Cicero Nelsoelio Alves Da Silva

Cicero Nelsoelio Alves Da Silva

Número da OAB: OAB/BA 074793

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cicero Nelsoelio Alves Da Silva possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: CICERO NELSOELIO ALVES DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal da 1ª Região - Seção Judiciária do Estado da Bahia Juizado Especial Federal Cível - Juízo da 5ª Vara Federal 1013583-87.2025.4.01.3300 AUTOR: HILDA LOPES DAS CHAGAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO PARTE AUTORA POR ordem dA MM JuÍzA Federal da 5ª Vara/JEF - cível, nos termos da Portaria nº 23/2017: Deixo para fazer conclusão dos presentes autos para apreciação do pedido de tutela antecipada/liminar em momento oportuno, ulterior à instrução do feito, considerando que o pedido liminar não se refere às hipóteses inseridas Na referida Portaria. encaminho os autos ao setor competente, para fins de intimação da PARTE AUTORA para: no prazo de QUINZE DIAS, sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL/EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: ( X ) apresentar: ( X ) PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO INCAPAZ, DEVIDAMENTE REPRESENTADO PELO SEU REPRESENTANTE LEGAL e por esse último subscrita; ( X ) termo de curatela especial assinado por familiar, esclarecendo o grau de parentesco com a parte autora, CARREANDO RG/CPF/COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO SENDO O CURADOR REPRESENTANTE DA PARTE AUTORA. PARA A FASE DE EXECUÇÃO, deverá o polo ativo JUNTAR O termo DE CURATELA PROVISÓRIA/DEFINITIVA válido e expedido pela justiça estadual; ( X ) NOVA INCIDENTAL ANUINDO AO ACORDO FORMULADA PELO REPRESENTANTE DA AUTORA. ( X ) CUMPRIDO, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS PARA ( X ) SENTENÇA EM ( X ) SECRETARIA. Salvador, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR (assinado digitalmente) Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação;b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001528-94.2017.8.05.0074 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: DORALICE DE ANDRADE SANTOS Advogado(s): EDMILSON TEIXEIRA LUZ (OAB:BA59372-A), CICERO NELSOELIO ALVES DA SILVA (OAB:BA74793-A) APELADO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s):               DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 79136397) interposto por DORALICE DE ANDRADE SANTOS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão agravada.  O aresto fustigado se encontra assim ementado (ID 70247778):   AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 932, V, B DO NCPC - APLICAÇÃO DO TEMA 784/STF - PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA - PROVAS ANTIGAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NA SENTENÇA - OUTRAS PROVAS ANTIGAS APRESENTADAS SOMENTE EM SEDE DE RECURSO - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS EM NÚMERO SUFICIENTE A ALCANÇAR A POSIÇÃO DA CANDIDATA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA - CUSTAS RECOLHIDAS - PRECLUSÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DIFERIDO NO TEMPO - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR AGRAVO INTERNO JULGADO IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME - DECISÃO MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, através no leading case inaugurado pelo RE 837311, inscrito no TEMA 784/STF, consolidou entendimento no sentido de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge quando: a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 2. Do que se extrai dos autos, verifica-se que a agravante: a) não logrou aprovação dentro do número de vagas (classificada na 212ª posição, do total de 40 vagas); b) não provou a preterição por inobservância da ordem de classificação; c) quanto ao surgimento de novas vagas, julgou-se que, considerando que a sentença fora proferida no ano de 2021, não comporta conhecimento as provas colacionadas na apelação e que dizem respeito a período pretérito, seja por já terem sido objeto de análise daquele comando, seja por não se tratarem de fatos novos; d) não comprovou identidade dos cargos, carga horária, salário e localidade (a fim de justificar o surgimento de novas vagas) ou a existência de contratação em número igual a 172 servidores, a alcançar a posição por esta galgada (212); e) tampouco demonstrou a ilegalidade em eventuais contratações precárias, que justificassem o reconhecimento do direito autoral à convocação, nomeação e posse, nos termos do precedente da Corte Constitucional. 3. O pagamento das custas recursais, quando indeferido o pedido de justiça gratuita, demonstra não só a capacidade econômico-financeira da agravante, como a preclusão e o venire contra factum proprium da irresignação em sede de agravo interno, quando ciente da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 4. A decisão manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, prestando a tutela jurisdicional de forma eficaz, razão pela qual não comporta acolhimento a tese de nulidade por ausência de fundamentação. 5. Para a hipótese do presente agravo interno ser declarado improcedente em votação unânime, resta fixada a multa prevista no art. 1.021 do NCPC. 6. Agravo interno desprovido, decisão mantida. Os Embargos de Declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, estando assim ementado (ID 77165834):   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO NCPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO. 1. Não cuidou o embargante de apontar no acórdão vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos presentes aclaratórios. 