Larissa Tavares Perez Duran

Larissa Tavares Perez Duran

Número da OAB: OAB/BA 074967

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 211
Total de Intimações: 350
Tribunais: TRT5, TRT4, TRF3
Nome: LARISSA TAVARES PEREZ DURAN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 350 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ATOrd 0000347-72.2016.5.05.0401 RECLAMANTE: ISAURA MARIA VALOIS COUTINHO DIAS DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7b32c2 proferida nos autos. 01- Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição interposto pelo Reclamado, ID 03d379b; 02- Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões; 03- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autue-se o recurso e encaminhem-se os autos ao E. TRT da 5ª Região. CRUZ DAS ALMAS/BA, 07 de julho de 2025. ANDRE VITOR ARAUJO CHAVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISAURA MARIA VALOIS COUTINHO DIAS DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000047-47.2024.5.05.0493 RECORRENTE: EULER OLIVEIRA PAIVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EULER OLIVEIRA PAIVA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do Despacho Id 99334e6 proferido nos autos, para, no prazo de 08 (oito) dias, contraminutar o agravo de instrumento e contrarrazoar o recurso de revista. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO  GABINETE PROCESSANTE DE RECURSOS  ROT 0000047-47.2024.5.05.0493  RECORRENTE: EULER OLIVEIRA PAIVA E OUTROS (1)  RECORRIDO: EULER OLIVEIRA PAIVA E OUTROS (1)    Secretaria de Recurso de Revista Vistos etc. Mantenho a decisão agravada. Submeto o exame de admissibilidade do Agravo de Instrumento ao colendo TST (IN 03/93-TST e 16/99-TST c/c RA 1418/2010). Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar o agravo e contrarrazoar o recurso de revista. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao colendo Tribunal Superior do Trabalho. SALVADOR/BA, 16 de junho de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. MAILSON COSTA DOS SANTOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EULER OLIVEIRA PAIVA
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000448-32.2023.5.05.0024 RECORRENTE: JONAS SANTOS SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000448-32.2023.5.05.0024 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. CLÁUSULA DE COMPENSAÇÃO EM NORMA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E LABOR ALÉM DA 6ª HORA DIÁRIA. VALIDADE. A tese firmada no âmbito do Tema 1.046, pelo STF assim preceitua: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em vista disso, é válida a cláusula disposta em norma coletiva que estipula a compensação entre a gratificação de função percebida pelo empregado e o valor referente ao trabalho prestado além da 6ª diária. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante a que se dá parcial provimento. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JONAS SANTOS SILVA
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000448-32.2023.5.05.0024 RECORRENTE: JONAS SANTOS SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000448-32.2023.5.05.0024 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. CLÁUSULA DE COMPENSAÇÃO EM NORMA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO E LABOR ALÉM DA 6ª HORA DIÁRIA. VALIDADE. A tese firmada no âmbito do Tema 1.046, pelo STF assim preceitua: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em vista disso, é válida a cláusula disposta em norma coletiva que estipula a compensação entre a gratificação de função percebida pelo empregado e o valor referente ao trabalho prestado além da 6ª diária. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante a que se dá parcial provimento. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000214-89.2023.5.05.0011 REQUERENTE: DEBORA CORREA LESSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO: 0000214-89.2023.5.05.0011   Fica V.Sa. notificada para tomar ciência da decisão de Id 44e9149. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. ANDREA DA SILVA COSTA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - DEBORA CORREA LESSA
