Lucas Santos De Jesus
Lucas Santos De Jesus
Número da OAB:
OAB/BA 073859
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Santos De Jesus possui 40 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPR, TRT2, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJPR, TRT2, TJSP, TJBA, TJRJ, TRT5
Nome:
LUCAS SANTOS DE JESUS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/07/2025 2233783-91.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 35ª Câmara de Direito Privado; MOURÃO NETO; Foro de São Bernardo do Campo; 1ª Vara Cível; Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; 1009677-23.2025.8.26.0564; Alienação Fiduciária; Agravante: Safira Transportes Ltda; Advogado: Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura (OAB: 209565/SP); Advogado: Lucas Santos de Jesus (OAB: 73859/BA); Agravado: Scania Banco S/A; Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0847141-03.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILA FERNANDES PINTO EXECUTADO: MADEIRAMADEIRA COMERCIO ELETRONICO S/A Certifico que foi dado início à execução. O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000842-63.2024.5.05.0037 RECORRENTE: EMPORIO GUEDES COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA RECORRIDO: RAIANA NASCIMENTO DOS SANTOS A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000842-63.2024.5.05.0037 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DESERÇÃO. Não se conhece do recurso ordinário, por deserção, quando a parte deixa de comprovar o devido preparo, no prazo legal concedido para sua regularização, após indeferimento do pleito à concessão de justiça gratuita (artigo 99, §7º, CPC). Recurso da reclamada não conhecido. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. ARISTIDES COSTA DE QUEIROZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIANA NASCIMENTO DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000842-63.2024.5.05.0037 RECORRENTE: EMPORIO GUEDES COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA RECORRIDO: RAIANA NASCIMENTO DOS SANTOS A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000842-63.2024.5.05.0037 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DESERÇÃO. Não se conhece do recurso ordinário, por deserção, quando a parte deixa de comprovar o devido preparo, no prazo legal concedido para sua regularização, após indeferimento do pleito à concessão de justiça gratuita (artigo 99, §7º, CPC). Recurso da reclamada não conhecido. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. ARISTIDES COSTA DE QUEIROZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPORIO GUEDES COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
-
Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA ROT 0000424-30.2024.5.05.0101 RECORRENTE: SAFIRA TRANSPORTE LTDA RECORRIDO: CARLOS GERFESON JESUS CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6069a28 proferido nos autos. Secretaria de Recurso de Revista Vistos etc. Mantenho a decisão agravada. Submeto o exame de admissibilidade do Agravo de Instrumento ao colendo TST (IN 03/93-TST e 16/99-TST c/c RA 1418/2010). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar o agravo e contrarrazoar o recurso de revista. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS GERFESON JESUS CARVALHO - GILMAR BATISTA JUNIOR
-
Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA ROT 1001495-85.2024.5.02.0472 RECORRENTE: SILVIA LETICIA GOMES SOUZA DA SILVA RECORRIDO: CARLOS EDUARDO MARIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 240cf1c proferida nos autos. ROT 1001495-85.2024.5.02.0472 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SILVIA LETICIA GOMES SOUZA DA SILVA LUCAS SANTOS DE JESUS (BA73859) Recorrido: Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARIANO CRISTIANE LOURENCO GALASSI (SP180129) LENICE JULIANI FRAGOSO GARCIA (SP216742) RECURSO DE: SILVIA LETICIA GOMES SOUZA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id 3324014; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 28dd468). Regular a representação processual (Id be21baf). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, pois as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas do processo, cujo reexame é absolutamente vedado nesta instância recursal, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO EXECUTADO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na forma do art. 5º da Lei nº 8.009/1990, considera-se bem de família, para efeitos de impenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para sua moradia , direito fundamental previsto no art. 6º, caput, da Constituição da República. 2. O Eg. TRT consignou que o Agravante não comprovou nos autos ser o imóvel o único sob sua propriedade, ou sequer de que se destinava à sua residência. 3. A alteração do decidido nos termos propostos pelo Agravante apenas seria possível mediante o reexame dos elementos fático-probatórios. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1689-82.2013.5.02.0086, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMÓVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OSTENTE A CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o TRT, soberano na análise do acervo probatório, consignou no acórdão regional que não restou comprovado que o imóvel objeto da constrição judicial ostentasse a condição de bem de família, destacando que a parte agravante sequer ali residia. Compreensão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária (TST, Súmula 126). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-RR-11401-70.2017.5.03.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gcm SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO MARIANO
-
Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA ROT 1001495-85.2024.5.02.0472 RECORRENTE: SILVIA LETICIA GOMES SOUZA DA SILVA RECORRIDO: CARLOS EDUARDO MARIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 240cf1c proferida nos autos. ROT 1001495-85.2024.5.02.0472 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SILVIA LETICIA GOMES SOUZA DA SILVA LUCAS SANTOS DE JESUS (BA73859) Recorrido: Advogado(s): CARLOS EDUARDO MARIANO CRISTIANE LOURENCO GALASSI (SP180129) LENICE JULIANI FRAGOSO GARCIA (SP216742) RECURSO DE: SILVIA LETICIA GOMES SOUZA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id 3324014; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 28dd468). Regular a representação processual (Id be21baf). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, pois as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas do processo, cujo reexame é absolutamente vedado nesta instância recursal, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO EXECUTADO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na forma do art. 5º da Lei nº 8.009/1990, considera-se bem de família, para efeitos de impenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para sua moradia , direito fundamental previsto no art. 6º, caput, da Constituição da República. 2. O Eg. TRT consignou que o Agravante não comprovou nos autos ser o imóvel o único sob sua propriedade, ou sequer de que se destinava à sua residência. 3. A alteração do decidido nos termos propostos pelo Agravante apenas seria possível mediante o reexame dos elementos fático-probatórios. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1689-82.2013.5.02.0086, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. IMÓVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OSTENTE A CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o TRT, soberano na análise do acervo probatório, consignou no acórdão regional que não restou comprovado que o imóvel objeto da constrição judicial ostentasse a condição de bem de família, destacando que a parte agravante sequer ali residia. Compreensão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária (TST, Súmula 126). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-RR-11401-70.2017.5.03.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /gcm SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SILVIA LETICIA GOMES SOUZA DA SILVA
Página 1 de 4
Próxima