Sophia Guimaraes Nunes Dos Santos

Sophia Guimaraes Nunes Dos Santos

Número da OAB: OAB/BA 074709

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sophia Guimaraes Nunes Dos Santos possui 147 comunicações processuais, em 90 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJPE, TRF1, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 90
Total de Intimações: 147
Tribunais: TJPE, TRF1, TJBA, TJPR, TRT5, TRT23, TRF3, TRT15
Nome: SOPHIA GUIMARAES NUNES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
85
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
147
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (49) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000271-06.2025.5.05.0022 RECLAMANTE: DARLEI FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ESM CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f06a8d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e tendo em consideração o mais que dos autos consta, o Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Salvador-BA resolve julgar IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista proposta por DARLEI FERREIRA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista contra ESM CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - ME. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Os honorários advocatícios são devidos pela Parte Reclamante no percentual de 5% do valor dos pedidos que restou sucumbente, nos termos dos artigos 790, § 3o e 791-A, ambos da CLT, de acordo com a interpretação do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.766/DF, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Os Embargos de Declaração opostos que não se enquadrem nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC serão considerados protelatórios, estando sujeito à aplicação de multa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC. Custas pelo reclamante no valor de R$780,61, calculadas sobre R$39.030,46, dispensadas por ser beneficiário da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes. Nada mais. E PARA CONSTAR, FOI LAVRADA A PRESENTE ATA, QUE VAI DEVIDAMENTE ASSINADA. ARIANE XAVIER FERRARI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DARLEI FERREIRA DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000271-06.2025.5.05.0022 RECLAMANTE: DARLEI FERREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: ESM CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f06a8d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e tendo em consideração o mais que dos autos consta, o Juízo da 22ª Vara do Trabalho de Salvador-BA resolve julgar IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista proposta por DARLEI FERREIRA DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista contra ESM CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - ME. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Os honorários advocatícios são devidos pela Parte Reclamante no percentual de 5% do valor dos pedidos que restou sucumbente, nos termos dos artigos 790, § 3o e 791-A, ambos da CLT, de acordo com a interpretação do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5.766/DF, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Os Embargos de Declaração opostos que não se enquadrem nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC serão considerados protelatórios, estando sujeito à aplicação de multa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC. Custas pelo reclamante no valor de R$780,61, calculadas sobre R$39.030,46, dispensadas por ser beneficiário da justiça gratuita. Notifiquem-se as partes. Nada mais. E PARA CONSTAR, FOI LAVRADA A PRESENTE ATA, QUE VAI DEVIDAMENTE ASSINADA. ARIANE XAVIER FERRARI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESM CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - ME
  4. Tribunal: TJBA | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/07/2025 12:42:02):
  5. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/07/2025 11:37:21):
  6. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DECISÃO Processo nº: 8087796-35.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO COLORADO Requerido(a)  REU: MARIA HELENA ABBOUD MAGALHAES, ESPÓLIO DE EGBERTO CORREIA MAGALHÃES, ESPÓLIO DE HILANI ABBOUD MAGALHÃES   Vistos, etc...    Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFICIO COLORADO em face de MARIA HELENA ABBOUD MAGALHÃES e ESPÓLIO DE EGBERTO CORREIA MAGALHÃES e de HILANI ABBOUD MAGALHÃES, objetivando o recebimento de valores em atraso referentes à unidade 208. A parte autora alega inadimplemento das cotas condominiais, totalizando o valor de R$ R$ 30.446,68 (trinta mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos), corrigido e acrescido de juros e multa, conforme planilha de débitos apresentada. Regularmente citada, a ré MARIA HELENA ABBOUD MAGALHÃES apresentou contestação em que foram suscitadas as seguintes preliminares: a) ilegitimidade passiva, b) inépcia da inicial e c) ausência de interesse de agir.  No que diz respeito à ilegitimidade passiva, a alegação não merece prosperar. A obrigação de pagar cotas condominiais possui natureza propter rem, recaindo sobre o titular do direito real ou sobre o possuidor do imóvel. Consta nos autos que a Sra. Maria Helena Abboud Magalhães reside na unidade 208, tendo inclusive realizado tratativas para pagamento do débito, o que demonstra sua condição de possuidora direta do imóvel. Ademais, a ação foi proposta também contra os espólios dos antigos proprietários, inexistindo exclusão indevida de litisconsortes necessários.   A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "o adquirente de imóvel responde pelo pagamento dos débitos condominiais anteriores à aquisição, tendo em vista a natureza propter rem de tais despesas, principalmente quando tiver se responsabilizado pelos referidos débitos." (STJ - AgInt no AREsp: 2269685 RJ 2022/0399522-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023)  Outrossim, quanto à alegada inépcia da inicial, a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, narrando os fatos com clareza, formulando pedido juridicamente possível e determinado, e estando devidamente instruída com planilha de débitos, convenção condominial e ata de assembleia. A causa de pedir é bem delimitada (inadimplemento de cotas condominiais) e o pedido é certo e determinado (cobrança do valor devido com encargos). Não há vício que impeça o exercício do direito de defesa. Rejeito a preliminar.  Por fim, quanto à alegação de ausência de interesse de agir, não procede a alegação. O interesse de agir manifesta-se pela necessidade (inadimplemento das cotas condominiais), utilidade (satisfação do crédito através da cobrança judicial) e adequação (processo de conhecimento é meio adequado para cobrança de débito condominial). Não há exigência legal de prévia tentativa extrajudicial de composição, sendo garantido o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). O interesse processual encontra-se demonstrado nos autos. Rejeito a preliminar.  Assim, REJEITO todas as preliminares arguidas, determinando o prosseguimento do feito.  Considerando que a parte autora manifestou interesse na designação de audiência de conciliação na petição inicial, designo a audiência de que trata o art. 334 do CPC para o dia 28/08/25, às 18:00.  A sessão será realizada telepresencialmente na sala de audiência virtual do CEJUSC, cujo link de acesso é o guest.lifesize.com/3407828 (senha: 7 primeiros números do processo).  Intimem-se as partes e seus procuradores com antecedência mínima de 10 (dez) dias, advertindo-as do dever de comparecimento pessoal ou por procurador com poderes específicos para transigir.  Considerando a remuneração do conciliador, as despesas para a realização da audiência serão divididas entre as partes, à razão de metade para cada uma delas, salvo se houver gratuidade de justiça.    A ré, Sra. Maria Helena Abboud Magalhães, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa em favor de quem alegar insuficiência de recursos, as circunstâncias do caso concreto (residência em unidade condominial e ausência de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência) recomendam maior cautela na análise do pedido.  Assim, INTIME-SE a requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove sua condição de hipossuficiência econômica mediante juntada de documentos que demonstrem sua situação financeira.  O não cumprimento da determinação no prazo fixado implicará indeferimento do pedido de gratuidade, prosseguindo-se o feito com o recolhimento das custas processuais pela parte.  Cumpra-se. Intimem-se. Registre-se.      Salvador, 28 de julho de 2025. PAULO SÉRGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz Auxiliar de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/07/2025 15:33:44):
  8. Tribunal: TJBA | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/07/2025 17:01:30):
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