Diego Campos Fernandes

Diego Campos Fernandes

Número da OAB: OAB/BA 074537

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: DIEGO CAMPOS FERNANDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA  VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS  Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000  Contatos: (75) 3331 1510 - seabra1vcivel@tjba.jus.br  Processo nº 8000136-19.2025.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)  AUTOR: SELMA CARDOSO DOS SANTOS MEIRA   Advogado(s) do reclamante: DIEGO CAMPOS FERNANDES  REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL     ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do MM Juiz de Direito desta Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, Dr. FLÁVIO MONTEIRO FERRARI, CITO E INTIMO as partes e seus respectivos advogado(a)(s), a fim de comparecer(em) à AUDIÊNCIA JUDICIAL DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia  23/05/2025 11:00 horas. ADVERTÊNCIAS às partes e seus respectivos advogados: 1. Ficam as partes e seus advogados (as), advertidos de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA.  2. Ficam advertidos, também, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência.  3. O link para acesso à sala virtual pelo computador/notebook é:  https://call.lifesizecloud.com/6456206 , ou via dispositivo móvel (celular/tablet), utilizar apenas a extensão: 6456206, o qual permitirá o ingresso à sala de videoconferência.   Link para acesso à sala virtual pelo computador:  https://call.lifesizecloud.com/6456206     Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6456206  Por fim, segue PASSO A PASSO PARA ACESSAR O LIFESIZE: ·Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf   Dado e passado nesta cidade de Seabra - BA, aos 15 de abril de 2025   JANAINA OLIVEIRA BATISTA Analista Judiciário
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA     ID do Documento No PJE: 505935419 Processo N° :  8001493-34.2025.8.05.0243 Classe:  HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL  ROBERTA ALVES DE CERQUEIRA (OAB:BA69705), ANA CLARA ARAUJO FONSECA (OAB:BA49746), DIEGO CAMPOS FERNANDES (OAB:BA74537), DIEGO ARAUJO NEVES (OAB:BA75337)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061814273305500000484698071   Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA     ID do Documento No PJE: 505935419 Processo N° :  8001493-34.2025.8.05.0243 Classe:  HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL  ROBERTA ALVES DE CERQUEIRA (OAB:BA69705), ANA CLARA ARAUJO FONSECA (OAB:BA49746), DIEGO CAMPOS FERNANDES (OAB:BA74537), DIEGO ARAUJO NEVES (OAB:BA75337)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061814273305500000484698071   Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA     ID do Documento No PJE: 505935419 Processo N° :  8001493-34.2025.8.05.0243 Classe:  HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL  ROBERTA ALVES DE CERQUEIRA (OAB:BA69705), ANA CLARA ARAUJO FONSECA (OAB:BA49746), DIEGO CAMPOS FERNANDES (OAB:BA74537), DIEGO ARAUJO NEVES (OAB:BA75337)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061814273305500000484698071   Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - seabra1vcivel@tjba.jus.br Processo nº 8000447-44.2024.8.05.0243, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: AVANI FERNANDES MENDES RECORRIDO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Nesta data, em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016-GSEC, art. 1º, inciso I, que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais: INTIMO a parte acionante/ parte acionada do retorno dos autos da instância superior, devendo requerer o que entender de direito, no prazo legal. Seabra/BA, 30 de junho de 2025. MARIA ONETE SANTOS SILVA Técnica Judiciária
  6. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001689-04.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: ISAILSON SOUZA OLIVEIRA Advogado(s): DIEGO CAMPOS FERNANDES (OAB:BA74537) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ISAILSON SOUZA OLIVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA. Aduz o autor, em síntese, que é servidor público estadual, exercendo o cargo de professor, em regime de 40 (quarenta) horas semanais, bem como é genitor da menor B.V.F.O, atualmente com 8 anos de idade, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, nível III, conforme relatórios médicos anexos.  Informou que sua filha menor necessita de acompanhamento com fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo, sendo que tal tratamento vem sendo realizado pelo CEMAEE - Centro Municipal de Atendimento Educacional Especializado, com a exigência expressa da presença de um dos genitores. Aduziu, que é o principal responsável pelos cuidados com a filha menor, vez que a genitora possui vínculo precário com a Administração Pública, atuando como servidora contratada comissionada vinculada ao município de Seabra/BA, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, fato este que compromete sua disponibilidade para acompanhar a criança de forma contínua. Ao final, requereu o autor, liminarmente, a imediata redução de sua carga horária em 50% (cinquenta por cento), sem redução de vencimentos e sem necessidade de compensação de horas, para fins de acompanhamento contínuo e adequado da filha menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - grau severo (Grau III), e, no mérito, pugnou pela procedência total da presente ação. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), bem como foi observado as regras atinentes ao rito processual especial eleito, motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo o seu processamento perante este órgão jurisdicional.  