Aloisio Lima Cerqueira

Aloisio Lima Cerqueira

Número da OAB: OAB/BA 073862

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aloisio Lima Cerqueira possui 35 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRT5, TJBA, TRF1, TJSP
Nome: ALOISIO LIMA CERQUEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) GUARDA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1065747-63.2024.4.01.3300 AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA BONFIM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - PERÍCIA SOCIOECONÔMICA (LOAS) POR ORDEM DAS MM JUÍZAS FEDERAIS DA 5ª VARA/JEF - CÍVEL, NOS TERMOS DAS PORTARIAS ABAIXO MENCIONADAS: Nº 022/2017/PORTARIA 5ª VARA JEF/CÍVEL FICA DESIGNADA A PERÍCIA SÓCIO-ECONÔMICA A SER REALIZADA PELO(A) ASSISTENTE SOCIAL SRª KATHIANNE MOTA LOPES, COM ENDEREÇO E TELEFONE CONHECIDOS DESTA SECRETARIA. O(A) PERITO(A) ASSISTENTE SOCIAL DEVERÁ PROCEDER À VISITA NA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. Avenida Vigildasio Sena, n° 33-E, Cosme de Farias, Salvador/BA, CEP: 40250-460 DEVERÁ O(A) PERITO(A), ENTÃO, ELABORAR O RELATÓRIO SÓCIO-ECONÔMICO COM FOTOS DA MORADIA E DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE 30 DIAS, CONTADOS DA DATA DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO, COM AS INFORMAÇÕES E RESPOSTAS DAS INDAGAÇÕES ABAIXO FORMULADAS, PODENDO, PARA TANTO, PROCEDER A QUAISQUER DILIGÊNCIAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS AO FIEL DESEMPENHO DE SUA FUNÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 473, §3º, DO NCPC, INCLUSIVE REDESIGNAÇÃO DA VISITA. QUESITOS DO JUÍZO 1) COM QUE PESSOAS RESIDE A PARTE AUTORA? INDICAR OS NOMES, IDADE, CPF, DATA DE NASCIMENTO E GRAU DE PARENTESCO DOS RESIDENTES. 2) A PARTE AUTORA NECESSITA DA PRESENÇA CONSTANTE DE OUTRA PESSOA PARA REALIZAÇÃO DOS ATOS DA VIDA COTIDIANA? EM CASO NEGATIVO, EM QUE MEDIDA (O(A) PERITO(A) DEVE EXPLICITAR A NECESSIDADE DA COMPANHIA DE OUTRA PESSOA EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA AUTORA)? 3) DENTRE AS PESSOAS QUE CONVIVEM NA RESIDÊNCIA COM A PARTE AUTORA, QUAL OU QUAIS SÃO RESPONSÁVEIS PELA MANUTENÇÃO DO GRUPO? QUAL A PROFISSÃO E/OU ATIVIDADE LABORATIVA? 4) INFORMAR A RENDA LÍQUIDA MENSAL INDIVIDUAL E DO GRUPO, INCLUÍDAS DOAÇÕES DE TERCEIROS. EXISTINDO DOAÇÕES OU QUALQUER OUTRO TIPO DE RENDA, DEVEM SER INDICADOS O TIPO, QUANTIDADE, VALORES E A FREQÜÊNCIA DAS MESMAS (POR EXEMPLO, CESTAS BÁSICAS, BOLSA-ESCOLA). 5) INFORMAR A ATIVIDADE LABORAL DA PARTE AUTORA E RENDA PERCEBIDA A QUALQUER TÍTULO, CASO EXISTENTE. 6) INDICAR O VALOR APROXIMADO DAS DESPESAS DA PARTE AUTORA E DO GRUPO FAMILIAR, DISCRIMINANDO OS ITENS DE MAIOR RELEVÂNCIA, TAIS COMO: VALOR DO ALUGUEL (SE HOUVER), ÁGUA, LUZ, VESTUÁRIO, ALIMENTAÇÃO, REMÉDIOS, TRANSPORTE ETC. 7) INFORMAR O GRAU DE ESCOLARIDADE DA PARTE AUTORA E DAS PESSOAS QUE COM ELA RESIDEM. 8) DESCREVER A RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA. 9) COMENTÁRIOS E COMPLEMENTAÇÕES PERTINENTES, A CRITÉRIO DO(A) PERITO(A). 10) INFORMAR SE O(A) AUTOR(A) FAZ USO DE MEDICAMENTOS E, EM CASO AFIRMATIVO, ESCLARECER SE OS MEDICAMENTOS SÃO FORNECIDOS PELO SUS. FICAM OS HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), NOS TERMOS DA PORTARIA CONJUNTA DOS JEFS 02/2024. O(A) PERITO(A) DEVE INDICAR OS DOCUMENTOS NOS QUAIS SE BASEOU PARA ELABORAR O RELATÓRIO. A PARTE AUTORA FICA CIENTE DE QUE DEVE FACILITAR A VISITA DO(A) PERITO(A), APRESENTANDO-LHE, INCLUSIVE, A CÓPIA DO TERMO DE PEDIDO/DA PETIÇÃO INICIAL E DE TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, TAIS COMO CONTAS, RECEITAS MÉDICAS, ETC. ENCAMINHO OS AUTOS AO SETOR COMPETENTE PARA A INTIMAÇÃO DO MPF (EM CASO DE AUTOR INCAPAZ) E BEM ASSIM DO(A) PERITO(A) ACERCA DO PRESENTE ATO. REALIZADA PERICIA E APRESENTADO LAUDO SOCIAL FAVORÁVEL, PROCEDA-SE À INTIMAÇÃO DO RÉU COM VISTAS A APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU MANIFESTAÇÃO ESCRITA ESPECÍFICA, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS. HAVENDO PROPOSTA DE ACORDO, PROCEDA-SE À INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PELO PRAZO DE 05 