Breno Lima Dos Santos

Breno Lima Dos Santos

Número da OAB: OAB/BA 075158

📋 Resumo Completo

Dr(a). Breno Lima Dos Santos possui 80 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TRT5, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 80
Tribunais: TRF1, TRT5, TJBA
Nome: BRENO LIMA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8002645-04.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): BRENO LIMA DOS SANTOS (OAB:BA75158) REU: FERNANDO ROBERTO CARDIM FERREIRA Advogado(s): ALEXANDRE DE SANTANA CARDOSO (OAB:BA63235)   DECISÃO   Considerando o comparecimento do réu em juízo, constituindo regularmente advogado para patrocinar a sua defesa, revogo a medida cautelar imposta no tocante a suspensão temporária do seu CPF. Revogo, ainda, a suspensão do processo e do prazo prescricional, que deverá retomar o seu curso regular. Oficie-se imediatamente à Receita Federal para que tome ciência da presente revogação e regularize a situação cadastral do acusado.  Intime-se o Advogado do réu para apresentar resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não seja apresentada resposta no prazo legal, intime-se a Defensora Pública em atuação nesta Vara para apresentação da defesa preliminar, no prazo de 10 dias (art. 396-A, § 2°, CPP). Após a apresentação da resposta, na hipótese de terem sido arguidas preliminares ou acostados documentos, sigam os autos ao Ministério Público para pronunciamento no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, proceda-se a habilitação do patrono do requerido, bem como a atualização do seu endereço no sistema. P.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de julho de 2025. Ana Cláudia de Jesus Souza Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 09:40:46):
  4. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 11:47:12):
  5. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré. CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA   DESPACHO Processo: 8130072-47.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: IMISSÃO NA POSSE (113) [Imissão, Tutela de Urgência] AUTOR: NADSON MANOEL VILAS BOAS OLIVEIRA REU: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar nova digitalização do ID 510455815, pois ilegível em sua maior parte, sob pena de indeferimento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA n. 8089158-77.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR NUNCIANTE: LAZARO SANTOS SILVA Advogado(s): ANTONIO ANDRE MENDES OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANTONIO ANDRE MENDES OLIVEIRA (OAB:PB33450), MARIA ANGELICA SANTANA (OAB:BA36260), BRENO LIMA DOS SANTOS (OAB:BA75158), ANDRE LUIZ ANDRADE MENDES (OAB:PB33450) NUNCIADO: FILIPE PINHEIRO ESTEVES e outros (2) Advogado(s): DENE MASCARENHAS DANTAS (OAB:BA19217), TIAGO JONES DA SILVA (OAB:BA83776), TATSON CABRAL PIZZANI (OAB:BA25123), MARCIO MARTINS TINOCO (OAB:BA18874)   SENTENÇA   Vistos etc. Atuo no presente feito na qualidade de Juiz Auxiliar, nos termos do Decreto Judiciário n.º 236, de 25 de março de 2025, observadas as disposições da Portaria n.º 02/2025, expedida por este Juízo e referendada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com fundamento na Resolução n.º 06, de 17 de abril de 2013. Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova intentada por Lázaro Santos Silva em face de Felipe Pinheiro Esteves, MAV Engenharia EIRELI e Lucas Mascarenhas Veloso, já qualificados nos autos em epígrafe. Na petição inicial, em síntese, o autor alegou que é proprietário de imóvel situado na Rua Professor Euclides Alípio de Oliveira, nº 112, Jardim Armação, Salvador/BA, e que a construção de academia em terreno vizinho, de responsabilidade dos réus, teria provocado sérios danos à estrutura de sua residência, como desabamento de muro, rachaduras, rebaixamento do solo e comprometimento de pilares, conforme demonstrado em fotografias, laudos e notificações técnicas. Relatou ter comunicado o CREA e a CODESAL, que, após fiscalização, recomendaram a evacuação do imóvel por risco à segurança. Sustenta que, apesar das tratativas extrajudiciais e de promessa expressa da construtora ré quanto à reparação dos danos e custeio de imóvel provisório, nenhuma providência foi efetivamente adotada. Requereu, liminarmente, a suspensão da obra e a obrigação dos réus de fornecerem imóvel equivalente ou, subsidiariamente, autorização para o autor alugá-lo às expensas dos réus. No mérito, pediu a confirmação da tutela, a condenação à reparação do imóvel mediante obras validadas por órgão técnico, à indenização por danos materiais estimada em R$ 100.000,00 e por danos morais no valor de R$ 60.000,00, além de lucros cessantes. Requereu, ainda, a demolição da obra em caso de irregularidade, a produção de todas as provas admitidas em direito e a condenação dos réus nas custas e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$ 160.000,00. Instruíram a petição inicial, dentre outros, os seguintes documentos: certidão de matrícula do imóvel (ID 129346128), denúncia ao CREA (ID 129346135), relatório técnico com registros fotográficos dos danos (ID 129346136), fotos individualizadas (ID 129346138), ART de avaliação e perícia (ID 129346140), notificações da CODESAL recomendando evacuação (IDs 129346141 e 129346144), solicitação de fiscalização à SUCOM (ID 129346145), cronograma de restauração (IDs 129346147 e 129346148), e-mail resposta da MAV Engenharia (ID 129346151), laudo de vistoria cautelar (ID 129346152), planta baixa (ID 129346153), e-mails com proposta de contenção (ID 129346157), termo