Anna Carollina Porto Santos
Anna Carollina Porto Santos
Número da OAB:
OAB/BA 074925
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJBA
Nome:
ANNA CAROLLINA PORTO SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA ID do Documento No PJE: 505923162 Processo N° : 8000680-39.2025.8.05.0200 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO JOSE LUIZ CELES SOUZA (OAB:BA51794), ANNA CAROLLINA PORTO SANTOS (OAB:BA74925) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061811563893100000484684546 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA ID do Documento No PJE: 505923162 Processo N° : 8000680-39.2025.8.05.0200 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO JOSE LUIZ CELES SOUZA (OAB:BA51794), ANNA CAROLLINA PORTO SANTOS (OAB:BA74925) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061811563893100000484684546 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 507265021 Processo N° : 8073622-84.2025.8.05.0001 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 ANNA CAROLLINA PORTO SANTOS (OAB:BA74925) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070111213124200000485887195 Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE INHAMBUPE ID do Documento No PJE: 507054279 Processo N° : 8001270-47.2024.8.05.0104 Classe: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL JOSE LUIZ CELES SOUZA (OAB:BA51794), ANNA CAROLLINA PORTO SANTOS (OAB:BA74925) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063012241437700000485706631 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001847-28.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POJUCA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: MARLLON DOS SANTOS SOUZA e outros Advogado(s): JOSE LUIZ CELES SOUZA (OAB:BA51794), ANNA CAROLLINA PORTO SANTOS (OAB:BA74925) DESPACHO Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias. P.C.I. Expedientes necessários. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a este ato força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000218-96.2016.8.05.0181 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: JAILTON CONCEIÇÃO DA SILVA e outros Advogado(s): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE (OAB:BA10587-A), RODRIGO ALMEIDA BRITO (OAB:BA39654-A), DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO (OAB:BA75214-A), JOSE LUIZ CELES SOUZA (OAB:BA51794-A), ANNA CAROLLINA PORTO SANTOS (OAB:BA74925-A), JEFERSON DA CRUZ LIMA (OAB:BA61083-A), LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (OAB:BA52891-A), MARCIO FABIO DANTAS FONSECA SANTOS (OAB:BA52627-A), LUCAS DE OLIVEIRA SALES (OAB:BA47645-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos. Em consulta ao sistema PJE/Mídias, verifica-se que foi sincronizado o depoimento da testemunha José Gildásio Reis da Silva, inquirida em plenário na sessão de julgamento dos Apelantes pelo Tribunal do Júri (ID 82313661). Destarte, encaminhe-se o feito para ciência da Procuradoria de Justiça. Ao final, retornem-me conclusos. Publique-se. Salvador/BA, 26 de junho de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000218-96.2016.8.05.0181 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: JAILTON CONCEIÇÃO DA SILVA e EMERSON MOREIRA CORREIA Advogado(s): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE (OAB:BA10587-A), RODRIGO ALMEIDA BRITO (OAB:BA39654-A), DANIEL WASHINGTON DANTAS LAUDELINO (OAB:BA75214-A), JOSE LUIZ CELES SOUZA (OAB:BA51794-A), ANNA CAROLLINA PORTO SANTOS (OAB:BA74925-A), JEFERSON DA CRUZ LIMA (OAB:BA61083-A), LAERTE GALDINO PEDREIRA RIBEIRO (OAB:BA52891-A), MARCIO FABIO DANTAS FONSECA SANTOS (OAB:BA52627-A), LUCAS DE OLIVEIRA SALES (OAB:BA47645-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO DESPACHO Cuidam os autos de Apelações Criminais interpostas por JAILTON CONCEIÇÃO DA SILVA e EMERSON MOREIRA CORREIA em face da Sentença anexada ao ID 82313661 que, acolhendo o veredito popular (termo de ID 82313721), julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória deduzida, condenando-os pela prática do crime de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2°, incisos I e IV, do CP[1], e do crime previsto no art. 2° da Lei 12.850/2013[2], em concurso material (art. 69 do CP[3]). Buscam os apelantes a desconstituição do veredito popular, reputado manifestamente contrário à prova dos autos, por ausência de demonstração da autoria delitiva quanto aos crimes pelos quais foram condenados. A incursão no feito evidencia que o depoimento judicial da testemunha José Gildásio Reis da Silva, inquirido em plenário (ID 82313661), não se apresenta acessível no