DIAS, PARA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. EM CASO DE LAUDO SOCIAL DESFAVORÁVEL AO(À) DEMANDANTE, CONCLUA-SE O FEITO PARA SENTENÇA. PORTARIA Nº 28 DA 5ª VARA/JEF – CÍVEL, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2018. PROCEDA A SECRETARIA AO SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERICIA JUDICIAL. Salvador, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR (assinado digitalmente)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001184-64.2025.8.05.0226 AUTOR: A. C. D. C. N. e outros Representante(s): ELSON SOARES BARRETO FILHO (OAB:BA43905), ALOISIO LIMA CERQUEIRA (OAB:BA73862) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Representante(s):   INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor(a), Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intime-se a parte ré para, querendo,  apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTALUZ/BA, 25 de julho de 2025. (documento juntado automaticamente pelo sistema)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTALUZ Praça Aurino Lopes da Silva, s/n - Centro - Cep: 48880-000 Tel.: (75) 3265-2343 / 3265-2309 (Fax)      PROCESSO 8001010-55.2025.8.05.0226 AUTOR: LUCIDALVA PEREIRA DO VALE RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ENDEREÇO: Rua Funchal, 538, sala n 163, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-060 ATO ORDINATÓRIO   TEM O PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO: PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008 GSEC, ART. 1º, XLII De ordem do Juiz de Direito Dr JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR da Vara Cível desta cidade e Comarca de Santaluz-Bahia, de acordo a Portaria nº 01/2022 e Conforme Decreto Judiciário nº 691/2020, bem como da determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: fica DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO por videoconferência, para o dia 18 (dezoito) de SETEMBRO de 2025 às 13:45 hrs, através do aplicativo Lifesize. As partes devem copiar e colar o link https://guest.lifesizecloud.com/20547071 no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome e a extensão 20547071, Se a parte não dispuser de aparelho para realizar a audiência, deverá comparecer no Fórum da Comarca onde terá sala preparada para a audiência. As partes serão identificadas com documento oficial. Somente os procuradores constituídos com poderes específicos para transigir poderão representar as partes nas audiências de mediação/conciliação por videoconferência, consoante o §10 do art. 334 do Código de Processo Civil. Nos termos do §8º do art. 334 do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência jurídica gratuita deferida. Não havendo autocomposição, o processo terá regular prosseguimento nos termos da legislação processual civil. O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio. FICA O RÉU CITADO para contestar no prazo de 15 dias na forma do art. 335 do CPC, com as advertências de praxe, advertindo-a ainda de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, bem como da LIMINAR CONCEDIDA na DECISÃO do MM Juíz ID 501842565 Qualquer dúvida assistam aos vídeos no Youtube: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk&ab_channel=TribunaldeJusti%C3%A7adoEstadodaBahia https://www.youtube.com/watch?v=OeqVjgtTseo&ab_channel=ErivaldoAlmeida Dado e passado no Cartório dos Feitos Cíveis da Cidade e Comarca de Santaluz-BA, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).Eu, Dartecleia Carneiro de Lima Afonso, Analista Judiciário, digitei e subscrevo.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ     ID do Documento No PJE: 498591730 Processo N° :  8001222-13.2024.8.05.0226 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  ROBERIA SAIONARA SENA DA SILVA DE SOUZA (OAB:BA50406), PRISCILA CARMO DE OLIVEIRA (OAB:BA63867) ELSON SOARES BARRETO FILHO (OAB:BA43905), ALOISIO LIMA CERQUEIRA (OAB:BA73862)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25043011491923400000478098079   Salvador/BA, 30 de abril de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011677-33.2013.8.26.