Gilderlane Brito Da Silva
Gilderlane Brito Da Silva
Número da OAB:
OAB/BA 074787
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilderlane Brito Da Silva possui 61 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJGO, TJBA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJGO, TJBA, TRF1
Nome:
GILDERLANE BRITO DA SILVA
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8000416-27.2024.8.05.0145 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: SUPER IDEAL SUPERMERCADO LTDA, ADAILTON VILELA DOURADO DESPACHO Vistos, etc... Ao cartório para inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. Expedientes necessários. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001917-79.2025.8.05.0145 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIENE DOS REIS ALENCAR REU: BANCO DO BRASIL S.A DESPACHO Vistos, etc... Verifica-se que a autora endereçou a petição inicial à Vara do Juizado Especial Cível, porém faz referência ao rito do procedimento comum no corpo da inicial. Diante dessa divergência, DETERMINO que a autora emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determina o Código de Processo Civil, esclarecendo qual o rito processual pretendido - se o do Juizado Especial Cível ou o procedimento comum. Após a manifestação, decidir-se-á sobre o processamento adequado do feito. Cumpra-se. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001826-86.2025.8.05.0145 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEURAILDE DOS SANTOS SERAFIM REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Neurailde dos Santos Serafim em face do Banco Agibank S.A. A parte autora alega, em síntese, ser titular de dois benefícios previdenciários (aposentadoria por idade e pensão por morte), os quais recebia regularmente em sua conta no Banco Bradesco. Narra que, a partir de maio de 2025, seus benefícios foram objeto de portabilidade fraudulenta para contas abertas unilateralmente pelo banco réu. Afirma ainda que, além da transferência não autorizada, foram realizados diversos contratos fraudulentos em seu nome, como empréstimos e seguros, com descontos indevidos em seus proventos. Sustenta que tal situação, reincidente, privou-a de seus recursos de natureza alimentar. Pleiteia, assim, a concessão de tutela de urgência para reverter os atos fraudulentos. É o breve relatório. Decido. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A verossimilhança das alegações da autora, pessoa idosa e hipervulnerável, somada à sua manifesta hipossuficiência técnica, justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Da Probabilidade do Direito O fumus boni iuris está robustamente demonstrado pela farta documentação anexada. Os extratos bancários, os protocolos de requerimento junto ao INSS, o boletim de ocorrência que tipifica o fato como estelionato eletrônico e as telas do aplicativo do banco réu constituem um conjunto probatório coeso e convincente. Esses elementos indicam uma grave falha na prestação do serviço bancário, que permitiu a abertura de contas e a contratação de produtos sem o consentimento da consumidora, violando o dever de segurança da instituição financeira e configurando a probabilidade do direito alegado. Do Perigo de Dano O periculum in mora é igualmente evidente e de extrema gravidade. A autora, pessoa idosa que depende exclusivamente de seus benefícios previdenciários para seu sustento, encontra-se privada de sua única fonte de renda, de natureza estritamente alimentar. A manutenção dos descontos e da portabilidade fraudulenta agrava continuamente sua situação de vulnerabilidade, comprometendo sua dignidade e subsistência. A demora na prestação jurisdicional acarretaria dano irreparável, sendo a medida urgente indispensável para assegurar o resultado útil do processo e, fundamentalmente, a dignidade da autora. Da Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e nas normas de proteção ao consumidor e à pessoa idosa, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o BANCO AGIBANK S.A., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adote as seguintes providências, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): a) Comunique ao INSS o cancelamento da portabilidade dos benefícios previdenciários da autora (NB 173.418.783-0 e NB 153.644.940-4), solicitando o imediato restabelecimento do pagamento na conta de origem no Banco Bradesco, agência de América Dourada/BA; b) Suspenda a exigibilidade e os descontos de todas as parcelas relativas aos contratos de empréstimo pessoal, refinanciamento, seguros e tarifas vinculados ao CPF da autora e celebrados de forma fraudulenta, abstendo-se de realizar novas cobranças ou de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes por débitos oriundos de tais contratos. Defiro os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Designo audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência, conforme pauta a ser definida pela Secretaria. Citem-se e intimem-se as partes. A ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (art. 334, §8º, do CPC). Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001826-86.2025.8.05.0145 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEURAILDE DOS SANTOS SERAFIM REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Neurailde dos Santos Serafim em face do Banco Agibank S.A. A parte autora alega, em síntese, ser titular de dois benefícios previdenciários (aposentadoria por idade e pensão por morte), os quais recebia regularmente em sua conta no Banco Bradesco. Narra que, a partir de maio de 2025, seus benefícios foram objeto de portabilidade fraudulenta para contas abertas unilateralmente pelo banco réu. Afirma ainda que, além da transferência não autorizada, foram realizados diversos contratos fraudulentos em seu nome, como empréstimos e seguros, com descontos indevidos em seus proventos. Sustenta que tal situação, reincidente, privou-a de seus recursos de natureza alimentar. Pleiteia, assim, a concessão de tutela de urgência para reverter os atos fraudulentos. É o breve relatório. Decido. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A verossimilhança das alegações da autora, pessoa idosa e hipervulnerável, somada à sua manifesta hipossuficiência técnica, justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Da Probabilidade do Direito O fumus boni iuris está robustamente demonstrado pela farta documentação anexada. Os extratos bancários, os protocolos de requerimento junto ao INSS, o boletim de ocorrência que tipifica o fato como estelionato eletrônico e as telas do aplicativo do banco réu constituem um conjunto probatório coeso e convincente. Esses elementos indicam uma grave falha na prestação do serviço bancário, que permitiu a abertura de contas e a contratação de produtos sem o consentimento da consumidora, violando o dever de segurança da instituição financeira e configurando a probabilidade do direito alegado. Do Perigo de Dano O periculum in mora é igualmente evidente e de extrema gravidade. A autora, pessoa idosa que depende exclusivamente de seus benefícios previdenciários para seu sustento, encontra-se privada de sua única fonte de renda, de natureza estritamente alimentar. A manutenção dos descontos e da portabilidade fraudulenta agrava continuamente sua situação de vulnerabilidade, comprometendo sua dignidade e subsistência. A demora na prestação jurisdicional acarretaria dano irreparável, sendo a medida urgente indispensável para assegurar o resultado útil do processo e, fundamentalmente, a dignidade da autora. Da Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e nas normas de proteção ao consumidor e à pessoa idosa, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o BANCO AGIBANK S.A., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adote as seguintes providências, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): a) Comunique ao INSS o cancelamento da portabilidade dos benefícios previdenciários da autora (NB 173.418.783-0 e NB 153.644.940-4), solicitando o imediato restabelecimento do pagamento na conta de origem no Banco Bradesco, agência de América Dourada/BA; b) Suspenda a exigibilidade e os descontos de todas as parcelas relativas aos contratos de empréstimo pessoal, refinanciamento, seguros e tarifas vinculados ao CPF da autora e celebrados de forma fraudulenta, abstendo-se de realizar novas cobranças ou de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes por débitos oriundos de tais contratos. Defiro os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Designo audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência, conforme pauta a ser definida pela Secretaria. Citem-se e intimem-se as partes. A ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (art. 334, §8º, do CPC). Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001826-86.2025.8.05.0145 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEURAILDE DOS SANTOS SERAFIM REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Neurailde dos Santos Serafim em face do Banco Agibank S.A. A parte autora alega, em síntese, ser titular de dois benefícios previdenciários (aposentadoria por idade e pensão por morte), os quais recebia regularmente em sua conta no Banco Bradesco. Narra que, a partir de maio de 2025, seus benefícios foram objeto de portabilidade fraudulenta para contas abertas unilateralmente pelo banco réu. Afirma ainda que, além da transferência não autorizada, foram realizados diversos contratos fraudulentos em seu nome, como empréstimos e seguros, com descontos indevidos em seus proventos. Sustenta que tal situação, reincidente, privou-a de seus recursos de natureza alimentar. Pleiteia, assim, a concessão de tutela de urgência para reverter os atos fraudulentos. É o breve relatório. Decido. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A verossimilhança das alegações da autora, pessoa idosa e hipervulnerável, somada à sua manifesta hipossuficiência técnica, justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Da Probabilidade do Direito O fumus boni iuris está robustamente demonstrado pela farta documentação anexada. Os extratos bancários, os protocolos de requerimento junto ao INSS, o boletim de ocorrência que tipifica o fato como estelionato eletrônico e as telas do aplicativo do banco réu constituem um conjunto probatório coeso e convincente. Esses elementos indicam uma grave falha na prestação do serviço bancário, que permitiu a abertura de contas e a contratação de produtos sem o consentimento da consumidora, violando o dever de segurança da instituição financeira e configurando a probabilidade do direito alegado. Do Perigo de Dano O periculum in mora é igualmente evidente e de extrema gravidade. A autora, pessoa idosa que depende exclusivamente de seus benefícios previdenciários para seu sustento, encontra-se privada de sua única fonte de renda, de natureza estritamente alimentar. A manutenção dos descontos e da portabilidade fraudulenta agrava continuamente sua situação de vulnerabilidade, comprometendo sua dignidade e subsistência. A demora na prestação jurisdicional acarretaria dano irreparável, sendo a medida urgente indispensável para assegurar o resultado útil do processo e, fundamentalmente, a dignidade da autora. Da Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e nas normas de proteção ao consumidor e à pessoa idosa, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o BANCO AGIBANK S.A., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adote as seguintes providências, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): a) Comunique ao INSS o cancelamento da portabilidade dos benefícios previdenciários da autora (NB 173.418.783-0 e NB 153.644.940-4), solicitando o imediato restabelecimento do pagamento na conta de origem no Banco Bradesco, agência de América Dourada/BA; b) Suspenda a exigibilidade e os descontos de todas as parcelas relativas aos contratos de empréstimo pessoal, refinanciamento, seguros e tarifas vinculados ao CPF da autora e celebrados de forma fraudulenta, abstendo-se de realizar novas cobranças ou de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes por débitos oriundos de tais contratos. Defiro os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Designo audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência, conforme pauta a ser definida pela Secretaria. Citem-se e intimem-se as partes. A ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (art. 334, §8º, do CPC). Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001826-86.2025.8.05.0145 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEURAILDE DOS SANTOS SERAFIM REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Neurailde dos Santos Serafim em face do Banco Agibank S.A. A parte autora alega, em síntese, ser titular de dois benefícios previdenciários (aposentadoria por idade e pensão por morte), os quais recebia regularmente em sua conta no Banco Bradesco. Narra que, a partir de maio de 2025, seus benefícios foram objeto de portabilidade fraudulenta para contas abertas unilateralmente pelo banco réu. Afirma ainda que, além da transferência não autorizada, foram realizados diversos contratos fraudulentos em seu nome, como empréstimos e seguros, com descontos indevidos em seus proventos. Sustenta que tal situação, reincidente, privou-a de seus recursos de natureza alimentar. Pleiteia, assim, a concessão de tutela de urgência para reverter os atos fraudulentos. É o breve relatório. Decido. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A verossimilhança das alegações da autora, pessoa idosa e hipervulnerável, somada à sua manifesta hipossuficiência técnica, justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Da Probabilidade do Direito O fumus boni iuris está robustamente demonstrado pela farta documentação anexada. Os extratos bancários, os protocolos de requerimento junto ao INSS, o boletim de ocorrência que tipifica o fato como estelionato eletrônico e as telas do aplicativo do banco réu constituem um conjunto probatório coeso e convincente. Esses elementos indicam uma grave falha na prestação do serviço bancário, que permitiu a abertura de contas e a contratação de produtos sem o consentimento da consumidora, violando o dever de segurança da instituição financeira e configurando a probabilidade do direito alegado. Do Perigo de Dano O periculum in mora é igualmente evidente e de extrema gravidade. A autora, pessoa idosa que depende exclusivamente de seus benefícios previdenciários para seu sustento, encontra-se privada de sua única fonte de renda, de natureza estritamente alimentar. A manutenção dos descontos e da portabilidade fraudulenta agrava continuamente sua situação de vulnerabilidade, comprometendo sua dignidade e subsistência. A demora na prestação jurisdicional acarretaria dano irreparável, sendo a medida urgente indispensável para assegurar o resultado útil do processo e, fundamentalmente, a dignidade da autora. Da Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e nas normas de proteção ao consumidor e à pessoa idosa, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o BANCO AGIBANK S.A., no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adote as seguintes providências, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): a) Comunique ao INSS o cancelamento da portabilidade dos benefícios previdenciários da autora (NB 173.418.783-0 e NB 153.644.940-4), solicitando o imediato restabelecimento do pagamento na conta de origem no Banco Bradesco, agência de América Dourada/BA; b) Suspenda a exigibilidade e os descontos de todas as parcelas relativas aos contratos de empréstimo pessoal, refinanciamento, seguros e tarifas vinculados ao CPF da autora e celebrados de forma fraudulenta, abstendo-se de realizar novas cobranças ou de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes por débitos oriundos de tais contratos. Defiro os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do feito. Designo audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência, conforme pauta a ser definida pela Secretaria. Citem-se e intimem-se as partes. A ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (art. 334, §8º, do CPC). Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001868-38.2025.8.05.0145 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENILSON BISPO DE FRANCA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de ação que versa sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, em razão de contratação não reconhecida pelo(a) consumidor(a). A matéria foi afetada para julgamento sob o rito dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas, Processo n. 8054499-74.2023.8.05.0000, TEMA 20/TJBA, conforme ementa que segue: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. MESMA CONTROVÉRSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. QUESTÕES DE FATO. CONSTATAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA. EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS. CONSEQUÊNCIAS. PREDEFINIÇÃO. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. CABIMENTO DO INCIDENTE". Sendo este o caso dos autos, SUSPENDO o andamento da presente ação até o julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº. 8054499-74.2023.8.05.0000, cadastrado como TEMA IRDR 20/TJBA. Após a solução definitiva do incidente, levante-se a suspensão e tornem os autos conclusos. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica. Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular
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