Matheus De Souza Machado

Matheus De Souza Machado

Número da OAB: OAB/BA 074815

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus De Souza Machado possui 198 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJES, TJBA, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 111
Total de Intimações: 198
Tribunais: TJES, TJBA, TJMG, TJSP, TRF1
Nome: MATHEUS DE SOUZA MACHADO

📅 Atividade Recente

27
Últimos 7 dias
95
Últimos 30 dias
198
Últimos 90 dias
198
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (101) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (32) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (17) RECURSO INOMINADO CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 198 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MARACÁS     ID do Documento No PJE: 508254151 Processo N° :  8001097-83.2023.8.05.0160 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  MAYWMY NASCIMENTO LEITE (OAB:BA69849) ALAN DE JESUS SOUZA (OAB:BA68031), INGRID VERENA LUCENA SANTANA (OAB:BA73029), MATHEUS DE SOUZA MACHADO (OAB:BA74815)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072110491881100000486752884   Salvador/BA, 29 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016).   Conforme o disposto no Provimento Conjunto nº CCJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Intimo a parte Autora, através de seus advogados, para apresentarem as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, sobre o Recurso Inominado (ID-508931743).
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002931-79.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA REQUERENTE: LUCAS TRINDADE DE OLIVEIRA Advogado(s): DANILO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DANILO COUTO DOS SANTOS (OAB:DF65454), ALAN DE JESUS SOUZA (OAB:BA68031), MATHEUS DE SOUZA MACHADO registrado(a) civilmente como MATHEUS DE SOUZA MACHADO (OAB:BA74815), INGRID VERENA LUCENA SANTANA (OAB:BA73029) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130)   SENTENÇA   Vistos, etc.   I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL movida por LUCAS TRINDADE DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA-BA. Alega a parte autora que trafegava com seu veículo de placa OZMAI85, próximo a FAZAG (Faculdade Zacarias de Góes), localizada no Bairro do Jardim Grimaldi, quando teve o seu carro danificado por um buraco aberto na via pública, o que lhe causou um prejuízo de R$180,00 (cento e oitenta reais), referente à troca do carburador. Contestação id. 411526104, alegando em síntese a falta de provas. Réplica id. 411644250. Audiência de instrução e julgamento id. 453730851, ouvida testemunha arrolada pela parte requerida que não soube dar maiores esclarecimentos. Alegações finais da parte autora id. 457205605 e da ré ao id. 462299805. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO. O feito não necessita de outras provas a serem produzidas, comportando, consequentemente, seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 330 do CPC. A) DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Em primeiro momento, importante salientar que a responsabilização do Município pode ser afastada ou mitigada se restar demonstrada a culpabilidade exclusiva ou concorrente do autor na concretização do evento lesivo. Desse modo, o Ente Público incumbe comprovar, se configurados os pressupostos da responsabilidade objetiva, eventual mácula na conduta do autor que elida ou mitigue a sua responsabilidade e, por conseguinte, a obrigação de ressarcir/indenizar. Em análise aos autos, verifica-se que o requerido não logrou êxito em afastar a sua responsabilidade pelo evento danoso em apreço, inexistindo provas inequívocas de ter ocorrido uma das causas de exclusão da responsabilidade, quais sejam: culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro, caso fortuito ou força maior, o que torna exigível o dever de indenizar, ajustando-se o caso à configuração ditada pelo art. 37, § 6º da Constituição Federal, ou seja, a responsabilidade é objetiva. B) DO DANO MATERIAL Quanto à indenização pelo dano material, que é o prejuízo financeiro efetivamente suportado pela vítima, esse pode ser fracionado em duas modalidades, o dano emergente, o que efetivamente o lesado perdeu, e o lucro cessante, que este razoavelmente deixou de ganhar. No presente caso, a parte requer a reparação pelo dano emergente, no valor de R$180,00 (cento e oitenta reais), referente à troca do carburador, sendo que, através da nota de serviço e comprovante do pagamento acostados aos autos, bem como as imagens do veículo danificado (ids. 400580057, 400581813, 400581811), restou devidamente comprovado o dano material sofrido pela parte autora, devendo ser reparado o prejuízo que efetivamente sofreu. C) DO DANO MORAL A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, § 6º da CF/88).  Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, surge o dever de indenizar o particular. Neste sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BURACOS EM RODOVIA ADMINISTRADA PELO DAER. OMISSÃO ESPECÍFICA NA CONSERVAÇÃO DA VIA. DEVER DE INDENIZAR. CULPA. Situação em que o autor passou por um buraco na VRS 801, vindo a sofrer lesões físicas e prejuízos materiais em sua motocicleta. Fotos da rodovia e matérias jornalísticas que comprovam o mau estado de conservação da rodovia, sem que alguma providência fosse tomada pela autarquia estadual responsável pela manutenção das pistas, evidenciando a responsabilidade civil do Estado pela omissão específica. CONSERTO DA MOTOCICLETA - A informação sobre as partes danificadas registrada pela autoridade policial não tem o condão de descaracterizar o menor orçamento apresentado, haja vista ter sido realizada a partir de uma avaliação superficial dos prejuízos, apenas registrando estragos visíveis no exterior da motocicleta. Ademais, os danos apontados estão em consonância com as fotografias adunadas ao feito. DESPESAS COM MEDICAMENTOS - não comprovada suficientemente a compra de medicamentos para o tratamento das lesões ou outros desdobramentos do sinistro, resta afastado o dever de ressarcir. DANOS MORAIS. A queda da moto impingiu ao demandante leves escoriações pelo corpo. Lesões que atingem a esfera extrapatrimonial do autor, fazendo jus à indenização por danos morais minorada para R$ 3.500,00, na linha dos precedentes desta Câmara. CONSECTÁRIOS LEGAIS. O STF declarou, por arrastamento, inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração da caderneta de poupança" (ADI nº 4357/ DF, por maioria), constante no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Logo, devem ser mantidos os critérios de atualização estabelecidos na SENTENÇA: correção monetária, pelo IGPM, e juros de mora de 1% ao mês. Apelo do réu parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70064393416, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 21/05/2015).  Logo, embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados na fixação do quantum indenizatório, o seu valor deve ser fixado em termos razoáveis para que não se constitua em enriquecimento indevido da vítima e ao mesmo tempo possa dissuadir o réu da prática de atos iguais. III. DISPOSITIVO.  Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, ao passo que: a)  CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art.186 e 927 do CC/02 c/c art. 5º, X da CR/88 e art. 6º e 14 do CDC, acrescidos de correção monetária, a partir desta data (arbitramento), e juros de mora de 1% a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. b) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos materiais (dano emergente), no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), juros de 1% ao mês e correção monetária deve ser a data do efetivo prejuízo, seguindo-se a orientação da Súmula n. 43 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios, em face do que dispõe os arts. 53 e 54 da lei nº 9.099/95 de aplicação subsidiária nos Juizados da Fazenda Pública. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.I.C VALENÇA/BA, 09 de abril de 2025. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002931-79.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA REQUERENTE: LUCAS TRINDADE DE OLIVEIRA Advogado(s): DANILO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DANILO COUTO DOS SANTOS (OAB:DF65454), ALAN DE JESUS SOUZA (OAB:BA68031), MATHEUS DE SOUZA MACHADO registrado(a) civilmente como MATHEUS DE SOUZA MACHADO (OAB:BA74815), INGRID VERENA LUCENA SANTANA (OAB:BA73029) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130)   SENTENÇA   Vistos, etc.   I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL movida por LUCAS TRINDADE DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA-BA. Alega a parte autora que trafegava com seu veículo de placa OZMAI85, próximo a FAZAG (Faculdade Zacarias de Góes), localizada no Bairro do Jardim Grimaldi, quando teve o seu carro danificado por um buraco aberto na via pública, o que lhe causou um prejuízo de R$180,00 (cento e oitenta reais), referente à troca do carburador. Contestação id. 411526104, alegando em síntese a falta de provas. Réplica id. 411644250. Audiência de instrução e julgamento id. 453730851, ouvida testemunha arrolada pela parte requerida que não soube dar maiores esclarecimentos. Alegações finais da parte autora id. 457205605 e da ré ao id. 462299805. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO. O feito não necessita de outras provas a serem produzidas, comportando, consequentemente, seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 330 do CPC. A) DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Em primeiro momento, importante salientar que a responsabilização do Município pode ser afastada ou mitigada se restar demonstrada a culpabilidade exclusiva ou concorrente do autor na concretização do evento lesivo. Desse modo, o Ente Público incumbe comprovar, se configurados os pressupostos da responsabilidade objetiva, eventual mácula na conduta do autor que elida ou mitigue a sua responsabilidade e, por conseguinte, a obrigação de ressarcir/indenizar. Em análise aos autos, verifica-se que o requerido não logrou êxito em afastar a sua responsabilidade pelo evento danoso em apreço, inexistindo provas inequívocas de ter ocorrido uma das causas de exclusão da responsabilidade, quais sejam: culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro, caso fortuito ou força maior, o que torna exigível o dever de indenizar, ajustando-se o caso à configuração ditada pelo art. 37, § 6º da Constituição Federal, ou seja, a responsabilidade é objetiva. B) DO DANO MATERIAL Quanto à indenização pelo dano material, que é o prejuízo financeiro efetivamente suportado pela vítima, esse pode ser fracionado em duas modalidades, o dano emergente, o que efetivamente o lesado perdeu, e o lucro cessante, que este razoavelmente deixou de ganhar. No presente caso, a parte requer a reparação pelo dano emergente, no valor de R$180,00 (cento e oitenta reais), referente à troca do carburador, sendo que, através da nota de serviço e comprovante do pagamento acostados aos autos, bem como as imagens do veículo danificado (ids. 400580057, 400581813, 400581811), restou devidamente comprovado o dano material sofrido pela parte autora, devendo ser reparado o prejuízo que efetivamente sofreu. C) DO DANO MORAL A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, § 6º da CF/88).  Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, surge o dever de indenizar o particular. Neste sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BURACOS EM RODOVIA ADMINISTRADA PELO DAER. OMISSÃO ESPECÍFICA NA CONSERVAÇÃO DA VIA. DEVER DE INDENIZAR. CULPA. Situação em que o autor passou por um buraco na VRS 801, vindo a sofrer lesões físicas e prejuízos materiais em sua motocicleta. Fotos da rodovia e matérias jornalísticas que comprovam o mau estado de conservação da rodovia, sem que alguma providência fosse tomada pela autarquia estadual responsável pela manutenção das pistas, evidenciando a responsabilidade civil do Estado pela omissão específica. CONSERTO DA MOTOCICLETA - A informação sobre as partes danificadas registrada pela autoridade policial não tem o condão de descaracterizar o menor orçamento apresentado, haja vista ter sido realizada a partir de uma avaliação superficial dos prejuízos, apenas registrando estragos visíveis no exterior da motocicleta. Ademais, os danos apontados estão em consonância com as fotografias adunadas ao feito. DESPESAS COM MEDICAMENTOS - não comprovada suficientemente a compra de medicamentos para o tratamento das lesões ou outros desdobramentos do sinistro, resta afastado o dever de ressarcir. DANOS MORAIS. A queda da moto impingiu ao demandante leves escoriações pelo corpo. Lesões que atingem a esfera extrapatrimonial do autor, fazendo jus à indenização por danos morais minorada para R$ 3.500,00, na linha dos precedentes desta Câmara. CONSECTÁRIOS LEGAIS. O STF declarou, por arrastamento, inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração da caderneta de poupança" (ADI nº 4357/ DF, por maioria), constante no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Logo, devem ser mantidos os critérios de atualização estabelecidos na SENTENÇA: correção monetária, pelo IGPM, e juros de mora de 1% ao mês. Apelo do réu parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70064393416, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 21/05/2015).  Logo, embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados na fixação do quantum indenizatório, o seu valor deve ser fixado em termos razoáveis para que não se constitua em enriquecimento indevido da vítima e ao mesmo tempo possa dissuadir o réu da prática de atos iguais. III. DISPOSITIVO.  Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, ao passo que: a)  CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art.186 e 927 do CC/02 c/c art. 5º, X da CR/88 e art. 6º e 14 do CDC, acrescidos de correção monetária, a partir desta data (arbitramento), e juros de mora de 1% a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. b) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos materiais (dano emergente), no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), juros de 1% ao mês e correção monetária deve ser a data do efetivo prejuízo, seguindo-se a orientação da Súmula n. 43 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios, em face do que dispõe os arts. 53 e 54 da lei nº 9.099/95 de aplicação subsidiária nos Juizados da Fazenda Pública. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.I.C VALENÇA/BA, 09 de abril de 2025. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002931-79.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA REQUERENTE: LUCAS TRINDADE DE OLIVEIRA Advogado(s): DANILO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DANILO COUTO DOS SANTOS (OAB:DF65454), ALAN DE JESUS SOUZA (OAB:BA68031), MATHEUS DE SOUZA MACHADO registrado(a) civilmente como MATHEUS DE SOUZA MACHADO (OAB:BA74815), INGRID VERENA LUCENA SANTANA (OAB:BA73029) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130)   SENTENÇA   Vistos, etc.   I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL movida por LUCAS TRINDADE DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA-BA. Alega a parte autora que trafegava com seu veículo de placa OZMAI85, próximo a FAZAG (Faculdade Zacarias de Góes), localizada no Bairro do Jardim Grimaldi, quando teve o seu carro danificado por um buraco aberto na via pública, o que lhe causou um prejuízo de R$180,00 (cento e oitenta reais), referente à troca do carburador. Contestação id. 411526104, alegando em síntese a falta de provas. Réplica id. 411644250. Audiência de instrução e julgamento id. 453730851, ouvida testemunha arrolada pela parte requerida que não soube dar maiores esclarecimentos. Alegações finais da parte autora id. 457205605 e da ré ao id. 462299805. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO. O feito não necessita de outras provas a serem produzidas, comportando, consequentemente, seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 330 do CPC. A) DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Em primeiro momento, importante salientar que a responsabilização do Município pode ser afastada ou mitigada se restar demonstrada a culpabilidade exclusiva ou concorrente do autor na concretização do evento lesivo. Desse modo, o Ente Público incumbe comprovar, se configurados os pressupostos da responsabilidade objetiva, eventual mácula na conduta do autor que elida ou mitigue a sua responsabilidade e, por conseguinte, a obrigação de ressarcir/indenizar. Em análise aos autos, verifica-se que o requerido não logrou êxito em afastar a sua responsabilidade pelo evento danoso em apreço, inexistindo provas inequívocas de ter ocorrido uma das causas de exclusão da responsabilidade, quais sejam: culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro, caso fortuito ou força maior, o que torna exigível o dever de indenizar, ajustando-se o caso à configuração ditada pelo art. 37, § 6º da Constituição Federal, ou seja, a responsabilidade é objetiva. B) DO DANO MATERIAL Quanto à indenização pelo dano material, que é o prejuízo financeiro efetivamente suportado pela vítima, esse pode ser fracionado em duas modalidades, o dano emergente, o que efetivamente o lesado perdeu, e o lucro cessante, que este razoavelmente deixou de ganhar. No presente caso, a parte requer a reparação pelo dano emergente, no valor de R$180,00 (cento e oitenta reais), referente à troca do carburador, sendo que, através da nota de serviço e comprovante do pagamento acostados aos autos, bem como as imagens do veículo danificado (ids. 400580057, 400581813, 400581811), restou devidamente comprovado o dano material sofrido pela parte autora, devendo ser reparado o prejuízo que efetivamente sofreu. C) DO DANO MORAL A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, § 6º da CF/88).  Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, surge o dever de indenizar o particular. Neste sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BURACOS EM RODOVIA ADMINISTRADA PELO DAER. OMISSÃO ESPECÍFICA NA CONSERVAÇÃO DA VIA. DEVER DE INDENIZAR. CULPA. Situação em que o autor passou por um buraco na VRS 801, vindo a sofrer lesões físicas e prejuízos materiais em sua motocicleta. Fotos da rodovia e matérias jornalísticas que comprovam o mau estado de conservação da rodovia, sem que alguma providência fosse tomada pela autarquia estadual responsável pela manutenção das pistas, evidenciando a responsabilidade civil do Estado pela omissão específica. CONSERTO DA MOTOCICLETA - A informação sobre as partes danificadas registrada pela autoridade policial não tem o condão de descaracterizar o menor orçamento apresentado, haja vista ter sido realizada a partir de uma avaliação superficial dos prejuízos, apenas registrando estragos visíveis no exterior da motocicleta. Ademais, os danos apontados estão em consonância com as fotografias adunadas ao feito. DESPESAS COM MEDICAMENTOS - não comprovada suficientemente a compra de medicamentos para o tratamento das lesões ou outros desdobramentos do sinistro, resta afastado o dever de ressarcir. DANOS MORAIS. A queda da moto impingiu ao demandante leves escoriações pelo corpo. Lesões que atingem a esfera extrapatrimonial do autor, fazendo jus à indenização por danos morais minorada para R$ 3.500,00, na linha dos precedentes desta Câmara. CONSECTÁRIOS LEGAIS. O STF declarou, por arrastamento, inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração da caderneta de poupança" (ADI nº 4357/ DF, por maioria), constante no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Logo, devem ser mantidos os critérios de atualização estabelecidos na SENTENÇA: correção monetária, pelo IGPM, e juros de mora de 1% ao mês. Apelo do réu parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70064393416, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 21/05/2015).  Logo, embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados na fixação do quantum indenizatório, o seu valor deve ser fixado em termos razoáveis para que não se constitua em enriquecimento indevido da vítima e ao mesmo tempo possa dissuadir o réu da prática de atos iguais. III. DISPOSITIVO.  Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, ao passo que: a)  CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art.186 e 927 do CC/02 c/c art. 5º, X da CR/88 e art. 6º e 14 do CDC, acrescidos de correção monetária, a partir desta data (arbitramento), e juros de mora de 1% a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. b) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos materiais (dano emergente), no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), juros de 1% ao mês e correção monetária deve ser a data do efetivo prejuízo, seguindo-se a orientação da Súmula n. 43 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios, em face do que dispõe os arts. 53 e 54 da lei nº 9.099/95 de aplicação subsidiária nos Juizados da Fazenda Pública. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.I.C VALENÇA/BA, 09 de abril de 2025. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002931-79.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA REQUERENTE: LUCAS TRINDADE DE OLIVEIRA Advogado(s): DANILO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DANILO COUTO DOS SANTOS (OAB:DF65454), ALAN DE JESUS SOUZA (OAB:BA68031), MATHEUS DE SOUZA MACHADO registrado(a) civilmente como MATHEUS DE SOUZA MACHADO (OAB:BA74815), INGRID VERENA LUCENA SANTANA (OAB:BA73029) REQUERIDO: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado(s): FLEUBER RAMOS BARBOSA registrado(a) civilmente como FLEUBER RAMOS BARBOSA (OAB:BA41130)   SENTENÇA   Vistos, etc.   I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL movida por LUCAS TRINDADE DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA-BA. Alega a parte autora que trafegava com seu veículo de placa OZMAI85, próximo a FAZAG (Faculdade Zacarias de Góes), localizada no Bairro do Jardim Grimaldi, quando teve o seu carro danificado por um buraco aberto na via pública, o que lhe causou um prejuízo de R$180,00 (cento e oitenta reais), referente à troca do carburador. Contestação id. 411526104, alegando em síntese a falta de provas. Réplica id. 411644250. Audiência de instrução e julgamento id. 453730851, ouvida testemunha arrolada pela parte requerida que não soube dar maiores esclarecimentos. Alegações finais da parte autora id. 457205605 e da ré ao id. 462299805. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO. O feito não necessita de outras provas a serem produzidas, comportando, consequentemente, seu julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 330 do CPC. A) DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Em primeiro momento, importante salientar que a responsabilização do Município pode ser afastada ou mitigada se restar demonstrada a culpabilidade exclusiva ou concorrente do autor na concretização do evento lesivo. Desse modo, o Ente Público incumbe comprovar, se configurados os pressupostos da responsabilidade objetiva, eventual mácula na conduta do autor que elida ou mitigue a sua responsabilidade e, por conseguinte, a obrigação de ressarcir/indenizar. Em análise aos autos, verifica-se que o requerido não