DEFIRO a parte Requerente as benesses da justiça gratuita pleiteado na petição inicial, com fundamento no art. 98 do CPC. Isto posto, cinge-se a controvérsia da lide, neste momento, acerca da análise dos fundamentos do requerimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida em caráter incidental, no qual a parte autora pleiteia a redução de sua carga horária em 50% (cinquenta por cento), sem redução de vencimentos e sem necessidade de compensação de horas, para fins de acompanhar o tratamento da filha menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - grau III. Ora, a concessão da tutela antecipada impõe a presença de dois pressupostos genéricos, quais sejam: plausibilidade do direito e perigo da demora do provimento final, de modo a suscitar no julgador, em sede de cognição sumária, o convencimento de que o autor merece, nesse momento, antes mesmo de ouvir a parte ré, a prestação jurisdicional pleiteada. Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que ele esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida. Consoante magistério do Prof. Fredie Didier Jr., "a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito" (DIDIER JR., 2016, p. 608). Pois bem. A legislação estadual não prevê expressamente a redução de jornada de trabalho para servidores públicos em circunstâncias específicas, como no caso de servidores que possuam cônjuge, filho ou dependentes com deficiência. No entanto, a Lei Federal nº 8.112/90, em seu artigo 98, §3º, estabelece essa possibilidade, marcando um importante precedente no âmbito federal para a conciliação entre as responsabilidades laborais e as necessidades familiares de cuidado especializado. Vejamos:   Art. 98.  Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 2o  Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3o  As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.  (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016).   A relevância dessa disposição legal federal transcende suas aplicações imediatas, levantando a questão de sua aplicabilidade, por analogia, aos servidores públicos estaduais. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 1237867, com repercussão geral reconhecida no Tema 1097, proferiu decisão, estendendo a aplicação do art. 98, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.112/1990 a servidores estaduais e municipais. Vejamos:   Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PAI DE FILHA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. DIREITO A HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA LOTAÇÃO DO SERVIDOR NO LOCAL DA RESIDÊNCIA DA FILHA COM DEFICIÊNCIA. PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TEMA 1.097 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - Consoante tese fixada no julgamento do RE 1.237.867 RG/SP (Tema 1 .097 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei n. 8.112/1990, o qual prevê o direito a horário especial a servidor público que possua filho com deficiência. Outrossim, como assentado no referido julgamento, a convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores. II - Agravo regimental a que se nega provimento.  (STF - RE: 1464756 RJ, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 23/09/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2024 PUBLIC 26-09-2024)   Esta decisão não apenas uniformiza o tratamento entre servidores das diversas esferas administrativas, mas também reafirma princípios constitucionais fundamentais, como a isonomia, especialmente no que tange à proteção dos direitos de pessoas com deficiência.  Nesse contexto, a decisão do STF promove uma interpretação constitucional que privilegia a proteção dos direitos fundamentais. Ao reconhecer a possibilidade de redução de jornada de trabalho para servidores públicos que tenham filhos ou dependentes com deficiência, mesmo na ausência de previsão legal específica, o Judiciário reafirma o compromisso com a dignidade da pessoa humana e a construção de uma sociedade inclusiva e justa.  No caso dos autos, os relatórios médicos anexados comprovam a condição da menor, bem como a necessidade desta de cuidados especiais, que demandam tempo e dedicação por parte dos responsáveis. Essa situação ilustra a interseção entre o direito ao trabalho e o direito à família, ambos protegidos constitucionalmente, e destaca a importância de mecanismos jurídicos que permitam sua conciliação efetiva. Portanto, a análise do pedido de redução de jornada de trabalho sob a ótica dos direitos fundamentais e da proteção integral da família e das pessoas com deficiência reforça a necessidade do reconhecimento desse direito. Sendo assim, resta evidenciada a probabilidade do direito do autor, ante a situação fático-jurídica em análise. Noutro giro, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu turno, evidencia-se no fato de que caso se espere o fim do trâmite processual para se deferir a liminar pretendida, prejuízos imensuráveis poderão acometer o autor, bem como a sua filha. Não é outro, senão este, o entendimento do Tribunal de Justiça do estado da Bahia:   PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033606-33.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ROSANA OLIVEIRA FERREIRA CÂMARA Advogado (s): RONALDO MENDES DIAS IMPETRADO: SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MÃE DE MENOR PORTADORA DE GRAVE PATOLOGIA (PARALISIA CEREBRAL). REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS (LEI Nº 8.112/90). APLICAÇÃO ANALÓGICA. PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. DIREITO À REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO COM MANUTENÇÃO DE REMUNERAÇÃO E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O cerne da controvérsia reside na existência, ou não, de direito subjetivo por parte da impetrante à redução de sua carga horária semanal de trabalho. De fato, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 6.677/94) não dispõe expressamente acerca da possibilidade de redução de jornada de trabalho para acompanhar dependente portador de necessidades especiais, uma vez que tão somente estabelece, em seu artigo 101, a previsão de licença por motivo de doença em pessoa da família, com gradação da remuneração conforme o período de afastamento, ressaltando-se que este não pode ultrapassar 12 meses. Todavia, a omissão do referido diploma normativo não pode constituir óbice ao exercício de tal direito, na medida em que a Constituição Federal assegura o direito à saúde (art. 6º), a proteção da família (art. 226) e o melhor interesse da criança (art. 227), além de pôr a salvo a dignidade da pessoa humana. A Lei Federal nº 8.112/90 que dispõe sobre do Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União garante a seus servidores o referido direito, na forma disposta no art.98. A impetrante comprovou que a menor é portadora de paralisia cerebral e passou procedimentos cirúrgicos para introdução da válvula no cérebro, bem como a necessidade de atendimento e acompanhamento de fisioterapia, fonoterapia, terapeuta ocupacional e com psicóloga (IDs 19749344, 19749345,19749346 e 19749347), demonstrando, assim, a necessidade da genitora em acompanhar os tratamentos para a reabilitação da menor. Assim, embora o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia não disponha expressamente acerca da possibilidade de redução de jornada de trabalho para acompanhar dependente portador de necessidades especiais, devem preponderar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção da família e do melhor interesse da criança. Desta forma, deve ser feita uma aplicação analógica do Estatuto dos Servidores Públicos da União ao caso em tela, uma vez que a omissão da legislação estadual não pode servir de impedimento para a obediência à Constituição e os Princípios nela insculpidos. Quanto à exigibilidade de compensação prevista no §3º do art. 98 da Lei 8.112/90, incabível no presente caso, vez que impetrante faz jus à concessão de horário especial sem compensação de horário, tendo em vista que as normas constitucionais que dispensam especial proteção à família devem se sobrepor na presente hipótese, frente à situação da menor. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8033606-33.2021.8.05.0000, em que figura como impetrante ROSANA OLIVEIRA FERREIRA CÂMARA e, como impetrado o SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que as autoridades coatoras procedam à redução da carga horária laboral da impetrante para 20 (vinte) horas semanais, sem compensação e sem redução de seus vencimentos, confirmando a medida liminar deferida, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2022. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - MS: 80336063320218050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 26/08/2022).   Ante o exposto, defiro o pedido liminar pretendido, para determinar ao requerido que proceda à redução da jornada de trabalho do autor, na proporção de 50% (cinquenta por cento) sobre a carga horária de 40h semanais, para o fim de permitir a realização e acompanhamento das atividades especiais necessárias aos cuidados de sua filha menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA, Nível III, sem qualquer prejuízo nos seus vencimentos, bem como determinar que o ente estatal adote todas providências necessárias para cumprimento da referida jornada especial de trabalho do autor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até ulterior deliberação. Outrossim, cite-se e intime-se o requerido com urgência para, querendo, responder à presente ação, observando-se as prerrogativas processuais de que é detentor, bem como para tomar conhecimento e dar imediato cumprimento à medida antecipatória ora deferida. Advirtam-se as partes sobre o dever de comunicar imediatamente a esse Juízo o cumprimento (ou não) da decisão interlocutória, para adoção das providências cabíveis, conforme o caso.  Imediatamente intime-se e dê ciência deste pronunciamento judicial ao Órgão Ministerial com atribuições institucionais perante esta Unidade Judiciária, conforme inteligência do art. 178, inciso II do CPC e a Recomendação n° 34/2016 do CNMP. Considerando que a presente demanda versa sobre direito indisponível, deixo, neste momento, de determinar a designação de audiência de conciliação na presente oportunidade, nos termos do art. 334, §4º, II do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes sobre o dever de comunicar imediatamente a esse Juízo o cumprimento (ou não) da decisão interlocutória, para adoção das providências cabíveis, conforme o caso.  Havendo arguição de preliminares em eventual contestação tempestiva apresentada pelo requerido, desde já determino a intimação da parte Demandante para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após venham os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento definitivo antecipado do mérito ora litigado. Emprego a esta decisão força de mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C.    Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.   Flávio Ferrari Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002538-10.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: EDNALVA VAZ SILVA Advogado(s): DIEGO CAMPOS FERNANDES (OAB:BA74537), DIEGO ARAUJO NEVES (OAB:BA75337) REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB:SP290089), FRANCINE CRISTINA BERNES (OAB:SC51946)   SENTENÇA     Vistos e examinados estes autos.   Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.   FUNDAMENTO E DECIDO.   PRELIMINARMENTE   DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR   A parte ré aduz não ter havido pedido administrativo realizado pelo autor, de sorte que a ausência de observância do contencioso administrativo geraria ausência de pretensão resistida, devendo ser o processo extinto sem julgamento do mérito. Inobstante, não deve ser acolhida a referida preliminar, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade jurisdicional, constitucionalmente assegurado no art. 5º, XXXV, a qual assegura o acesso ao Judiciário independentemente de utilização ou esgotamento das vias administrativas.   DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.           Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34). Conheço, pois, diretamente da demanda.   Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.             MÉRITO             Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizado(a) por EDNALVA VAZ SILVA, em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS, em que a parte autora relata percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, já totalizando o valor de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais).           Pugna, pela declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento dos descontos, bem como pela devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.              A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º e 3º, § 2º. Destarte, há de se observar o quanto preconiza o art.14, do CDC, ou seja, a responsabilidade objetiva da parte ré, não cabendo, por conseguinte, discutir culpa para satisfazer a lesão. Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.           Incumbida do ônus da prova, a parte ré juntou aos autos o contrato supostamente assinado eletronicamente pela parte autora, a fim de comprovar a legitimidade dos descontos realizados na aposentadoria/BENEFÍCIO.           Em que pese a parte ré juntar aos autos o contrato digital no ID n° 469864635, a fim de comprovar a legitimidade dos descontos, em momento algum comprovou a autoria e a autenticidade, isto porque, após minuciosa análise, percebe-se que a assinatura da cédula é inválida, afinal, não apresenta os requisitos de validade necessários para assinatura eletrônica.             De igual modo, entendo que por ser a parte autora pessoa vulnerável e hipossuficiente, seria um dever do fornecedor de produtos e serviços prestar informações de forma clara acerca do produto ou serviço fornecido, atendendo-se a todas as cautelas devidas, em virtude de se tratar de relação de consumo.            Nesse sentido é a jurisprudência:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO CELEBRADO COM BENEFICIÁRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº 10.820/2003. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA JÁ DEFERIDA. INTERESSE RECURSAL. AUSENTE. TEMA NÃO CONHECIDO. CONTRATO ELETRÔNICO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE. ÔNUS DE PROVÁ-LA QUE CABE A QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. INVERSÃO, ADEMAIS, DO ÔNUS DEFINIDA NO CASO. BANCO QUE TROUXE ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE A ASSINATURA ELETRÔNICA DO AUTOR É AUTÊNTICA. IMPUGNAÇÃO AO CONTRATO EM SI. CLÁUSULAS CONTRATUAIS DESTACADAS QUE NÃO DEIXAM MARGEM PARA O ADUZIDO VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA PRÁTICA ABUSIVA. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. FIRMADO DE ACORDO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA 100/2018 DO INSS, MEDIANTE "TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO". PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR TELEFONE. ART. 3º, INCISO III DA IN INSS/PRES 28/2008, QUE NÃO IMPEDE A SOLICITAÇÃO DE "SAQUES COMPLEMENTARES" POR TELEFONE, OS QUAIS DECORREM DA CONTRATAÇÃO INICIAL, EM QUE A AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO FOI EXPRESSA E CONTEMPLA, PELA PRÓPRIA ESSÊNCIA DO NEGÓCIO, OS "SAQUES COMPLEMENTARES", PELO SURGIMENTO DE NOVOS LIMITES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0009761-59.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 08.10.2021)(TJ-PR - APL: 00097615920208160058 Campo Mourão 0009761-59.2020.8.16.0058 (Acórdão), Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 08/10/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2021)             Dessa forma, não há comprovação de que a parte autora manifestou sua vontade de forma idônea, restando ilícito o contrato, pois não amparados em qualquer causa jurídica.   Assim, evidenciada a abusividade perpetrada em face da contratação entabulada, devem os valores descontados da parte autora serem restituídos em dobro, conforme regra esculpida no art. 42, parágrafo único, do CDC. A responsabilidade civil do fornecedor do serviço e produto é objetiva, bastando a configuração do nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato praticado pelo fornecedor. Quanto aos danos morais, observa-se que esses se apresentam totalmente devidos, haja vista que a negligência da parte ré em não providenciar a prestação adequada do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia para a parte autora. Assim, tendo em vista a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, "id est", presentes o ato ilícito, o nexo causal e os danos morais, cabe à parte ré o dever de indenizar, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil de 2002:   Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.   