Camile Duarte De Souza Pimentel
Camile Duarte De Souza Pimentel
Número da OAB:
OAB/BA 075061
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camile Duarte De Souza Pimentel possui 99 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TST, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJSP, TST, TRF1, TJBA
Nome:
CAMILE DUARTE DE SOUZA PIMENTEL
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (70)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001610-37.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MANOEL SANTIAGO DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTIAGO PIMENTEL (OAB:BA30170), CAMILE DUARTE DE SOUZA PIMENTEL (OAB:BA75061) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): JOSE MARIANO FERREIRA FILHO (OAB:RJ066665) DESPACHO Vistos etc. Recebo o pedido de cumprimento de sentença apresentado por MANOEL SANTIAGO DOS SANTOS, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, conforme demonstrativo de cálculo apresentado pelo Exequente (Id. 498709791), acrescido de custas processuais, se houver. Fica advertido o executado que o não pagamento voluntário do débito, no prazo acima estipulado, implicará no acréscimo de multa de dez por cento. Impende ressaltar que, quanto à aplicação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença nos juizados especiais, as turmas recursais do país afastam parcialmente o §1º, art.523, do CPC, e determinam a incidência apenas da multa processual de 10%, negando a incidência de honorários na mesma proporção, por força do entendimento firmado no Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE. ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art.523, §1º, do CPC aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Ademais, em caso de pagamento parcial do débito, a multa incidirá sobre o valor remanescente da dívida. Cientifique-se o Executado de que poderá, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/95. Comprovado o pagamento, apresentada impugnação ou decorridos os prazos sem manifestação nos autos, independente de novo despacho, intime-se o exequente para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se as partes. Expeça-se o necessário. Dou a este despacho força de mandado. Cumpra-se. RUY BARBOSA/BA, data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000112-68.2024.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: ISABEL BISPO DE JESUS Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTIAGO PIMENTEL (OAB:BA30170), CAMILE DUARTE DE SOUZA PIMENTEL (OAB:BA75061) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO registrado(a) civilmente como HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:BA47532), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB:SP188483) DESPACHO Vistos. A controvérsia posta nos autos envolve matéria de fato e de direito, estando suficientemente comprovada pela prova documental já acostada. Não se mostra necessária a produção de outras provas, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO ao presente despacho. CORAÇÃO DE MARIA/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001610-37.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MANOEL SANTIAGO DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTIAGO PIMENTEL (OAB:BA30170), CAMILE DUARTE DE SOUZA PIMENTEL (OAB:BA75061) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): JOSE MARIANO FERREIRA FILHO (OAB:RJ066665) DESPACHO Vistos etc. Recebo o pedido de cumprimento de sentença apresentado por MANOEL SANTIAGO DOS SANTOS, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, conforme demonstrativo de cálculo apresentado pelo Exequente (Id. 498709791), acrescido de custas processuais, se houver. Fica advertido o executado que o não pagamento voluntário do débito, no prazo acima estipulado, implicará no acréscimo de multa de dez por cento. Impende ressaltar que, quanto à aplicação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença nos juizados especiais, as turmas recursais do país afastam parcialmente o §1º, art.523, do CPC, e determinam a incidência apenas da multa processual de 10%, negando a incidência de honorários na mesma proporção, por força do entendimento firmado no Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE. ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art.523, §1º, do CPC aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Ademais, em caso de pagamento parcial do débito, a multa incidirá sobre o valor remanescente da dívida. Cientifique-se o Executado de que poderá, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/95. Comprovado o pagamento, apresentada impugnação ou decorridos os prazos sem manifestação nos autos, independente de novo despacho, intime-se o exequente para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se as partes. Expeça-se o necessário. Dou a este despacho força de mandado. Cumpra-se. RUY BARBOSA/BA, data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001610-37.