Railly Silva Rios
Railly Silva Rios
Número da OAB:
OAB/BA 074417
📋 Resumo Completo
Dr(a). Railly Silva Rios possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJBA, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJBA, TJMA
Nome:
RAILLY SILVA RIOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL - CEJUSC (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816709-26.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO BATISTA ALVES, MARCONE LUNA DIOGO Advogados do(a) AUTOR: JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR - BA35934, RAILLY SILVA RIOS - BA74417 REU: LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA - EPP, GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LARRU'S INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. - EPP, BRASIL/CT - COMERCIO E TURISMO S.A. Advogado do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau. Fórum Des. Sarney Costa. São Luís - MA. Fone: (98) 3194-5468 PROCESSO nº 0816709-26.2020.8.10.0001 AUTOR: MARCIO BATISTA ALVES, MARCONE LUNA DIOGO REU: LIDER FRANQUIAS E LICENCAS LTDA - EPP, GRUPO HINODE PARTICIPACOES S.A., LARRU'S INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA. - EPP, BRASIL/CT - COMERCIO E TURISMO S.A. AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por lucros cessantes, danos materiais e danos morais, com requerimento de tutela de urgência, proposta por Márcio Batista Alves e Marcone Luna Diogo em face de Líder Franquias e Licenças Ltda. – EPP, Grupo Hinode Participações S.A., Larru’s Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. – EPP e Brasil/CT – Comércio e Turismo S.A. Relatam os autores que atuavam como consultores e líderes em rede de marketing multinível vinculada ao grupo empresarial das rés, exercendo atividades por mais de cinco anos. Alegam que, de forma unilateral e sem justificativa válida, seus ID’s de acesso foram bloqueados, impedindo-os de exercer as funções que desempenhavam e de manter contato com a rede de liderados que haviam construído ao longo do tempo. Afirmam que a medida gerou drástica redução de seus rendimentos e prejuízos financeiros e morais, inclusive diante da desmobilização de suas equipes e exposição negativa em redes sociais. Devidamente recebida a ação, fora deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação dos requeridos. As rés apresentaram contestação por meio do ID 71152489, na qual impugnaram integralmente os pedidos autorais. Quanto ao mérito, admitem que houve o bloqueio dos ID’s dos autores, sustentando, contudo, que tal medida decorreu de infração contratual, consubstanciada na atuação dos autores em outro empreendimento de marketing multinível, conduta vedada pelas normas internas da empresa, previstas em manuais e contratos de adesão. Em suma, aduzem que os consultores, ao ingressarem no negócio Hinode, têm pleno conhecimento das regras que regem a relação contratual, incluindo a proibição de atuação paralela em outras redes de marketing. Asseveram que houve violação contratual comprovada, o que legitimou o desligamento dos autores da rede. Quanto aos pedidos de indenização, sustentam que não houve comprovação dos lucros cessantes ou dos danos materiais e morais alegados. Argumentam que os documentos trazidos pelos autores não são idôneos para demonstrar os prejuízos alegados, e que o mero bloqueio contratual, amparado em cláusulas contratuais específicas, não configura ato ilícito indenizável. Os autores apresentaram réplica, por meio da Petição de ID 78913995, na qual impugnaram os documentos juntados pelas rés, sustentando que não há nos autos qualquer contrato assinado que os vincule formalmente às cláusulas invocadas pelas demandadas. Alegam que os documentos são unilaterais, desprovidos de assinatura e, portanto, inaptos para comprovar vínculo contratual ou descumprimento por parte dos autores. Reiteram a existência de relação de consumo entre as partes, destacando que as rés não impugnaram todos os fatos e pedidos da petição inicial de forma específica. Reforçam o caráter abusivo do bloqueio dos ID’s, afirmando que foram surpreendidos com a medida, sem qualquer notificação prévia, e que a medida resultou em prejuízos patrimoniais e morais relevantes. Em despacho saneador, o Juízo reconheceu a regularidade da relação processual, fixou os pontos controvertidos da demanda, quais sejam: (i) se houve bloqueio indevido dos ID’s dos autores; (ii) se o referido bloqueio os impediu de exercer suas