Abraao Jose Jesus Guimaraes

Abraao Jose Jesus Guimaraes

Número da OAB: OAB/BA 073995

📋 Resumo Completo

Dr(a). Abraao Jose Jesus Guimaraes possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TRT5, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF1, TRT5, TJMG, TJBA
Nome: ABRAAO JOSE JESUS GUIMARAES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000528-11.2025.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA Advogado(s): ABRAAO JOSE JESUS GUIMARAES (OAB:BA73995) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): RENATA GHEDINI RAMOS (OAB:SP230015) SENTENÇA   1. RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Passa-se a fundamentar e decidir.  2. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil1, relacionada à desnecessidade de dilação probatória. Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo2, bem como da eficiência do Poder Judiciário3, que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa. O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito. Esta providência, em alguns casos, pode estar relacionada ao art. 370 do CPC4, o qual estabelece que o juiz é o destinatário final da prova, a ele cabendo determinar as provas necessárias, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias5. A parte ré requereu a produção de provas genéricas descumprindo a decisão inicial. Requereu que fosse oficiado ao cedente para enviar o contrato e os documentos que o acompanha. Tal pedido deve ser indeferido, uma vez que não consta nos autos comprovação da negativa do cedente em enviar os documentos ou da demora em enviar, que necessite a intervenção do judiciário. 3. PRELIMINARES REJEITO a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, pois acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei n. 9.099/95).  Com relação a incompetência do Juizado Especial Cível, pela complexidade da causa, não merece prosperar, consoante ENUNCIADO 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. In casu, o deslinde da causa não reclama produção de prova complexa, a exame da prova pericial. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, conclui-se que a contestação materializa a resistência.  Rejeito a impugnação do valor da causa. Conforme entendimento do Enunciado 39 do FONAJE, "em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido". Na mesma linha é a disposição do art. 292, V, do CPC. Verifica-se a adequação entre o valor dado à ação e a pretensão formulada pela autora. Não há outras preliminares e não se verificando óbices processuais cognoscíveis de ofício, passa-se ao mérito. 4. MÉRITO 4.1. Resumo da controvérsia A controvérsia dos autos reside, inicialmente, na existência ou não de contratação de serviço pela parte autora em relação a ré e, superado este tema, se estaria comprovada a inscrição indevida em cadastros de restrição de crédito. Em seguida, seria necessário definir se de eventual inscrição ilícita decorreria o dever de reparação de dano moral, e em qual valor.  4.2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor De início, mostra-se relevante aferir se é situação apta a atrair incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista prescrever regramento próprio, em tese apto a modificar a conclusão final sobre o julgamento. No presente caso, a autora é pessoa física, destinatária final fática e econômica, atingida por ato de fornecedor, caracterizando a subsunção, no presente caso, ao conceito de consumidor referido no art. 2º do CDC6, atraindo a incidência do CDC ao caso. 4.3. Inexistência de prova da contratação e do débito imputado à parte autora Em relação ao tema da relação contratual, observa-se que, em regra, há liberdade na forma (art. 107 do Código Civil)7. Em que pese tal disposição, é necessário que a vontade seja manifestada de alguma forma, que pode ser por instrumento subscrito à tinta, assinado eletronicamente, ou outra forma de validação, a exemplo da contratação verbal. No caso dos autos, a parte autora aduziu a existência de negativação indevida dos seus dados cadastrais, tendo comprovado tal fato. Deste modo, é ônus da parte ré comprovar a existência de contrato com a parte autora que autorizaria a cobrança dos débitos referidos e que, se não quitados, ensejariam o direito à negativação. Tal prova seria apta a controverter o direito do autor8. Não o tendo feito, a ré não se desincumbiu de seu ônus, ao que se reputa inexistente a contratação e o débito aduzido. A parte ré alegou que o Autor celebrou contrato de adesão ao cartão de crédito nº BVCBC26459162979 e que não procedeu com o pagamento das faturas correspondentes e a dívida foi objeto de transação comercial. Aduziu ainda que a parte Autora utilizava o cartão de crédito que afirma não ter solicitado para a realização de compras cotidianamente e que passou a não efetuar o pagamento das faturas e por esta razão teve seus dados inscritos nos órgãos de proteção ao crédito. Alegou ainda que a cópia do contrato e demais documentos relativos ao crédito cedido, apesar do cedente se comprometer através do contrato de cessão a fornecê-los à cessionária, não são disponibilizados automaticamente na data da assinatura do instrumento de cessão de crédito, devendo o Fundo Ipanema VI solicitar em cada caso e que apesar de já ter sido realizada a solicitação dos documentos, ainda não se obteve retorno do cedente, sendo que o contrato (documento físico) permanece custodiado junto ao mesmo, tendo requerido expedição de ofício diretamente a empresa cedente do crédito indicada no documento anexo, para que esta apresente os contratos objeto destes autos.   Razão não assiste a parte ré. A parte ré juntou aos autos Certidão informando contrato de cessão de direito de créditos, porém não comprovou a relação com o Autor, não juntou documento comprovando a vínculo do Autor com o cedente. Quanto a expedição de ofício ao cedente não há nos autos comprovação da negativa ou da demora do cedente em enviar o contrato e os documentos. Pelo lastro probatório muito frágil, tem-se que não restou comprovada a relação comercial entre as partes. Assim, não se pode imputar os débitos contratados à parte autora. 