Lucas Santos De Jesus

Lucas Santos De Jesus

Número da OAB: OAB/BA 073859

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Santos De Jesus possui 40 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPR, TRT2, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJPR, TRT2, TJSP, TJBA, TJRJ, TRT5
Nome: LUCAS SANTOS DE JESUS

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/07/2025 2233783-91.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 35ª Câmara de Direito Privado; MOURÃO NETO; Foro de São Bernardo do Campo; 1ª Vara Cível; Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; 1009677-23.2025.8.26.0564; Alienação Fiduciária; Agravante: Safira Transportes Ltda; Advogado: Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura (OAB: 209565/SP); Advogado: Lucas Santos de Jesus (OAB: 73859/BA); Agravado: Scania Banco S/A; Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0847141-03.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA FERNANDES PINTO EXECUTADO: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A Certifico que foi dado início à execução. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000842-63.2024.5.05.0037 RECORRENTE: EMPORIO GUEDES COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA RECORRIDO: RAIANA NASCIMENTO DOS SANTOS A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000842-63.2024.5.05.0037 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DESERÇÃO. Não se conhece do recurso ordinário, por deserção, quando a parte deixa de comprovar o devido preparo, no prazo legal concedido para sua regularização, após indeferimento do pleito à concessão de justiça gratuita (artigo 99, §7º, CPC). Recurso da reclamada não conhecido. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. ARISTIDES COSTA DE QUEIROZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIANA NASCIMENTO DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000842-63.2024.5.05.0037 RECORRENTE: EMPORIO GUEDES COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA RECORRIDO: RAIANA NASCIMENTO DOS SANTOS A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000842-63.2024.5.05.0037 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DESERÇÃO. Não se conhece do recurso ordinário, por deserção, quando a parte deixa de comprovar o devido preparo, no prazo legal concedido para sua regularização, após indeferimento do pleito à concessão de justiça gratuita (artigo 99, §7º, CPC). Recurso da reclamada não conhecido. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. ARISTIDES COSTA DE QUEIROZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPORIO GUEDES COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000424-30.2024.5.05.0101 RECORRENTE: SAFIRA TRANSPORTE LTDA RECORRIDO: CARLOS GERFESON JESUS CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6069a28 proferido nos autos. Secretaria de Recurso de Revista Vistos etc. Mantenho a decisão agravada. Submeto o exame de admissibilidade do Agravo de Instrumento ao colendo TST (IN 03/93-TST e 16/99-TST c/c RA 1418/2010). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar o agravo e contrarrazoar o recurso de revista. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS GERFESON JESUS CARVALHO - GILMAR BATISTA JUNIOR
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA ROT 1001495-85.2024.5.02.0472 RECORRENTE: SILVIA LETICIA GOMES SOUZA DA SILVA RECORRIDO: CARLOS EDUARDO MARIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 240cf1c proferida nos autos. ROT 1001495-85.2024.5.02.0472 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SILVIA LETICIA GOMES SOUZA DA SILVA LUCAS SANTOS DE JESUS (BA73859) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS EDUARDO MARIANO CRISTIANE LOURENCO GALASSI (SP180129) LENICE JULIANI FRAGOSO GARCIA (SP216742) RECURSO DE: SILVIA LETICIA GOMES SOUZA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id 3324014; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 28dd468). Regular a representação processual (Id be21baf). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, pois as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas do processo, cujo reexame é absolutamente vedado nesta instância recursal, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO EXECUTADO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na forma do art. 5º da Lei nº 8.009/1990, considera-se bem de família, para efeitos de impenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para sua moradia , direito fundamental previsto no art. 6º, caput, da Constituição da República. 2. O Eg. TRT consignou que o Agravante não comprovou nos autos ser o imóvel o único sob sua propriedade, ou sequer de que se destinava à sua residência. 3. A alteração do decidido nos termos propostos pelo Agravante apenas seria possível mediante o reexame dos elementos fático-probatórios. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1689-82.2013.5.02.0086, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMÓVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OSTENTE A CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o TRT, soberano na análise do acervo probatório, consignou no acórdão regional que não restou comprovado que o imóvel objeto da constrição judicial ostentasse a condição de bem de família, destacando que a parte agravante sequer ali residia. Compreensão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária (TST, Súmula 126). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-RR-11401-70.2017.5.03.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /gcm SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO MARIANO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA ROT 1001495-85.2024.5.02.0472 RECORRENTE: SILVIA LETICIA GOMES SOUZA DA SILVA RECORRIDO: CARLOS EDUARDO MARIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 240cf1c proferida nos autos. ROT 1001495-85.2024.5.02.0472 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SILVIA LETICIA GOMES SOUZA DA SILVA LUCAS SANTOS DE JESUS (BA73859) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS EDUARDO MARIANO CRISTIANE LOURENCO GALASSI (SP180129) LENICE JULIANI FRAGOSO GARCIA (SP216742) RECURSO DE: SILVIA LETICIA GOMES SOUZA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id 3324014; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 28dd468). Regular a representação processual (Id be21baf). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, pois as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas do processo, cujo reexame é absolutamente vedado nesta instância recursal, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO EXECUTADO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na forma do art. 5º da Lei nº 8.009/1990, considera-se bem de família, para efeitos de impenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para sua moradia , direito fundamental previsto no art. 6º, caput, da Constituição da República. 2. O Eg. TRT consignou que o Agravante não comprovou nos autos ser o imóvel o único sob sua propriedade, ou sequer de que se destinava à sua residência. 3. A alteração do decidido nos termos propostos pelo Agravante apenas seria possível mediante o reexame dos elementos fático-probatórios. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1689-82.2013.5.02.0086, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMÓVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OSTENTE A CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o TRT, soberano na análise do acervo probatório, consignou no acórdão regional que não restou comprovado que o imóvel objeto da constrição judicial ostentasse a condição de bem de família, destacando que a parte agravante sequer ali residia. Compreensão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária (TST, Súmula 126). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-RR-11401-70.2017.5.03.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /gcm SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA LETICIA GOMES SOUZA DA SILVA
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