atividades profissionais, inclusive quanto à manutenção de suas redes e recebimento de bonificações; e (iii) se a justificativa apresentada pelas rés, fundada na suposta atuação dos autores em outra empresa de marketing multinível, é válida. Considerando o interesse das partes na produção de prova oral, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 2 de dezembro de 2024. Na audiência, realizada de forma híbrida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas. Em sede de alegações finais, os autores reiteraram os argumentos lançados na inicial e na réplica, enfatizando o caráter abrupto e injustificado do bloqueio dos ID’s, a ausência de contraditório e o prejuízo financeiro e moral experimentado. Sustentam que houve desvio de suas redes de liderados e comprometimento da reputação profissional, motivo pelo qual pugnam pela procedência integral dos pedidos. As rés, por sua vez, insistem na legalidade da medida adotada, afirmando que os autores violaram regras contratuais internas, ao atuarem em negócio concorrente, fato que legitimaria o bloqueio. Ao final, requerem a improcedência dos pedidos iniciais. Eis o relatório principal da marcha processual, nos moldes do art. 489, inciso I do CPC. Passo a fundamentar. I. FUNDAMENTAÇÃO Estando o feito devidamente saneado e instruído, passa-se ao efetivo julgamento. Verifica-se que restou como principal ponto controvertido a aferição da validade da justificativa apresentada pelas rés para o bloqueio dos ID’s dos autores, com base na alegação de que estes estariam praticando marketing multinível em outra empresa, conduta vedada pelos regulamentos internos do Grupo Hinode. A prova documental e oral produzida nos autos permite concluir que a justificativa apresentada pelas rés é legítima e encontra respaldo nos autos. Conforme documentos colacionados sob o ID nº 102459441, os próprios autores publicaram conteúdos em redes sociais em que divulgam participação em outra empresa de marketing multinível, além de anunciarem publicamente o encerramento de suas atividades junto ao grupo Hinode. Tais manifestações, de conteúdo inequívoco, não foram impugnadas de forma eficaz pelos autores, que tampouco negam a realização das postagens ou apresentam justificativas plausíveis quanto ao conteúdo publicado. As rés, por sua vez, informaram que a conduta caracteriza infração contratual, sujeita à sanção de desligamento, conforme regras internas da empresa, de conhecimento dos consultores. Durante a audiência de instrução, a testemunha Sr. Wescre Pereira Chagas afirmou que o desligamento dos autores ocorreu após a realização de reunião, que foi publicada, o que coaduna com a versão trazida pelas rés. Ainda que a testemunha não tenha afirmado expressamente que houve adesão a outro grupo empresarial, o teor do depoimento é harmônico com a cronologia dos fatos documentados. Ademais, os próprios autores afirmam possuir longa experiência dentro da rede Hinode, com atuação destacada, inclusive no treinamento de novos consultores, circunstância que afasta a alegação de desconhecimento das regras internas, especialmente quanto à proibição de atuação concorrente. Sendo líderes experientes e de reconhecida posição, presumem-se cientes do regime disciplinar que rege a atividade desempenhada. Não se verifica nos autos qualquer abuso por parte das rés na aplicação da sanção contratual. A comunicação do bloqueio foi realizada, e os autores não apresentaram esclarecimento concreto nem refutaram os indícios apontados. Assim, ausente a demonstração de ilicitude ou abuso no exercício do direito pelas rés, não há falar em dever de indenizar por lucros cessantes, danos materiais ou morais. Importa destacar que nenhuma das testemunhas relatou episódios de humilhação, perseguição ou mancha à imagem dos autores. Ao contrário, os depoimentos ressaltaram a trajetória respeitada dos autores na empresa, inclusive com elogios à sua liderança, como relatado pela testemunha Sr. Wescre Pereira Chagas. Neste sentido, são os julgados a seguir, em casos semelhantes aos presentes autos: DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. MARKETING MULTINÍVEL. BLOQUEIO DE ID. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. I. Caso em exame: Apelante pleiteia indenização por bloqueio de ID em rede de marketing multinível. Alega arbitrariedade da medida e violação ao contraditório. II. Questão em discussão: Verificar se o bloqueio foi lícito e se há direito à indenização por danos materiais e morais. III. Razões de decidir: O contrato proíbe atuação em rede concorrente. Provas demonstram atividade paralela do autor e aliciamento de membros. Foi oportunizada manifestação do autor. Ausência de prova concreta de danos. Críticas dos corréus não configuram ofensa moral. IV. Dispositivo e Tese: SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Teses de Julgamento: A empresa de marketing multinível pode, com base em cláusula contratual expressa, bloquear o ID de consultor que atue simultaneamente em rede concorrente, sem que isso configure ilícito contratual ou ato abusivo. A atuação em rede concorrente, com aliciamento de membros, caracteriza violação contratual apta a ensejar medidas punitivas previstas no pacto. A ausência de prova concreta de dano patrimonial ou moral afasta o dever de indenizar. O contraditório nas relações privadas não exige rito formal equivalente ao judicial, bastando comunicação e oportunidade mínima de resposta. A crítica interna entre parceiros comerciais, desprovida de imputações injuriosas, não configura ofensa à honra. Dispositivos relevantes citados: arts. 421, 422 do Código Civil; art. 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: doutrina de Carlos Alberto Bittar. (TJSP; Apelação Cível 0001724-29.2023.8.26.0068; Relator (a): Olavo Paula Leite Rocha; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025) Ação cominatória e indenizatória – Contrato para revenda de produtos da marca "Amakha Paris" – Bloqueio do acesso do autor à plataforma digital, em virtude do inadimplemento da parte autora - Decreto de improcedência – Cerceamento de defesa inocorrente – Inutilidade da colheita de prova oral diante do teor da demanda – Questão preliminar rejeitada – Atividade de "marketing" multinível - Comprovação da infração contratual noticiada pelas rés – Exclusividade desrespeitada pelo autor – Reativação de acesso e indenizações corretamente indeferidas – Retenção indevida, no entanto, de valores referentes ao pagamento de taxa obrigatória e "bônus de liderança" – Falta de impugnação do alegado na petição inicial, não sendo apresentados comprovantes de pagamentos – Procedência parcial da ação – Sucumbência recíproca – Apelo parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1034399-92.2023.8.26.0564; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2024; Data de Registro: 10/09/2024) Diante da regularidade da conduta das rés e da ausência de comprovação dos prejuízos alegados, impõe-se a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Márcio Batista Alves e Marcone Luna Diogo em face de Líder Franquias e Licenças Ltda. EPP, Grupo Hinode Participações S.A., Larru’s Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda. – EPP e Brasil/CT – Comércio e Turismo S.A., resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista o deferimento da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data da assinatura no sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís
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Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/07/2025 09:48:07): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Endereço alterado conforme requerido.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 507214741 Processo N° : 8007129-58.2020.8.05.0080 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RAILLY SILVA RIOS (OAB:BA74417) ALEXSANDRO PEREIRA DE SOUZA (OAB:BA41195) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070108570310200000485850080 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 08:56:10): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 498162427 Processo N° : 8019484-95.2023.8.05.0080 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC RAILLY SILVA RIOS (OAB:BA74417) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25042813530013200000477712989 Salvador/BA, 28 de abril de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FAMÍLIA SUCES. ORFÃOS INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 504429451 Processo N° : 8010334-90.2023.8.05.0080 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL RAILLY SILVA RIOS (OAB:BA74417) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25060911363677200000483368452 Salvador/BA, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/06/2025 15:20:18): Evento: - 466 Homologada a Transação Nenhum Descrição: Nenhuma
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