sistema Lifesize, tampouco se mostra disponível no sistema PJE/Mídias, dificultando a adequada apreciação do mérito recursal. Destarte, no intuito de precaver a regularidade procedimental, converto o julgamento do feito em diligência e determino o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de sanei o vício detectado. Cumprida a determinação, encaminhe-se o feito para ciência da Procuradoria de Justiça. Ao final, retornem-me conclusos. Publique-se. Des. Nilson Castelo Branco - 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal Relator [1] Art. 121. Matar alguém: § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; Pena - reclusão, de doze a trinta anos. [2] Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. [3] Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POJUCA ID do Documento No PJE: 504649204 Processo N° : 8000930-72.2025.8.05.0200 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL JOSE LUIZ CELES SOUZA (OAB:BA51794), ANNA CAROLLINA PORTO SANTOS (OAB:BA74925) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061013594094600000483567208 Salvador/BA, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIME DE POJUCA TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 21 do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, às 13h00min, nesta cidade e Comarca de Pojuca, do Estado Federado da Bahia, por meio da plataforma Lifesize de videoconferência, presente Exmo. Sr. Dr. MARCELO DE ALMEIDA COSTA, MM. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, foram anunciados os autos da ação penal nº 8000697-80.2022.8.05.0200. Presente o Ministério Público por seu Promotor de Justiça Dr. VICENTE RAMOS DE ARAÚJO. Presente o réu WERLES DAS VIRGENS SANTOS, acompanhado do seu advogado Dr. JOSE LUIZ CELES SOUZA OAB/BA 51794. Toda a audiência será registrada por meio do aplicativo Lifesize, devendo o seu conteúdo ser utilizado para os fins em Direito admitidos e nos limites da causa posta, a rigor do art. 20 do Código Civil. Iniciada a audiência por videoconferência: Aberta a audiência com as formalidades de estilo, iniciou-se com a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público 1. SD PM DELMAR NONATO SANTOS DA CONCEIÇÃO - Disse que se lembra um pouco, que lembra que estava cumprindo uma ordem de serviço no caboclo, que quando se deparou com um indivíduo com uma mochila nas costas, que o individuo ao avistar a viatura tentou se evadir, que o depoente deu a ordem de parada e o réu tentou correr, que encontrou a droga na mochila, que a quantidade não é compatível para uso, que era de madrugada, que era uma ordem de serviço das 04h às 06h da manhã, que teve conhecimento que o indivíduo praticou um assalto com seu irmão em Aracaju. 2. PM LUCAS SILVA ALVES - Disse que se recorda que estavam fazendo uma ronda de cumprimento de uma ordem de serviço, que devido às várias denúncias que estavam tendo na região, que avistou um indivíduo com a mochila nas costas, que era uma localidade onde estava tendo muitas denúncias, que o indivíduo aparentou tentar evadir do local, que apresentou atitude suspeita, que a quantidade de droga encontrada com o réu não é uma quantidade para uso. Não foram arroladas testemunhas pela defesa do réu. Dito isto, iniciou-se o interrogatório do réu WERLES DAS VIRGENS SANTOS - Disse que nesse dia não estava com drogas nenhuma na mão, que estava com sua mãe e seu padrasto dentro de casa, que os cachorros estavam latindo quando resolveu sair, que tinha uns 3 a 4 policiais, que os policiais perguntaram se o depoente tinha drogas, que o depoente falou que não, que os policiais entraram na sua casa, que no fundo do quintal os policiais encontraram uma mochila, que não era do depoente, que a mochila já estava lá e o depoente não sabia de quem era, que seu primo chegou já com essa mochila, que os policiais perguntaram quem iria para delegacia "você, sua mãe ou seu padrasto?", que o depoente decidiu ir, que está preso por roubo de celular. Consultadas as partes, sem requerimentos. Encerrada a audiência, pelo Excelentíssimo Juiz foi dito que: Considerando a inexistência de requerimentos, determino a abertura de vistas ao Ministério Público para apresentar razões finais (memoriais) no prazo de até 05 dias. Com as razões do Ministério Público, intime-se a defesa, independente de novo despacho, para apresentar razões finais (memoriais) no prazo sucessivo de até 05 dias. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Em sendo assim, declaro encerrada a instrução. A audiência foi gravada e pode ser consultada no seguinte link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/159c7e05-f8ce-4085-b284-0dea5f9b6e41?vcpubtoken=b1433aaf-fe66-477c-91f8-38a5babf6994 https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/704f9573-3976-4054-86f2-569514775873?vcpubtoken=3ee9097f-3e5e-40ff-b31f-6e1fad2a85de Nada mais havendo, o MM Juiz de Direito encerrou o presente termo às 13h34min. Eu, Natalí da Cruz Bispo, Assessora, digitei e subscrevo. Atribuo a este termo força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data mencionada no início do termo de audiência. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIME DE POJUCA TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 21 do mês de maio do ano de dois mil e vinte e cinco, às 13h00min, nesta cidade e Comarca de Pojuca, do Estado Federado da Bahia, por meio da plataforma Lifesize de videoconferência, presente Exmo. Sr. Dr. MARCELO DE ALMEIDA COSTA, MM. Juiz de Direito Substituto desta Comarca, foram anunciados os autos da ação penal nº 8000697-80.2022.8.05.0200. Presente o Ministério Público por seu Promotor de Justiça Dr. VICENTE RAMOS DE ARAÚJO. Presente o réu WERLES DAS VIRGENS SANTOS, acompanhado do seu advogado Dr. JOSE LUIZ CELES SOUZA OAB/BA 51794. Toda a audiência será registrada por meio do aplicativo Lifesize, devendo o seu conteúdo ser utilizado para os fins em Direito admitidos e nos limites da causa posta, a rigor do art. 20 do Código Civil. Iniciada a audiência por videoconferência: Aberta a audiência com as formalidades de estilo, iniciou-se com a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público 1. SD PM DELMAR NONATO SANTOS DA CONCEIÇÃO - Disse que se lembra um pouco, que lembra que estava cumprindo uma ordem de serviço no caboclo, que quando se deparou com um indivíduo com uma mochila nas costas, que o individuo ao avistar a viatura tentou se evadir, que o depoente deu a ordem de parada e o réu tentou correr, que encontrou a droga na mochila, que a quantidade não é compatível para uso, que era de madrugada, que era uma ordem de serviço das 04h às 06h da manhã, que teve conhecimento que o indivíduo praticou um assalto com seu irmão em Aracaju. 2. PM LUCAS SILVA ALVES - Disse que se recorda que estavam fazendo uma ronda de cumprimento de uma ordem de serviço, que devido às várias denúncias que estavam tendo na região, que avistou um indivíduo com a mochila nas costas, que era uma localidade onde estava tendo muitas denúncias, que o indivíduo aparentou tentar evadir do local, que apresentou atitude suspeita, que a quantidade de droga encontrada com o réu não é uma quantidade para uso. Não foram arroladas testemunhas pela defesa do réu. Dito isto, iniciou-se o interrogatório do réu WERLES DAS VIRGENS SANTOS - Disse que nesse dia não estava com drogas nenhuma na mão, que estava com sua mãe e seu padrasto dentro de casa, que os cachorros estavam latindo quando resolveu sair, que tinha uns 3 a 4 policiais, que os policiais perguntaram se o depoente tinha drogas, que o depoente falou que não, que os policiais entraram na sua casa, que no fundo do quintal os policiais encontraram uma mochila, que não era do depoente, que a mochila já estava lá e o depoente não sabia de quem era, que seu primo chegou já com essa mochila, que os policiais perguntaram quem iria para delegacia "você, sua mãe ou seu padrasto?", que o depoente decidiu ir, que está preso por roubo de celular. Consultadas as partes, sem requerimentos. Encerrada a audiência, pelo Excelentíssimo Juiz foi dito que: Considerando a inexistência de requerimentos, determino a abertura de vistas ao Ministério Público para apresentar razões finais (memoriais) no prazo de até 05 dias. Com as razões do Ministério Público, intime-se a defesa, independente de novo despacho, para apresentar razões finais (memoriais) no prazo sucessivo de até 05 dias. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Em sendo assim, declaro encerrada a instrução. A audiência foi gravada e pode ser consultada no seguinte link: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/159c7e05-f8ce-4085-b284-0dea5f9b6e41?vcpubtoken=b1433aaf-fe66-477c-91f8-38a5babf6994 https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/704f9573-3976-4054-86f2-569514775873?vcpubtoken=3ee9097f-3e5e-40ff-b31f-6e1fad2a85de Nada mais havendo, o MM Juiz de Direito encerrou o presente termo às 13h34min. Eu, Natalí da Cruz Bispo, Assessora, digitei e subscrevo. Atribuo a este termo força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data mencionada no início do termo de audiência. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto
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