Camile Duarte De Souza Pimentel

Camile Duarte De Souza Pimentel

Número da OAB: OAB/BA 075061

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camile Duarte De Souza Pimentel possui 105 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF1, TST, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 105
Tribunais: TRF1, TST, TJBA, TJSP
Nome: CAMILE DUARTE DE SOUZA PIMENTEL

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (76) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5) DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RUY BARBOSA-BA. CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL Rua Corinto Silva, nº 47 - Centro - Ruy Barbosa - CEP: 46.800.000 Telefone: (75) 3252-1210/1211 - e mail: rbarbosa1vcivel@tjba.jus.br     PROC. Nº 8001424-77.2025.805.0218   ATO ORDINATÓRIO   Em conformidade com o quanto estabelecido no artigo 203, § 4º, do NCPC 06/2016, designo a audiência de conciliação para o dia 08 de SETEMBRO de 2025, às 09hs50mins. Cite-se. Intimem-se. A audiência que será realizada de forma VIRTUAL, facultando as partes a participação presencial: advogados, partes e testemunhas que não tiverem acesso à internet e/ou condições de realização de forma remota deverão comparecer na sala de audiências no fórum de Ruy Barbosa, bem como aqueles que tiverem condições de realizar de forma remota deverão acessar o link para participação de forma remota (lifesize). Caso o participante utilize um computador, deverá utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/8447910. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8447910.  Ruy Barbosa, 23/07/2025   DIONE OLIVEIRA FREITAS Analista Judiciário
  3. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE RUY BARBOSA-BA. CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL Rua Corinto Silva, nº 47 - Centro - Ruy Barbosa - CEP: 46.800.000 Telefone: (75) 3252-1210/1211 - e mail: rbarbosa1vcivel@tjba.jus.br     PROC. Nº 8001424-77.2025.805.0218   ATO ORDINATÓRIO   Em conformidade com o quanto estabelecido no artigo 203, § 4º, do NCPC 06/2016, designo a audiência de conciliação para o dia 08 de SETEMBRO de 2025, às 09hs50mins. Cite-se. Intimem-se. A audiência que será realizada de forma VIRTUAL, facultando as partes a participação presencial: advogados, partes e testemunhas que não tiverem acesso à internet e/ou condições de realização de forma remota deverão comparecer na sala de audiências no fórum de Ruy Barbosa, bem como aqueles que tiverem condições de realizar de forma remota deverão acessar o link para participação de forma remota (lifesize). Caso o participante utilize um computador, deverá utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: https://call.lifesizecloud.com/8447910. Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8447910.  Ruy Barbosa, 23/07/2025   DIONE OLIVEIRA FREITAS Analista Judiciário
  4. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000112-68.2024.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: ISABEL BISPO DE JESUS Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTIAGO PIMENTEL (OAB:BA30170), CAMILE DUARTE DE SOUZA PIMENTEL (OAB:BA75061) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386), GLAUCO GOMES MADUREIRA registrado(a) civilmente como GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação Cominatória cumulada com Indenizatória, em que a parte autora alega que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Diante disso, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A matéria controversa não reclama a produção de provas em audiência, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.  Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a contestação apresentada demonstra, de forma inequívoca, a existência de pretensão resistida. Ainda que não haja prova de reclamação administrativa prévia, tal providência não constitui condição indispensável ao exercício regular do direito de ação, sendo suficiente, para configuração do interesse processual, a oposição de resistência pela parte demandada, como ocorre no caso concreto. Rejeito, ainda, a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, considerando a ausência de elementos capazes de infirmar a alegação de hipossuficiência, cuja presunção milita em favor da pessoa física. Por fim, rejeito a impugnação ao valor da causa. O valor atribuído pela autora, correspondente ao montante pretendido a título de indenização por danos materiais e morais, encontra respaldo no pedido formulado, atendendo ao disposto no art. 292, V, do CPC, sendo facultado ao jurisdicionado estimar o proveito econômico pretendido, ainda que seu arbitramento final dependa da análise do mérito. Analisadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.  A controvérsia cinge-se a verificar a existência e validade do contrato de empréstimo consignado  firmado entre as partes, bem como a eventual ocorrência de danos morais e a necessidade de devolução dos valores descontados. Tratando-se de relação de consumo, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza, nos termos do art. 6º, VIII, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora. Nessa condição, compete à instituição financeira demonstrar, de forma clara e consistente, a existência e a validade do vínculo contratual questionado. Sustenta, a parte ré, a regularidade da contratação de empréstimo consignado por meio digital, acostando print de tela do sistema interno, selfie da autora e comprovante de transferência bancária. De fato, a contratação eletrônica é plenamente admitida no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 107 do Código Civil, que consagra o princípio da liberdade das formas, desde que não haja exigência legal específica. Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, com as alterações promovidas pela IN nº 100/2019, admite expressamente a autorização eletrônica para a formalização de contratos de crédito consignado, inclusive por biometria facial ou selfie. No caso em tela, o réu apresentou elementos que, analisados em conjunto, conferem verossimilhança à alegação de contratação válida. Foram trazidos aos autos: (a) comprovante de crédito no valor de R$ 15.097,58 (ID 437902387) na conta da autora; (b) selfie da autora; (c) extrato contratual com dados informados no ato de contratação que conferem com aqueles prestados pela parte autora para ingresso da presente demanda.  Embora a parte autora alegue desconhecimento do contrato, não negou o recebimento do valor creditado em sua conta e tampouco apresentou boletim de ocorrência ou qualquer outro indício de fraude. A simples negativa genérica da contratação, desacompanhada de provas mínimas que sustentem a alegação de fraude ou uso indevido de dados, não é suficiente para afastar a presunção de validade dos documentos apresentados. Importante salientar que, por se tratar de relação de consumo (com inversão do ônus da prova), tal inversão não se dá a ponto de isentar completamente a parte autora de comprovar fato constitutivo do seu direito, sobretudo quando o réu junta documentos dotados de verossimilhança, como in casu. Reconhecida a regularidade do contrato, inexiste ato ilícito apto a gerar responsabilização civil por danos morais. A dedução de parcelas do benefício previdenciário encontra-se amparada em contrato firmado entre as partes, não havendo se falar em cobrança indevida nem tampouco em repetição de valores. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Acaso interposto recurso inominado tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado. Publique-se. Intimem-se. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença. CORAÇÃO DE MARIA/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 07:51:42):
  6. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (19/07/2025 15:44:04):
  7. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000112-68.2024.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: ISABEL BISPO DE JESUS Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTIAGO PIMENTEL (OAB:BA30170), CAMILE DUARTE DE SOUZA PIMENTEL (OAB:BA75061) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:BA47532), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483) DESPACHO Vistos. A controvérsia posta nos autos envolve matéria de fato e de direito, estando suficientemente comprovada pela prova documental já acostada. Não se mostra necessária a produção de outras provas, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO ao presente despacho. CORAÇÃO DE MARIA/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001610-37.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MANOEL SANTIAGO DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTIAGO PIMENTEL (OAB:BA30170), CAMILE DUARTE DE SOUZA PIMENTEL (OAB:BA75061) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): JOSE MARIANO FERREIRA FILHO (OAB:RJ066665)   DESPACHO     Vistos etc. Recebo o pedido de cumprimento de sentença apresentado por MANOEL SANTIAGO DOS SANTOS, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, conforme demonstrativo de cálculo apresentado pelo Exequente (Id. 498709791), acrescido de custas processuais, se houver.  Fica advertido o executado que o não pagamento voluntário do débito, no prazo acima estipulado, implicará no acréscimo de multa de dez por cento. Impende ressaltar que, quanto à aplicação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença nos juizados especiais, as turmas recursais do país afastam parcialmente o §1º, art.523, do CPC, e determinam a incidência apenas da multa processual de 10%, negando a incidência de honorários na mesma proporção, por força do entendimento firmado no Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE. ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art.523, §1º, do CPC aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Ademais, em caso de pagamento parcial do débito, a multa incidirá sobre o valor remanescente da dívida. Cientifique-se o Executado de que poderá, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/95. Comprovado o pagamento, apresentada impugnação ou decorridos os prazos sem manifestação nos autos, independente de novo despacho, intime-se o exequente para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se as partes. Expeça-se o necessário. Dou a este despacho força de mandado. Cumpra-se.   RUY BARBOSA/BA, data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito
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