logrou êxito em afastar a sua responsabilidade pelo evento danoso em apreço, inexistindo provas inequívocas de ter ocorrido uma das causas de exclusão da responsabilidade, quais sejam: culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro, caso fortuito ou força maior, o que torna exigível o dever de indenizar, ajustando-se o caso à configuração ditada pelo art. 37, § 6º da Constituição Federal, ou seja, a responsabilidade é objetiva. B) DO DANO MATERIAL Quanto à indenização pelo dano material, que é o prejuízo financeiro efetivamente suportado pela vítima, esse pode ser fracionado em duas modalidades, o dano emergente, o que efetivamente o lesado perdeu, e o lucro cessante, que este razoavelmente deixou de ganhar. No presente caso, a parte requer a reparação pelo dano emergente, no valor de R$180,00 (cento e oitenta reais), referente à troca do carburador, sendo que, através da nota de serviço e comprovante do pagamento acostados aos autos, bem como as imagens do veículo danificado (ids. 400580057, 400581813, 400581811), restou devidamente comprovado o dano material sofrido pela parte autora, devendo ser reparado o prejuízo que efetivamente sofreu. C) DO DANO MORAL A responsabilidade objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do nexo de causalidade entre ambos (art. 37, § 6º da CF/88).  Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, surge o dever de indenizar o particular. Neste sentido, vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BURACOS EM RODOVIA ADMINISTRADA PELO DAER. OMISSÃO ESPECÍFICA NA CONSERVAÇÃO DA VIA. DEVER DE INDENIZAR. CULPA. Situação em que o autor passou por um buraco na VRS 801, vindo a sofrer lesões físicas e prejuízos materiais em sua motocicleta. Fotos da rodovia e matérias jornalísticas que comprovam o mau estado de conservação da rodovia, sem que alguma providência fosse tomada pela autarquia estadual responsável pela manutenção das pistas, evidenciando a responsabilidade civil do Estado pela omissão específica. CONSERTO DA MOTOCICLETA - A informação sobre as partes danificadas registrada pela autoridade policial não tem o condão de descaracterizar o menor orçamento apresentado, haja vista ter sido realizada a partir de uma avaliação superficial dos prejuízos, apenas registrando estragos visíveis no exterior da motocicleta. Ademais, os danos apontados estão em consonância com as fotografias adunadas ao feito. DESPESAS COM MEDICAMENTOS - não comprovada suficientemente a compra de medicamentos para o tratamento das lesões ou outros desdobramentos do sinistro, resta afastado o dever de ressarcir. DANOS MORAIS. A queda da moto impingiu ao demandante leves escoriações pelo corpo. Lesões que atingem a esfera extrapatrimonial do autor, fazendo jus à indenização por danos morais minorada para R$ 3.500,00, na linha dos precedentes desta Câmara. CONSECTÁRIOS LEGAIS. O STF declarou, por arrastamento, inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração da caderneta de poupança" (ADI nº 4357/ DF, por maioria), constante no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Logo, devem ser mantidos os critérios de atualização estabelecidos na SENTENÇA: correção monetária, pelo IGPM, e juros de mora de 1% ao mês. Apelo do réu parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70064393416, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 21/05/2015).  Logo, embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados na fixação do quantum indenizatório, o seu valor deve ser fixado em termos razoáveis para que não se constitua em enriquecimento indevido da vítima e ao mesmo tempo possa dissuadir o réu da prática de atos iguais. III. DISPOSITIVO.  Posto isto, e tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, ao passo que: a)  CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art.186 e 927 do CC/02 c/c art. 5º, X da CR/88 e art. 6º e 14 do CDC, acrescidos de correção monetária, a partir desta data (arbitramento), e juros de mora de 1% a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ. b) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos materiais (dano emergente), no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), juros de 1% ao mês e correção monetária deve ser a data do efetivo prejuízo, seguindo-se a orientação da Súmula n. 43 do STJ. Sem custas e honorários advocatícios, em face do que dispõe os arts. 53 e 54 da lei nº 9.099/95 de aplicação subsidiária nos Juizados da Fazenda Pública. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. P.I.C VALENÇA/BA, 09 de abril de 2025. Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 20:14:59):
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