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MANOEL SANTIAGO DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTIAGO PIMENTEL (OAB:BA30170), CAMILE DUARTE DE SOUZA PIMENTEL (OAB:BA75061) REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): JOSE MARIANO FERREIRA FILHO (OAB:RJ066665) DESPACHO Vistos etc. Recebo o pedido de cumprimento de sentença apresentado por MANOEL SANTIAGO DOS SANTOS, nos termos do artigo 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95. Intime-se o Executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, conforme demonstrativo de cálculo apresentado pelo Exequente (Id. 498709791), acrescido de custas processuais, se houver. Fica advertido o executado que o não pagamento voluntário do débito, no prazo acima estipulado, implicará no acréscimo de multa de dez por cento. Impende ressaltar que, quanto à aplicação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença nos juizados especiais, as turmas recursais do país afastam parcialmente o §1º, art.523, do CPC, e determinam a incidência apenas da multa processual de 10%, negando a incidência de honorários na mesma proporção, por força do entendimento firmado no Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE. ENUNCIADO 97 - A multa prevista no art.523, §1º, do CPC aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Ademais, em caso de pagamento parcial do débito, a multa incidirá sobre o valor remanescente da dívida. Cientifique-se o Executado de que poderá, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/95. Comprovado o pagamento, apresentada impugnação ou decorridos os prazos sem manifestação nos autos, independente de novo despacho, intime-se o exequente para apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se as partes. Expeça-se o necessário. Dou a este despacho força de mandado. Cumpra-se. RUY BARBOSA/BA, data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001679-69.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: HUMBERTO DE JESUS ALVES Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTIAGO PIMENTEL (OAB:BA30170), CAMILE DUARTE DE SOUZA PIMENTEL (OAB:BA75061) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO SA em face da sentença proferida nos autos do processo acima mencionado, no qual figuram como partes HUMBERTO DE JESUS ALVES e BANCO BRADESCO SA. Compete a este Juízo realizar a análise de admissibilidade dos recursos inominados interpostos nesta jurisdição, nos termos do Enunciado nº 166 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais. O recurso foi interposto tempestivamente, conforme certidão de Id. 509207042. Certificada a regularidade no preparo conforme certidão de Id. 509207042, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95. Apresentada contrarrazões no id. 507269075. Certificada a tempestividade das contrarrazões. Decido. Diante do exposto, considerando que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO SA, apenas no efeito devolutivo, conforme Art. 43, da Lei nº 9.099/95, visto que não vislumbro perigo de dano irreparável à parte. Remetam-se os autos à Turma Recursal para julgamento. Dou a esta decisão força de mandado. PRI Cumpra-se. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000479-27.2024.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: IZAURA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTIAGO PIMENTEL (OAB:BA30170), CAMILE DUARTE DE SOUZA PIMENTEL (OAB:BA75061) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. IZAURA ALVES DOS SANTOS ingressou em juízo com a AÇÃO ANULATÓRIA c/c DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO BRADESCO S.A. Citado, o requerido apresentou contestação. As partes compareceram em audiência de conciliação, conforme termo de id 443444820. É o necessário a relatar. DECIDO. Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. No tange a preliminar de ausência de pretensão resistida, não há necessidade de prévio esgotamento das vias administrativas para se configurar o interesse de agir, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Isto posto, rejeito a preliminar da falta de interesse de agir. No mérito, cuida-se de evidente lide de consumo, razão pela qual se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990, haja vista o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Incontroverso nos autos que a parte autora é titular da conta bancária junto à instituição financeira requerida, bem assim que foram efetuadas cobranças de manutenção em sua conta. Assevera a parte autora, na peça inaugural, serem indevidas as cobranças perpetradas pela ré com relação aos aludidos serviços bancários, ao argumento de que não foram contratados. Por seu turno, sustentou a acionada, em sede de contestação, a higidez dos descontos, sob a alegação que estes decorrem da utilização dos serviços prestados pelo Acionado, sendo assim devidos, possuindo previsão contratual. Sobre o tema, cumpre destaque a resolução n º 3.919/2010 do BACEN, a qual leciona em seu art. 1º que "(...) tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." No caso concreto, a Instituição Financeira requerida conquanto sustente a higidez das cobranças, não colacionou aos autos o instrumento do contrato que lastreasse tal conduta, ônus que lhe competia, posto que invertida, na decisão liminar, o ônus probatório, mormente porque a alegação da parte autora é de fato negativo, portanto, prova deveras difícil para ser efetivada pelo consumidor, parte vulnerável da relação consumerista. Assim, o Banco Bradesco não demonstrou que a parte autora tinha ciência da tarifa cobrada pela requerida. Destarte, em