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - R.S.S. - Aos 22 de Julho de 2025, às 13:42 horas, por meio hibrido(presencial/virtual), passou-se à realização de audiência da Terceira Vara de Embu das Artes, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Dr. LUIS ANTONIO NOCITO ECHEVARRIA, Juiz de Direito Titular, comigo Escrevente no final assinado. Feito o pregão, verificou-se a presença de Representante do Ministério Público, Dra. Adriana de Cassia Delbue Silva, DD. Promotora de Justiça, do réu, de advogado, Dr. Elson Soares Barreto Filho, OAB.43905/BA e da vítima. Iniciados os trabalhos da presente audiência, pelo MMº. Juiz foi ouvida a vitima e procedido o interrogatório do réu, sendo gravado por meio de captura de áudio/vídeo que estarão disponíveis nos autos. A seguir, pelo MMº. Juiz foi proferida a seguinte decisão: Não havendo mais provas a se produzir, dou por encerrada a instrução, passando aos debates orais. Dada a palavra à Promotora de Justiça e ao advogado do réu, ambos se manifestaram em alegações finais orais. A seguir, pelo MMº. Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de ROBSON DOS SANTOS SOUZA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal qualificada pela violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme o artigo 129, §9º, do Código Penal, em observância às disposições da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Consta da denúncia que, no dia 25 de agosto de 2013, por volta das 20h20min, na Rua São Bernardo, nº 57, casa 03, Chácara São Marcos, na cidade e comarca de Embu das Artes, o denunciado ROBSON DOS SANTOS SOUZA, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal de sua então companheira, M. E. da S., causando-lhe lesões corporais de natureza leve, consistentes em "discreto edema e hiperemia da hemiface e discreto edema da glabela", conforme atestado por laudo pericial acostado ao inquérito policial. Segundo o apurado durante a fase inquisitorial, a vítima e o denunciado mantiveram união estável por aproximadamente um ano e quatro meses, período do qual advieram uma filha em comum. A separação do casal, ocorrida cerca de um ano antes dos fatos narrados, teria sido motivada por um desentendimento do denunciado com a genitora da vítima. Na data dos fatos, o denunciado entrou em contato com Merity, solicitando um encontro, ao qual ela assentiu. Durante a reunião, uma discussão se iniciou quando ROBSON questionou a paternidade da filha que possuíam, momento em que a agressão física se deflagrou, com o denunciado desferindo tapas pelo corpo da ofendida, resultando nas lesões descritas no laudo pericial. A denúncia foi oferecida em 26 de junho de 2014, com o Ministério Público requerendo a citação do denunciado para apresentação de defesa escrita e o prosseguimento da persecução penal pelo rito sumário. Na mesma manifestação, o Órgão Ministerial pugnou pelo arquivamento do crime de ameaça, também inicialmente investigado, por entender que a narrativa da vítima, que se sentiu ameaçada apenas porque o denunciado "disse que vai voltar", não configurava o mal injusto e grave exigido pelo tipo penal do artigo 147 do Código Penal, e que as medidas protetivas já deferidas à ofendida seriam suficientes para sua salvaguarda. Após a apresentação da denúncia pelo Ministério Público, a qual foi recebida em 22 de setembro de 2014, o processo seguiu seus trâmites regulares. Tentativas de citação pessoal do réu foram empreendidas, contudo, restaram infrutíferas, sendo o denunciado considerado em lugar incerto e não sabido em diversas ocasiões (fls.81, 112, 173). Diante da impossibilidade de localização pessoal, e após manifestação do Ministério Público, foi determinada a citação do réu por edital, medida cumprida e publicada em 27 de outubro de 2015 (fls.114, 124). Em virtude da citação por edital e da ausência de manifestação do réu, foi-lhe nomeado defensor dativo para apresentar resposta à acusação. A defesa preliminar foi apresentada em 17 de dezembro de 2015, por meio de advogada dativa. Em sua peça, a defesa argumentou que a denúncia omitia detalhes importantes dos fatos e que não