2. A via eleita não tem o condão de reformar o decisum, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos aptos a viabilizar a possível modificação do conteúdo do mesmo. 3. Acórdão mantido em todos os seus termos. Alega a recorrente, para ancorar o seu Recurso Extraordinário com fulcro na alínea a, do permissivo constitucional, em síntese, que o aresto guerreado ofendeu os arts. 5º, incisos XXXV, LV e LXXIV, 37, caput, incisos II, IV e IX e 93, inciso IX, da Constituição Federal. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. Esta 2ª Vice-Presidência, por meio de despacho, determinou a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos capazes de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido (ID 84154726). Em atenção à referida determinação, a parte recorrente apresentou os documentos comprobatórios, conforme petição de ID 84827541.   É o relatório.   01. Do deferimento da justiça gratuita:   Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc, uma vez que a parte recorrente, em atendimento à determinação desta Vice-Presidência, juntou aos autos documentação hábil a demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e demais encargos legais, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Nesse sentido EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE AUTUAÇÃO. OCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA PRESENTE RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO DO AGRAVO INTERNO E CONCEDER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE DECLARANTE (ORA EMBARGADA). (Rcl 76236 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2025 PUBLIC 30-06-2025) Prosseguindo-se, passa-se à análise do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário. 02. Da violação ao art. 5º, incisos XXXV, da Constituição Federal: De início, quanto à suposta ofensa ao art. 5º, incisos XXXV, da Constituição Federal, por sua vez, entendeu a Corte Suprema, no julgamento do RE nº 956.30 RG / GO (Tema 895), eleito como paradigma, pela ausência de repercussão geral da matéria, conforme se observa de transcrição abaixo:   EMENTA: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016 ). Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil.   03. Da violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal: No que concerne à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal no recurso paradigma AI 791.292 (Tema 339), decidiu pela existência da repercussão geral da matéria, reafirmando a jurisprudência consolidada no sentido de que o "art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão". Neste sentido:   Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88. INOCORRÊNCIA. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. CRIMES TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SÚMULA VINCULANTE 24. APLICAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CORTE. 1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.  2. Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339).  (...) 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1159460 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 26-08-2020 PUBLIC 27-08-2020) (Destaquei)   No caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente fundamentado, conforme se observa do acórdão. 04. Da violação ao art. 37, caput, incisos II, IV, IX da Constituição Federal:   Noutro ponto, cumpre esclarecer que o aresto objurgado não violou o disposto no artigo supracitado, da Constituição Federal, porquanto, em relação a convocação da candidata aprovada para além das vagas ofertadas em edital público, consignou o seguinte:   (…) Do que se extrai dos autos, verifica-se que a agravante: a) não logrou aprovação dentro do número de vagas (classificada na 212ª posição, do total de 40 vagas - fl. 05 do ID nº 36017543 e fl. 02 do ID nº 36017540); b) não provou a preterição por inobservância da ordem de classificação. Quanto ao surgimento de novas vagas, firmou-se entendimento no sentido de que, considerando que a sentença fora proferida no ano de 2021, não comporta conhecimento as provas colacionadas na apelação e que dizem respeito a período pretérito, seja por já terem sido objeto de análise daquele comando, seja por não se tratarem de fatos novos. Detalhou-se que a apelante concorreu ao cargo de Professor Efetivo de Séries Iniciais - Zona Urbana, inexistindo, no acervo probatório, prova da: i) identidade dos cargos, carga horária, salário e localidade (a fim de justificar o surgimento de novas vagas); ii) existência de contratação em número igual a 172 servidores, a alcançar a posição por esta galgada (212). Do mesmo, modo, concluiu-se que inexistiu prova da ilegalidade em eventuais contratações precárias, que justificassem o reconhecimento do direito autoral à convocação, nomeação e posse, nos termos do precedente da Corte Constitucional. Ante o exposto, forçoso reconhecer que o presente recurso não comporta provimento, por qualquer ótica em que se observe. Dito isto, o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, "a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação", admitiu o RE 837.311/PI (Tema 784) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 543-B, do CPC/1973, vigente à época.   