Nivea Santos Ferreira
Nivea Santos Ferreira
Número da OAB:
OAB/BA 073807
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
3
Tribunais:
TJBA
Nome:
NIVEA SANTOS FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113846-35.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LIANA BRANDAO DE OLIVA Advogado(s): DANIEL MEDINA ATAIDE (OAB:BA20394-A), EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB:BA21441-A), NIVEA SANTOS FERREIRA (OAB:BA73807) APELADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(s): RENATA MALCON MARQUES (OAB:BA24805-A), GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA22772-A) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora LIANA BRANDÃO DE OLIVA, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Indenizatória n. 8113846-35.2023.8.05.0001, ajuizada contra TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., que julgou o pedido autoral procedente com a imposição dos ônus da sucumbência. Por meio de despacho do ID n. 78567220, a parte apelante foi intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, trouxesse aos autos documentos que comprovassem a condição de hipossuficiência apta a autorizar a concessão/manutenção do benefício da justiça gratuita quanto ao preparo recursal, sob pena de indeferimento. No ID n. 80329489, certidão de decurso do prazo in albis. É o que importa relatar neste momento processual. DECIDO. Inicialmente, consoante acima explicitado, no bojo da peça recursal, a parte apelante pleiteia a concessão/manutenção do benefício da gratuidade da justiça quanto ao preparo recursal, o qual por ser pressuposto de admissibilidade recursal, demanda prévia análise por parte desta Julgadora. A latere, após minudente análise do caderno processual, resta provado nos autos que a apelante possui condições financeiras atuais para arcar com o preparo recursal, consoante passo a explicitar. Ademais, assinalo que o regramento da questão gratuidade da justiça se inicia em sede constitucional, sendo direito individual elevado a status de fundamental das pessoas físicas e jurídicas, com a imposição da obrigação do Ente Estatal de prestar "[…] assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;", segundo norma que se debulha do art. 5º, LXXIV da CRFB. Regulamentando o comando constitucional, o Código de Ritos Pátrio dispõe sobre o tema em seu art. 98, com a possibilidade, inclusive, do Julgador reduzir e/ou parcelar as despesas processuais, resguardando-se o interesse da Administração Pública que aparelha a prestação do serviço judiciário, também, com a arrecadação daquelas. CPC - "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Noutro giro, a presunção de veracidade da alegação de miserabilidade financeira é exclusiva da pessoa natural (art. 98, § 3º CPC), contudo poderá ser afastada quando houver indícios em contrário aferidos pelo magistrado. Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. VENDA CASADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEFERIMENTO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova da venda casada do seguro. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não possuem efeito retroativo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1500778 DF 2019/0133509-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019). Grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, CPC/2015. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 preceitua que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Precedente da Corte Especial. 3. Apesar de afirmar a existência de feriado local, a parte não apresentou, no momento da interposição, documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo. 4. Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não retroagem. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Concedida a gratuidade da justiça à parte agravante - com eficácia "ex nunc". (STJ - AgInt no AREsp: 1512909 RJ 2019/0153223-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020). Grifos acrescidos. Nesta mesma trilha, os Tribunais Pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - REQUISITOS COMPROVADOS - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Concede-se a gratuidade da justiça à pessoa física que declara sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo ao próprio sustento e, intimada, apresenta elementos de prova que corroboram a declaração firmada. (TJ-MG - AI: 10000211741632001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - REQUISITOS COMPROVADOS - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Concede-se a gratuidade da justiça à pessoa física que declara sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo ao próprio sustento e, intimada, apresenta elementos de prova que corroboram a declaração firmada. (TJ-MG - AI: 10000211741632001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. Tendo a pessoa física comprovado satisfatoriamente que o pagamento das despesas processuais comprometerá o seu sustento, possível se mostra, no caso concreto, o deferimento da benesse. Inviável, contudo, o deferimento à pessoa jurídica, que goza de autonomia frente à pessoa física, posto que a prova documental carreada aos autos indica que não goza de hipossuficiência econômica a ponto de impossibilitar o pagamento das custas processuais. Agravo de instrumento parcialmente provido, de plano. (TJ-RS - AI: 70083981803 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 01/04/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2020) Lado outro, extrai-se do caderno processual que a autora/apelante qualifica-se nos autos como servidora pública municipal, reside em bairro de classe média alta (Bela Vista de Brotas) - instrumento de mandado do ID n. 75774794- e o valor da condenação ensejava, à época da interposição do recurso, o preparo no montante de R$498,38, com presunção de que a apelante poderá suportar o preparo recursal sem prejuízos financeiros. A latere, pertinente assinalar que, intimada do despacho do ID n. 78567220, a parte autora/apelante deixou, sem justo motivo comprovado, de colacionar aos autos a comprovação de todas as suas despesas mensais e cópia integral da declaração do Imposto de Renda dos exercícios de 2023 e 2024 juntamente com os extratos do cartão de crédito/contas bancárias que possuí, demonstrando, portanto, ainda que ponderadas as despesas usuais mensais, satisfatoriamente a ausência de seu atual estado financeiro deficitário para arcar apenas com o preparo do Apelo no valor de R$498,38, segundo Tabela de Custas Processuais vigente à época da interposição do recurso. Dessarte, cabe assinalar que o preparo do Apelo, à época da interposição, perfazia o montante de R$498,38, não sendo crível, à vista do caderno processual, não poder a parte apelante assumir seu custeio. Igualmente, impende afirmar que a aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte o sistema de equilíbrio do processo que mobiliza recursos materiais e, além disso, incentiva a multiplicação de mecanismos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional. Assim, existindo nos autos elementos suficientes à aferição da possibilidade da parte apelante arcar com as custas processuais do preparo, imperiosa a não concessão/revogação do benefício da gratuidade da justiça. Ante o exposto, indefiro/revogo o benefício da gratuidade da justiça à parte apelante apenas no que concerne ao preparo recursal, determinando que esta proceda ao recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, do preparo do Apelo no valor de R$498,38 (quatrocentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos) - Tabela de Custas Processuais vigente à época da interposição do recurso -, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso (Código do ato na Tabela de Custas do TJBA: 40019). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 19 de junho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
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Tribunal: TJBA | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/06/2025 08:53:11): Evento: - 238 Conhecido o recurso de parte e provido em parte Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071414-06.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros (2) Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, DANIEL MEDINA ATAIDE, NIVEA SANTOS FERREIRA APELADO: MOACYR SCHWAB DE SOUZA MENEZES e outros (2) Advogado(s):EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, DANIEL MEDINA ATAIDE, THIAGO PESSOA ROCHA, NIVEA SANTOS FERREIRA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. A edição da Lei nº 14.905/2024, que alterou a forma de cálculo dos juros legais e da correção monetária para adoção da taxa SELIC, não se aplica retroativamente às relações jurídicas constituídas antes da sua vigência, nos termos do art. 6º da LINDB. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou adequadamente as questões controvertidas. A utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito caracteriza manifesta intenção protelatória. Aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Embargos rejeitados, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071414-06.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante BRADESCO SAUDE S/A e outros (2) e como apelada MOACYR SCHWAB DE SOUZA MENEZES e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.