de compromisso assinado apenas pelo autor (ID 129346158), fotografias comparativas do estado anterior do imóvel (ID 129347459) e vídeo da destruição do muro (ID 129347463). Foi proferida decisão interlocutória (ID 136646429), na qual o juízo entendeu presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória, ante a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável. Determinou-se a imediata suspensão da obra executada pelos réus e a realização dos reparos necessários no imóvel do autor, de modo a restaurá-lo ao estado anterior. Determinou-se, ainda, que os réus reembolsassem os aluguéis pagos pelo autor em imóvel similar durante o período de obras, no prazo de cinco dias após a juntada dos recibos, fixando-se multa diária de R$ 1.000,00 para hipótese de descumprimento. Contra a decisão que concedeu a tutela provisória, os réus interpuseram Agravo de Instrumento (proc. nº 8035101-15.2021.8.05.0000), o qual, por unanimidade, foi conhecido parcialmente e, no mérito, negado provimento, mantendo-se a suspensão da obra e os demais efeitos da liminar, ao reconhecer a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Foram citados os réus Felipe Pinheiro Esteves e Lucas Mascarenhas Veloso (IDs 141788605 e 143063654). Foi juntada a petição de ID 147679885, informando o cumprimento da decisão. A ré MAV ENGENHARIA EIRELI compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação (ID 149752326). Preliminarmente, requereu a revogação da gratuidade de justiça concedida ao autor, sustentando sua capacidade financeira com base em gastos processuais já assumidos e padrão elevado de vida. Alegou ilegitimidade passiva de todos os réus, por não serem os proprietários do imóvel onde se realiza a obra, nem os titulares da relação jurídica discutida, a qual recairia sobre terceiro, José Carlos Esteves Souto, verdadeiro dono da construção. Sustentou, ainda, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que os danos já vinham sendo reparados antes da propositura da ação, conforme acordado entre o autor e o real proprietário da obra, com realização de reunião, pagamento de engenheiro indicado e execução de contenções. Alegou que o embargo da obra era desnecessário, pois a fase de movimentação de terra já estava superada e a edificação se encontrava em fase de acabamento, sem risco à residência vizinha. No mérito, negou responsabilidade pelos danos, afirmando que parte deles seria preexistente e decorrente de vícios construtivos na edificação do autor, inclusive por ausência de recuo legal do muro. Relatou que o autor dificultou a execução dos reparos e teria ameaçado um dos engenheiros da obra, fato registrado em boletim de ocorrência. Contestou os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, afirmando inexistência de prova de prejuízo e reafirmando a tentativa de solução amigável desde os primeiros eventos. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, a revogação da liminar concedida, a improcedência de todos os pedidos e a condenação do autor nas custas e honorários. A contestação foi instruída com diversos documentos, dentre os quais se destacam: alvará de funcionamento da obra (ID 149752327), boletim de ocorrência noticiando ameaça supostamente praticada pelo autor contra engenheiro da obra (ID 149752328), fotografias da residência do autor anteriores ao início das escavações (ID 149752331), registros de conversas por aplicativo de mensagens (ID 149752332), arquivos de áudio com diálogos entre o autor e o réu Felipe, tratando de providências relativas à obra (IDs 149752333 a 149752352), relatório de sondagem do terreno (ID 149752358), fotos de reparos realizados no muro frontal (ID 149754063), além de comprovantes de pagamentos de aluguel e outras despesas. O autor apresentou réplica (ID 167215700), na qual refutou as preliminares suscitadas na contestação, defendendo a manutenção dos réus no polo passivo, inclusive com pedido de emenda à petição inicial para inclusão de José Carlos Esteves Souto e Rodrigo Mascarenhas Veloso, apontados como contratante da obra e engenheiro responsável, respectivamente. Reafirmou a veracidade das alegações iniciais, sustentou a persistência do risco de desabamento e apontou o descumprimento da decisão liminar, especialmente quanto ao reembolso integral do aluguel e à apresentação de projeto técnico de contenção e recuperação do imóvel. Juntou à manifestação novo laudo técnico de ID 167215702, providenciado pelo autor, que concluiu, em síntese, pela insegurança das obras. Requereu o aperfeiçoamento da tutela concedida, com imposição de novas obrigações, majoração da multa diária, expedição de alvará, e reafirmou o pedido de procedência integral da demanda. Entre diversas manifestações sucessivas das partes, foi proferida decisão de ID 186908059, na qual o juízo constatou que o autor estaria condicionando a execução das obras determinadas à prévia convalidação dos projetos por engenheiros de sua confiança, exigência não prevista em qualquer decisão judicial anterior ou na legislação aplicável. Diante disso, determinou-se que ou o autor franqueasse aos réus a execução das obras para reposição do imóvel ao estado anterior, ou o processo seguiria para realização de perícia judicial.  