teriam ocorrido lesões, agressões físicas ou ameaças. Sustentou que a vítima teria agredido primeiro o denunciado, e que este apenas agiu em legítima defesa. Adicionalmente, a defesa alegou ausência de dolo por parte do acusado, ressaltando que ele estava "completamente embriagado" no momento dos fatos, o que, embora não excluísse a imputabilidade, refletiria na ausência de lucidez e, consequentemente, na vontade consciente de perpetrar o crime. Mencionou também que a vítima estaria igualmente embriagada e teria proferido "expressões desconexas e espalhafatosas". Com base nesses argumentos, a defesa pleiteou a absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, em face da atipicidade da conduta delitiva, e, subsidiariamente, a absolvição de mérito ao final da instrução criminal (fls.126-129). Em decorrência da não localização do réu após a citação por edital e a consequente ausência de comparecimento, o processo e o curso do prazo prescricional foram suspensos em 12 de janeiro de 2016, com fundamento no artigo 366 do Código de Processo Penal (fls.132). Durante o período de suspensão, diversas diligências foram realizadas para tentar localizar o endereço atual do réu, incluindo consultas a sistemas como INFOSEG, TRE-SP, CADSUS, RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD, além de requisições de informações ao INSS e expedição de cartas precatórias (fls.86-88, 95, 97-98, 148-151, 162-163, 184-190, 250, 259-264). Contudo, as tentativas de citação em novos endereços também se mostraram infrutíferas. O curso processual foi retomado com a revogação da suspensão do processo anteriormente decretada. (fls.289, 304, 322). Após a regularização processual, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de julho de 2025. É o relatório, fundamento e decido. A materialidade delitiva do crime de lesão corporal, descrito no artigo 129, §9º, do Código Penal, encontra-se devidamente comprovada nos autos. O Laudo de Exame de Corpo de Delito, de fls.20, constitui prova técnica irrefutável da existência das agressões físicas sofridas pela vítima, M. E. da S. O documento pericial, elaborado por médico legista, descreveu minuciosamente as lesões observadas, indicando "discreto edema e hiperemia da hemiface esquerda e discreto edema da glabela", e concluiu, de forma categórica, que tais lesões eram de natureza LEVE e foram produzidas por "agente contundente". A clareza e a precisão do laudo, aliadas à sua natureza técnica e oficial, estabelecem a materialidade do delito de forma inquestionável, corroborando a narrativa da vítima sobre as agressões sofridas. A constatação de alterações físicas no corpo da ofendida, após o evento, é um elemento objetivo que solidifica a materialidade do crime de lesão corporal. A autoria do delito, por sua vez, recai de forma inequívoca sobre o denunciado ROBSON DOS SANTOS SOUZA, conforme se depreende do conjunto probatório coligido ao longo da instrução processual. Em sede de audiência, a vítima M. E. da S. disse: Na época dos fatos, já estavam separados. No dia, recebeu uma ligação dele sobre algo relacionado à filha deles. Estava com seus primos e um colega deles. Ele ligou e pediu para subir para conversar. Ele pediu para que entrasse no carro para conversar. Não quis entrar no carro, então ele deu um tapa na cara. O acusado Robson Santos Souza afirmou: Tem 43 anos. A Merity era uma mulher impulsiva, sempre pedia dinheiro, mesmo separados. Num dia de domingo, foi até a casa do amigo e exagerou na caipirinha. Ela ficava ligando para levar o dinheiro e ambos têm uma filha. Foi levar o dinheiro, mas não sabia onde ela morava. Ela foi até seu carro, deu o dinheiro para ela e acabaram se esbarrando, não bateu nela. Mas ela foi para a delegacia e ela disse isso. A principal e mais contundente prova da autoria reside nas declarações coerentes e consistentes da vítima, M. E. da S.. Desde a fase inquisitorial, tanto no Boletim de Ocorrência quanto em seus Termos de Declarações, a vítima apontou o denunciado como o agressor, narrando com riqueza de detalhes o contexto em que as agressões ocorreram. Ela descreveu