No julgamento do mérito do acórdão paradigma (RE 837311/PI - Tema 784), o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese:   TEMA 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.   Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo STF, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil. 05. Da violação ao art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: A recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça, apesar de, segundo afirma, estarem presentes os requisitos legais para sua concessão. O acórdão nesse ponto consignou o seguinte: (…) A agravante defende, ainda, que restou comprovado nos autos a sua condição de hipossuficiente economicamente, de modo que descabido o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Extrai-se dos autos que, nos termos da decisão de ID nº 41258444, o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante fora indeferido, tendo a agravante optado por promover o recolhimento das custas recursais, ao invés de interpor/opor o recurso cabível; de modo que preclusa a discussão acerca do tema. Dessa forma, infirmar as conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à análise da hipossuficiência econômica da parte e à ocorrência da preclusão, providência vedada na instância extraordinária, à luz da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: SÚMULA 279/STF - Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. ARTS. 3º, I E IV, 5º, CAPUT, E LXXIV, E 37, CAPUT, DA LEI MAIOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. COMPREENSÃO DIVERSA. SÚMULAS 279 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional a atrair a incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF: "inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", bem como "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1491982 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2024 PUBLIC 14-11-2024) (Destaquei) 06. Da conclusão: Ante as razões expostas, considerando a natureza mista desta decisão, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro nos Temas 339, 784, 895 da Sistemática da Repercussão Geral e inadmito com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil em relação as matérias remanescentes.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 16 de julho de 2025.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                     2º Vice-Presidente   oe//
  4. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001528-94.2017.8.05.0074 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: DORALICE DE ANDRADE SANTOS Advogado(s): EDMILSON TEIXEIRA LUZ (OAB:BA59372-A), CICERO NELSOELIO ALVES DA SILVA (OAB:BA74793-A) APELADO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA Advogado(s):                DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 79136396) interposto por DORALICE DE ANDRADE SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão agravada.    O aresto fustigado se encontra assim ementado (ID 70247778):   AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - DECISÃO MONOCRÁTICA - ART. 932, V, B DO NCPC - APLICAÇÃO DO TEMA 784/STF - PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA - PROVAS ANTIGAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NA SENTENÇA - OUTRAS PROVAS ANTIGAS APRESENTADAS SOMENTE EM SEDE DE RECURSO - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE DAS CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS - AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS EM NÚMERO SUFICIENTE A ALCANÇAR A POSIÇÃO DA CANDIDATA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA - CUSTAS RECOLHIDAS - PRECLUSÃO QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DIFERIDO NO TEMPO - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA POR AGRAVO INTERNO JULGADO IMPROCEDENTE EM VOTAÇÃO UNÂNIME - DECISÃO MANTIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, através no leading case inaugurado pelo RE 837311, inscrito no TEMA 784/STF, consolidou entendimento no sentido de que o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge quando: a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; houver preterição na nomeação por inobservância da ordem de classificação; surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. 2. Do que se extrai dos autos, verifica-se que a agravante: a) não logrou aprovação dentro do número de vagas (classificada na 212ª posição, do total de 40 vagas); b) não provou a preterição por inobservância da ordem de classificação; c) quanto ao surgimento de novas vagas, julgou-se que, considerando que a sentença fora proferida no ano de 2021, não comporta conhecimento as provas colacionadas na apelação e que dizem respeito a período pretérito, seja por já terem sido objeto de análise daquele comando, seja por não se tratarem de fatos novos; d) não comprovou identidade dos cargos, carga horária, salário e localidade (a fim de justificar o surgimento de novas vagas) ou a existência de contratação em número igual a 172 servidores, a alcançar a posição por esta galgada (212); e) tampouco demonstrou a ilegalidade em eventuais contratações precárias, que justificassem o reconhecimento do direito autoral à convocação, nomeação e posse, nos termos do precedente da Corte Constitucional. 