Nessa linha de intelecção, é notório o longo tempo que a parte autora ficou sem uma solução concreta para o seu problema. O extenso tempo em que a parte autora ficou pagando por serviço não adquirido, somado à desídia da ré em buscar uma solução para o problema, evidencia a existência de vícios e incômodos que, indubitavelmente, ultrapassam os limites do mero dissabor do cotidiano. Caracterizado, então, o dano extrapatrimonial, cabe proceder a sua quantificação. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. À míngua, portanto, de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer do potencial econômico do agente, das condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado.   DISPOSITIVO             Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para:   A)  DECLARAR a nulidade da relação jurídica, do débito e a ilegalidade da cobrança, referente ao desconto "CONTRIBUIÇÃO AMBEC" levada a efeito pela instituição ré, devendo ainda, o acionado, se abster de realizar descontos indevidos na conta da parte autora, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), para cada cobrança indevida, sem prejuízo da incidência em crime de desobediência à ordem judicial;   B)  CONFIRMO a liminar concedida no ID n° 463378756.   C)   CONDENAR a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, de forma dobrada,  a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), considerando as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024.     D)  CONDENAR o acionado a ressarcir os valores subtraídos de forma indevida da parte autora em dobro, a ser acrescida de correção monetária com base no IPCA, desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ), e com incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), considerando as alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024.   E)   Presentes os requisitos, DEFIRO a justiça gratuita à parte autora.   F)   Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes:                           I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.                         Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.                          II - Havendo pagamento voluntário, INTIME-SE a parte autora para que indique, no prazo de 05(cinco) dias, se deseja a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência:                          II.1 Para o caso de alvará eletrônico, deverá ser indicado o nome do beneficiário e o número do CPF do mesmo.                          II.2 Para transferência eletrônica, deverá ser indicado o nome do destinatário da conta, seu CPF ou CNPJ, o nome da instituição financeira de destino, o tipo de conta, o número da agência e o número da conta.                           Prestada a informação pela parte, expeça-se o alvará eletrônico ou a ordem de transferência, na forma pleiteada independente de conclusão.                            III - Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para que efetue o pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).                             IV - Havendo obrigação de fazer, intime-se a parte contrária, PESSOALMENTE, nos termos da súmula nº 410 do STJ.                              V - Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o prazo para pagamento voluntário, não havendo requerimento da parte interessada, baixe-se e arquive-se.   Sem custas. P.R.I. Após, arquivem-se os autos.   Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.   Flávio Monteiro Ferrari JUIZ DE DIREITO    Alice Bahia Sinay Neves JUÍZA LEIGA
  8. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001654-44.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: MIRIAN FERREIRA DE SOUZA Advogado(s): DIEGO CAMPOS FERNANDES (OAB:BA74537), DIEGO ARAUJO NEVES (OAB:BA75337) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s):    DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SEABRA/BA. Após percuciente análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito. Vieram os autos conclusos.   É o relatório. DECIDO.   Compulsando os autos, observa-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo o seu processamento perante este órgão jurisdicional. Prefacialmente, defiro a parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Isto posto, cinge-se a controvérsia da lide, neste momento, acerca da análise dos fundamentos do requerimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerido em caráter incidental, no qual a Autora pleiteia o cumprimento de obrigação atribuída à municipalidade Ré, em proceder ao pagamento da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, além da restituição de valores pretéritos não pagos por esta em decorrência da ausência do pagamento da referida gratificação prevista na legislação do município requerido, ainda no proêmio processual do presente feito. Pois bem. Ora, a concessão da tutela antecipada impõe a presença de dois pressupostos genéricos, quais sejam: plausibilidade do direito e perigo da demora do provimento final, de modo a suscitar no julgador, em sede de cognição sumária, o convencimento de que a autora merece, nesse momento, antes mesmo de ouvir a parte ré, a prestação jurisdicional pleiteada. Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que ele esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida. Consoante magistério do Prof. Fredie Didier Jr., "a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito" (DIDIER JR., 2016, p. 608). Analisando detidamente o feito, entendo que, embora a Autora sustente veementemente questões fáticas relevantes que poderão influenciar na própria apreciação do mérito da demanda, a concessão da tutela provisória requerida constitui medida temerosa, que adianta o próprio mérito do processo antes mesmo de formalizado o contraditório. Diante disso, em razão da incerteza quanto aos fatos narrados, aponta-se necessário o advento de maiores elementos de convicção para apuração, com segurança, das teses aventadas e a constatação da ilegalidade apontada, sendo prudente submeter o feito ao crivo de maior produção de elementos probatórios, com o fito de propiciar o melhor alcance à verdade real e o devido deslinde da controvérsia. É dizer, neste momento prefacial dos autos, que a lide não se encontra aclarada o bastante para que seja concedida liminar de natureza satisfativa, por se tratar medida demasiadamente gravosa e que exige maiores elementos probatórios para ser concedida, o que se sobreleva em situações em que o objeto da antecipação influi frontalmente com disponibilidades que integram o erário público. A ordem natural do processo ordinário impõe que, em regra, as provas que demandam diligências do juízo naturalmente sejam apresentadas com a manifestação de defesa, qualificando a discussão travada com a instauração do contraditório, quando só então ficam esclarecidos às partes os pontos controvertidos da lide, inclusive oportunizando-se às partes a produção de provas, se evidenciada a necessidade em oportunidade processualmente adequada. No caso em tela, não vejo como conceder a medida urgente, tendo em conta que o provimento provisório pleiteado se confunde com o próprio mérito da demanda, de caráter satisfativo. Assim, a concessão da tutela provisória de urgência formulada pela Autora, neste instante, ainda que não esgotasse completamente o mérito da ação, implicaria no reconhecimento de um direito que é pressuposto para o deferimento dos demais pedidos aduzidos na peça exordial. Diante do perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão e da necessidade de dilação probatória (bem como, a ausência de risco de insolvência do devedor e do não recebimento pela parte Autora, conforme ventilado na exordial), deve-se indeferir o pedido de tutela provisória. Ante o exposto, revelando-se necessário que se aguarde melhor instrução do feito, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 298 e art. 300 do CPC. CITE-SE e INTIME-SE o Requerido, perante o Órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial - (art. 242, § 3°, do CPC) e por meio eletrônico, para integrar a relação jurídica processual e, querendo, APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo em dobro e peremptório de 30 (trinta) dias, cujo prazo fluirá e terá início a partir de sua intimação pessoal - art. 183/CPC. Caso o Requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, §1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020. Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, com a aplicação mitigada dos efeitos da revelia em razão de versar sobre direito indisponível (art. 335, inciso II, do CPC), incidindo apenas os efeitos processuais da revelia - os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC). Se o réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE a parte autora para, querendo, se manifestar e apresentar RÉPLICA, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC. Isto posto, tratando-se de ação que envolve a Fazenda Pública, portanto, de direito indisponível e não havendo ainda legislação que permita a autocomposição por parte do ente requerido, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC. Ressalto, que a parte requerida poderá apresentar proposta de acordo por escrito, a qualquer momento, e também requerer a designação de audiência de conciliação caso entenda pela necessidade. Após integralmente cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C.   Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.   Flávio Ferrari Juiz de Direito   LM
  9. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001649-22.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: ELIANE TEIXEIRA DE ARAUJO Advogado(s): DIEGO CAMPOS FERNANDES (OAB:BA74537), DIEGO ARAUJO NEVES (OAB:BA75337) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIANE TEIXEIRA DE ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE SEABRA/BA. Após percuciente análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito. Vieram os autos conclusos.   É o relatório. DECIDO.   Compulsando os autos, observa-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo o seu processamento perante este órgão jurisdicional. Prefacialmente, tendo em vista as alegações da requerente, bem como os documentos coligidos aos autos, defiro as benesses da justiça gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. Oportunamente, registro que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, com a mudança da capacidade econômica da autora e/ou com a impugnação da parte contrária em preliminar de contestação (art. 100 e art. 337, inciso XIII, ambos dos CPC) comprovando a indevida manutenção da gratuidade judiciária. Isto posto, cinge-se a controvérsia da lide, neste momento, acerca da análise dos fundamentos do requerimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerido em caráter incidental, no qual a Autora pleiteia o cumprimento de obrigação atribuída à municipalidade Ré, em proceder ao pagamento da gratificação de incentivo à atividade (GIA), além da restituição de valores pretéritos não pagos por esta em decorrência da ausência do pagamento da referida gratificação prevista na legislação do município requerido, ainda no proêmio processual do presente feito. Pois bem. Ora, a concessão da tutela antecipada impõe a presença de dois pressupostos genéricos, quais sejam: plausibilidade do direito e perigo da demora do provimento final, de modo a suscitar no julgador, em sede de cognição sumária, o convencimento de que a autora merece, nesse momento, antes mesmo de ouvir a parte ré, a prestação jurisdicional pleiteada. Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que ele esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida. Consoante magistério do Prof. Fredie Didier Jr., "a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito" (DIDIER JR., 2016, p. 608). Analisando detidamente o feito, entendo que, embora a Autora sustente veementemente questões fáticas relevantes que poderão influenciar na própria apreciação do mérito da demanda, a concessão da tutela provisória requerida constitui medida temerosa, que adianta o próprio mérito do processo antes mesmo de formalizado o contraditório. Diante disso, em razão da incerteza quanto aos fatos narrados, aponta-se necessário o advento de maiores elementos de convicção para apuração, com segurança, das teses aventadas e a constatação da ilegalidade apontada, sendo prudente submeter o feito ao crivo de maior produção de elementos probatórios, com o fito de propiciar o melhor alcance à verdade real e o devido deslinde da controvérsia. É dizer, neste momento prefacial dos autos, que a lide não se encontra aclarada o bastante para que seja concedida liminar de natureza satisfativa, por se tratar medida demasiadamente gravosa e que exige maiores elementos probatórios para ser concedida, o que se sobreleva em situações em que o objeto da antecipação influi frontalmente com disponibilidades que integram o erário público. A ordem natural do processo ordinário impõe que, em regra, as provas que demandam diligências do juízo naturalmente sejam apresentadas com a manifestação de defesa, qualificando a discussão travada com a instauração do contraditório, quando só então ficam esclarecidos às partes os pontos controvertidos da lide, inclusive oportunizando-se às partes a produção de provas, se evidenciada a necessidade em oportunidade processualmente adequada. No caso em tela, não vejo como conceder a medida urgente, tendo em conta que o provimento provisório pleiteado se confunde com o próprio mérito da demanda, de caráter satisfativo. Assim, a concessão da tutela provisória de urgência formulada pela Autora, neste instante, ainda que não esgotasse completamente o mérito da ação, implicaria no reconhecimento de um direito que é pressuposto para o deferimento dos demais pedidos aduzidos na peça exordial. Diante do perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão e da necessidade de dilação probatória (bem como, a ausência de risco de insolvência do devedor e do não recebimento pela parte Autora, conforme ventilado na exordial), deve-se indeferir o pedido de tutela provisória. Ante o exposto, revelando-se necessário que se aguarde melhor instrução do feito, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 298 e art. 300 do CPC. CITE-SE e INTIME-SE o Requerido, perante o Órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial - (art. 242, § 3°, do CPC) e por meio eletrônico, para integrar a relação jurídica processual e, querendo, APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo em dobro e peremptório de 30 (trinta) dias, cujo prazo fluirá e terá início a partir de sua intimação pessoal - art. 183/CPC. Caso o Requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, §1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020. Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, com a aplicação mitigada dos efeitos da revelia em razão de versar sobre direito indisponível (art. 335, inciso II, do CPC), incidindo apenas os efeitos processuais da revelia - os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC). Se o réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE a parte autora para, querendo, se manifestar e apresentar RÉPLICA, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC. Isto posto, tratando-se de ação que envolve a Fazenda Pública, portanto, de direito indisponível e não havendo ainda legislação que permita a autocomposição por parte do ente requerido, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC. Ressalto, que a parte requerida poderá apresentar proposta de acordo por escrito, a qualquer momento, e também requerer a designação de audiência de conciliação caso entenda pela necessidade. Após integralmente cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C.      Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.   Flávio Ferrari Juiz de Direito   LM
  10. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001665-73.2025.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: SILMARA LUCAS DE ANDRADE Advogado(s): DIEGO CAMPOS FERNANDES (OAB:BA74537), DIEGO ARAUJO NEVES (OAB:BA75337) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s):    DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de ação de cobrança com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SEABRA/BA. Após percuciente análise dos autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito. Vieram os autos conclusos.   É o relatório. DECIDO.   