Malu Nascimento Rocha Ribeiro Soares
Malu Nascimento Rocha Ribeiro Soares
Número da OAB:
OAB/BA 074635
📋 Resumo Completo
Dr(a). Malu Nascimento Rocha Ribeiro Soares possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TJMS, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF1, TJMS, TJBA
Nome:
MALU NASCIMENTO ROCHA RIBEIRO SOARES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (08/07/2025 10:49:12): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Petição. Embargos no Ev. 102.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1072435-41.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIRO ALBERTO BISPO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MALU NASCIMENTO ROCHA RIBEIRO SOARES - BA74635, DANIEL PINHEIRO DA SILVA - BA65318 e JOYCE ANDRYELLY SANTOS LIMA - BA65616 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JAIRO ALBERTO BISPO DOS SANTOS ANGELA BISPO DOS SANTOS JOYCE ANDRYELLY SANTOS LIMA - (OAB: BA65616) DANIEL PINHEIRO DA SILVA - (OAB: BA65318) MALU NASCIMENTO ROCHA RIBEIRO SOARES - (OAB: BA74635) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005856-41.2025.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSAFA JESUS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MALU NASCIMENTO ROCHA RIBEIRO SOARES - BA74635, JOYCE ANDRYELLY SANTOS LIMA - BA65616 e DANIEL PINHEIRO DA SILVA - BA65318 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSAFA JESUS DOS SANTOS DANIEL PINHEIRO DA SILVA - (OAB: BA65318) JOYCE ANDRYELLY SANTOS LIMA - (OAB: BA65616) MALU NASCIMENTO ROCHA RIBEIRO SOARES - (OAB: BA74635) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. IRECÊ, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO FORMOSO PROCESSO: 1013135-45.2024.4.01.3302 INTIMAÇÃO DATA DA PERÍCIA ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM Juízes Federais da Subseção Judiciária de Campo Formoso, nos termos da portaria nº 01/2021, fica DESIGNADA a perícia médica, a ser realizada pelo perito oficial no endereço e data abaixo discriminados: Perito(a): Dra. NARJARA LELIS Data da Perícia: 24/07/2025 a partir das 08:00 h (por ordem de chegada) Local da Perícia: Sala de perícia do PID de Miguel Calmon, localizado na Av. José Otávio de Sena, 682 - Centro, Miguel Calmon. Para cumprimento do quanto determinado no parágrafo primeiro do Art. 129-A da Lei 8.213/91, deverá a autora juntar aos autos, ANTES DA DATA DA PERÍCIA, cópia do laudo da perícia médica do INSS, que pode ser obtido no aplicativo MEU INSS - no ícone Laudos Médicos. No caso de perícia de menor de idade, deverá a parte autora anexar o relatório de desenvolvimento escolar. Caso o referido laudo não esteja disponível no aplicativo MEU INSS, caberá ao INSS juntá-lo aos autos ANTES DA DATA DA PERÍCIA, para que o perito do juízo, ora nomeado, em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, possa indicar de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade do periciando. Intimem-se. CAMPO FORMOSO, [na data da assinatura digital]. Servidor Observações: A presença do(a) acompanhante somente será permitida se imprescindível; Caso na data agendada a parte autora apresente sintomas gripais ou qualquer outro motivo que impeça o comparecimento, deverá ser expressamente justificado nos autos, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito ; O(a) periciando(a) deverá comparecer no local e horário designados para a realização da perícia, munido de documento pessoal com foto, CTPS (se houver), relatórios médicos, exames, bem como quaisquer outros documentos necessários, sob pena de não conclusão da prova técnica.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº. 8000417-34.2024.8.05.0170 Ação de Reparação por Danos Morais Autora: ANA LAURA REIS VALOIS DOURADO Réu: TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. DECIDO. Sem preliminares, passo à análise do mérito. A autora ajuizou a presente ação afirmando que, para retornar de viagem à Cidade de Campo Grande, comprou passagem em voo operado pela empresa requerida. Ocorre que, o voo que estava previsto para as 06h00 do dia 27 de julho de 2023 não ocorreu, tendo a parte autora sido reacomodada apenas para a manhã do dia seguinte. A autora afirma que não recebeu assistência da empresa requerida, razão pela qual requereu a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação a requerida afirma, em síntese, que o voo da parte autora foi cancelado devido a um problema verificado na aeronave, passando por manutenção, que ensejou a imediata suspensão da operação. Afirmou, ainda, que o evento foi imprevisível e invencível, razão pela qual alega a ocorrência de excludente de responsabilidade civil do caso fortuito/força maior, pois não pode ser responsabilizada por manutenção não programada da aeronave. Após