3. O pagamento das custas recursais, quando indeferido o pedido de justiça gratuita, demonstra não só a capacidade econômico-financeira da agravante, como a preclusão e o venire contra factum proprium da irresignação em sede de agravo interno, quando ciente da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 4. A decisão manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, prestando a tutela jurisdicional de forma eficaz, razão pela qual não comporta acolhimento a tese de nulidade por ausência de fundamentação. 5. Para a hipótese do presente agravo interno ser declarado improcedente em votação unânime, resta fixada a multa prevista no art. 1.021 do NCPC. 6. Agravo interno desprovido, decisão mantida.   Os Embargos de Declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, estando assim ementado (ID 77165834):   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO NCPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - REJEIÇÃO. 1. Não cuidou o embargante de apontar no acórdão vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos presentes aclaratórios. 2. A via eleita não tem o condão de reformar o decisum, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos aptos a viabilizar a possível modificação do conteúdo do mesmo. 3. Acórdão mantido em todos os seus termos. Alega a recorrente, para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a do permissivo constitucional em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 435, 493 e 489 do Código de Processo Civil e o art. 2º, § 1º da Lei 8.745/93. Com fulcro na alínea c do permissivo constitucional alega haver dissídio de jurisprudência.   A parte recorrida não apresentou contrarrazões.   Esta 2ª Vice-Presidência, por meio de despacho, determinou a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos capazes de comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido (ID 84154726). Em atenção à referida determinação, a parte recorrente apresentou os documentos comprobatórios, conforme petição de ID 84827541.   É o relatório.   01. Do deferimento da justiça gratuita:   Defiro o pedido de gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc, uma vez que a parte recorrente, em atendimento à determinação desta Vice-Presidência, juntou aos autos documentação hábil a demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e demais encargos legais, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil.   Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido, aí incluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 2422521 / SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 04/11/2024) (destaquei) Prosseguindo-se, passa-se à análise do juízo de admissibilidade do Recurso Especial.   02. Da violação aos arts. 435 e 493 do Código de Processo Civil e o art. 2º, § 1º da Lei 8.745/93: Alega a recorrente que o acórdão fustigado violou o disposto nos arts. 435 e 493 do Código de Processo Civil, bem como o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.745/93, ao argumento de que a instância ordinária deixou de considerar a juntada de novos elementos probatórios aptos a demonstrar a existência de contratações temporárias em número suficiente para alcançar a sua classificação no certame. O aresto impugnado, sobre a matéria em discussão, consignou o seguinte: (…) Do que se extrai dos autos, verifica-se que a agravante: a) não logrou aprovação dentro do número de vagas (classificada na 212ª posição, do total de 40 vagas - fl. 05 do ID nº 36017543 e fl. 02 do ID nº 36017540); b) não provou a preterição por inobservância da ordem de classificação. Quanto ao surgimento de novas vagas, firmou-se entendimento no sentido de que, considerando que a sentença fora proferida no ano de 2021, não comporta conhecimento as provas colacionadas na apelação e que dizem respeito a período pretérito, seja por já terem sido objeto de análise daquele comando, seja por não se tratarem de fatos novos. Detalhou-se que a apelante concorreu ao cargo de Professor Efetivo de Séries Iniciais - Zona Urbana, inexistindo, no acervo probatório, prova da: i) identidade dos cargos, carga horária, salário e localidade (a fim de justificar o surgimento de novas vagas); ii) existência de contratação em número igual a 172 servidores, a alcançar a posição por esta galgada (212). Do mesmo, modo, concluiu-se que inexistiu prova da ilegalidade em eventuais contratações precárias, que justificassem o reconhecimento do direito autoral à convocação, nomeação e posse, nos termos do precedente da Corte Constitucional. Ante o exposto, forçoso reconhecer que o presente recurso não comporta provimento, por qualquer ótica em que se observe. Assim, a pretensão recursal demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à natureza das contratações alegadas, à correspondência entre os cargos envolvidos e à demonstração de eventual preterição na ordem classificatória, providência inadmissível em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ:   SÚMULA 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.   