Pablo Alberto Menezes Lyra Silva
Pablo Alberto Menezes Lyra Silva
Número da OAB:
OAB/BA 074788
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pablo Alberto Menezes Lyra Silva possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJBA
Nome:
PABLO ALBERTO MENEZES LYRA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CRIMINAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (1)
RELAXAMENTO DE PRISãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE SALVADOR Forum Criminal, Sussuarana, Sussuarana - CEP 40000-000, Fone: 71-3460-8152, Salvador-BA - E-mail: 1vrdpoc@tjba.jus.br Processo nº: 8107620-48.2022.8.05.0001 classe / Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Réu: VALDELICE SILVA SANTOS e outros (13) ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando à apresentação das Alegações Finais pelo Ministério Público (ID 505759022), ficam os réus intimados a apresentar suas razões finais no prazo legal. Salvador, 27 de junho de 2025 Alex Alencar dos Anjos Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Avenida Ulysses Guimarães, 1469, Sussuarana, SALVADOR - BA - CEP: 41219-400 E-mail: salvador4vcrime@tjba.jus.br, Telefone: (71) 3460-8051/ 3460-8058 Processo n°: 8053454-32.2023.8.05.0001 Classe: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Assunto: [Calúnia, Difamação, Injúria] Autor: NOTICIANTE: JOSE LUIS VENTURA MESQUITA JUNIOR Réu(s): REPRESENTADO: MICHELE LOPES DE CASTRO Em cumprimento ao disposto no Provimento Nº CGJ - 06/2016 -GSEC: Faço vista dos autos ao Ministério Público e as partes, a fim de que tomem ciência do teor da SENTENÇA proferida nos autos em epígrafe - vide ID 504391679. SALVADOR , 16 de junho de 2025 MARIA LUIZA SOUZA MENDES DE ARAUJO Técnica Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8099168-44.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVA registrado(a) civilmente como MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVA Advogado(s): PABLO ALBERTO MENEZES LYRA SILVA (OAB:BA74788) DECISÃO Vistos, etc. MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVA, qualificado nos autos, através de seu Advogado, requereu o RELAXAMENTO e, subsidiariamente, a REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO PREVENTIVA, alegando excesso prazal e inexistência de motivos juridicamente idôneos para a manutenção do decreto prisional. Instado a se manifestar, na condição de fiscal da lei, o Ministério Público apresentou o Parecer de ID. 504487172, pronunciando-se pelo indeferimento dos pleitos defensivos, sob o fundamento de que o feito encontra-se em tramitação regular, além de subsistirem os pressupostos e condições de admissibilidade da prisão preventiva e a imperiosidade de sua manutenção. Com razão o Ministério Público, quando sustenta a necessidade de manutenção da prisão provisória do acusado. De logo, convém registrar que, em observância ao disposto no artigo 316, § único, do CPP, a prisão preventiva do inculpado já foi devidamente reapreciada e mantida, em decisão proferida em 09/05/2025, no ID. 499949487, dos autos da Ação Penal correlata (8030225-72.2025.8.05.0001), não tendo se configurada nenhuma situação excepcional, até o presente momento, que justificasse a elisão das decisões que decretou e manteve a custódia cautelar do acusado. Assim, ratificando as decisões retrocitadas, vislumbro, no caso vertente, a necessidade de manutenção do decreto prisional provisório do réu, posto que ainda presentes todos os pressupostos e requisitos legais (artigos 312 e 313 do CPP), que alicerçaram a decretação da sua prisão preventiva. Com efeito, a natureza, a gravidade e as circunstâncias concretas do crime pelo qual o réu foi denunciado (roubo praticado em concurso de pessoas, inclusive com participação de menor, e com emprego de arma de fogo), aliado ao fato do mesmo ser integrante de facção criminosa ("BONDE DO MALUCO"), conforme consta em seu prontuário criminal extraído do sistema SIAPEN (ID. 491903938 dos autos da Ação Penal correspondente), evidenciam que a medida constritiva aplicada e mantida, é extremamente indispensável para a garantia da ordem pública e para assegurar a futura aplicação da lei penal, sobretudo pela grande probabilidade de reiteração delitiva, justificando-se, assim, a manutenção de sua custódia cautelar. A situação em tela encontra respaldo na excepcionalidade do artigo 8º, da Recomendação nº 62 do CNJ, reforçado pela Recomendação nº 68 do referido Órgão, a qual admite a conversão da prisão flagrancial em preventiva, quando as circunstâncias do fato indiquem a inadequação ou insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Conforme o Enunciado 10, da I jornada de Direito Penal e Processo Penal CJF/STJ, "A decretação ou manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, pode ser fundamentada com base no risco de reiteração delitiva do agente em crimes com gravidade concreta". Assim, sem exercer qualquer prejulgamento, os elementos constantes nos fólios da Ação Penal correlata não deixam dúvidas acerca do risco que representaria - para a sociedade e, em última análise, para a futura aplicação da lei penal - a soltura do requerente, conforme assinalado no parágrafo anterior, estando, portanto, devidamente justificada a manutenção de sua custódia preventiva. Assim, a aplicação de outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, diversas da prisão, definitivamente, não se mostram razoáveis e recomendáveis no caso sub judice. "HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE DEMONSTRADA PELO MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO RECOMENDADO PELO CASO CONCRETO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. I - Paciente preso e autuado em flagrante, em 13/11/2016, por infringência ao artigo 157, §2º, incisos I e II, Código Penal, tendo a prisão em flagrante sido convertida em prisão preventiva, na data de 14/11/2016. II - A M.M. Juíza, ao converter a prisão pré-cautelar em prisão preventiva, respaldou-se na garantia da ordem pública, considerando o fato de que o Paciente foi preso após praticar o crime de roubo, com emprego de arma de fogo, violência e grave ameaça, demonstrando sua periculosidade evidenciada pelo "modus operandi". III - A decisão objurgada