a discussão iniciada pelo questionamento da paternidade da filha em comum e a imediata agressão com tapas, que resultou nas lesões posteriormente confirmadas pelo laudo pericial. As declarações da vítima, em casos de violência doméstica, revestem-se de especial valor probatório, dada a natureza do delito, que frequentemente ocorre em um ambiente privado, sem a presença de terceiros. A consistência de seu depoimento ao longo de todas as fases processuais, sem contradições ou hesitações relevantes, confere-lhe alta credibilidade. A conduta do denunciado, ao agredir fisicamente a vítima no contexto de uma relação doméstica e familiar, subsume-se perfeitamente ao tipo penal do artigo 129, §9º, do Código Penal. Este dispositivo legal visa a proteger a integridade física da mulher em situações de violência doméstica e familiar, reconhecendo a vulnerabilidade da vítima e a gravidade dos atos praticados em tal contexto. A prevalência das relações domésticas e familiares, como elemento qualificador do tipo penal, ficou evidenciada pela união estável anterior entre agressor e vítima, bem como pela existência de uma filha em comum. Tal circunstância agrava a conduta, pois a violência é perpetrada por quem deveria oferecer proteção e cuidado, rompendo a confiança e a segurança que deveriam permear o ambiente familiar. O dolo do acusado restou configurado pela vontade livre e consciente de agredir a vítima, causando-lhe as lesões atestadas no laudo pericial. As justificativas apresentadas pela defesa não afastam o elemento subjetivo do tipo, mas apenas tentam mitigar a responsabilidade, sem, contudo, demonstrar a ausência da intenção de ofender a integridade física da ofendida. A lei penal não exige que o agente tenha consciência exata da extensão ou da gravidade das lesões, bastando a vontade de praticar o ato que resulta na ofensa à integridade corporal. Passo à dosimetria da pena, observando as fases e critérios legais. Na primeira fase da dosimetria, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade do réu é reprovável em grau normal para o tipo penal, sem elementos que a exacerbam ou atenuem de forma extraordinária. Não há elementos suficientes para valorar negativamente os antecedentes criminais, uma vez que as pesquisas realizadas não indicaram condenações transitadas em julgado para fins de reincidência ou maus antecedentes, e os demais registros se referem a processos em andamento ou extintos por motivos diversos do mérito. A conduta social e a personalidade do agente não foram suficientemente elucidadas nos autos para ensejar valoração negativa. O motivo do crime não se mostra extraordinariamente torpe ou fútil a ponto de agravar a pena-base. As circunstâncias do crime, agressão por tapas no contexto de uma discussão, não denotam especial gravidade que fuja à normalidade do tipo. As consequências do crime, lesões leves, já estão englobadas pelo tipo penal e não excedem o ordinário. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito, não havendo que se falar em provocação apta a mitigar a responsabilidade do réu. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, não verifico a presença de circunstâncias atenuantes e agravantes. Portanto, a pena permanece em 03 (três) meses de detenção. Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas. Desta forma, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. Considerando o quantum da pena aplicada, o regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. O regime inicial aberto será estabelecido com as seguintes condições especiais: a) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e similares; b) proibição de se ausentar da comarca onde reside sem autorização do juiz; c) dever de comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (artigo 115, lei de execução penal); d) Comparecer em programa educativo, com periodicidade e local a serem definidos em sede de execução penal, visando à reflexão sobre a violência de gênero e à promoção de condutas não violentas, nos termos do artigo 79 do Código Penal. O crime foi cometido com violência ou grave ameaça à vítima, motivo