Nesse sentido:   PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA . CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INVERSÃO DO JULGADO . INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2 . No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Entendo que a sentença recorrida merece reforma. Compulsando os autos, verifico que o Edital do certame previu 49 (quarenta e nove) vagas disponíveis na especialidade do autor, que foram todas preenchidas. Além disso, as vagas que foram surgindo, foram preenchidas na ordem de classificação do concurso e durante sua validade, tendo sido nomeados, ao todo, 71 (setenta e um) servidores que a Administração entendia necessários e possíveis diante da previsão orçamentária e autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Dessa forma, considerando que a colocação do autor é 89ª, tenho que, em nenhum momento, possuiu direito adquirido à nomeação, mas mera expectativa de direito .Ressalte-se que não há que se falar em preterição, uma vez que não foi realizado novo concurso quando ainda válido o prestado pelo Autor, nem tampouco houve nomeação de candidatos em detrimento do demandante. Diante disso, não cabe ao Poder Judiciário determinar o imediato preenchimento do cargo, pois isso configuraria ingerência indevida no mérito administrativo. Por fim, o fato de o documento emitido pela Ouvidoria Geral da AGU atestar que a existência de 42 requisitados de diferentes órgãos exercendo a mesma função no quadro administrativo da Advocacia Geral da União, não justifica, por si só, a procedência do pedido formulado na inicial, considerando que, conforme ressaltado pelo Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, a opção pela requisição de servidores pode ser mais vantajosa para a Administração, não fazendo surgir o Direito do concursado à nomeação. Assim, dou provimento à apelação, para julgar improcedentes os pedidos" . 3. Com efeito, a Corte Especial do STJ segue a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (Tema 784/STF) . 4. No que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal ( ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos . Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos". 5. Diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo seguiu a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6 . Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea a do aludido permissivo constitucional ( AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2016) . 7. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 8 . Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2158639 PE 2022/0196670-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2023) 03. Da violação ao art. 489 do Código de Processo Civil: No caso em tela, verifica-se não houve violação aos arts. 489 do Código de Processo Civil, porquanto, a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos.   É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.   Nesse sentido:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) (Destaquei) 04. Do dissídio de jurisprudência:   Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023).   05. Do Dispositivo:   Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 16 de julho de 2025.   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                       2º Vice-Presidente oe//
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Subseção Judiciária de Feira de Santana BA PROCESSO: 1005218-32.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SANDRA BARBOSA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO NELSOELIO ALVES DA SILVA - BA74793 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 01/08/2025 HORA: 08:30:00 PERITO: PAULO GEOVANI ARGOLO CAVALCANTE LIMA ESPECIALIDADE: Ortopedista PERICIADO: SANDRA BARBOSA DE SOUZA registrado(a) civilmente como SANDRA BARBOSA DE SOUZA FEIRA DE SANTANA, 17 de julho de 2025. Subseção Judiciária de Feira de Santana BA
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1034381-69.2025.4.01.3300 AUTOR: Y. C. D. P. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que a petição inicial não se encontra acompanhada dos seguintes documentos, que são indispensáveis à propositura da ação: - apresentar procuração outorgada pela parte autora (menor) e seu representante ao advogado subscritor da petição inicial e assinada pelo representante. ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia: Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito, emende ou complete a inicial, de modo a suprir a(s) falha(s) indicada(s) na certidão supra (artigo 5º). Salvador-Ba, 16 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  ID do Documento No PJE: 86130563 Processo N° :  8028823-56.2025.8.05.0000 Classe:  AGRAVO DE INSTRUMENTO  MARIA SIMONE OLIVEIRA ROSENO (OAB:PB29982) CICERO NELSOELIO ALVES DA SILVA (OAB:BA74793-A), JOAO VITOR DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA40927-A)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071418225252200000135390336 Salvador/BA, 15 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE     ID do Documento No PJE: 499303414 Processo N° :  8000001-08.2023.8.05.0233 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  UBALDINO VIEIRA LEITE FILHO registrado(a) civilmente como UBALDINO VIEIRA LEITE FILHO (OAB:BA20204), LEONARDO DOS ANJOS CANTALINO (OAB:BA26130), CICERO NELSOELIO ALVES DA SILVA (OAB:BA74793), JOAO VITOR DOS SANTOS RIBEIRO (OAB:BA40927), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), MARIA DE FATIMA DE CASTRO SOUZA SILVA (OAB:PE52154), MARIA SIMONE OLIVEIRA ROSENO (OAB:PB29982)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25050617264160600000478738101   Salvador/BA, 8 de maio de 2025.
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