Incidente de Uniformização Nacional interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Espírito Santo que manteve sentença de improcedência do pedido de reconhecimento do direito à percepção cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço.O acórdão recorrido fundamentou sua decisão na expressa vedação legal à cumulação dos adicionais, conforme o §1º do art. 8º da Lei nº 13.954/2019, e na inexistência de direito adquirido a regime jurídico, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 563.965/RN.O requerente alegou que a proibição afrontaria o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e o princípio da irredutibilidade de vencimentos, além de divergir de entendimento adotado pela 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que declarou a inconstitucionalidade do dispositivo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se há possibilidade de recebimento simultâneo dos adicionais de tempo de serviço, previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR O §1º do art. 8º da Lei nº 13.954/2019 estabelece expressamente a vedação à cumulação dos adicionais, assegurando ao militar apenas o direito de optar pelo mais vantajoso. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, desde que preservada a irredutibilidade de vencimentos (RE 563.965/RN e Tema 24 da Repercussão Geral).O adicional de tempo de serviço, extinto pela MP nº 2.215-10/2001, foi convertido em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) para os militares que preenchiam os requisitos até 29/12/2000, sem garantia de incorporação permanente a nova estrutura remuneratória.A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais reafirma a impossibilidade de acumulação dos adicionais, em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Incidente de Uniformização Nacional conhecido e não provido. Tese de julgamento. Tema Representativo n.º 363: "1. Não é possível o recebimento simultâneo dos adicionais de tempo de serviço, nos termos da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, e de compensação por disponibilidade militar, instituído pela Lei nº 13.954/2019, por expressa vedação legal." Legislação relevante citada: Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 3º, IV; Lei nº 13.954/2019, art. 8º, §1º; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965/RN, repercussão geral reconhecida; TRF1, AC 11014211-09.2021.4.01.3400; TRF2 , AC 5060506-13.2022.4.02.5101; TRF3, ApCiv 0003969-24.2020.4.03.6201TRF4, AC 5029362-81.2022.4.04.7100/TRF4; TRF5, ApCiv 0817672-53.2023.4.05.8100; TRU1, Incidente de Uniformização Regional n.º 1006861-56.2020.4.01.3900.” (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003959-27.2020.4.02.5002, PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 13/02/2025.) Assim, ante a expressa vedação legal de cumulação dos adicionais de tempo de serviço e de compensação militar, outro resultado não resta mas somente o de improcedência dos pedidos autorais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela parte autora, ORIOVALDO ALVES RODRIGUES (CPF: 569.404.165-87), nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto recurso, intime-se o recorrido para oferecer resposta e, após, remeta-se à Turma Recursal. Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE, data da assinatura. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5001124-53.2021.4.04.7014/PR RELATOR : CRISTIANE MARIA BERTOLIN POLLI EXEQUENTE : LEANDRO FIDELIS ADVOGADO(A) : JOSE FERNANDES CAMILO DOS SANTOS (OAB BA073746) ADVOGADO(A) : LUTYMERI SCALET (OAB PR020105) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 153 - 08/07/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
  6. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE BARREIRAS -  1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia   Processo: USUCAPIÃO (49) n. 8003675-45.2023.8.05.0022  Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: ROZANY AUXILIADORA SALES SOUZA, KADYLA VANESSA SALES SOUZA Advogado(s) do reclamante: DINELO DANTAS BRAZ, JOSE FERNANDES CAMILO DOS SANTOS REU: JOSE RODRIGUES DE SOUZA NETO      ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Informo por meio deste que a tentativa de citação por WhatsApp não logrou êxito, visto que, o número não responde as mensagens. Certifico ainda que, no recado abaixo do número consta o nome do réu, apesar da falta de resposta do mesmo.  Barreiras, Bahia. Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 Eu, Maria Clotildes Uchôa Queiroz, estagiária, o digitei Documento datado e assinado digitalmente Joventina Maria Sales Neta Diretora de Secretaria
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000680-24.2008.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000680-24.2008.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LEOMAR PEREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA LOPES FILHA - BA7218-A e JOSE FERNANDES CAMILO DOS SANTOS - BA73746-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.394.411/0001-09 (APELANTE). Polo passivo: LEOMAR PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: 925.678.515-34 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000977-29.2025.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: JOSE AMBROSIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JOSE FERNANDES CAMILO DOS SANTOS - BA73746 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. O pedido de provas deve ser justificado, apresentando a parte, expressamente, a causa de pedir remota e quais os meios de prova pretende produzir, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC). Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21. Intimem-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme registro eletrônico no sistema.
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