ressaltar que alocou a autora no voo seguinte, insurgiu-se contra o pedido de indenização por danos morais e pugnou pela improcedência da ação. A autora é consumidora (nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 8.078/90), visto que contratou os serviços da empresa demandada como destinatária final. A empresa demandada, por seu turno, é fornecedora pois se organiza empresarialmente para a prestação de serviços no mercado de consumo. O cancelamento do voo foi admitido como fato incontroverso (CPC, art. 374, inc. III). Embora a requerida afirme que a empresa não pode ser responsabilizada por manutenção não programada em aeronave, o fato é que a empresa deixou de prestar a assistência à autora mesmo com o cancelamento do voo e a demora de mais de 24 (vinte e quatro) horas par aa reacomodação no voo seguinte. Ao regular a assistência material que deve ser prestada aos passageiros em razão de cancelamentos de voos, a Resolução nº. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), dispõe: Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1(uma) hora: facilidades de comunicação; II- superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Embora o Superior Tribunal de Justiça entenda que o atraso de voo não implica dano moral "in re ipsa" e a reparação pecuniária deve aferir-se à luz das particularidades do caso: 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. (REsp 1.584.465-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.11.18). No caso em apreço, a conduta desidiosa da requerida ao deixar de realizar a prestação material para mitigar o desconforto da passageira (que já estava no aeroporto), evidencia que a situação vivenciada pela autora não pode ser considerada mero dissabor, estando comprovada a lesão extrapatrimonial. Neste diapasão: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE AUTORA, ADSTRITO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE VOO MOTIVADO POR PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE. CHEGADA NO DESTINO FINAL COM ATRASO SUPERIOR A 12 HORAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.500,00 QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO, POIS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS, BEM COMO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. Narra a autora ter adquirido passagem aérea a fim de realizar viagem partindo de Porto Alegre, às 11h30min, com destino à Cidade do México. Afirma que, após embarcar, teve seu voo cancelado, devido a problemas técnicos na aeronave. Relata ter sido acomodada pela ré em um hotel para esperar o próximo voo, que sairia por volta das 22h. Postulou a majoração da indenização por danos morais fixada pelo juízo de origem.Evidenciada a falha na prestação de serviço de transporte aéreo da ré, resta configurado o dever de indenizar, uma vez que evidente o abalo moral ocasionado pelo cancelamento do voo por questões técnicas na aeronave e, consequentemente, pelo grande atraso para chegar ao destino final. No que tange ao quantum indenizatório fixado em R$ 2.500,00, este não merece majoração, porque em consonância com as especificidades do caso em tela, visto que, ainda que a autora tenha chegado ao destino final horas depois ao pactuado, a ré prestou informações e assistência, porquanto alocou a autora em hotel para que aguardasse pelo próximo voo, bem como concedeu alimentação. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009116922 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 29/04/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/05/2020) Em que pese o valor requerido pela autora a título de indenização por danos morais, considerando a demora na comunicação do cancelamento do voo, a insuficiência de informações e a imposição de mais tempo de viagem à demandante, julgo razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) Condenar a requerida a suportar uma indenização que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária, a partir do presente arbitramento, e juros, desde a data do evento danoso; B) Fixo o IPCA como índice de correção monetária e os juros de mora conforme a taxa Selic, observada a dedução do IPCA enquanto os encargos tiverem termos iniciais distintos; a partir do momento em que correção monetária e juros de mora passem a incidir simultaneamente, aplica-se a Selic integral, vedada sua cumulação com outros índices, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. Formulado o requerimento de cumprimento de sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva. RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, com base nos fundamentos e dispositivos indicados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Morro do Chapéu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta