Mariele De Jesus Santos

Mariele De Jesus Santos

Número da OAB: OAB/BA 074791

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 162
Total de Intimações: 176
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: MARIELE DE JESUS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 176 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8103721-37.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FRANCISCA AIRES CORTE DE ALBUQUERQUE Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS (OAB:BA74791) REU: BANCO CSF S/A Advogado(s):  DECISÃO   1. Junte a parte autora cópia da declaração de Imposto de Renda, ou comprovante da negativa de declaração no último exercício fiscal, extraída do site Receita Federal/ Portal Gov, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, tendo em vista que, identificando-se como profissional autônoma, o meio de comprovação de renda acostado aos autos não se apresenta como pertinente para apreciação do pleito da gratuidade.  I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de junho de 2025. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER    Juíza de Direito Auxiliar
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8102804-18.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JUCIMARA SANTOS DA CRUZ Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS (OAB:BA74791) REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES (OAB:PE29373)   DECISÃO   Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Reservo-me para a apreciação da tutela de urgência após o decurso do prazo de resposta. Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma requerida, dando-lhe(s) ciência da demanda. Com relação à audiência de conciliação, diante do expresso desinteresse da parte autora na sua designação, intime-se a parte ré para, a fim de atender ao disposto na parte final do § 4º, I e §  5° do art. 334 do CPC,  se manifestar acerca do interesse em sua realização, no prazo de 10 dias. No caso de expressa manifestação desta pela não realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I, do CPC), ou decurso do prazo para tanto, devidamente certificado, terá início a fluência de prazo de 15 dias para apresentar resposta/contestação, ficando  a parte ré advertida do quanto prescreve o artigo 344 do CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No tocante ao cumprimento dos demais atos de comunicação processual,  autorizo a efetivação das intimações por meio eletrônico (telefone móvel celular, aplicativos de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), bem como a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Domicílio Eletrônico), como forma preferencial de comunicação, nos termos do artigo 2º, §1º e seguintes  do Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março 2023 do TJ/BA. Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este despacho força de  carta/mandado.  Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/Ba, na data da assinatura digital. ROBERTO WOLFF   Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8113017-83.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELIANA RAQUEL PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS (OAB:BA74791) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de antecipação de tutela requerida por ELIANA RAQUEL PEREIRA DE SOUZA., em face da BANCO DO BRASIL S/A objetivando o quanto alegado na exordial. O acesso à Justiça, considerado pelo legislador ordinário como um direito básico do consumidor, também tem status de direito fundamental, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.  Em sendo assim, concedo ao Requerente os benefícios de assistência judiciária gratuita.  Quanto ao requerimento de tutela de urgência, não vislumbro os requisitos de  admissibilidade, previstos no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial:  EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que reversível o provimento pretendido (artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil). Não se encontrando presentes os requisitos exigidos pela lei processual civil e sendo necessária dilação probatória, deve ser mantida a decisão que indefere tutela de urgência. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1013145-69 .2023.8.13.0000, Relator.: Des .(a) José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 30/11/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2023) Posto isto, indefiro a tutela provisória requerida na exordial.  Cite-se a parte ré para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com a advertência de que a falta de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.  O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art. 231 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino, de logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC).  Deixo de agendar audiência para tentativa de autocomposição, por ora, devendo as partes, inclusive, manifestarem interesse ou não em sua realização nos autos. Decorrido o prazo para contestação, intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica. Atribuo a esta decisão força de mandado.  Intimem-se. Cumpra-se.  Salvador(BA), (data da assinatura digital).  Joselito Rodrigues de Miranda Júnior  Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8059474-68.2025.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA DAS NEVES GRAMOSA DOS SANTOS Advogado(s):·MARIELE DE JESUS SANTOS (OAB:BA74791) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s):· DECISÃO                            Vistos e examinados.                                                     AUTOR: MARIA DAS NEVES GRAMOSA DOS SANTOS , opôs a presente ação contra REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO , aduzindo os fatos narrados na inicial.  Alega que desconhece os débitos apontados na exordial, supostamente decorrente de contrato celebrado junto à ré, razão pela qual pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexigibilidade da dívida.   