Catherine Ferreira Mainart
Catherine Ferreira Mainart
Número da OAB:
OAB/BA 074444
📋 Resumo Completo
Dr(a). Catherine Ferreira Mainart possui 37 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT5, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRT5, TJSP, TJPR, TJBA
Nome:
CATHERINE FERREIRA MAINART
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR PetCiv 0000011-85.2022.5.05.0004 AUTOR: ALANA SILVA ALMEIDA ISMAEL RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cfb3ef proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc... 1. Intime-se o(s) Reclamado(s) (devedores solidários) para atualizar(em) as contas, observando os termos do ATO CONJUNTO GP/CR TRT5 N. 007, de 26/08/2021, e, em 15 (quinze) dias, nos termos dos art´s. 523 e 915, ambos "caput", do CPC/2015, excetuada a aplicação de multa e podendo deduzir depósitos recursais realizados: 1.A) QUITAR A EXECUÇÃO, depositando o crédito líquido do(a) credor(a) e comprovando, através de GRU, GPS e DARF, os recolhimentos dos tributos devidos, ou 1.B) nas restritas hipóteses dos incisos "I" a "VI" do art. 917, do mesmo Diploma Legal, garantir integralmente o juízo e, em 5 (cinco) dias, OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO/IMPUGNAÇÃO, sob pena de preclusão, rejeição liminar do incidente e imediato bloqueio "online" de seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD. 2. Notifique-se, logo, o(a) Exequente para, no prazo, preclusivo e sucessivo ao fixado no art. 915, "caput", do CPC/2015, de 5 (cinco) dias, contestar os Embargos à Execução/Impugnação ou mesmo oferecer Impugnação à Sentença de Liquidação. Deve, ainda, o(a) credor(a) informar, logo, conta(s) bancária(s) de sua(s) titularidade(s), ou de seus advogados, para recepção de valores, evitando a expedição de alvará convencional, que exige o comparecimento pessoal do beneficiário na agência física da instituição depositária. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. FABRICIO PORTO MAGALHAES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (16/07/2025 08:44:53):
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005812-23.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOAO CORREIA DOS SANTOS Advogado(s): ROMMEL PINHEIRO SAMPAIO (OAB:BA16672-A), CATHERINE FERREIRA MAINART (OAB:BA74444-A), CAMILA VASCONCELOS DE OLIVEIRA (OAB:BA22723-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOÃO CORREIA DOS SANTOS em face de sentença (ID. 86375385) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, no sentido de julgar improcedente o pedido de fornecimento do medicamento NINTEDANIBE 150MG para tratamento de fibrose pulmonar idiopática. Em suas razões recursais (ID. 86375404), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinado ao Estado da Bahia o fornecimento do medicamento NINTEDANIBE 150MG para tratamento da Fibrose Pulmonar Idiopática - CID J84.1. O apelante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1234 de Repercussão Geral do STF ao presente caso, argumentando que a modulação de efeitos estabelecida não alcança os processos em curso, tendo sido o presente distribuído em 07/12/2023. Alega que o parecer da CONITEC não tem caráter vinculativo, citando precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que reconhecem que "os órgãos do Poder Judiciário não se encontram vinculados a eventual recomendação desfavorável da CONITEC". Sustenta a existência de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por pneumologista que atesta a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS. Afirma que o NAT-JUS desconsiderou exame determinante de espirometria, que demonstra que o Apelante possui Capacidade Vital Forçada (CVF) de 94%, enquadrando-se no perfil de pacientes que podem se beneficiar da medicação, conforme contribuição da Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia no parecer da CONITEC. Demonstra a incapacidade financeira do Apelante através de certidões negativas de propriedade oriundas de cartórios de imóveis das cidades de Itagimirim/BA e Eunápolis/BA, comprovando que não é proprietário de qualquer imóvel. Esclarece que o Apelante não é proprietário da Fazenda Benfica, mas sim arrendatário de uma parte da área do imóvel. Informa que o empréstimo de R$ 200.000,00 mencionado nas declarações de IR foi utilizado integralmente para custeio de despesas do próprio Apelante, incluindo plano de saúde, e que em fevereiro de 2025 houve bloqueio judicial em sua conta corrente em razão de processo trabalhista. Destaca que desde o provimento do Agravo de Instrumento nº 8000440-05.2024.8.05.0000, em maio de 2024, o Estado da Bahia tem fornecido o medicamento pleiteado ao Apelante, o qual teve considerável melhora em seu quadro clínico, com estabilização da progressão da moléstia, conforme melhora do desempenho no último exame de espirometria realizado em setembro de 2024, onde a capacidade vital forçada passou de 94% para 95%. Comprova a existência de registro do medicamento na ANVISA (registro sanitário nº 1.0367.0173), atendendo aos três requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 106 do STJ. Argumenta sobre a necessária concretização do direito à saúde e proteção ao idoso, citando os artigos 2º, 3º e 15º, §2º do Estatuto do Idoso, que estabelece: "Incumbe ao poder público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação." Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos. Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo nos seguintes termos: "Diante do exposto, o Apelante pugna pelo acolhimento do pedido de efeito suspensivo ativo dos autos principais, até o julgamento definitivo do presente recurso, com base no art. art. 1.012, § 4º do CPC, bem como, pelo RECONHECIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso, com o intuito de que seja INTEGRAMENTE REFORMADA a sentença atacada, para que seja determinado ao Estado da Bahia que mantenha o fornecimento do medicamento NINTEDANIBE 150MG para FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA - CID J84.1, pelo tempo necessário e recomendado conforme tratamento prescrito ao Apelante na receita e laudo médico constante nos autos, bem como que seja o Apelado condenado ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais." Passo a apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por JOÃO CORREIA DOS SANTOS em face de sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento NINTEDANIBE 150MG para tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática. O art. 1.012, § 4º, do CPC estabelece que "nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação." A probabilidade de provimento do recurso resta evidenciada pelos seguintes elementos. O Agravo de Instrumento nº 8000440-05.2024.8.05.0000, relatado pelo Des. José Cícero Landin Neto desta própria 5ª Câmara Cível, foi provido por unanimidade em maio de 2024, determinando o fornecimento do medicamento ao apelante. A decisão reconheceu expressamente que "a substância pleiteada pelo recorrente se enquadra na hipótese prevista no Tema de nº 106 do STJ, sendo, portanto, de oferecimento obrigatório pelo Poder Público." Restou demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ: laudo médico fundamentado atestando a imprescindibilidade do medicamento e ineficácia dos fármacos do SUS; incapacidade financeira comprovada por certidões negativas de propriedade e condição de aposentado com renda de um salário mínimo; e registro na ANVISA. Tratando-se de direito fundamental constitucionalmente assegurado (arts. 6º e 196 da CF/88), especialmente considerando que o apelante é idoso de 90 anos, aplica-se o art. 15, § 2º, do Estatuto do Idoso. Os exames de espirometria demonstram melhora no quadro clínico do apelante após 11 meses de uso do medicamento, com aumento da capacidade vital forçada de 94% para 95%, evidenciando a eficácia do tratamento. O perigo da demora é manifesto. A interrupção abrupta do tratamento de paciente idoso de 90 anos, portador de Fibrose Pulmonar Idiopática - doença progressiva e de prognóstico reservado -, representa risco concreto de agravamento do quadro clínico e comprometimento irreversível da função pulmonar. Após 11 meses de uso contínuo do medicamento, houve estabilização da progressão da doença e melhora nos parâmetros funcionais pulmonares, conforme exame de espirometria de setembro de 2024. Os danos à saúde decorrentes da descontinuidade do tratamento são irreversíveis, enquanto os prejuízos patrimoniais ao Estado são reversíveis e proporcionalmente menores diante do bem jurídico tutelado. Aplicando-se o princípio da proporcionalidade, o direito fundamental à vida e à saúde de pessoa idosa, com tratamento já em curso e eficácia comprovada, sobrepõe-se aos aspectos meramente econômicos invocados pelo Estado. Ademais, questões puramente patrimoniais não podem representar óbice à realização do primado da dignidade humana. Relevante consignar que o medicamento já vem sendo fornecido pelo Estado da Bahia desde maio de 2024, em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento. A concessão do efeito suspensivo visa, portanto, manter o status quo, evitando solução de continuidade prejudicial ao tratamento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, determinando que o ESTADO DA BAHIA mantenha o fornecimento do medicamento NINTEDANIBE 150MG ao apelante JOÃO CORREIA DOS SANTOS, conforme prescrição médica, até o julgamento definitivo do mérito do recurso. Intime-se ao apelado, através do representante judicial, o teor da presente, mediante fax, e-mail, ou qualquer outro recurso eletrônico autorizado. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Dá-se à presente decisão força de ofício. Publique-se. Intime-se Salvador, 17 de julho de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (15/07/2025 09:46:42): Evento: - 12116 Inclusão em Pauta de Sessão Virtual Para Julgamento Nos termos da regulamentação vigente Incluído em Sessão de Julgamento do dia 25 de Julho de 2025 às 08:00 h (Plenário Virtual) Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 1001787-08.2024.8.26.0228; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 8ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1001787-08.2024.8.26.0228; Assunto: Classificação e/ou Preterição; Apelante: Julia Mendonca Costa Rosa; Advogada: Catherine Ferreira Mainart (OAB: 74444/BA); Apelado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe; Advogado: Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003963-88.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SOLANGE DE ANDRADE MAINART Advogado(s): CATHERINE FERREIRA MAINART (OAB:BA74444-A) AGRAVADO: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SOLANGE DE ANDRADE MAINART, irresignada com a decisão proferida pela M.M. Juíza da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, na AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO LIMINAR, tombada sob nº 8192634-29.2024.8.05.0001, nos seguintes termos: "Pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos de pagamento de cartão de crédito consignado em sua folha de pagamento, até solução final de mérito, argumentando a existência de vício de consentimento, por acreditar está contratando empréstimo consignado comum, e por estar a contratação realizada eivada de abusividades. [...] Cumpre, neste particular, observar que, dos documentos colacionados com a exordial não se infere, de plano, a existência de vício na declaração de vontade da parte autora na contratação muito menos a alegada abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, na medida em que não foi trazido aos autos o instrumento contratual. Dessa forma, impõe-se o estabelecimento prévio do contraditório, a fim de que este juízo possa se municiar de mais sólidos elementos de convicção para análise e desate da controvérsia. