Fabio Santos Da Paixao
Fabio Santos Da Paixao
Número da OAB:
OAB/BA 073834
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Santos Da Paixao possui 40 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TJPE e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJSP, TJBA, TJPE, TJRJ, TRT5, TJMT
Nome:
FABIO SANTOS DA PAIXAO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000910-18.2024.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: JOSEANE DE JESUS BITTENCOURT Advogado(s): ALEX BRITO SANTOS (OAB:BA51669), RAFAEL PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS (OAB:BA80270) REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA e outros (2) Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), WENDERSON LIMA SOARES (OAB:PR73834), PATRICK AZIMONTE IRIBARNE (OAB:SP487526) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA movida por JOSEANE DE JESUS BITTENCOURT em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA e ROCHALIMA HAIR PRODUCTS LTDA., consubstanciada em falha na prestação de serviço por parte da Acionada. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. A Autora narra haver contratado a compra de dois produtos através da plataforma online da empresa Ré e solicitado o cancelamento da compra, porém a quantia paga não fora ressarcida. Assim, requereu a condenação do acionado na restituição do valor e a indenização pelos danos extrapatrimoniais supostamente sofridos. Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito. Vieram-me os autos conclusos. Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não é automática nas demandas de consumo, e somente poderá ser decretada nas hipóteses de alegação verossímil ou hipossuficiência do consumidor (artigo 6º, VIII do CDC). No mesmo viés, o artigo 373, §1º do CPC determina que a distribuição dinâmica do ônus da prova somente ocorrerá na impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou facilidade de obtenção da prova do fato contrário. No caso dos autos não visualizo tal situação, eis que as partes produziram as provas pertinentes sobre os fatos, sem maiores dificuldades e não indicaram qual prova restou impossibilitada de produção pela condição de hipossuficiente no feito. Logo, rejeito a inversão probatória. Observo que a parte Autora e o Réu ALCEU ALVES TRINDADE LTDA celebraram acordo, que foi devidamente homologado, na forma da sentença de ID 476757450, devendo a presente sentença ter efeito tão somente para os demais Requeridos. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da primeira Ré deve ser rejeitada eis que a plataforma de vendas da Requerida integra a cadeia de consumo dos fornecedores na presente demanda, tendo em vista que serve de vitrine para que terceiros exponham suas mercadorias à venda. Ademais, o consumidor de boa-fé confia que está negociando com um vendedor idôneo, bem como nas orientações e informações fornecidas pela plataforma. Portanto, a Requerida responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores em casos de insucesso nas compras online, nos termos do Art. 18 do CDC. Assim, rejeito a preliminar. No que tange à falta de interesse de agir em razão da perda do objeto, rejeito a preliminar, tendo em vista que persiste a pretensão indenizatória da Autora quantos aos danos morais. Considerando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito. A Autora afirma que contratou em com a Ré, a compra de Peruca Front Lace Hd 13x4, Cabelo Humano 55cm, Pontas Cheia, no valor de R$ 1.185,00 (mil cento e oitenta e cinco reais), por meio de compra on line, e que quando o produto chegou, desistiu da compra e entrou em contato com o réu, solicitando a restituição do valor, sem êxito. Oportunizado o contraditório, a primeira Requerida sustentou ausência do dever de indenizar e alega culpa exclusiva do vendedor. A terceira Requerida aduziu que a Autora não cumpriu os requisitos do programa de compra garantida para ser ressarcido pelos valores pagos pelo produto, sustenta que o produto fora devolvido com sinais de utilização e avaria. Da análise dos autos, verifico que as alegações da defesa não foram comprovadas, tampouco restou comprovada a devolução da quantia. Observo que no caso em tela, a Ré não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo do direito da Autora, tendo em vista que o ônus da prova, nos termos do artigo 373, II, do CPC, é da Ré quanto à existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do Requerente. A Autora, por seu turno, fez prova do cumprimento dos requisitos para o exercício do direito de arrependimento dentro do prazo legal, contudo, não houve a observância das normas consumeristas por parte da Requerida. Nesse cenário, assiste razão à Autora. Comprovada está a falha na prestação de serviços da Requerida, que integra a cadeia de fornecedores na presente demanda, pela demora em restituir o valor pago pela Autora em produto não usufruído. No que tange ao dano moral, reputo ausente. Não é toda situação desagradável e incômoda, aborrecimento ou desgaste emocional, que faz surgir, no mundo jurídico, o direito à percepção de ressarcimento por danos morais. Ressaltando que, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça, mero descumprimento contratual não enseja, por si só, reparação do dano moral. É cediço que aquele que alega tem o ônus de desincumbir-se da prova, não tendo a parte autora conseguido tal desiderato, uma vez que o dano moral, nesse caso, não se presume e deveria a parte autora ter provado que o fato narrado na peça de ingresso lhe causou constrangimento insuportável e ofensa a seus direitos da personalidade. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar as Requeridas a restituírem o valor pago pela Autora (R$ 1.185,00 - mil cento e oitenta e cinco reais), na forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir do desembolso; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais; Sem custas e honorários advocatícios em razão da determinação expressa do Art. 55, caput, da Lei de nº. 9.099/1995. Intime-se a parte Requerida, advertindo-a de que deverá pagar a quantia supra, no prazo de 15 dias (Art.52, III, Lei 9.099/95 cc Art. 523, CPC), contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciados 97 e 106 do FONAJE). A presente sentença tem força de mandado, ofício e carta precatória. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amargosa - BA, 23 de julho de 2025. CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95. KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO Juíza de Direito Auxiliar
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) n. 8003105-88.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: TAUHA AIRAN EDINGTON CONCEICAO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MICHAEL KENNEDHY DOS SANTOS SOUZA, FABIO SANTOS DA PAIXAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO SANTOS DA PAIXAO RÉU: INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a ausência de resposta até a presente data, reitere-se o ofício ao Banco do Brasil, conforme Ofício de ID nº 420087754, encaminhado por Oficial de Justiça em 20/11/2023, nos termos da certidão de ID nº 421202972. Valença-BA, 24 de julho de 2025. CARLOS ROBERTO MARTINS FERREIRA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) n. 8003105-88.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: TAUHA AIRAN EDINGTON CONCEICAO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MICHAEL KENNEDHY DOS SANTOS SOUZA, FABIO SANTOS DA PAIXAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO SANTOS DA PAIXAO RÉU: INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a ausência de resposta até a presente data, reitere-se o ofício ao Banco do Brasil, conforme Ofício de ID nº 420087754, encaminhado por Oficial de Justiça em 20/11/2023, nos termos da certidão de ID nº 421202972. Valença-BA, 24 de julho de 2025. CARLOS ROBERTO MARTINS FERREIRA Técnico Judiciário
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Tribunal: TJPE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Flores Processo nº 0000320-34.2020.8.17.2610 AUTOR(A): P. D. S. C. REPRESENTANTE: S. D. S. C. REQUERIDO(A): J. A. D. S. C. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AO (S) ADVOGADO (S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de Flores fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) da sentença anexa Flores, 24 de julho de 2025. LUIZ MARQUES DE MELO FILHO Diretoria Regional do Sertão
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 16:23:32):
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Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000511-29.2025.5.05.0431 distribuído para Vara do Trabalho de Valença na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300256800000107999326?instancia=1
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 15:30:37):
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