Não nega que firmou contrato com o requerido. Apenas nega legitimidade da dívida.  Pleiteou a concessão de medida liminar capaz de determinar a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.  Com a inicial, vieram documentos.  Vieram-me os autos conclusos.    É o relatório. Decido.  Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente.   No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.". O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que:  Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. No caso, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional vindicado.   De fato, depreende-se do extrato anexado a inicial inscrição em nome da acionante, por ordem da ré. Ocorre que a autora não nega a relação contratual, apenas informando que desconhece o débito. Mostra-se frágil e omissa argumentação da Autora, máxime pela ausência de qualquer reclamação administrativa.  O mesmo documento informa a existência de inúmeras negativações anteriores, de modo que o  deferimento da medida pretendida, por si só, não teria o condão de viabilizar a concessão de novos créditos à parte autora, restando prejudicada a argumentação da acionante nesse sentido. Embora tenha sido alegado a ilegitimidade das outras inscrições não fora comprovada a impugnação administrativa ou judicial sobre tais registros.  Ademais, a informação foi operada por Fundo de Investimento, o qual comumente adquire, por cessão, créditos de outras empresas, o que pode justificar a alegada não contratação da autora. Não fora juntada qualquer reclamação administrativa ou pedido de informações sobre o débito. Cumpre destacar que no registro da dívida consta a sua origem, referente a empresa Bradesco-Cartões, sem qualquer impugnação da autora. Diante disso, entendo que, embora o cotidiano forense revele ser prática recorrente a inscrição ilegítima do nome dos consumidores em órgãos de restrição ao crédito, seja por contrato inexistente ou por dívida já paga, cabe ao requerente/consumidor provar em juízo, ao menos em sede de tutela antecipatória, a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida initio litis, o que não ocorreu na situação em apreço.  Sendo assim, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida.  Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, determino a citação do Réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).   Faculta-se às partes, havendo interesse em participar de audiência de conciliação, se manifestar nos autos, em 10 dias, hipótese em que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo.  Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$100,00, no prazo de 10 dias.  Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, advirto a ré que, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, poderá ocorrer a inversão do ônus probatório.  Atente-se para a necessidade de citação eletrônica, em caso de prévio cadastro no Domicílio Eletrônico do Poder Judiciário.  Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.  Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.                      Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito   1 DIDIER. Fredie Junior. BRAGA. Paula Sarno. OLIVEIRA. Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. Vol. II. Salvador: Editora Juspodvm. 10ª edição. 2015.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador-BA5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.    Processo: 8059474-68.2025.8.05.0001[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)   Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE AUTORA : MARIA DAS NEVES GRAMOSA DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARIELE DE JESUS SANTOS PARTE RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO                           ATO ORDINATÓRIO                         De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide. Salvador/BA., 1 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8109312-77.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CARINA CRUZ SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARIELE DE JESUS SANTOS - BA74791 REU: BANCO ORIGINAL S/A     DESPACHO   Vistos, etc. Defiro a gratuidade requerida. Reservo-me para apreciar o pedido de tutela, após o prazo de contestação.  Determino a citação da empresa ré, por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.   Publique-se. Intime-se. Salvador, 26 de junho de 2025 Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br   PROCESSO: 8045395-84.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA:  AUTOR: MONICA DA SILVA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: MARIELE DE JESUS SANTOS PARTE RÉ: REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Vistos, etc… Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por MÔNICA DA SILVA CARVALHO contra HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A. A parte autora alega que tentou solicitar um crédito em uma empresa, mas seu pedido foi negado automaticamente. Ao questionar o motivo, foi informada de que seu SCORE estava baixo. Buscando entender a situação, acessou o site da Serasa e descobriu a existência de uma cobrança intitulada "conta atrasada", referente a uma dívida já prescrita. Acostou à inicial cópia de seus documentos pessoais (Id 491568666), procuração (Id 491568667), comprovante de hipossuficiência (Id 491568665). Examinados. Decido. DO RECEBIMENTO DA INICIAL E DA CITAÇÃO Uma vez preenchidos os requisitos e pressupostos dos arts. 319 e 320, do CPC, determino a citação do acionado, por carta com aviso de recebimento ou citação eletrônica, se couber, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias.   O prazo para resposta será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.  A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.      DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro em parte o pedido de gratuidade da Justiça. Isso porque a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil). Porém, nos termos do artigo 98, § 5º do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou todos os atos processuais, ou consistir da redução percentual de despesas.   Ocorre que os honorários periciais, quando necessária a realização de tal prova, impactam fortemente a marcha processual, quando é preciso recorrer ao Programa de Perícias do TJBA, especialmente os de perícias médicas.  Por conta disso, fica advertida a parte autora de que estão excluídas do benefício da gratuidade de justiça as despesas com honorários periciais, caso haja necessidade da realização desta prova.   DA TUTELA ANTECIPADA Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.  Quanto ao pedido de tutela de urgência, constato que a situação narrada na preambular e os documentos acostados não evidenciam de modo inequívoco a probabilidade do direito.  Neste momento as provas carreadas são insuficientes para a concessão do provimento em tutela de urgência, o que não obsta a reapreciação do pedido após a contestação, se surgirem novos elementos de prova favoráveis à alegação da parte autora.  Portanto, indefiro o pedido de antecipação da tutela formulado.    DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90, não ocorre de forma automática, mas a critério do julgador, quando for verossímil a alegação, ou quando for hipossuficiente o consumidor quanto aos meios de provas das suas alegações, seja por dificuldades de ordem técnica ou quando estiverem mais próximos da realidade do demandado.  Vejamos o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor:  Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:  [...]  VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.  As situações ensejadoras da inversão do ônus da prova a favor do consumidor são, alternativamente, verossimilhança ou hipossuficiência. A inversão é compulsória, ante a natureza cogente do instituto, sendo defeso ao julgador não inverter se, a seu juízo, segundo a experiência comum, os pressupostos estiverem presentes.  No caso concreto, em que a parte autora formulou requerimento para a inversão do ônus da prova, a hipossuficiência é evidente e também há verossimilhança nas alegações, ante a farta prova documental acostada, de sorte que a inversão se impõe, cabendo à parte ré: - fazer a prova acerca das alegações de vícios na prestação de serviço; - apresentar a prova documental da existência do contrato e da autenticidade da assinatura do consumidor, em caso de impugnação, com base no artigo 429, inciso II do CPC (Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.) e tema 1061 do STJ (Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade - CPC, arts. 6º, 369 e 429, II); - fazer a prova da regularidade e legalidade dos reajustes aplicados ao contrato; - fazer a prova da existência da irregularidade apontada em inspeção administrativa, por meio de perícia judicial; - apresentar todos os documentos que julgar necessários ao esclarecimento dos fatos narrados na prefacial e úteis à sua defesa, tudo no prazo da contestação.   DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES.  Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a réplica.  Cópia do presente, assinada digitalmente por mim, servirá como mandado/carta de citação/intimação/penhora e de ofício, se necessária a expedição deste.  Int. Certifique-se. Anote-se.    Salvador/BA, 6 de junho de 2025.   Maria de Lourdes Oliveira Araújo  Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8109324-91.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GUSTAVO ANDRADE SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIELE DE JESUS SANTOS - BA74791 REU: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO     DESPACHO     Vistos, etc. Defiro a gratuidade requerida. Após o prazo de defesa apreciarei o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Determino a citação da parte ré, via DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024), para que tome conhecimento da ação proposta e, querendo, apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se à parte ré que: a) O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica, nos termos do art. 20, § 3º-B, da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024), c/c art. 231, IX, do CPC; b) A confirmação de recebimento da comunicação eletrônica ocorre quando o destinatário consulta o teor da citação no domicílio eletrônico; c) Se a citação eletrônica não for consultada pela pessoa física ou jurídica de direito privado, deverá a secretaria registrar no sistema como não confirmada a citação eletrônica, nos termos do 15246 da TPU, e o ato deverá ser repetido pelos correios, por oficial de justiça, por edital publicado no DJEN, ou por outra forma a ser estabelecida; após a reiteração da citação, deverá ser prestada justificativa da ausência de confirmação, sob pena de multa, nos termos do art. 1º, §2º do Decreto Judiciário nº 367/2025.  d) A ausência de apresentação de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC); e) A partir da citação, todos os atos processuais serão realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, sendo responsabilidade do advogado constituído informar-se sobre o andamento do processo por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e/ou portal do Tribunal ou sistema eletrônico correspondente, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024); f) É dever da parte manter atualizado seu endereço (inclusive eletrônico), informando as alterações ao juízo (art. 77, V, CPC); g) O Domicílio Judicial Eletrônico, conforme art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022 (alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024), será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN.   Salvador, 26 de junho de 2025 Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular Lro1