preenche os requisitos legais insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal, as circunstâncias em que se deram os fatos caracterizam a periculosidade do Paciente, indicando, assim a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, o modus operandi do delito. IV - Vale ressaltar, por oportuno, que as infrações que afetam a ordem pública não podem ser reprimidas mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, uma vez que, pela natureza do ato cometido, não possuem a abrangência e o grau de eficácia necessários. V - Não se sustenta o argumento do impetrante da desnecessidade da prisão do paciente, em razão do réu ser tecnicamente primário. Isto por que, segundo posição majoritária do Supremo Tribunal Federal (STF), o fato do agente ter bons antecedentes, ser primário, ter profissão definida, residência fixa ou outras condições atenuantes, não é garantidor da liberdade provisória, se há nos autos elementos concretos da sua periculosidade. VI - Ordem denegada em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça" (Classe: Habeas Corpus,Número do Processo: 0023545-31.2016.8.05.0000,Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 10/03/2017). "HABEAS CORPUS. ROUBO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO RECOMENDADO PELO CASO CONCRETO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente custodiado desde 02/11/2015, preso e autuado em flagrante delito, pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, incisos I, II e III, e § 3º, do Código Penal. 2. A aplicação de medida cautelar diversa da prisão preventiva só é possível quando o caso concreto recomenda, o que não é o caso. 3. Os requisitos legais para decretação da prisão preventiva foram devidamente observados pelo MM. Juízo de 1º Grau, já que o paciente de fato representa um risco à ordem pública, uma vez que o delito foi cometido em concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo, revelando a periculosidade do paciente. 4. O modus operandi demonstra sua periculosidade e justifica a manutenção da custódia cautelar com base na garantia da ordem pública. 5. Não se sustenta o argumento do impetrante da desnecessidade da prisão do paciente, em razão do réu ser tecnicamente primário. Isto por que, segundo posição majoritária do Supremo Tribunal Federal (STF), o fato do agente ter bons antecedentes, ser primário, ter profissão definida, residência fixa ou outras condições atenuantes, não é garantidor da liberdade provisória, se há nos autos elementos concretos da sua periculosidade. 6. Ordem denegada em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça" (Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 0026290-18.2015.8.05.0000,Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Publicado em: 04/03/2016). Por outro lado, quanto ao excesso prazal alegado, registre-se que a Ação Penal correspondente teve sua denúncia oferecida em 12/03/2025 e recebida em 17/03/2025, com designação da audiência de instrução, na forma do artigo 399 do CPP, já tendo sido, portanto, iniciada a fase instrutória, cuja próxima audiência encontra-se designada para o próximo dia 16/06/2025. Logo, encontrando-se o feito com tramitação regular, não há que se falar em constrangimento ilegal, uma vez que devidamente observado o princípio da razoabilidade na condução processual. Isto posto, diante das razões e fundamentos acima expendidos, INDEFIRO os pleitos defensivos, concernentes no relaxamento e/ou revogação da prisão preventiva, MANTENDO, por consequência, a CUSTÓDIA CAUTELAR de MARCOS VINICIUS DE JESUS SILVA, qualificado nos autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Providências cabíveis, considerando a audiência designada. CUMPRA-SE, com urgência. Salvador, 13 de junho de 2025. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (11/06/2025 09:16:12): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Intime-se a parte ré para, em quinze dias, cumprir o quanto determinado na sentença, comprovando nos autos, sob pena de execução, com a aplicação da multa do art. 523, §1º do CPC.
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (06/05/2025 11:14:54): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8111084-46.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: HENRIQUE VILELLA GONCALVES e outros (2) Advogado(s): CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO (OAB:BA37368-A), PEDRO HENRIQUE DE SOUSA RIBEIRO (OAB:BA59663-A), PABLO ALBERTO MENEZES LYRA SILVA (OAB:BA74788-A), LALESCA MOREIRA DA PAIXAO (OAB:BA78923-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO (OAB:BA37368-A), LALESCA MOREIRA DA PAIXAO (OAB:BA78923-A), PABLO ALBERTO MENEZES LYRA SILVA (OAB:BA74788-A), PEDRO HENRIQUE DE SOUSA RIBEIRO (OAB:BA59663-A) DESPACHO Por meio da promoção de ID 84032024, a douta Procuradora de Justiça Dra. Silvana Oliveira Almeida pugna pela conversão do feito em diligência para que "a vítima BRUNA ALEXANDRA COLZANI, representada pelo seu assistente de acusação, seja intimada a apresentar as contrarrazões ao recurso manejado pelo réu Henrique Villela Gonçalves". Ante o exposto, converto o feito em diligência, determinando que a secretaria da Segunda Câmara Criminal promova a intimação da assistente de acusação, BRUNA ALEXANDRA COLZANI, por meio dos seus patronos, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela Defesa, conforme ID 81439360, evitando-se eventual alegação de nulidade no decorrer da tramitação do feito. Por fim, determino, ainda, com fulcro no artigo 49 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a posterior remessa desses autos à douta Procuradoria de Justiça Criminal, assegurando, assim, a oportunidade de apresentação do seu opinativo. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 9 de junho de 2025. Desa. Nágila Maria Sales Brito Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8097158-61.2024.8.05.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO: REU: ERIC SILVA ALMEIDA Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI - 06/2016: Fica intimada a defesa do acusado ERIC SILVA ALMEIDA para apresentar alegações finais por memoriais escritos pelo prazo de lei Salvador- BA, 27 de maio de 2025. RAIMUNDO DA ENCARNACAO FILHO DIRETOR DE SECRETARIA