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000214-89.2023.5.05.0011 REQUERENTE: DEBORA CORREA LESSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO: 0000214-89.2023.5.05.0011   Fica V.Sa. notificada para tomar ciência da decisão de Id 44e9149. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. ANDREA DA SILVA COSTA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATOrd 0000196-24.2016.5.05.0493 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1b4e22 proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ PROCESSO Nº 0000196-24.2016.5.05.0493 ATOrd   SENTENÇA RELATÓRIO BANCO DO BRASIL, nos autos da ação que lhe move JOSE RAIMUNDO SILVA, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, aduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes em petição. Foi dado vista à parte contrária que se manifestou. Emitido parecer pelo setor de cálculos. Vieram os autos conclusos para apreciação.   FUNDAMENTAÇÃO   1. Dos anuênios.   Alega o Reclamado que "...O impugnado apura indevidamente as verbas de ANUÊNIOS e seus reflexos, em total contradição com a coisa julgada... Observe que o acórdão de RR (Id 43ebebd), julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de diferenças de anuênios...". Com razão o Reclamado. O Reclamante, em sua manifestação de ID.168c937, concorda com a retificação dos cálculos referente a exclusão da apuração de diferenças de anuênios e reflexos devidos, conforme Acórdão de ID. 43ebebd. Cálculo corrigido.   2. Da Gratificação Semestral.   Alega o Reclamado que "...O impugnado apura gratificação semestral sobre as verbas VP, VCP/VP. Adicional por tempo de serviço, gratificação de função, adicional por mérito e diferenças de anuênios, com reflexos em 13º salários, férias + 1/3 e aviso prévio, no período de 22/03/2011 a 23/07/2015, indevidamente... Há que se observar, que a partir de 01/09/2013, a gratificação semestral foi extinta, por Acordo Coletivo de Trabalho, com o seu valor incorporado à todas as verbas, não tendo nenhuma diferença a ser apurada...Abaixo, transcrição da cláusula 52ª, do ACT 2012/2013 (id e2fb63a)... Ainda, sem qualquer razão a inclusão de diferenças de anuênios nos cálculos da Gratificação Semestral, face o indeferimento acima já apontado... Por fim, também não procede o cálculo com base no aviso prévio, tendo em vista que o reclamante se afastou para aposentadoria...".  Com razão o Reclamado. O Reclamante, em sua manifestação de ID.168c937, concorda com a retificação dos cálculos referente a exclusão da apuração de diferenças de anuênios e reflexos devidos, bem como com relação a gratificação semestral extinta a partir de 01/09/2013, tendo apresentado nova planilha de cálculos de ID.326df8e, sendo que na mencionada planilha constou a apuração de valores na data de 01/09/2013. Cálculo corrigido. Com relação ao reflexo de aviso prévio, o Reclamante em sua manifestação de ID.168c937 informa que prospera a alegação da Reclamada referente a exclusão do aviso prévio, sendo que nos novos cálculos apresentados pelo Reclamante não houve a retificação da projeção do aviso prévio, o que foi corrigido nesta oportunidade. Cálculo corrigido.   3. Da base de cálculo das horas extras.   Alega o Reclamado que "...Além de incluir todas as verbas salariais recebidas, o impugnado incluiu os valores de anuênios e da gratificação semestral apuradas, conforme já debatido acima, o que deve ser corrigido, mormente quando as diferenças de anuênios foram indeferidas, bem como o descabimento de inclusão do aviso prévio, face a aposentadoria...". Com razão o Reclamado. O Reclamante, em sua manifestação de ID.168c937, concorda com a retificação dos cálculos referente a exclusão da apuração de diferenças de anuênios e reflexos devidos, bem como com relação a gratificação semestral extinta a partir de 01/09/2013, tendo apresentado nova planilha de cálculos de ID.326df8e, sendo que na mencionada planilha constou apuração de valores na data de 01/09/2013. Cálculo corrigido. Com relação ao reflexo de aviso prévio, o Reclamante em sua manifestação de ID.168c937 informa que prospera a alegação da Reclamada referente a exclusão do aviso prévio, sendo que nos novos cálculos apresentados pelo Reclamante não houve a retificação da projeção do aviso prévio, o que foi corrigido nesta oportunidade. Cálculo retificado.   4. Das horas extras já pagas.   Alega o Reclamado que "...O impugnado não deduz os valores das horas extras já pagas, em desobediência ao comando sentencial, que autorizou a dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos...". Com razão o Reclamado. Na sentença de ID.0e4193e consta que “...Autorizo a dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos...”, sendo que nos recibos de pagamento anexados constam valores referentes a horas extras pagas que não foram deduzidas nos cálculos apresentados pelo Reclamante. Cálculo corrigido.   5. Da quantidade de horas extras.   