  9. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8039523-88.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LEANDRO DE JESUS SOUZA Advogado(s): MARIELE DE JESUS SANTOS (OAB:BA74791) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE REINALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:SP146428)   SENTENÇA   LEANDRO DE JESUS SOUZA, nos autos qualificado e por intermédio de advogado, propôs a presente qualificada na petição inicial, através de advogado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de  FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, também qualificado, em síntese, que o demandado indevidamente lhe cobra por um débito inexistente. Afirma a autora que jamais manteve qualquer relação jurídica com o réu.   Requereu a procedência da ação com a condenação da ré à exclusão do seu nome dos cadastros restritivos e danos morais.   Com a inicial, juntou procuração e documentos   Concedida a assistência judiciária e indeferida a liminar (ID 490334207).     O réu ofereceu contestação onde negou qualquer abusividade, sustentando ter havido regular contratação pela consumidora, que contraiu débito sem adimpli-los.   O autor apresentou réplica (ID 493837137). DECIDO. Rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita. O art. 98 do NCPC dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Já o art. 99, § 3º, da citada lei, disciplina que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". O impugnante alega que o autor não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ele possui condições de arcar com as custas processuais. Assim, o impugnante não demonstrou a condição financeira do impugnado, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência. Assim, não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que o impugnado não preenche os requisitos exigidos, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais:  IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. Presunção relativa da condição de necessitado daquele que declara em juízo a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Inexistência de fato a infirmar a presunção. Na hipótese dos autos, a declaração de pobreza se mostra compatível com a condição de necessidade alegada, não havendo quaisquer sinais de riqueza a enfraquecer a declaração efetuada pela ré. Ademais, a contratação de advogado particular não caracteriza sinal de riqueza e não justifica o indeferimento do benefício. Recurso não provido. Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à assistência judiciária. (TJ-SP - APL: 00073206820158260037 SP 0007320-68.2015.8.26.0037, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 25/10/2016,  10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2016) (grifamos).   APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E A INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. O custo do processo e a miserabilidade das pessoas são óbices à universalidade da tutela jurisdicional. Como adverte Cândido Dinamarco, "a justiça é cara e da brasileira pode-se dizer o que, com sarcástico humor britânico, lá fora dito:"is open to all, like the Ritz Hotel."A CONSTITUIÇÃO FEDERAL REFORÇOU E NÃO REVOGOU A PRESUNÇÃO DE POBREZA DA LEI DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a regra do art. 5º, LXXIV da CF - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou, antes reforçou, a norma da LAJ de que basta a declaração pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, para obter o benefício. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E ACESSO À JUSTIÇA. A facilitação do acesso do necessitado à justiça, é manifestação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Os atos que impedem ou dificultam a concessão da assistência judiciária constituem, em tese, ofensa ao princípio constitucional do direito de ação. TELEOLOGIA DA SIMPLIFICAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Como adverte a doutrina, apesar do risco de fraudes, é preferível que o processo de concessão de justiça gratuita continue sendo desburocratizado, de maneira que não se corra um... risco maior, que é o da denegação da justiça aos carentes de recursos. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO CASO CONCRETO. O agravante possui vencimentos mensais condizentes com a alegada hipossuficiência. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70052552742, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 27/09/2016). (TJ-RS - AC: 70052552742 RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 27/09/2016,  Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/10/2016) (grifamos).   Tem-se, pois, que a assistência judiciária é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente. Para sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão.       Tenho por prejudicada a preliminar de incompetência do Juizado Especial - certamente levantada por equívoco - eis que não se trata de ação sob a égide da Lei 9.099/95. Rechaço a preliminar de falta de interesse de agir.   O réu aduz que é manifesta a falta de interesse de agir do acionante, posto que o autor sequer se preocupou em tentar resolver sua pendência de forma administrativa, preferindo diretamente o ajuizar a sua pretensão nesta senda.   Tal argumento não pode prosperar, uma vez que o presente caso não exige o esgotamento da via administrativa como condição da ação, pois, caso isso acontecesse, teríamos o prejuízo ao direito fundamental à inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário (conforme art. 5º, XXXV, CF) de alegada lesão de direito subjetivo.  É basilar hoje o entendimento de que há independência entre as instâncias jurisdicional e administrativa, inclusive consagrada na doutrina e na jurisprudência, permitindo-se à parte que se sentir lesada invocar diretamente a tutela jurisdicional do Estado, mesmo que ausente requerimento administrativo neste sentido.  