Na sequência, a ré MAV Engenharia EIRELI apresentou nova petição (ID 168683004), na qual alegou que o autor estaria impedindo a continuidade dos reparos no interior do imóvel, ao condicionar o início das obras à prévia validação técnica dos projetos por engenheiros de sua confiança. Juntou, para tanto, captura de tela de conversa em aplicativo de mensagens, como prova da resistência oposta pelo autor à realização das intervenções. Após extensa e conflituosa troca de petições intermediárias pelas partes, foi designada audiência de conciliação, a qual se realizou conforme certidão de ID 204998121. No entanto, não houve composição entre as partes. Sobreveio a decisão de ID 232157886, por meio da qual foi nomeado o perito Ademar Ventur Esteves Filho, engenheiro civil, inscrito no CREA/BA sob o nº 14.243. Apresentados os quesitos pelas partes, foi elaborado o laudo pericial de ID 384990814, que concluiu, em síntese, que "as contenções estão corretamente projetadas de forma a atender à estabilidade e sem comprometer a qualquer irregularidade no comportamento estrutural da residência vizinha." Manifestou-se a ré (ID 385294876), no sentido de que "desde a finalização da contenção em dezembro de 2021, não há qualquer risco ao imóvel do autor, fazendo com que as alegações do mesmo tenham atrasado o processo e a finalização das obras em mais de 500 dias", alegando, ainda, que a inspeção da CODESAL de dezembro de 2021 (ID 168682974) estava correta. O autor, por meio da petição de ID 390835309, apresentou manifestação sobre o laudo pericial judicial, requerendo, em síntese, o acolhimento do parecer técnico subscrito pelo engenheiro Jorge Fortes, acostado aos autos, bem como a complementação do laudo pericial pelo expert nomeado, com a confirmação de aspectos técnicos relacionados ao projeto da contenção executada, à necessidade de investigações do solo antes da recuperação interna do imóvel e à exigência de projeto técnico específico para a execução das obras de restauração. Requereu, ainda, a manutenção do embargo da obra, a reavaliação de trecho da contenção já executada, apontado como crítico, e a determinação de elaboração de projeto de recuperação integral do imóvel às expensas dos réus. Sobreveio o despacho de ID 393507470, por meio do qual o juiz titular desta 4ª Vara Cível declarou-se suspeito, com esteio no art. 145, §1º, do CPC. Determinada a intimação do perito judicial para se manifestar sobre as alegações técnicas formuladas pelo autor, foi apresentada resposta complementar por Ademar Ventur Esteves Filho, por meio do ID 413195446. Em sua manifestação, o perito reconheceu a existência de avarias em paredes e pisos do imóvel do autor, já descritas no laudo original, e esclareceu que não foram realizadas prospecções no subsolo, sendo necessária a elaboração de projeto específico de recuperação. Destacou que tal projeto deve incluir sondagens e avaliações das fundações e do piso, podendo demandar reforço estrutural, novos aterros controlados e instalação de sensores de monitoramento, conforme avaliação técnica. Acrescentou que, por não ser especialista em cálculo estrutural, contou com parecer técnico do engenheiro Francisco Peixoto. Em resposta à manifestação pericial complementar, o autor, por meio da petição de ID 415735160, requereu a designação de audiência técnica com a presença do perito judicial e dos assistentes técnicos das partes, com o objetivo de estabelecer critérios para o início das obras de recuperação do imóvel. A ré apresentou a nota técnica de ID 416809488, subscrita por seu assistente técnico, engenheiro civil Bruno de Freitas Soromenho, na qual corroborou as conclusões do perito judicial quanto à estabilidade da contenção executada. Afirmou não haver risco à integridade dos ocupantes do imóvel do autor, reforçando a necessidade de ingresso na residência para execução das obras de recuperação, as quais estariam sendo inviabilizadas por resistência do próprio autor. Foi realizada audiência na data registrada no termo de ID 459171740, novamente sem acordo entre as partes. No entanto, foi proposta a realização de reunião técnica no imóvel do autor, com a participação dos envolvidos, a fim de avaliar os danos existentes, as contenções já edificadas e a possibilidade de viabilização de eventual composição. Sobreveio a decisão de saneamento de ID 478014200, por meio da qual foram rejeitadas todas as preliminares suscitadas na contestação. Considerou-se regular a concessão da gratuidade da justiça, reconheceu-se a legitimidade passiva de todos os réus com base na teoria da asserção e na conduta demonstrada nos autos, e afastou-se a alegação de ausência de interesse de agir. A juíza prolatora da decisão homologou a prova pericial produzida, ao reconhecer que o laudo apresentado (IDs 384990814 e 413195446), bem como os esclarecimentos prestados em audiência (ID 459171740), atenderam aos critérios técnicos previstos nos arts. 473 e seguintes do CPC, sem impugnação relevante pelas partes. Declarado o feito saneado, determinou-se a intimação das partes para que se manifestem quanto à necessidade de produção de outras provas, sob pena de remessa dos autos conclusos para julgamento. Encerrada a instrução probatória, diante da ausência de requerimento de novas provas, as partes foram intimadas a apresentar memoriais. No ID 493135325, o réu Filipe Pinheiro Esteves sustenta, em apertada síntese, que contratou empresa e engenheiro habilitados, além de ter realizado vistoria técnica cautelar que atestou a estabilidade do imóvel vizinho. Alega que cumpriu integralmente a liminar, arcando com os aluguéis e despesas do autor, e que os danos ocorreram durante escavações, mas já houve estabilização do terreno, conforme laudo pericial. Ressalta tentativas frustradas de conciliação e prejuízos sofridos ao longo de quatro anos de paralisação da obra. Requer a revogação