Alega o Reclamado que "...O Impugnado majora a quantidade de horas extras ao apura-las em dias não trabalhados... Assim, requer a exclusão das horas extras calculadas indevidamente nos dias não laborados, conforme comprovado nos autos através das folhas individuais de presença e dos relatórios de ausências, de id 6b8e0ec, f7c986b e 752bf97...". Com razão o Reclamado. Na sentença de ID.0e4193e, quanto as horas extras excedentes da jornada legal bancária, constou que “...Sendo assim, fica admitida a jornada declarada na inicial, ou seja, de segunda-feira a sexta-feira, das 7h00 às 19h00, com 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação... Nesses termos, o autor faz jus às horas extras realizadas no período imprescrito, excedentes da jornada legal bancária comum de 6 horas diárias ou 30 horas semanais, nos termos do caput do art. 224 da CLT, todas com adicional de 50%. Ainda, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno o reclamado ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, equivalentes a 1 hora por dia efetivamente laborado, nos termos do art. 71, parágrafo único da CLT, com adicional de 50%. Tendo em vista a habitualidade, defiro a integração das horas extras ao salário e reflexos postulados...As horas extras deverão ser calculadas e pagas com observância dos seguintes parâmetros: a) evolução e globalidade salarial (S. 264/TST); b) divisor de 180 (tendo em vista a observância obrigatória do precedente em Recurso de Revista Repetitivo n. 849-83.2013.5.03.0138); c) limitação ao pedido...” não tendo sido observado, nos cálculos apresentados pelo Reclamante, os dias não trabalhados informados nos autos. Cálculo retificado. Informo ainda que nos cálculos apresentados  pelas partes, as horas extras devidas foram apuradas observando o divisor 180 determinando no comando sentencial, sendo que a jornada considerada nos mencionados cálculos foi de 8 horas diárias/44 horas semanais, porém, como informado acima, na sentença de ID.0e4193e foi determinada a apuração das horas extras “...excedentes da jornada legal bancária comum de 6 horas diárias ou 30 horas semanais” , assim, foi procedida a retificação da apuração das horas extras observando a jornada determinada (06 horas diárias/30 horas semanais), bem como a apuração do intervalo intrajornada deferido no comando sentencial, o que não foi observado nos cálculos apresentados pelas partes. Cálculo corrigido.   6. Dos reflexos em Gratificação Semestral.   Alega o Reclamado que "...Além disso, apura o reflexo de Gratificação Semestral em todo período, o que é indevido, visto que a gratificação semestral foi incorporada às verbas que a compunha em 09/2013, conforme ACT 2012/2013, cláusula 52ª, anexado aos autos... A partir de setembro/13 a gratificação semestral deixou de constar nos contracheques, justamente por ter sido incorporada nas demais verbas sobre as quais incidia, logo, continuar a apurar reflexo após essa data recai em bis in idem, o que deve ser corrigido...". Com razão o Reclamado. O Reclamante, em sua manifestação de ID.168c937, concorda com a retificação dos cálculos referente a gratificação semestral extinta a partir de 01/09/2013, tendo apresentado nova planilha de ID. 326df8e, sendo que na mencionada planilha constou apuração de valores na data de 01/09/2013. Cálculo corrigido.   7. Dos reflexos em aviso prévio.   Alega o Reclamado que "...Incabível também o reflexo em aviso prévio, tendo em vista que o impugnado foi afastado por motivo de aposentadoria. Abaixo, imagem do relatório funcional (id 752bf97) para comprovação do afastamento para aposentadoria...". Com razão o Reclamado. O Reclamante, em sua manifestação de ID.168c937, concorda com a alegação da Reclamada referente a exclusão do aviso prévio, sendo que nos novos cálculos apresentados pelo Reclamante não houve a retificação da projeção do aviso prévio, o que foi corrigido nesta oportunidade.   8. Dos reflexos em PLR.   Alega o Reclamado que "...O impugnado apura reflexos em PLR considerando 92% da remuneração em cada semestre do período de cálculo, o que é um absurdo...Além disso, necessário registrar que a Participação nos Lucros e Resultados – PLR, tem regramento próprio, através de Acordo Coletivo de Trabalho. Vejamos... ACT 2013 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR... Assim sendo, como as horas extras deferidas não fazem parte dos critérios de cálculo e distribuição da PLR, inexistem valores a serem pagos ao impugnado. Portanto, o cálculo apresentado pelo impugnado merece retificação...". Razão em parte o Reclamado. Na sentença de ID.0e4193e, quanto as diferenças de PLR, constou que “...Defiro o pedido de pagamento das diferenças na participação nos lucros e resultados (PLR) incidentes sobre as parcelas deferidas neste decisum...”, sendo que a base de cálculo é as parcelas deferidas na sentença, o que não foi observado nos cálculos apresentados pelo reclamante. Informo ainda que na impugnação/cálculos apresentados pelo Reclamado não constou os valores e/ou dados necessários para verificação/apuração das diferenças de PLR, tendo em vista o quanto determinado no comando sentencial. Cálculo corrigido.   9. Do INSS Pessoal.   Alega o Reclamado que "...Também incorreta a apuração de INSS pessoal em todo o período do cálculo, vez que o impugnado já contribuiu pelo TETO...". Com razão o Reclamado. A base de cálculo para apuração das contribuições previdenciárias devidas pelo Reclamante deve observar também a contribuição previdenciária realizada referente aos salários pagos no período de labor. Cálculo corrigido.   10. Do INSS Patronal.   Alega o Reclamado que "...O impugnado não apurou a contribuição a terceiros no percentual de 2,70%, o que merece correção...". Sem razão o Reclamado. O art. 114, VIII, da CF fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições previdenciárias previstas no art. 195, I, a, e II, da Constituição Federal decorrentes das sentenças que proferir, não cabendo à Justiça do Trabalho a execução de contribuições devidas a terceiros. Cálculo corrigido.   11. Da correção monetária e juros de mora.   Alega o Reclamado que "...No presente caso, indevida a atualização dos cálculos na forma realizada pelo impugnado, quando o correto é observar a ADC-58, conforme realizado pelo impugnante... Observe-se, ainda, que o trânsito em julgado da presente ação ocorreu em 18/02/2025 (vide certidão de id dc485db)...". Razão em parte o Reclamado. Na sentença de ID.0e4193e, proferida em 12/01/2017, quanto a correção monetária e juros de mora a  serem aplicados, constou que “...Diante do exposto, em atenção não apenas à segurança jurídica, mas ao princípio da celeridade, ainda mais salutar nesta Justiça Especializada em face do caráter alimentar das verbas vindicadas, mantenho a TR como índice a ser utilizado na atualização dos créditos trabalhistas (art. 39, da Lei 8.177/91), nos moldes ” e do entendimento indicado na OJ-SDI1-300 do Tribunal Superior do Trabalho: “... Correção monetária a partir do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado, nos termos do parágrafo único do art. 459 da CLT e da Súmula 381 do E. TST, observando- se o disposto no art. 39 da Lei 8177/91 e na OJ 300 da SDI do TST. Juros de mora na forma da Lei 8.177/91, à razão de 1% ao mês, de forma simples e pro rata die, contados assim do ajuizamento da ação, observada a Súmula 200 do E. TST...”, assim no comando sentencial, constou de forma expressa os índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados (TR e juros de 1% ao mês). Cálculo corrigido, em parte.   12. Das custas processuais.   Alega o Reclamado que "...Incorretas e integralmente impugnadas as custas processuais calculadas pelo impugnado (R$ 51.942,19), tendo em vista que não observou o valor máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, em total descompasso com o artigo 789 da CLT, combinado com o art. 4º da Instrução Normativa nº 41/2018, do TST, que estabelece o valor equivalente a 4 (quatro) vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS, atualmente de R$ 8.157,41...Assim sendo o valor das custas deve ficar limitado a R$ 32.629,64. É o que se requer...". Sem razão o Reclamado. A limitação do valor das custas prevista na atual redação do art. 789 da CLT, até quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, se aplica às sentenças proferidas após a entrada em vigor da Lei no 13.467/17 (Aplicação do artigo 4º da Instrução Normativa no 41/2018 do TST), e, a sentença de ID.0e4193e foi proferida em 12/01/2017. Informo ainda que o valor das custas processuais apuradas nos cálculos elaborados pelo Juízo (planilha de ID.5ac7294) está abaixo do valor alegado pelo Reclamado, bem como de que as custas processuais recolhidas no valor de R$800,00 em 30/01/2017 e de R$100,00 em 12/06/2020 foram deduzidas.   DISPOSITIVO   Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo BANCO DO BRASIL, nos autos da ação que lhe move JOSE RAIMUNDO SILVA, nos termos da fundamentação supra que integram este dispositivo. Cálculos corrigidos conforme planilha de cálculos de ID. 5ac7294, atualizados até 31/05/2025. Notifiquem-se as partes.   Ipiaú/BA, 07 de julho de 2025   FIRMO FERREIRA LEAL NETO Juiz do Trabalho     IPIAU/BA, 07 de julho de 2025. FIRMO FERREIRA LEAL NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RAIMUNDO SILVA
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