4.4. Inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito  Não demonstrada a existência contratual, observa-se haver a comprovação pela parte autora sobre a ocorrência da negativação - que, por inexistência de débito, torna-se indevida. Entretanto, o documento de negativação (id 501557919), comprova que o Autor possuía negativação legítima, junto ao BANCO C6 S/A e foi anterior a negativação da Ré nessa ação. A súmula 385 do STJ aduz: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Por isso, a negativação deve ser baixada, porém, não é reconhecido o direito ao dano moral em relação a este réu. Quanto ao pedido contraposto não é devido uma vez que o débito é considerado inexistente. 5. DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral declarando a inexistência do débito cobrado pela parte ré à parte autora; b) determinar à parte ré à obrigação de excluir os dados da parte autora em cadastros de restrição de crédito por motivo do débito julgado inexistente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais, até o limite de R$ 30.000,00; c) julgar IMPROCEDENTE a condenação da Ré a título de danos morais. Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Advindo o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquive-se com baixa. P.R.I. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito    1            Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 2            Art. 5º (…) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 3            Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 4            Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5            "Deve o juiz, caso considere ser os fatos, tais como afirmados e representados pelas partes, impertinentes, falsos ou hipoteticamente verdadeiros, mas inidôneos para produzir os efeitos jurídicos pretendidos, bem como se as provas orais não são necessárias ou não podem ser produzidas (v.g., no mandado de segurança, para a caracterização do direito líquido e certo; Lei 12.016/2009, arts. 1º e 6º; ou no procedimento monitório, para demonstrar o crédito; NCPC, art. 700), reconhecer a inutilidade da atividade probatória. Com isso, pode-se limitar o exercício do direito à prova (NCPC, art. 370, par. ún.) e, se for o caso, proceder ao julgamento antecipado do mérito (NCPC, art. 355)" (CAMBI, Eduardo et al. Curso de processo civil completo. 2. ed. em e-book. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, RB-30.11). 6            Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 7            Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. 8            Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 9            Art. 5º (…) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (…) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 10          Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 11          Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 12          1. Tem-se os trechos de ementa: "A inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes acarreta, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Precedentes" (STJ. Terceira Turma. Resp 1,369.039/RS. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julg. 04.04.2017. Dje 10.04.2017); "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, que é satisfeita com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes" (STJ, Terceira Turma, AgRg no AREsp 515471 / RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. 07/04/2015, DJe 13/04/2015) ;"A pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, bem como o protesto indevido, caracterizam, por si sós, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais" (STJ, Quarta Turma, AgRg no AREsp 575650 / BA, Rel. Min. Raúl Araújo, julg. 28/04/2015, DJe 18/05/2015). 13          Súmula 385/STJ. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 14          Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.   Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.  15          STJ. Terceira Turma. Resp 1.152.541. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Julg. 13.09.2011. 16          APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PROMOVIDA PELO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DESERÇÃO DO RECURSO DO RÉU. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Na origem, trata-se de ação que visa a declaração de inexistência do débito e condenação do réu em danos morais decorrentes da inserção indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Em sentença, foram julgados procedentes os pedidos e fixada indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais). O apelo do réu não foi devidamente preparado, não merecendo conhecimento por deserção. O apelo do autor limita-se a impugnar o valor fixado a título de danos morais e de honorários advocatícios, sendo esses unicamente os objetos do recurso. Em casos de negativação indevida, este Egrégio Tribunal tem assentado o entendimento de ser razoável e proporcional o arbitramento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo tal valor apropriado ao caso. No tocante aos honorários advocatícios, em decorrência do não conhecimento do recurso do réu, majoro-os para 20% do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, §11, CPC. Recurso do réu não conhecido e recurso do autor conhecido e provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0515523-21.2016.8.05.0001,Relator(a): LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, Publicado em: 25/05/2021) 17          APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS CONTRACHEQUES DO CONSUMIDOR. DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTIFICAÇÃO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). AUSÊNCIA DE EXAGERO. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ART. 42 DO CDC. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO TEMA Nº 929. FORNECEDOR QUE NÃO DEMONSTROU ENGANO INJUSTIFICÁVEL A AMPARAR AS COBRANÇAS INDEVIDAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM 3% (TRÊS POR CENTO) EX VI ART. 85, § 11 CPC. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(Classe: Apelação, Número do Processo: 0566645-44.2014.8.05.0001,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 18/05/2021)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Teofilândia- BA / Fórum Ana Oliveira  Vara de Jurisdição Plena Pça Lomanto Junior, 229, Centro, Teofilândia CEP 48770-000 Tel: (75) 3268-2144. E-mail: vcivelteofilandia@tjba.jus.br   PROCESSO Nº 8000528-11.2025.8.05.0258 ATO ORDINATÓRIO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: ART. 203, §4º, do CPC c/c PROVIMENTO CONJ. Nº CGJ/CCI 06/2016 De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca, intime-se a parte autora para que, em 15 dias, se manifeste sobre preliminares e documentos, bem como para manifestar interesse em audiência de instrução, especificando as provas que pretendem produzir, bem como o fato controverso a ser provado e, em caso de prova testemunhal, deve já indicar o rol com qualificação, bem como em caso de prova técnica dos juizados, juntar o parecer técnico ou indicar os dados do especialista que será ouvido em audiência, tudo sob pena de indeferimento e preclusão, com a possibilidade de julgamento antecipado; Cumpra-se. Teofilândia-BA, 2 de junho de 2025
  4. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ARACI - BAHIA Rua Sete de Setembro, nº. 328, Centro, Araci/BA, CEP.: 48760-000 - Tele/fax: (75)3266-2105 E-mail: aracivplena@tjba.jus.br Ato Ordinatório CERTIFICO, para os devidos fins, que nos termos de provimento do Provimento Conjunto/CGJ/CCI nº. 06/2016.TJ/BA pratiquei o Ato ordinatório Abaixo: - Intimação do advogado Bel.  ABRAAO JOSE JESUS GUIMARAES - OAB BA73995 e da nomeação para apresentar a defesa do réu PAULO MATOS DOS SANTOS Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Araci-Bahia, em 21/07/2025 O referido é verdade e dou fé. GABRIELA ALMEIDA  DA SILVA
  5. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  ID do Documento No PJE: 85058546 Processo N° :  8000596-48.2024.8.05.0014 Classe:  APELAÇÃO CÍVEL  ASSUCENA GORDIANO DA SILVA (OAB:BA65953-A) ABRAAO JOSE JESUS GUIMARAES (OAB:BA73995-A)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070911544485500000134346807 Salvador/BA, 9 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI     ID do Documento No PJE: 508198538 Processo N° :  8000606-58.2025.8.05.0014 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  ABRAAO JOSE JESUS GUIMARAES (OAB:BA73995)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070810352646100000486706167   Salvador/BA, 8 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000529-93.2025.8.05.0258 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TEOFILÂNDIA AUTOR: FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA Advogado(s): ABRAAO JOSE JESUS GUIMARAES (OAB:BA73995) REU: BANCO C6 S.A. Advogado(s):  SENTENÇA 1. RELATÓRIO  Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos, visando à satisfação do direito alegado na petição inicial.  A parte autora foi condenada em litigância de má-fé e determinado que recolhesse as custas processuais para prosseguimento, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/1995.  Intimada para pagar as despesas processuais, a parte autora quedou-se inerte.  Os autos foram conclusos.  É o relatório. Passa-se a decidir e fundamentar. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO  O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1. São as chamadas "decisões terminativas", com conteúdo eminentemente processual2.  Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC). No presente caso, observa-se que a parte autora foi condenada em litigância de má-fé e determinado que recolhesse as custas processuais para prosseguimento, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/1995, mesmo intimada, manteve-se inerte, violando o disposto no art. 290 do CPC3. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO  Por todo o exposto, extingue-se o processo, na forma do art. 485, IV, c/c art. 290, do Código de Processo Civil. Não tendo havido a angularização da relação processual, sem honorários. Por ser a razão da extinção a ausência do pagamento das despesas, sem custas. Condeno o Autor em litigância de má fé com multa processual de 5% sobre o valor da causa atualizado em prol da parte ré confirmando a Decisão de id 502105955.  Ademais, registra-se que a concessão da assistência judiciária gratuita, que ora se mantém por presunção legal, não afasta o dever do beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na exegese do art. 98, §4º, do CPC. Transitando em julgado esta decisão sem requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito   1     Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - nos demais casos prescritos neste Código. 2    DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707. 3   Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATSum 0000783-78.2025.5.05.0251 RECLAMANTE: JOSE SIRLENO DE MACEDO RECLAMADO: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 944c7cb proferido nos autos. Vistos, etc. I. Com fulcro nos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da celeridade processual, bem como requisição pela Corregedoria Regional, determino a remessa dos autos ao 2º Núcleo de Justiça 4.0 para que seja realizada a audiência inicial do feito. II. Esclareço, por oportuno, que serão mantidas as notificações das partes pelo DEJT ou via postal, conforme o caso, não havendo que se falar, salvo requerimento da parte, em notificação através de e-mail ou por via whatsapp. III. Fica, assim, a audiência inicial redesignada, por VIDEOCONFERÊNCIA, para o dia 30/07/2025, às 09h51min. IV. As partes ficam cientes que a sala de audiência virtual se encontra no aplicativo Zoom Meeting e deverá ser acessada digitando-se o seguinte endereço eletrônico: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/segundonucleo4sala2  ou digitando o ID Pessoal de Reunião 631 294 3823. Vistos, etc.. Favor nomear usuário com horário da audiência e nome. V. Notifiquem-se as partes, bem como seus advogados, para comparecerem à audiência, sob as penas do art 844 da CLT. VI. Encaminhem-se os autos ao 2º núcleo de Justiça 4.0. CONCEICAO DO COITE/BA, 03 de julho de 2025. GEOVANE DE ASSIS BATISTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SIRLENO DE MACEDO
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