da tutela de urgência, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência da ação. No ID 497225734, os réus MAV Engenharia EIRELI e Lucas Mascarenhas Veloso, em síntese, sustentam que a obra foi estabilizada desde 2021, conforme certificado pela CODESAL e corroborado por laudo pericial judicial. Alegam que o autor recusou-se reiteradamente a permitir o acesso ao imóvel para conclusão dos reparos, o que impediu o cumprimento integral da liminar. Reforçam que a responsabilidade pelos danos decorre de vícios construtivos no imóvel do autor, da erosão do solo e de chuvas intensas. Afirmam que a obra pode ser retomada sem risco. Requerem a improcedência total da ação, a revogação da liminar e o reconhecimento da ausência de responsabilidade civil da MAV e de Lucas Veloso, que atuaram apenas como contratados, não sendo proprietários da obra. Por fim, no ID 500709813, o autor sustenta que a obra realizada pelos réus foi conduzida com negligência técnica, sem observância das normas urbanísticas e sem projeto de contenção válido, o que teria causado danos estruturais graves à sua residência, levando à evacuação forçada do imóvel por determinação da Defesa Civil. Aponta que os réus descumpriram reiteradamente ordens judiciais, atrasaram o pagamento dos aluguéis fixados e apresentaram documentos sem validade técnica. Destaca que a perícia judicial confirmou o nexo causal entre a obra e os danos, além da omissão técnica dos réus. Reforça a existência de prejuízos materiais, morais e existenciais, além da perda da fruição econômica do imóvel. Ao final, requer a procedência integral da ação, com a condenação solidária dos réus à reconstrução do imóvel, ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais/existenciais no valor de R$ 300.000,00, além da imposição de multa diária por descumprimento, execução substitutiva da obrigação de fazer e medidas coercitivas e punitivas adicionais. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De plano, registro que não há, no presente feito, questões processuais pendentes de apreciação ou vícios a serem sanados. As partes estão regularmente representadas nos autos e foram devidamente intimadas de todos os atos processuais, inexistindo nulidades que comprometam a validade do processo. As preliminares suscitadas em sede de contestação foram devidamente analisadas e superadas no curso da marcha processual, não remanescendo, nesta fase, matérias prejudiciais ao exame do mérito. O feito foi regularmente instruído, com a produção das provas pertinentes, estando o processo apto a receber julgamento final, no estado em que se encontra. No mérito, a controvérsia trazida à apreciação deste juízo demanda a aplicação das normas previstas no Código Civil, especialmente no tocante ao direito de construir, ao regime jurídico do direito de vizinhança e à responsabilidade civil. Estabelecido o marco jurídico aplicável, passo à análise do conjunto probatório coligido aos autos, com vistas à subsunção dos fatos à norma legal pertinente. Do mérito Da responsabilidade civil dos réus pelos danos causados ao imóvel do autor A controvérsia principal da presente demanda consiste em verificar se a obra realizada pelos réus causou danos ao imóvel do autor e, em caso positivo, determinar a extensão desses danos e a forma de reparação. No caso em análise, a responsabilidade civil dos réus pelos danos causados ao imóvel do autor é objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." A atividade de construção civil, especialmente quando envolve escavações profundas em terrenos contíguos a edificações preexistentes, enquadra-se no conceito de atividade de risco, dispensando a comprovação de culpa para caracterização da responsabilidade civil. O art. 1.277 do Código Civil estabelece que "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha". Esse dispositivo fundamenta juridicamente o direito do autor de exigir a cessação das interferências prejudiciais à segurança de seu imóvel, provocadas pela obra vizinha. De modo ainda mais específico, o art. 1.311 do Código Civil dispõe: "Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias". E seu parágrafo único complementa: "O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias." O dispositivo consagra a responsabilidade objetiva nas relações de vizinhança, atribuindo ao proprietário do imóvel onde se realiza a obra o dever de indenizar os prejuízos causados ao vizinho, independentemente da adoção de medidas preventivas. A responsabilidade, portanto, é objetiva, bastando a demonstração do nexo causal entre a obra e os danos verificados no imóvel vizinho. Importante ressaltar que a responsabilidade por danos decorrentes de construções em imóveis vizinhos independe de culpa. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR . SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DIREITOS DE VIZINHANÇA. OBRAS REALIZADAS PELO RÉU . DANOS NO IMÓVEL DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA . CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO . PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - "A diversidade de requisitos entre a ação de nunciação de obra nova e a ação demolitória não impede possa ser feita a conversão de uma em outra, quando erroneamente ajuizada. A pretensão deduzida na ação demolitória se reproduz na inicial da nunciação de obra nova (artigo 936, I, in fine, do CPC), de modo que não seria concedido ao autor nenhum outro bem jurídico que ele já não houvesse pleiteado; daí porque não se há falar em alteração do pedido, após a estabilização da lide" (STJ, REsp 851 .013/RS) - Em se tratando de direitos de vizinhança, incide a responsabilidade objetiva, sendo dispensado o exame dos elementos subjetivos da conduta do agente. O direito de realizar obras no imóvel, uma das faculdades inerentes à propriedade, não é absoluto, sendo limitado pelos direitos de vizinhança e pelas normas administrativas, além de subordinado aos princípios da função social e da boa-fé objetiva (arts. 1.277, 1 .311 e 1.312, do Código Civil)- No caso concreto, o conjunto probatório demonstrou que os danos no imóvel da Autora foram causados pelo Réu, sendo cabível o ressarcimento dos valores desembolsados para reparar os prejuízos bem como a indenização pelos danos morais experimentados - É evidente a angústia imposta a uma pessoa que se depara com diversos danos em sua residência, conforme demonstrado nos autos, não se tratando de meros dissabores e sim de verdadeiro abalo moral. (TJ-MG - AC: 03012778120148130702 Uberlândia, Relator.: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 02/05/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2023) No caso em tela, a prova pericial produzida nos autos é conclusiva no sentido de que os danos verificados no imóvel do autor decorreram da obra realizada pelos réus. O perito judicial, no laudo de ID 384990814, afirmou em suas considerações finais que 'Esse imóvel faz vizinhança com o terreno do seu lado direito onde está em fase de construção, obras paralisadas, um galpão que abrigará uma academia de ginástica. No decorrer das obras, em função das escavações para implantação do galpão da academia, ocorreu o desmoronamento do muro divisor, o abatimento de trechos do terreno onde a casa está implantada, causando damos em pisos, paredes internas e externas (fachadas), muro frontal junto ao portão de acesso social e jardineiras, ilustrados nas imagens aqui apresentadas'. O perito foi categórico ao afirmar que "a movimentação do solo foi provocada pelas escavações do terreno da academia". Indagado sobre quais foram os danos ocorridos na casa do autor (quesito 19), o expert respondeu: "Rachaduras em paredes e pisos, jardineiras, muro frontal, (...)" Quanto à necessidade de recuperação do imóvel do autor, o perito respondeu ao quesito 24: "Sim, para colocá-la em condições iguais as anteriores ao evento objeto da lide". Na manifestação complementar (ID 413195446), o perito reforçou a necessidade de um projeto de recuperação para o imóvel do autor, que contemplasse verificação in loco através de prospecção no piso e no entorno da casa nas áreas afetadas, para determinar as intervenções necessárias, inclusive com possível reforço estrutural da fundação. Corroborando o laudo pericial, as notificações da CODESAL (IDs 129346141 e 129346144) atestam a existência de danos no imóvel do autor decorrentes da obra vizinha, inclusive com recomendação de evacuação do imóvel até que o risco fosse sanado. Os réus alegaram que o imóvel do autor já apresentava danos anteriores ao início das obras. No entanto, o autor apresentou laudo de vistoria cautelar (ID 129346152) realizado em 19/01/2021, que atesta a inexistência de danos estruturais significativos no imóvel naquela data. Nesse contexto, as fotografias de ID 149752331, por si sós, não se mostram aptas a infirmar o laudo preliminar, não se verificando, de fato, avarias relevantes além daquelas decorrentes do uso regular do imóvel. Quanto à alegação de que o autor construiu seu imóvel sem o recuo exigido pela legislação municipal, cabe observar que, ainda que procedente tal alegação, isso não afastaria a responsabilidade dos réus pelos danos causados. Conforme jurisprudência pacífica, a ausência de recuo lateral, ainda que configure irregularidade urbanística, não autoriza o vizinho a causar danos à edificação preexistente, persistindo o dever de adotar todas as cautelas necessárias durante a execução de obras no imóvel contíguo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná corrobora esse entendimento, conforme se extrai do julgado cuja ementa segue abaixo transcrita: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DIREITO DE VIZINHANÇA . INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL VIZINHO DECORRENTES DE ESCAVAÇÕES. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta da sentença que julgou procedente a ação de nunciação de obra nova, na qual alegado que escavações realizadas pelo requerido apelante em seu imóvel causaram danos estruturais à edificação do autor e apelado, que pediu a paralisação das obras e a reparação dos danos .II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se os danos no imóvel do autor e apelado decorrem das obras realizadas pelo requerido e apelante e se ele deve ser condenado a adotar medidas de segurança e reparar os danos causados.III . Razões de decidir3. O indeferimento da prova testemunhal não configurou cerceamento de defesa, pois a questão é técnica e o laudo pericial é suficiente para a comprovação dos fatos.4. O laudo pericial concluiu que as anomalias no imóvel do autor e apelado foram causadas pelo corte do terreno realizado pelo requerido .5. As concausas, como a natureza colapsível do solo e a ausência de drenagem, contribuíram para a extensão dos danos, mas não excluem o nexo de causalidade com a conduta do requerido e apelante.6. A sentença deve ser parcialmente reformada para reconhecer a responsabilidade do requerido e apelante pelos danos causados no imóvel do apelado, limitando a reparação aos danos efetivamente decorrentes de sua conduta, com o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento .7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em doze por cento sobre o valor da condenação, em razão da complexidade da causa e do tempo exigido para o serviço, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento.IV. Dispositivo8 . Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e provido. (TJ-PR 00009675920148160155 São Jerônimo da Serra, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 07/05/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2025) - Grifos aditados. Ainda nesse sentido, o art. 186 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". O art. 187 complementa que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". E, finalmente, o art. 927 dispõe que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No caso concreto, além da responsabilidade objetiva estabelecida pelo art. 1.311 do Código Civil, resta configurada a responsabilidade dos réus, que, ao realizarem obra sem as devidas cautelas técnicas, violaram o direito do autor à segurança de seu imóvel, causando-lhe danos materiais e morais. A análise do laudo pericial e dos documentos técnicos constantes dos autos evidencia que os réus não adotaram as cautelas necessárias para evitar danos ao imóvel vizinho, descumprindo normas técnicas de engenharia, especialmente aquelas relativas à execução de escavações em terrenos contíguos a edificações preexistentes. O perito, em resposta ao quesito complementar (ID 413195446), informou que "na data da Perícia, toda a estrutura de contenção já se encontrava construída", e que, não sendo sua especialidade a área de cálculo estrutural, solicitou ajuda e parecer do Engenheiro Estruturalista Francisco Peixoto, que o fez considerando os projetos apresentados, dentro das técnicas recomendadas. Apesar da realização posterior de obras de contenção, o art. 1.311, parágrafo único, do Código Civil, é expresso ao estabelecer que "o proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias". Portanto, está demonstrado o nexo causal entre a obra realizada pelos réus e os danos verificados no imóvel do autor, caracterizando a responsabilidade civil objetiva e solidária dos réus pela reparação integral desses danos. Da obrigação de fazer Uma vez reconhecida a responsabilidade dos réus pelos danos causados ao imóvel do autor, impõe-se condená-los na obrigação de fazer consistente na recuperação integral do imóvel, de modo a recompor seu estado anterior à ocorrência dos danos. O laudo pericial é claro ao apontar a necessidade de recuperação do imóvel para colocá-la em condições iguais as anteriores ao evento objeto da lide. Na manifestação complementar, o perito detalhou que deve ser feito um projeto de recuperação, elaborado por um engenheiro, contemplando verificação in loco através de prospecção no piso e no entorno da casa nas áreas afetadas, podendo haver necessidade de reforço estrutural da fundação. O art. 1.280 do Código Civil estabelece que "o proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente". No caso concreto, embora não se trate da ruína do prédio vizinho, mas sim de danos causados por este ao imóvel do autor, aplica-se, por analogia, o direito à reparação. De forma mais incisiva, o art. 1.312 do Código Civil dispõe que "todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos". Embora não se mostre necessária, no caso concreto, a demolição da obra realizada pelos réus, uma vez que, segundo o perito, as contenções já realizadas estabilizaram o terreno, remanesce a obrigação de responder pelas perdas e danos causados ao autor. Considerando a natureza técnica da obrigação e a necessidade de garantir sua adequada execução, a condenação dos réus deve contemplar a elaboração e execução de projeto técnico de recuperação do imóvel, com acompanhamento de profissional habilitado e emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), observando todas as normas técnicas aplicáveis. Registre-se que, na hipótese de recusa injustificada dos réus em cumprir a obrigação, ou caso permaneçam inertes após regularmente intimados, admite-se, nos termos do art. 249 do Código Civil, que o autor promova a execução da obra por terceiros, às expensas dos devedores, sem prejuízo da indenização correspondente. Ademais, na eventualidade de a prestação tornar-se impossível por culpa dos réus, caberá a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme previsto nos arts. 247 e 248 do Código Civil. Em qualquer dessas hipóteses, impõe-se a responsabilização integral dos réus pelos prejuízos sofridos, assegurando-se, ao autor, o ressarcimento de todas as despesas necessárias à efetiva recomposição de seu patrimônio. Dos danos materiais O autor pleiteia indenização por danos materiais no valor estimado de R$100.000,00, além do ressarcimento dos aluguéis pagos durante o período em que esteve impossibilitado de habitar seu imóvel. Com relação aos aluguéis, tais valores devem ser integralmente ressarcidos pelos réus, com o abatimento daqueles realizados diretamente pelos réus, desde a data da interdição até a efetiva conclusão das obras de recuperação do imóvel e liberação para reocupação. O art. 402 do Código Civil estabelece que "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". No caso concreto, os aluguéis pagos pelo autor configuram dano emergente, ou seja, aquilo que ele efetivamente perdeu, o que deverá ser objeto de liquidação posterior. Quanto aos demais danos materiais relacionados à recuperação do imóvel, embora a prova pericial tenha confirmado categoricamente a existência de danos estruturais causados ao imóvel do autor pela obra dos réus, não há nos autos elementos suficientes para quantificar, com precisão, o montante necessário para a reparação integral desses danos. O perito judicial, em seu laudo e esclarecimentos complementares, confirmou a existência de danos, descrevendo-os tecnicamente, mas não apresentou orçamento detalhado ou estimativa dos custos para a recuperação integral do imóvel. O expert ressaltou, inclusive, a necessidade de elaboração de projeto específico de recuperação, que contemplasse prospecções no piso e no entorno da casa, com possível reforço estrutural da fundação. O autor, por sua vez, embora tenha estimado o valor dos danos materiais em R$100.000,00 na petição inicial, não trouxe aos autos orçamentos detalhados, comprovantes de gastos já realizados ou outros elementos que pudessem embasar tecnicamente essa estimativa, impossibilitando a fixação de valor certo nesta sentença. Nesse contexto, a solução mais adequada, considerando a natureza do litígio e a ausência de elementos para quantificação precisa dos danos, é a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente na reparação integral do imóvel, mediante elaboração e execução de projeto técnico específico, com acompanhamento profissional habilitado. Assim, além de privilegiar o resultado prático equivalente ao adimplemento, conforme preconiza o art. 497 do CPC, dispensa a quantificação prévia dos danos em valor monetário, atendendo melhor às peculiaridades do caso concreto. Dos danos morais O autor pleiteia indenização por danos morais, inicialmente no valor de R$60.000,00, posteriormente majorado para R$300.000,00 em suas alegações finais, em razão dos transtornos, angústias e sofrimentos decorrentes da situação. O dano moral resta configurado no caso concreto. A perda temporária do lar, por culpa de terceiro, gera abalo moral presumido, dispensando prova do sofrimento íntimo. No presente caso, o autor foi forçado a deixar sua residência por determinação da Defesa Civil, em razão do risco estrutural decorrente dos danos causados pela obra dos réus. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano, configurando efetivo dano moral: teve seu lar comprometido estruturalmente, foi obrigado a evacuar o imóvel por determinação da CODESAL, permaneceu por longo período em residência provisória, enfrentou a insegurança quanto à estabilidade de seu patrimônio e os transtornos decorrentes da mudança forçada. A moradia, reconhecida como direito social fundamental pelo art. 6º da Constituição Federal, transcende a dimensão meramente patrimonial, constituindo espaço existencial vinculado à dignidade da pessoa humana, à privacidade e à intimidade. A perda temporária desse espaço existencial, por culpa de terceiro, gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que dispensa comprovação específica do sofrimento íntimo. Configurado o dano moral, passo à quantificação do valor da indenização. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a função compensatória e punitivo-pedagógica da reparação. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade dos danos causados ao imóvel do autor, o tempo em que permaneceu privado de seu lar, os transtornos decorrentes da situação, bem como as condições econômicas das partes, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$30.000,00 (trinta mil reais). Dos lucros cessantes Em suas alegações finais, o autor pleiteia indenização por lucros cessantes no valor mensal de R$8.000,00, correspondente ao valor locatício que deixou de auferir em razão da impossibilidade de locação de seu imóvel durante o período em que permaneceu interditado. Ocorre que a menção a 'possíveis lucros cessantes' na petição inicial foi genérica, sem desenvolvimento argumentativo ou fundamentação específica, configurando pedido vago e impreciso. A tese específica sobre lucros cessantes por impossibilidade de locação do imóvel só foi apresentada nas alegações finais, quando já encerrada a instrução processual, configurando indevida inovação da demanda. Nos termos do art. 329 do CPC, o autor pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir até o saneamento do processo, desde que respeitado o contraditório. No caso em tela, a especificação do pedido de lucros cessantes foi apresentada apenas nas alegações finais, impossibilitando o exercício do contraditório pelos réus. Ademais, a tese de lucros cessantes por impossibilidade de locação do imóvel mostra-se incompatível com a própria argumentação central do autor sobre danos morais decorrentes da perda de seu lar. Não é logicamente possível sustentar, simultaneamente, que o imóvel seria sua residência habitual (justificando danos morais pela perda do lar) e que seria fonte de renda locatícia (justificando lucros cessantes pela impossibilidade de alugá-lo). Por fim, não há nos autos qualquer prova da intenção do autor de locar o imóvel ou do valor locatício de mercado alegado, caracterizando ausência probatória que, por si só, impediria o acolhimento da pretensão. Pelo exposto, o pedido de indenização por lucros cessantes deve ser rejeitado, tanto pela inovação processual indevida quanto pela incompatibilidade lógica com a tese central da demanda e pela ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. Da perda superveniente do objeto quanto à suspensão da obra No curso da instrução processual, sobrevieram aos autos notificação (ID 168682974) e certidão (ID 204770433) da Defesa Civil de Salvador (CODESAL), atestando, respectivamente, a eliminação