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência. [...] DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito" (ID 76601960). Alega em síntese, haver necessidade de reforma do decisum, pois "A Agravante é uma senhora pensionista de 82 anos de idade, com múltiplas comorbidades, dentre elas, transtorno bipolar. Em razão de tal doença, a Agravante é acompanhada por médico psiquiatra, uma vez que vivencia uma série de altos e baixos, oscilando entre momentos de grande euforia ou profunda depressão." Afirma: "que tal como se observa, não há qualquer tipo de informação referente ao número de parcelas. Considerando o valor contratado e o valor identificado da parcela, a Agravante imaginou que em cerca de dois ou três anos o empréstimo seria quitado. Infelizmente, esse não foi o caso." Aduz: "Pode-se dizer, portanto, que no final de agosto de 2020 - época em que o empréstimo foi contraído -, do ponto de vista clínico, a Agravante se encontrava em franco agravamento de seu quadro clínico psiquiátrico, agravamento este que culminou em sua necessária internação. Nesse contexto, não há como prosperar o entendimento de que inexistem provas que demonstrem a verossimilhança do alegado vício de consentimento." Requer: "a) A reforma da decisão agravada e concessão pelo relator, na forma do art. 1.109, inciso I, do CPC, de antecipação dos efeitos da tutela recursal, considerando a presença do periculum in mora e o fumus boni iuris, para determinar à Agravada que suspenda imediatamente a cobrança das parcelas vincendas no valor de R$749,14, até o julgamento do mérito da presente ação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso da ordem judicial." (ID 76601948). Anexou documentos de ID's 76601950 e seguintes. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID 76702764). A parte agravada apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso (ID 77279252). É o que importa relatar. DECIDO Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático pela Relatora, por versar sobre a excepcionalidade disposta no art. 932 do CPC. Cumpre salientar que o Agravo visa discutir tão somente a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão daquela instância. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, a teor da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O cerne da controvérsia consiste em analisar a decisão da eminente Magistrada que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos nos proventos de aposentadoria da recorrida. No caso concreto, encontra-se presente a possibilidade do dano irreparável ou de difícil reparação, vez que inexiste dúvidas de que a continuidade dos descontos de empréstimos consignados que alega não conhecer poderá comprometer a sua subsistência. Outrossim, a sua suspensão revela-se razoável para melhor análise dos fatos e preservação da capacidade econômica da agravante, parte hipossuficiente na relação ora estabelecida, nos termos do artigo 84, § 3º, Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu." A jurisprudência desta Corte corrobora este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ENQUANTO EXISTIR CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO, O AGRAVADO DEVE SE ABSTER DE PROMOVER DESCONTOS NOS VENCIMENTOS DO AGRAVANTE. RECURSO PROVIDO. I - Deferimento do beneficio da gratuidade da justiça ao Agravante. Compulsando-se os autos, verifica-se que o Agravante tem 70 (setenta) anos de idade, é aposentado e exercia a profissão de encarregado de solda. Atualmente, o valor líquido do seu benefício previdenciário é R$ 2.468,11 (dois mil quatrocentos e sessenta e oito reais e onze centavos), vez que se encontra comprometido com empréstimos. Dessa forma, há indícios de que o Agravante não detém, sem prejuízo de sua subsistência, condições de arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que de forma parcelada. II - O Agravante afirmou que desconhece a modalidade de empréstimo questionada. Pontuou que firmou negócio jurídico com a Instituição Financeira acreditando ter celebrado contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, quando, na verdade, foi pactuado, sem seu consentimento, empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável. III - Enquanto existir controvérsia sobre a legitimidade do contrato firmado, que somente poderá ser dirimida após a dilação probatória, mostra-se necessária a determinação de que sejam temporariamente suspensos. Precedentes do TJBA. IV - Ressalte-se que não existe risco de irreversibilidade da medida pleiteada, pois se a pretensão autoral for julgada improcedente ao final, o Agravante responderá pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causar ao Banco Agravado, na forma prescrita pelo art. 302, inciso I, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8041111-70.2024.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 27/08/2024). Destaco que o deferimento de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento somente é permitido quando a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos indispensáveis, contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Neste sentido, importante destacar os comentários de Nelson Nery Júnior: "O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno jure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto." (NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004)". Por fim, considerando que o decisum objurgado encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante dos Tribunais Superiores e desta Colenda Corte, oportuniza-se ao próprio Relator pôr fim à demanda recursal apreciando o seu mérito, nos termos da Súmula nº. 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, ratifico a a tutela antecipada deferida no ID 76702764 e DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para determinar ao agravado que proceda à suspensão dos descontos referente empréstimo no valor de R$ 749,14 (setecentos e quarenta e nove reais e catorze centavos), sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora IV
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Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 62bd273. Intimado(s) / Citado(s) - P.B.S.A.P.
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