Isabela Montenegro Varjao
Isabela Montenegro Varjao
Número da OAB:
OAB/BA 074170
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isabela Montenegro Varjao possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJBA, TJMG, TJCE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJBA, TJMG, TJCE
Nome:
ISABELA MONTENEGRO VARJAO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 10:09:11): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Intimo as partes para tomarem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal, bem como para requererem o que for pertinente ao feito, no prazo de 06 dias, sob pena de arquivamento.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/07/2025 09:06:14): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000494-44.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM JONAS DE ARAUJO REU: META SMART GROUP LTDA, LAUNCH PAD TECNOLOGIA E SERVICOS S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. A audiência de conciliação não logrou êxito visto que a parte autora não compareceu, mesmo devidamente intimada, tampouco apresentou documento que justificasse a sua ausência. É o relatório. Decido. O artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, assim preconiza: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ante a ausência da promovente a audiência de conciliação mesmo devidamente intimada, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95; Custas processuais em desfavor da parte autora, consoante enunciado 28 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 428/2025 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000494-44.2025.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM JONAS DE ARAUJO REU: META SMART GROUP LTDA, LAUNCH PAD TECNOLOGIA E SERVICOS S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. A audiência de conciliação não logrou êxito visto que a parte autora não compareceu, mesmo devidamente intimada, tampouco apresentou documento que justificasse a sua ausência. É o relatório. Decido. O artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, assim preconiza: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Ante a ausência da promovente a audiência de conciliação mesmo devidamente intimada, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I da Lei nº 9.099/95; Custas processuais em desfavor da parte autora, consoante enunciado 28 do FONAJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se os autos com as advertências de estilo. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 428/2025 do TJCE HOMOLOGAÇÃO Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/05/2025 14:51:43): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001084-58.2025.8.13.0188 AUTOR: MARLON SIMAO CABRAL TEIXEIRA CPF: 090.365.526-80 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos da Lei. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARLON SIMÃO CABRAL TEIXEIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., na qual o autor alega falha na prestação de serviços aéreos, consubstanciada em atraso de voo, perda de conexão, falha na utilização de voucher de alimentação e cancelamento de voo de realocação, culminando em um atraso de mais de 9 horas na chegada ao destino. Devidamente citada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento e apresentar contestação, a parte requerida não compareceu à audiência designada, conforme certidão de id. 10456289455. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, a revelia opera-se pela ausência do réu à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, implicando na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. No presente caso, as provas documentais juntadas pelo autor (passagens aéreas, comprovante de despesa com alimentação, fotos e comunicados da companhia aérea) corroboram as alegações da inicial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC). A falha na prestação do serviço aéreo, caracterizada pelos múltiplos transtornos enfrentados pelo autor, configura o dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, restou comprovado o gasto de R$ 86,68 (oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos) com alimentação, em razão da inoperabilidade do voucher fornecido pela ré. Este valor deve ser ressarcido ao autor. No que tange aos danos morais, os transtornos narrados pelo autor, como a perda da conexão, o voucher ineficaz, o cancelamento do voo de realocação que o obrigou a pernoitar no aeroporto, e o atraso de mais de 9 horas na chegada ao seu destino de férias, extrapolam o mero aborrecimento e configuram uma situação de dano moral indenizável. A frustração de uma viagem planejada e a desídia da companhia aérea em prover a assistência adequada, aliada à falta de informações claras, gera um abalo psicológico que merece reparação. Considerando a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável e proporcional aos fatos. DISPOSITIVO. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e RESOLVO A LIDE com mérito, a teor do que dispõe o artigo 487, I do CPC, o que faço para: – CONDENAR a requerida ao pagamento, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para o autor, a título de danos morais. A correção monetária deverá se dar pelo IPCA, e os juros de mora conforme TAXA LEGAL, na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, ambos desde o arbitramento. - CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 86,68 (oitenta e seis reais e sessenta e oito centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA ( CC, art. 389, par. único), desde o desembolso, e juros de mora calculados pela SELIC, deduzido o IPCA, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil, a partir da citação ( CC, art. 405). Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Ante o que preceitua o artigo 40 da Lei 9099/95, submeto esta decisão à apreciação da Exma. Srª. Juíza de Direito. Nova Lima, 26 de maio de 2025 RICARDO SOUZA BRAGA CHAVES FARIA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5001084-58.2025.8.13.0188 AUTOR: MARLON SIMAO CABRAL TEIXEIRA CPF: 090.365.526-80 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Nova Lima, 26 de maio de 2025 ANA CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente