Rafael Miguel Souza Dos Santos

Rafael Miguel Souza Dos Santos

Número da OAB: OAB/BA 075076

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Miguel Souza Dos Santos possui 37 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJGO, TJMG, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJGO, TJMG, TJMT, TJBA, TJPR
Nome: RAFAEL MIGUEL SOUZA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (7) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (4) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE BARREIRAS -  1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia   Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8011211-73.2024.8.05.0022  Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: IRENE DE CARVALHO ALVES Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MIGUEL SOUZA DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES     DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Decisão proferida nos autos em 10 de abril do corrente ano, vide Id 493854435, entrementes, os autos permanecem na fila de 100 dias em gabinete, na tarefa confirmar ato de decisão. Promova-se a secretaria abertura de chamado junto a service desk, para regularização do quanto mencionado. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente  Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000346-03.2012.8.05.0070 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: EVILASIO DE ALMEIDA GONCALVES Advogado(s): RAFAEL MIGUEL SOUZA TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB:BA75076-A) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO   Vistos, etc. Versam os presentes autos sobre Recurso de Embargos de Declaração opostos por EVILÁSIO DE ALMEIDA GONCALVES,  em face do acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Criminal, que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo ora embargante, nos autos do Processo n.0000346-03.2012.8.05.0070. Nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, admite-se a aplicação subsidiária da norma prevista no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, a qual dispõe que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, quando o acolhimento dos embargos puder implicar modificação da decisão embargada. Todavia, observando-se o princípio da especialidade e da igualdade das partes, aplica-se, no caso, o prazo de 02 (dois) dias para apresentação de contrarrazões, conforme estabelecido no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 324, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Diante do exposto, determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que, querendo, apresente contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 02 (dois) dias, nos termos dos arts. 3º e 619 do Código de Processo Penal, c/c o art. 324, caput, do RITJ/BA. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator
  4. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO  Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8000976-65.2025.8.05.0231 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO AUTORIDADE: DT LUIS EDUARDO MAGALHÃES Advogado(s):  FLAGRANTEADO: ELISIENE DE JESUS SOARES e outros (2) Advogado(s): RAFAEL MIGUEL SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA75076), RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA58330) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa de Raiane dos Santos de Oliveira, com fundamento em seu estado gestacional e nas dificuldades enfrentadas para obtenção de tratamento médico adequado no ambiente prisional. A requerente alega que a manutenção da prisão compromete sua saúde e a do nascituro, razão pela qual pleiteia a concessão da medida em substituição à prisão cautelar (Id. 508561134). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à concessão de liberdade provisória à acusada Raiane dos Santos de Oliveira, diante de seu estado de gravidez e das dificuldades para acesso a tratamento médico adequado no sistema prisional, sugerindo, se necessário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do CPP. Requereu, ainda, a disponibilização do link da audiência de custódia com acesso público, em razão de laudo que aponta agressões sofridas pela custodiada, e, após essa diligência, a remessa de cópia dos autos ao e-mail institucional da Promotoria para instauração de procedimento de controle externo da atividade policial. Ao final, considerando o esgotamento da finalidade do auto de prisão em flagrante, pugnou pelo arquivamento dos autos e sua vinculação ao inquérito policial correspondente (Id. 509905077). É o breve relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXVI, assegura que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança". No mesmo sentido, o Código de Processo Penal, em seu art. 318, inciso V, admite a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando a mulher estiver grávida. No presente caso, a defesa da custodiada Raiane dos Santos de Oliveira apresentou documentação médica que comprova seu estado gestacional, o que foi confirmado pelo laudo acostado aos autos. Além disso, alega-se a inexistência de condições adequadas no sistema prisional para o acompanhamento pré-natal e demais cuidados necessários à preservação da saúde da gestante e do nascituro. A jurisprudência e a legislação brasileira reconhecem a especial condição da mulher gestante como fator relevante para a mitigação da prisão cautelar, sobretudo quando ausentes elementos que indiquem risco concreto à instrução processual, à aplicação da lei penal ou à ordem pública, o que se verifica no presente caso. Ressalto, ainda, que a custodiada é primária e possui residência fixa, conforme comprovante de endereço constante nos autos, além de inexistirem elementos concretos que demonstrem risco de reiteração delitiva ou descumprimento de futuras obrigações processuais. O Ministério Público, órgão responsável pela defesa da ordem jurídica e do interesse público, se manifestou favoravelmente à concessão da liberdade provisória, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Assim, considerando o estado gestacional da acusada, o parecer ministerial favorável e a ausência, até o momento, de elementos concretos que recomendem a manutenção da segregação cautelar, entendo ser cabível e proporcional a concessão da liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares suficientes à garantia do regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, concedo a liberdade provisória à acusada Raiane dos Santos de Oliveira, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: ·      comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades, até o final da instrução; ·      proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 dias sem prévia autorização judicial; ·      manutenção do endereço atualizado nos autos, comunicando qualquer alteração no prazo de até 5 dias; ·      comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimada. Ademais, determino a retirada do sigilo do link da audiência de custódia, conforme requerido pelo Ministério Público devendo a mídia ser sincronizada no PJe Mídias, bem como a remessa de cópia integral dos autos ao e-mail institucional da Promotoria de Justiça competente, para os fins de controle externo da atividade policial, diante das alegações de eventual violência praticada no momento da prisão da custodiada. Por fim, diante da perda do objeto do auto de prisão em flagrante, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos de APF após a realização de todas as diligências, com o traslado destes autos ao respectivo inquérito policial. Expeça-se, com urgência, Alvará de Soltura em favor de Raiane dos Santos de Oliveira, se por outro motivo não estiver presa, com as cautelares ora fixadas. Ainda, determino a intimação do advogado para que apresente pedido de liberdade em separado em outras ocasiões, sob pena de não conhecimento. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.  Registre-se. Cumpra-se.    São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.     Bianca Pfeffer Juíza Substituta
  5. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0536612-71.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: RICARDO PINTO DOS SANTOS Advogado(s): RAFAEL MIGUEL SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA75076)   SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público da Bahia, através de seu Promotor de Justiça, ofereceu denúncia contra o acusado RICARDO PINTO DOS SANTOS, alcunha "Ralado", qualificado no ID 289393221, imputando-lhe a prática do fato capitulado no art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP, em razão de no dia 31/03/2003, por volta das 21h, nas imediações da Baixa Fria, nesta Capital, ter deflagrado cerca de quatro tiros e golpes de arma branca contra a vítima Edvalson de Jesus Silva, ocasionando a morte do mesmo, conforme incluso laudo de exame cadavérico. Narra a denúncia que o denunciado se encontrava em via pública, quando ouviu boatos de que a vítima havia desferido disparos de arma de fogo contra um indivíduo de prenome Luciano, tendo o réu, então, suposto que seria o próximo a ser procurado por Edvalson, já que haviam se desentendido anteriormente, e, por isso, se dirigiu ate a sua residência em posse de uma arma de fogo, e seguiu ao encontro daquele, sendo que, ao se deparar com a vítima, o denunciado sacou a arma de fogo e deflagrou contra esta quatro tiros, a qual adentrou em um estabelecimento comercial, sendo seguida pelo denunciado que, ao avistar uma faca que se encontrava sobre uma manta de carne, deferiu diversos golpes contra o ofendido. Salienta, o Parquet, que, mesmo após todas as investidas perpetradas contra a vítima, o denunciado ainda não havia alcançado o seu objetivo de matá-la, o que o levou a adentrar numa residência, cuja porta se encontrava aberta, furtando uma outra faca e, de posse desta, deferiu mais alguns golpes contra a vítima que veio a óbito, dizendo que o acusado, com o intuito de garantir a morte da vítima, arremessou contra a cabeça desta um bloco de tijolo. A denúncia qualifica o fato pelo motivo torpe, haja vista ter o denunciado retirado a vida da vítima simplesmente por acreditar que esta lhe mataria, alegando que ela teria ceifado a vida de outrem, e já que haviam entrado em discussões anteriormente, poderia ser o próximo. Aponta que o fato foi praticado com emprego de meio cruel, haja vista que a vítima foi agredida de maneira violenta causando-lhe um sofrimento desproporcional. Aduz, por fim, que o fato é qualificado pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, narrando que esta foi surpreendida pela ação do denunciado, uma vez que estava desarmada, sem que tivesse tido qualquer chance de defesa de sua vida por mais de uma vez. A Denúncia foi oferecida em 06/08/2014 (ID 289393221) e recebida no dia 25/08/2014 (ID 289393586). Restou frustrada a tentativa de citação pessoal do denunciado, conforme certidões e documentos de IDs 289394426, 289394437, 289394451/289394819 e pág. 02 do ID 294657527, sendo realizada a busca no SIEL/TSE (ID 289394828 e 326580162), sem êxito. Considerando que restaram esgotadas as tentativas de localização do acusado, foi determinada a citação editalícia do imputado, a requerimento do Parquet (ID 336241669), com prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 361 do CPP (ID 361477147). Foi expedido edital de citação no ID 383411234, e, considerando que o acusado RICARDO PINTO DOS SANTOS, citado por edital, não compareceu, nem constituiu advogado (ID 399241181), restou decretada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, pela decisão de ID 402477880. O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do acusado, uma vez que se encontra foragido, afirmando ser necessário assegurar a aplicação da lei penal (ID 404919720), pleito acolhido pela Decisão de 22/08/2025 (ID 405248537), permanecendo o réu em local ignorado, até o cumprimento do mandado de prisão preventiva em 19/03/2024, tendo a Vara Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras-BA informado que, após o cumprimento do mandado de prisão preventiva em desfavor do acusado, foi realizada audiência de custódia em 20/03/2024 (ID 436673292), quando foi homologado o cumprimento do mandado de prisão, com a apreciação das circunstâncias atinentes ao procedimento adotado pela polícia e adoção das medidas que entendeu necessárias. A Defesa constituída do acusado apresentou o pedido de "liberdade provisória sem fiança", ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, alegando que se trata de réu primário, com endereço fixo na Comarca de Barreiras, onde exerce atividade laboral lícita, bem como que não tem interesse em frustrar a aplicação da lei penal (ID 436872362), tendo o Ministério Público opinado pelo deferimento do pedido, com aplicação de medidas cautelares alternativas do art. 319, I, IV e V do CPP (ID 440286399). A decisão de 18/04/2025 (ID 440360843), substituiu a prisão preventiva imposta ao acusado pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV do CPP, revogando a medida constritiva. RICARDO PINTO DOS SANTOS, através de sua Defesa constituída, apresentou resposta à acusação no ID 436156136, requerendo seja reconsiderada a decisão de ID 289393586 para rejeitar a Denúncia e absolvê-lo sumariamente, na forma do art. 415, incisos III (o fato não constituir infração penal) e IV (demonstrada causa de isenção de pena os de exclusão do crime) do CPP, tendo o Ministério Público, no ID 464849452, manifestado-se contra a preliminar suscitada pela Defesa e requereu o regular processamento da ação penal, arguições rejeitadas pela decisão de ID 464852969 que designou audiência de instrução e julgamento para o dia 19/02/2025, às 15h00min. Na data aprazada, foram inquiridas as testemunhas da denúncia Carlos José Baqueiro Freitas (ID 481669486) e Itamar Paraíso Carvalho (ID 481669486), passando-se á qualificação e ao interrogatório do acusado RICARDO PINTO DOS SANTOS (ID 481669486), com a gravação audiovisual das oitivas, sendo declarada encerrada a instrução (ID 487084439). O Ministério Público, em alegações finais de ID 489229310, sustenta, em síntese, a ausência de indícios suficientes de autoria, pugnando pela impronúncia do réu, na forma do art. 414 do CPP. Em alegações finais de ID 489317886, o acusado RICARDO PINTO DOS SANTOS, através de Advogado, requereu o seguinte: "(…) Seja Excelência concedido a absolvição sumária, sendo impronunciado, com base no artigo 415, inciso II, do Código de Processo Penal, por ficar demonstrado de que não é o autor do fato (...)". É o relatório. Decido. RICARDO PINTO DOS SANTOS, qualificado no ID 289393221, foi denunciado como incurso nas sanções penais do art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP, sendo a denúncia recebida em todos os seus termos. O enquadramento do fato dado pelo Ministério Público e recebido por este Juízo é o bastante para sujeitar o feito ao procedimento estabelecido para primeira fase do processo escalonado do Tribunal do Júri. Esta primeira parte se inicia com o oferecimento da denúncia e se encerra com a sentença de pronúncia, constituindo o judicium acusationis. Somente após a instrução e ao oferecimento de alegações finais, é que o juiz decide ser admissível ou não a acusação e aí, sim, define-se, de fato, a competência do Tribunal do Júri. No caso em tela, a materialidade do fato está comprovada através do Laudo de Exame Necroscópico de págs. 11/15 do ID 289393243, onde consta que a vítima Edvalson de Jesus Silva faleceu de: "(…) Hemorragia encefálica devido a traumatismo crânio encefálico (…)", provocado por: "(…) instrumento contundente (…)". Contudo, ao final da instrução processual desta primeira fase do procedimento do Júri, não se evidenciam indícios suficientes a apontar a autoria do fato ao denunciado RICARDO PINTO DOS SANTOS. As oitivas colhidas na instrução criminal foram registradas em arquivo audiovisual. Ouvida na instrução, a testemunha da denúncia Carlos José Baqueiro Freitas (ID 481669486) contou, sinteticamente, que não é parente do réu; que o depoente não se recorda do fato em apuração, em razão do lapso temporal decorrido. Inquirida em Juízo, a testemunha da denúncia Itamar Paraíso Carvalho (ID 481669486) narrou, em síntese, que não é parente do réu; que o depoente é Escrivão aposentado, tendo atuado no caso quando era da ativa, mas não se recorda do conteúdo do fato em apuração neste feito. Interrogado em Juízo, o acusado RICARDO PINTO DOS SANTOS (ID 481669486) aduziu que a acusação constante da denúncia não é verdadeira; que um mês antes da morte da vítima, a mesma bateu no pai do interrogado, tendo o interrogado levado seu genitor até a delegacia para registrar o fato, o que, por certo, motivou a suspeita de que o interrogado tinha matado a vítima; que o interrogado não sabe dizer quem matou a vítima, pois havia uma aglomeração de muitas pessoas e uma confusão, acreditando, o interrogado, que a vítima foi linchada; que a vítima procurava confusão com todo mundo e o interrogado descobriu na delegacia que a vítima tinha sido acusada de estupro e de ter atirado dentro de um ônibus; que no dia do fato o interrogado não portava arma de fogo, não conversou com a vítima e nem entrou em um bar com a mesma; que o interrogado não desferiu golpe de faca contra a vítima e nem arremessou um bloco de tijolo contra a sua cabeça; que o interrogado tinha chegado do colégio quando a perícia estava no local examinando o corpo da vítima; que não se recorda das testemunhas da denúncia, nada tendo a alegar contra as mesmas; que o interrogado não confessou o fato na delegacia e não leu os documentos que assinou. Conforme acima transcrito, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, inquiridas em Juízo, não forneceram indícios suficientes para atribuir a autoria do fato em apuração ao acusado RICARDO PINTO DOS SANTOS. Diante desse cenário, deve-se dizer que a primeira parte do art. 155 do CPP prevê que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial", ou seja, os elementos produzidos em sede policial deverão se submeter ao crivo judicial, em cotejo às demais provas produzidas em Juízo. Assim é a razão de ser, visto que o ordenamento processual pátrio não adotou o sistema de prova tarifada, mas sim o da persuasão racional. Para auxiliar no cumprimento desse mister é que existe o processo penal, contemplando suas fases procedimentais, sendo instrumento condutor da máxima efetivação dos imperativos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, dentre outros elencados no rol de direitos e garantias fundamentais, explícita ou implicitamente. Nessa linha de raciocínio, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, não foi produzida prova suficiente para a prolação de uma decisão de pronúncia. Sobreleva-se a importância da submissão da prova a contraditório judicial para atribuir-lhe o devido valor. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, ao afirmar que o réu não poderá ser pronunciado exclusivamente com base em provas colhidas no inquérito policial, senão vejamos: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 413 E 414, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CPP. RÉU IMPRONUNCIADO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ. CONCLUSÃO DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a sentença de pronúncia não pode ser embasada tão somente em indícios de autoria colhidos na fase inquisitorial, sendo necessária a existência de elementos submetidos ao contraditório. Súmula n. 83 do STJ. 2. O Tribunal a quo demonstrou a inexistência de elementos colhidos na fase judicial suficientes à imputação de homicídio qualificado em face do recorrido. Conclusão diversa para fins de pronúncia esbarra no revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial, consoante Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido". (STJ - AgRg no AREsp 1976703/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022) (Grifos nossos) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JÚRI. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No Estado Democrático de Direito, a força argumentativa das convicções dos magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal. 2. A prova produzida extrajudicialmente é elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. 3. Sob o pálio de se dar máxima efetividade ao sistema de íntima convicção dos jurados, consagrado na norma insculpida no inciso III do art. 483 do CPP, não se pode desprezar a prova judicial colhida na fase processual do sumário do Tribunal do Júri. Em análise sistemática do procedimento de apuração dos crimes contra a vida, observa-se que o juízo discricionário do Conselho de Sentença, uma das últimas etapas do referido procedimento, não apequena ou desmerece os elementos probatórios produzidos em âmbito processual, muito menos os equipara à prova inquisitorial. 4. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta. 5. No caso dos autos, verifica-se que a pronúncia se baseou exclusivamente em depoimentos prestados na fase inquisitorial, porque as testemunhas ouvidas em juízo nada souberam esclarecer sobre a autoria delitiva. 6. O testemunho de "ouvir dizer" (hearsay) não é suficiente para fundamentar a pronúncia. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC 668.407/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 27/10/2021) (Grifos nossos) "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTES PRONUNCIADOS POR SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Não há que falar em nulidade do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP por ausência de manifestação quanto à suposta inobservância do art. 155 do CPP, já que a análise do conjunto indiciário foi ampla. Se a Corte estadual entendeu que os indícios de autoria estavam demonstrados também pela prova oral produzida em juízo, o fez em observância à referida regra processual, segundo a qual o "juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação" (art. 155, CPP). II - O Tribunal de Justiça bandeirante examinou, de forma exaustiva, a alegada ausência de indícios suficientes de autoria, destacando que os elementos indiciários foram corroborados pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório, na linha do entendimento consolidado por esta Suprema Corte, de que "os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo" (RE 425.734-AgR/MG, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma). III - As alegações dos recorrentes, tais como postas, mostram o nítido propósito de discutir os fatos da causa para modificar a sentença de pronúncia, o que não é possível na via estreita do habeas corpus, cabendo ao juízo natural o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, como ocorreu. Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento". (STF - RHC 192283 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 18-11-2020 PUBLIC 19-11-2020) (Grifos nossos) O pedido de absolvição sumária, formulado pela Defesa, em sede de alegações finais (ID 489317886): "(…) com base no artigo 415, inciso II, do Código de Processo Penal, por ficar demonstrado de que não é o autor do fato (…)", não pode ser acolhido, pois, não se vislumbram, nos autos, elementos que indiquem, de maneira absoluta, que o réu não foi o autor ou que não participou do fato em comento, razão pela qual rejeito a tese aventada e o correlato pedido absolutório. Lado outro, no presente caso, durante a instrução criminal não foram trazidas informações suficientes, de modo a corroborar os elementos colhidos na fase investigativa da persecução penal e justificar a submissão do acusado RICARDO PINTO DOS SANTOS, a julgamento pelo Tribunal Popular, não se vislumbrando, desta feita, elementos suficientes para atribuir-lhe a autoria dos disparos de arma de fogo e golpes de arma branca que vitimaram Edvalson de Jesus Silva, razão pela qual a impronúncia é medida que se impõe. Ante o exposto, inexistindo indícios suficientes da autoria, com fulcro no art. 414 do CPP, IMPRONUNCIO RICARDO PINTO DOS SANTOS, qualificado no ID 289393221, em relação a acusação constante destes autos, tendo como vítima Edvalson de Jesus Silva. Considerando a Decisão de impronúncia, revogo as medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV do CPP, impostas ao réu pela decisão de 18/04/2025 (ID 440360843). Não consta dos autos documento de apreensão de arma de fogo, munição ou simulacro. Sem custas. P.R.I. Após, proceda-se a baixa com as comunicações e cautelas de praxe. Salvador-BA, 22 de julho de 2025. GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA MATOS Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000346-03.2012.8.05.0070 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: EVILASIO DE ALMEIDA GONCALVES Advogado(s): RAFAEL MIGUEL SOUZA TEIXEIRA OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO     EMENTA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA OU IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CEERTEZA QUANTO A LEGÍTIMA DEFESA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA COMO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.    I - CASO EM EXAME   1. Recurso em Sentido Estrito interposto por EVILÁSIO DE ALMEIDA GONÇALVES, inconformado com a decisão do MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cotegipe/BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio simples contra Edcarlos Santos Silva Alves, ocorrido em 29 de junho de 2011, na zona rural de Cotegipe. 2. Consta na denúncia que o crime teria decorrido de discussão motivada por dívida de R$ 50,00 (cinquenta reais) relativa à venda de feijão, tendo o réu efetuado disparo com arma de fogo que causou a morte da vítima por traumatismo cranioencefálico e hemorragia intratorácica, conforme Laudo de Exame Cadavérico. 3. O acusado confessou ter efetuado o disparo, mas sustenta ter agido em legítima defesa, alegando ter sido ameaçado e atingido com uma faca, antes de correr até sua casa e retornar armado, momento em que efetuou o tiro.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   4. A defesa pleiteia a absolvição sumária com base na legítima defesa e, subsidiariamente, a impronúncia.   III. RAZÕES DE DECIDIR   5. Mérito. Impossibilidade de absolvição sumária e da impronúncia. 5.1. . A materialidade do delito está comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico que aponta como causa mortis "faleceu de traumatismo cranioencefálico associado à hemorragia intratoráxica", esclarecendo que a vítima sofreu: "Ferida perfurocontusa de 4,0 cm na região malar direita compatível com orifício de entrada de projétil de arma de fogo; feridas de 02 à 2,5;  ferida perfurocontusa de 0,7cm na região anterior do hemitórax direito, compatível com orifício de entrada de projétil de arma de fogo." 5.2. Indícios suficientes de autoria estão presentes, haja vista a confissão expressa do recorrente de que efetuou o disparo, embora alegue ter agido sob ameaça.  5.3. A tese de legítima defesa não encontra respaldo incontroverso nos autos, sendo inviável sua apreciação nesta fase de prelibação, conforme art. 415, IV, do Código de Processo Penal. 5.4. Eventuais dúvidas quanto à configuração da legítima defesa devem ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural das causas envolvendo crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal. 5.5. A pronúncia não representa juízo de certeza, mas mero juízo de admissibilidade da acusação, cabendo ao Conselho de Sentença a valoração definitiva das provas. 6. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso em sentido estrito.   IV - Dispositivo   6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se íntegra a sentença de pronúncia.       ACÓRDÃO        Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0000346-03.2012.8.05.0070, em que é recorrente EVILASIO DE ALMEIDA GONÇALVES e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, nos termos do voto do Relator.   Sala das Sessões,   Presidente   Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator     Procurador(a) de Justiça
  7. Tribunal: TJMT | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS  Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8005865-10.2025.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS AUTORIDADE: 11º COORPIN - BARREIRAS Advogado(s):   FLAGRANTEADO: MERIVALDO DA SILVA BOMFIM Advogado(s): RAFAEL MIGUEL SOUZA DOS SANTOS (OAB:BA75076)   DECISÃO   Recebidos do Plantão Estadual, com autuado já solto.     Pelo MM Juiz Plantonista, foi concedido liberdade provisória  a MERIVALDO DA SILVA BOMFIM,  condicionada ao recolhimento de FIANÇA NO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, cumuladas com as medias cautelares de: Não se ausentar da Comarca por período superior a 8 dias sem prévia autorização judicial;  Comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento, tudo sob pena de quebramento da fiança, vide decisão do ID 506106353.    Partes já cientificadas da decisão, especialmente o MP, ID 506120265.    Alvará de soltura e certidão do cumprimento do alvará já registrados dentro do BNMP 3.0 ( IDs506117160 e 506274273).   À luz do disposto no art. 282, §5º, do CPP, de ofício, SUBSTITUO as medidas impostas na decisão do ID 506106353. , pela medida cautelar de COMPARECIMENTO TRIMESTRAL À 1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS/BA (outubro/2025, janeiro/2026 e abril/2026), de modo a assegurar o sucesso de eventual citação e de intimações futuras.    Intime-se o MP, e a defesa técnica.   Intime-se o autuado no balcão, quando do primeiro comparecimento periódico.  Ajuizada a ação penal ou distribuído o IP, associem-se.  Ultrapassados três comparecimentos trimestrais do autuado, sem ajuizamento da ação penal ou distribuição do IP,  fica o autuado desobrigado do cumprimento da medida cautelar de comparecimento.   BARREIRAS/BA, 25 de junho de 2025.   Gabriel de Moraes Gomes Juiz de Direito
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