Evangivaldo Costa Aquino
Evangivaldo Costa Aquino
Número da OAB:
OAB/BA 074080
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRT5, TJBA
Nome:
EVANGIVALDO COSTA AQUINO
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8136545-83.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Plano de Autogestão do Poder Público (PLANSERV)] REQUERENTE: EDVALDO BATISTA DE AQUINO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por EDVALDO BATISTA DE AQUINO em face do ESTADO DA BAHIA com pedido de liminar de tutela de urgência de natureza antecipada, objetivando a autorização e custeio para realização de transplante de medula óssea, procedimento indicado para tratamento do câncer Mieloma Múltiplo IgG/Kappa DX que acomete o autor. Alega, para tanto, que é beneficiário do Plano de Saúde PLANSERV, na condição de dependente, conforme carteira do plano nº 64200175568016. Narra que foi diagnosticado com Mieloma Múltiplo em 27/3/2024, tendo iniciado tratamento com quimioterapia a partir de 18/4/2024; que, após exames de hemograma e melhora de 69% do quadro, foi avaliado pela médica hematologista que o paciente estava pronto para realizar o transplante de medula óssea. Aduz que, em 26/6/2024, foi solicitada autorização ao PLANSERV para o procedimento, que foi negado; que, após pedido de reconsideração pela médica do impetrante, a autorização foi negada, em 15/8/2024. Requer, liminarmente, a concessão da da tutela de urgência para determinar que o réu, através do PLANSERV, autorize e custeie a realização do transplante de medula óssea, conforme laudo médico, bem como a confirmação da liminar em caráter definitivo (id. 465592905). Deferiu-se o pedido de tutela de urgência (id. 465755807). Devidamente citado, o réu apresentou contestação no id. 479597434, arguindo ilegitimidade passiva. No mérito, informou que a decisão judicial foi integralmente cumprida, conforme guia de autorização nº 11024780, acolhida pelo Hospital Santa Izabel. Argumentou que o PLANSERV é regido por lei específica e que o rol de coberturas está expressamente previsto em Decreto Estadual (9.552/05). Réplica ofertada no id. 500297523. Audiência de conciliação dispensada pelas partes. É o breve relatório. Decido. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Bahia. O PLANSERV é um sistema de autogestão em saúde vinculado à Secretaria da Administração do Estado da Bahia (SAEB), sendo o Estado o responsável pela sua gestão e custeio. Ademais, a própria Procuradoria Geral do Estado assumiu a defesa do PLANSERV nesta ação, o que reforça a legitimidade do ente público. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é pacífica nesse sentido, reconhecendo a legitimidade do Estado da Bahia para responder por demandas envolvendo o PLANSERV, inclusive tendo editado a Súmula nº 9, que, embora trate da aplicabilidade do CDC às relações jurídicas entre o PLANSERV e seus filiados, reconhece implicitamente a legitimidade do Estado. Passo à análise do mérito. A questão central da demanda consiste em definir se o PLANSERV deve custear o Transplante de Medula Óssea (TMO) Autólogo ao autor, diagnosticado com Mieloma Múltiplo, mesmo diante da alegação de que tal procedimento não possui cobertura pelo plano, conforme o Decreto nº 9.552/05. Conforme documentação médica acostada aos autos, o autor foi diagnosticado com Mieloma Múltiplo IgG/Kappa DX (CID C90.0), neoplasia maligna grave. Os relatórios médicos (id. 465604345 e 465604350), subscritos pela Dra. Suéllen Riccio Simões, médica especialista em Hematologia, atestam de forma inequívoca a necessidade e urgência da realização do Transplante de Medula Óssea Autólogo como única terapêutica capaz de oferecer chances de controle da doença e sobrevida ao paciente. O relatório médico (id. 465604345) informa que o paciente "vem tratamento com protocolo VRD, já atingiu resposta parcial após 1 ciclo. Paciente, portanto, indicação de transplante de medula óssea como consolidação de tratamento em primeira linha, conforme amparado em literatura com maior sobrevida livre de progressão de doença e sobrevida global. Como paciente está finalizando 2º ciclo, deverá transplantar idealmente a