que pese tenha restado incontroversa a relação jurídica celebrada entre as partes no tocante à abertura da conta bancária, vislumbra-se que inexiste nos autos prova da observância do dever de informação clara e transparente, no ato de formalização do negócio, quanto aos aspectos relativos aos encargos incidentes. Em que pese a apresentação de movimentação em conta de transações diversas da autorizadas na conta salário, a ausência de contrato que comprove a regularidade e devida ciência do autor quando da cobrança de tarifa a título de manutenção de conta, torna o negócio inválido. Consoante ao que disciplina o art. 46 do CDC "Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.". Logo, a instituição bancária requerida não logrou êxito em comprovar a observância ao princípio da boa-fé contratual e ao dever de informação clara e transparente, que também constitui direito básico do consumidor, conforme se extrai da inteligência do artigo 6º, inciso III, do CDC. Não evidenciada, pois, no caso em exame, a adoção pela ré dos cuidados cabíveis no negócio jurídico, para evitar o defeito na prestação de serviço e os danos ocasionados, ônus que lhe competia, nos termos do CDC. Nesta esteira, constatada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida dos encargos impugnados, tem-se que a responsabilização da parte ré rege-se pela norma contida no art. 14, do CDC, que enuncia: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, caracterizado está o dano e a autoria, bem assim o nexo de causa existente, a ensejar a reparação por autorização do art. 6º, VI, do CDC. Acerca da restituição do valor pago, impende consignar que restou incontroverso nos autos, posto que confessado pelo demandado em contestação, os descontos mensais de tarifas, razão pela qual merece prosperar o pleito autoral de restituição no tocante a tais valores. Registre-se que o parágrafo único do artigo 42 do CDC determina: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto à inexistência de engano justificável, a conduta culposa da Requerida, alhures examinada, dão conta que o erro foi inescusável, logo, o Autor tem direito à repetição do indébito em dobro. Nesse sentido, é o entendimento da afamada consumerista, Cláudia Lima Marques: "No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do CDC. Cabe ao fornecedor provar que o engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado."[1] Ademais, com a inversão do ônus probatório, cabia à Requerida, por meio da contestação alegar toda a matéria da defesa (artigo 300 do CPC), inclusive que o engano foi justificável, o que não ocorreu. Corrobora essa ilação o conteúdo da Súmula 322 do Superior Tribunal de Justiça: "Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige prova do erro", a qual foi editada com alicerce na premissa de que os lançamentos são feitos compulsoriamente pela Instituição Financeira, portanto, quando não há voluntariedade no pagamento, não é exigível a prova do erro. Sendo assim, nos casos de descontos indevidos realizados diretamente da conta bancária do consumidor, à luz do entendimento consolidado do STJ, impõem-se a aplicação das regras de hermenêutica jurídica, segundo as quais: onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito ("Ubi eadem ratio ibi idem jus") e onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir ("Ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio"). No que tange à quantificação da indenização, esta deve ser arbitrada em montante capaz de compensar a lesão causada, sem que implique em enriquecimento sem causa, mas sirva como medida sancionadora para a Requerida. Desta forma, em virtude do caráter pedagógico da indenização por danos morais, ou seja, diante da necessidade de que tal indenização seja sentida no patrimônio do lesante de forma a não reiterar a sua conduta, bem assim a não causar enriquecimento sem causa, sopesando, ainda, as condições pessoais do ofendido e as circunstâncias do caso, fixa-se a quantia em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não se afigura exagerado nem módico, senão razoável. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para: a) DECLARAR a abusividade dos descontos realizados na conta bancária do autor descrita na inicial, intitulados de PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I, determinando que o Réu, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a r$ 10.000,00 (dez mil) reais. c) CONDENAR a parte ré a RESTITUIR, em dobro, a título de dano material, o valor efetivamente debitado na conta bancária da parte Autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo pagamento (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) (Art. 39 do CC c/c Súmula 54 do STJ); d) CONDENAR a parte ré ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) (Art. 39 do CC c/c Súmula 54 do STJ). A partir da vigência da Lei n. 14.905/24, a correção monetária deverá ser calculada pelo índice IPCA-E e os juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização. Custas e honorários não devidos (art. 55, primeira parte, Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Ruy Barbosa, data registrada no sistema. Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (17/07/2025 07:24:59):
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