pelo qual o réu não tem direito ao benéfico da substituição por penas alternativas do artigo 44 do Código Penal. Preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, considero cabível a suspensão condicional da pena, e fixo o período de provas em 02 anos mediante as seguintes condições: a) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e similares; b) proibição de se ausentar da comarca onde reside sem autorização do juiz; c) dever de comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. Incabível a fixação de valor mínimo para reparação de danos diante da inexistência de pedido neste sentido por parte do Ministério Público e ausência de efetivação do contraditório quanto a esse ponto. Deixo de aplicar eventual detração eis que tal instituto deve ser valorado no âmbito da execução penal, uma vez que é essencial para a sua viabilidade a análise do requisito subjetivo. Diante de todo o exposto, e em conformidade com o que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ROBSON DOS SANTOS SOUZA, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime de lesão corporal qualificada por violência doméstica, tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, com as seguintes condições especiais: a) proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e similares; b) proibição de se ausentar da comarca onde reside sem autorização do juiz; c) dever de comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; d) Comparecer em programa educativo, com periodicidade e local a serem definidos em sede de execução penal, visando à reflexão sobre a violência de gênero e à promoção de condutas não violentas, nos termos do artigo 79 do Código Penal. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que não preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Custas e despesas processuais ex lege. Após o trânsito em julgado, determina-se: a) expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para se observar o art. 15, III, Constituição Federal; b) expedição de ofício ao Instituto de Criminalística. Publicada em audiência, as partes manifestaram que não irão recorrer da sentença e que desistem do prazo recursal. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado. Regularizados os autos, remetam-se ao arquivo e dê-se baixa. Nada Mais. Este termo deixa de conter as assinaturas dos demais participantes, tendo em vista o formato da audiência. Lido e achado conforme, segue assinado digitalmente pelo magistrado. - ADV: ELSON SOARES BARRETO FILHO (OAB 43905/BA), ALOISIO LIMA CERQUEIRA (OAB 73862/BA), DIRCE BERNARDO (OAB 122861/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002966-66.2022.8.26.0609 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.A.S. - G.J.S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido. Tendo em vista o interesse das partes na audiência de tentativa de conciliação virtual, encaminhe-se ao CEJUSC para: a) designação de data e horário; b) indicação do Conciliador e de seus dados bancários para o pagamento da remuneração via transferência bancária/PIX, nos termos da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. Com a informação, tornem conclusos com urgência. Tendo em vista que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, ficam dispensadas do recolhimento da remuneração determinada na Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. Int. - ADV: ALOISIO LIMA CERQUEIRA (OAB 73862/BA), THAYNA FARIAS CABRAL (OAB 388236/SP), ELSON SOARES BARRETO FILHO (OAB 43905/BA)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011677-33.2013.8.26.0176 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - R.S.S. - Vistos . Petição de fls. 364: Diante da informação de que o horário de funcionamento do Fórum da Comarca de domicílio do réu (SantaLuz/Bahia) é somente até as 14:00 horas, defiro a sua participação de forma remota do escritório de seu advogado. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: ELSON SOARES BARRETO FILHO (OAB 43905/BA), ALOISIO LIMA CERQUEIRA (OAB 73862/BA), DIRCE BERNARDO (OAB 122861/SP)
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