São poucos os casos em que há necessidade de esgotamento prévio da via administrativa, como bem observa Fredie Jr: "A única imposição de esgotamento de vias extrajudiciais é em relação às questões desportivas. E só. Não se admite mais a chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado" (Conforme Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Ed. Jus Podium, 2007, pág. 80). Repilo a impugnação valor da causa, eis que a parte autora atribuiu valor correspondente ao proveito econômico que persegue. Avançando ao mérito e tratando-se de pleito onde o autor alega a inexistência de débito - fato negativo - incumbe não ao acionante, mas ao demandado a demonstração da dívida que teria justificado a inclusão do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. O deferimento da inversão do ônus da prova significa que a distribuição do dever de produzir provas em juízo, estabelecida, para a generalidade dos casos, pelo art. 333, do CPC, será invertida, por força da aplicação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, cabendo ao fornecedor ou produtor provar o desacerto das afirmações do consumidor, em favor do qual seria estabelecida, então, uma espécie de presunção de veracidade. Nas ações declaratórias negativas, como é o caso dos autos, não recai sobre o agravado/autor o ônus de provar a inexistência de relação jurídica entre ele e o banco réu/agravante: seria impossível ao agravado demonstrar que não celebrou o contrato para a abertura de conta-corrente, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica". Assim, o ônus da prova já é da parte requerida, não havendo se falar em inversão. (Agravo de Instrumento nº 1.0223.08.246489-0/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 04.12.2008, unânime, Publ. 28.01.2009). In casu, se desincumbiu a acionada de demonstrar a existência da dívida.   Com efeito, diz o réu em sua contestação que a parte autora celebrou contrato de adesão ao cartão de crédito nº C265364946544804 e que a negativação foi respaldada pelo exercício regular do direito do credor, perante a cessão de crédito realizada. Detalha que dívida reclamada advém de contraprestação da avença firmada e não adimplida. No bojo da contestação, apresentou "extrato" com todos os dados do negócio e valor inadimplido. O respectivo contrato - devidamente assinado pela parte autora - reside no ID 492369357.       Diga-se que o autor sequer impugnou a assinatura lançada no documento apresentado (o que só corrobora a tese defensiva quanto à existência de relação jurídica entre as partes), sendo certo que poderia fazê-lo quando da réplica. O réu ainda acosta extratos de detalhamento do débito (ID 492369357) e termo de cessão (ID 492369357), que só conferem maior verossimilhança à tese defensiva.   Diga-se, por fim, que eventual ausência de envio da notificação da cessão de crédito ao consumidor não implica em inexigibilidade da dívida, eis que o STJ, interpretando o art. 290 CC/02, entendeu que "A ineficácia assinalada pelo dispositivo em comento não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida pelo credor/cessionário caso falte a notificação em referência. Significa, apenas, que o devedor poderá continuar a pagar a dívida diretamente ao cedente e opor as exceções de caráter pessoal que tinha em relação a ele consoante previsto no art. 294 do CC/02". E que: "A ausência de notificação não é capaz, destarte, de isentar o devedor do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como por exemplo o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.899 - SP (2016/0129945-7) .   No mesmo sentido:   APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PROVA DA EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - INADIMPLÊNCIA CONFESSADA - EXISTÊNCIA DO DÉBITO - CESSÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - DESPICIENDA PARA A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. As provas trazidas aos autos são aptos a comprovar a existência do negócio jurídico que ensejou a negativação em questão, a inadimplência do devedor e a cessão do crédito correspondente. De acordo com orientação recente do STJ, a ausência de notificação do devedor não é apta a afastar a sua obrigação de pagar, isto é, não afasta a exigibilidade do débito. O credor pode exigir o valor que lhe cabe, se valendo de todos os legais de coerção postos à sua disposição como a negativação do nome do devedor. Considerando a existência do débito apontado, a negativação constitui exercício regular do direito da parte credora, razão pela qual não se vislumbra conduta antijurídica passível de indenização. (TJ-MG - AC: 10529150024170001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 07/11/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/11/2017)     Sendo do réu o ônus de provar a relação jurídica negada pelo autor e vindo o acionado a fazê-lo, com a juntada do respectivo instrumento contratual assinado pelo autor, o caminho da improcedência é o que se impõe. Dispositivo Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.   Em razão da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, restando esta suspensa, em razão da concessão, neste momento, da Justiça Gratuita.     Transitado em julgado, arquive-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de junho de 2025.   Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br       Processo nº 8049163-18.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor(a): ADELMO DO ESPIRITO SANTO RUFINO Advogado do(a) AUTOR: MARIELE DE JESUS SANTOS - BA74791 Réu: REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado do(a) REU: DJALMA GOSS SOBRINHO - SC7717 ATO ORDINATÓRIO            No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.   Salvador/BA, 28 de abril de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
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