partir do mês agosto de 2024." Não há, portanto, controvérsia quanto à gravidade da doença e à necessidade médica do procedimento para a preservação da vida e da saúde do autor. O PLANSERV, como plano de assistência à saúde dos servidores públicos do Estado da Bahia, está sujeito não apenas às suas normas regulamentares, mas também aos princípios constitucionais e aos direitos fundamentais, entre os quais se destacam o direito à vida e à saúde. A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado", e em seu artigo 5º, caput, assegura a inviolabilidade do direito à vida. Esses direitos fundamentais devem nortear a interpretação das normas infraconstitucionais, inclusive aquelas que regulamentam o PLANSERV. O Estado da Bahia, em sua contestação, afirma que o Decreto nº 9.552/05, em seu artigo 16, inciso XXII, exclui expressamente da cobertura do PLANSERV os transplantes, com exceção de rim e córnea. Contudo, tal restrição deve ser interpretada à luz dos princípios constitucionais e dos direitos fundamentais. É importante ressaltar que o próprio Estado da Bahia, em cumprimento à decisão liminar proferida por este Juízo, autorizou o procedimento, emitindo as guias de autorização nº 11019845, 11024366 e 11024780 (id. 479597435, p. 3/5), o que demonstra a capacidade técnica e operacional para o custeio do tratamento. Ademais, é princípio norteador da interpretação das normas relativas aos planos de saúde o da boa-fé objetiva, que impõe deveres de lealdade, transparência e informação, bem como sacrifícios no interesse comum perseguido pelo contrato. Assim, a partir do momento em que o plano se compromete a dar cobertura ao tratamento oncológico, deve cobrir todos os procedimentos necessários para o tratamento adequado da doença, como bem ressaltado pelo TJBA no julgado mencionado. No presente caso, negar a cobertura do Transplante de Medula Óssea ao autor, portador de Mieloma Múltiplo, significa não apenas descumprir a indicação médica, mas também comprometer seriamente as chances de controle da doença e de sobrevida do paciente, em flagrante violação ao direito à vida e à saúde. Portanto, a restrição contratual invocada pelo réu não pode prevalecer sobre o direito fundamental à vida e à saúde do autor, devendo ser reconhecida a obrigação do PLANSERV de custear o Transplante de Medula Óssea Autólogo, conforme prescrição médica. Quanto à alegação do réu sobre a necessidade de perícia médica para verificar a justificativa clínica do tratamento, entendo que os detalhados relatórios médicos já acostados aos autos, subscritos por médica especialista em Hematologia, são suficientes para comprovar, de forma inequívoca, a patologia, sua gravidade e a imprescindibilidade do TMO. A necessidade de perícia apenas se justificaria em caso de dúvida fundada sobre o diagnóstico ou a indicação terapêutica, o que não ocorre no presente caso, onde a documentação médica é clara e conclusiva. São os fundamentos. Ante o exposto, rejeito as questões prévias arguidas, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (id.465755807), condenar o ESTADO DA BAHIA a custear integralmente o tratamento de Transplante de Medula Óssea (TMO) Autólogo para o autor EDVALDO BATISTA DE AQUINO, incluindo todas as fases, procedimentos, exames, medicamentos, internações, honorários médicos e demais despesas correlatas que se fizerem necessárias, em hospital e com equipe médica credenciados ou, na ausência, em estabelecimento particular às expensas do réu, conforme indicação médica. Por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Como o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, e que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há se falar em ônus da sucumbência. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa. P. R. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de junho de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/05/2025 13:03:19): Evento: - 970 Audiência Una Designada (Telepresencial) (Agendada para 1 de Julho de 2025 às 16:10 h) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (14/05/2025 10:27:48): Evento: - 466 Homologada a Transação Nenhum Descrição: Nenhuma