Compulsando os autos, observa-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido) e também estão presentes as condições da ação (art. 17, do CPC), motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos, deferindo o seu processamento perante este órgão jurisdicional. Prefacialmente, defiro a parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Isto posto, cinge-se a controvérsia da lide, neste momento, acerca da análise dos fundamentos do requerimento de tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerido em caráter incidental, no qual a Autora pleiteia o cumprimento de obrigação atribuída à municipalidade Ré, em proceder ao pagamento da gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional, além da restituição de valores pretéritos não pagos por esta em decorrência da ausência do pagamento da referida gratificação prevista na legislação do município requerido, ainda no proêmio processual do presente feito. Pois bem. Ora, a concessão da tutela antecipada impõe a presença de dois pressupostos genéricos, quais sejam: plausibilidade do direito e perigo da demora do provimento final, de modo a suscitar no julgador, em sede de cognição sumária, o convencimento de que a autora merece, nesse momento, antes mesmo de ouvir a parte ré, a prestação jurisdicional pleiteada. Para que o juiz conceda a Tutela Provisória, é necessário que ele esteja convencido, ao menos, da possibilidade, da probabilidade da existência do direito pleiteado. É claro que, nesta situação, o juiz deverá valer-se do Princípio da Proporcionalidade a fim de ponderar as consequências que poderão advir da concessão ou não da medida. Consoante magistério do Prof. Fredie Didier Jr., "a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito" (DIDIER JR., 2016, p. 608). Analisando detidamente o feito, entendo que, embora a Autora sustente veementemente questões fáticas relevantes que poderão influenciar na própria apreciação do mérito da demanda, a concessão da tutela provisória requerida constitui medida temerosa, que adianta o próprio mérito do processo antes mesmo de formalizado o contraditório. Diante disso, em razão da incerteza quanto aos fatos narrados, aponta-se necessário o advento de maiores elementos de convicção para apuração, com segurança, das teses aventadas e a constatação da ilegalidade apontada, sendo prudente submeter o feito ao crivo de maior produção de elementos probatórios, com o fito de propiciar o melhor alcance à verdade real e o devido deslinde da controvérsia. É dizer, neste momento prefacial dos autos, que a lide não se encontra aclarada o bastante para que seja concedida liminar de natureza satisfativa, por se tratar medida demasiadamente gravosa e que exige maiores elementos probatórios para ser concedida, o que se sobreleva em situações em que o objeto da antecipação influi frontalmente com disponibilidades que integram o erário público. A ordem natural do processo ordinário impõe que, em regra, as provas que demandam diligências do juízo naturalmente sejam apresentadas com a manifestação de defesa, qualificando a discussão travada com a instauração do contraditório, quando só então ficam esclarecidos às partes os pontos controvertidos da lide, inclusive oportunizando-se às partes a produção de provas, se evidenciada a necessidade em oportunidade processualmente adequada. No caso em tela, não vejo como conceder a medida urgente, tendo em conta que o provimento provisório pleiteado se confunde com o próprio mérito da demanda, de caráter satisfativo. Assim, a concessão da tutela provisória de urgência formulada pela Autora, neste instante, ainda que não esgotasse completamente o mérito da ação, implicaria no reconhecimento de um direito que é pressuposto para o deferimento dos demais pedidos aduzidos na peça exordial. Diante do perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão e da necessidade de dilação probatória (bem como, a ausência de risco de insolvência do devedor e do não recebimento pela parte Autora, conforme ventilado na exordial), deve-se indeferir o pedido de tutela provisória. Ante o exposto, revelando-se necessário que se aguarde melhor instrução do feito, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 298 e art. 300 do CPC. CITE-SE e INTIME-SE o Requerido, perante o Órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial - (art. 242, § 3°, do CPC) e por meio eletrônico, para integrar a relação jurídica processual e, querendo, APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo em dobro e peremptório de 30 (trinta) dias, cujo prazo fluirá e terá início a partir de sua intimação pessoal - art. 183/CPC. Caso o Requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, §1 º, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020. Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, com a aplicação mitigada dos efeitos da revelia em razão de versar sobre direito indisponível (art. 335, inciso II, do CPC), incidindo apenas os efeitos processuais da revelia - os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC). Se o réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE a parte autora para, querendo, se manifestar e apresentar RÉPLICA, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC. Isto posto, tratando-se de ação que envolve a Fazenda Pública, portanto, de direito indisponível e não havendo ainda legislação que permita a autocomposição por parte do ente requerido, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC. Ressalto, que a parte requerida poderá apresentar proposta de acordo por escrito, a qualquer momento, e também requerer a designação de audiência de conciliação caso entenda pela necessidade. Após integralmente cumprido o presente pronunciamento, retornem os autos conclusos, para saneamento ou potencial julgamento do mérito litigado. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C.   Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.   Flávio Ferrari Juiz de Direito   LM
Página 1 de 3 Próxima