dos riscos ao imóvel vizinho e a construção de muro de contenção em substituição ao antigo muro divisório, causador do problema. Tais constatações foram corroboradas pelo laudo pericial juntado ao autos no ID 384990814, ao passo que a resposta complementar, juntada ao ID 413195446, referiu-se a protejo de recuperação do imóvel vizinho. Confirmou-se, portanto, a regularização da situação de risco que ensejou a interdição e a concessão da tutela provisória. Verifica-se, portanto, que o pedido de suspensão da obra perdeu seu objeto no curso da ação, uma vez que as medidas emergenciais de contenção foram devidamente executadas e a situação de risco que fundamentou tal pretensão não mais subsiste, configurando-se a perda superveniente do interesse processual quanto a este pedido específico, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Da litigância de má-fé Os réus pleiteiam a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando tentativa de enriquecimento ilícito ao formular pedido de danos materiais sem comprovação. Não verifico, contudo, a configuração das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. A pretensão indenizatória do autor encontra respaldo no laudo pericial que confirmou a existência de danos em seu imóvel decorrentes da obra realizada pelos réus, sendo o valor da reparação sujeito à liquidação posterior. O mero insucesso parcial da demanda ou a formulação de pedido em valor superior ao que vier a ser reconhecido em juízo não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de dolo específico na conduta processual, o que não restou configurado nos autos. Pelo exposto, o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé deve ser igualmente rejeitado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR solidariamente os réus à obrigação de fazer consistente na recuperação integral do imóvel do autor. Tal recuperação deverá ser realizada mediante elaboração e execução de projeto técnico específico, com acompanhamento de profissional habilitado e emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contemplando o cronograma da obra e todas as medidas necessárias para recompor o estado original do imóvel, incluindo prospecções, eventuais reforços estruturais e reparação de todos os danos verificados. Para o início do cumprimento da obrigação de fazer acima determinada, tendo como ato inicial a apresentação da documentação necessária ao início das obras, fixo o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais). CONDENO solidariamente os réus ao ressarcimento dos valores pagos pelo autor a título de aluguel de imóvel provisório, desde a data da interdição até a efetiva conclusão das obras de recuperação do imóvel e liberação para reocupação, devendo ser deduzidos os valores já pagos pelos réus durante o curso do processo. CONDENO solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, quanto ao pedido de suspensão da obra, nos termos do art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a conclusão das obras de contenção e cessação dos riscos à integridade do imóvel do autor. Por consequência, REVOGO a decisão liminar proferida no ID  136646429, especificamente quanto à suspensão da obra. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, vedada a compensação e observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Confiro força de mandado e ofício à presente sentença. De Alagoinhas para Salvador, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Auxiliar Decreto Judiciário n.º 236, de 25 de março de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (22/07/2025 08:17:09):
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000625-88.2025.5.05.0003 RECLAMANTE: JAMILE SALES LESSA DE JESUS RECLAMADO: LABCHECAP - LABORATORIOS DE ANALISES CLINICAS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 999556d proferido nos autos. A norma consolidada exige a apresentação do pedido como valor. Ou seja, não exige que a petição inicial seja apresentada com cálculos em anexo para justificar o valor indicado em cada pleito. Para esse juízo não há necessidade da formação de que o valor indicado é uma estimativa. Atende-se a exigência da no artigo840 da CLT com simples indicação do valor e sem qualquer justificativa para o seu alcance. Os princípios da informalidade e simplicidade não deixaram de ser aplicados com a reforma trabalhista, que entrou em vigência em 11 de novembro de 2017. Ressalte-se, que por determinação dos artigos 840 e 852-B da CLT é obrigatório a apresentação do valor dos pedidos para o rito ordinário e sumaríssimo, unificando as exigências para validade de petição inicial para os dois ritos processuais.  Não existe qualquer dúvida de que a chamada reforma trabalhista dificultou em alguns aspectos o ajuizamento da reclamação trabalhista. Todavia, a ausência da posse de documentos necessários para apresentação do valor do pedido realizado não proíbe a apresentação dos valores dos pleitos por mera estimativa, não sendo ausência desses documentos justificativa para violação literal do §3º do art.840 e inciso I do art.852-B da CLT, inclusive no pedido alternativo ou sucessivo. A seguinte jurisprudência desse TRT ratifica o posicionamento desse juízo: "Ementa: AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXIGÊNCIA DA ELABORAÇÃO DE PEDIDO CERTO, DETERMINADO E COM INDICAÇÃO DO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTO ÓBICE PARA O REGULAR DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. 1. Dispõe o artigo 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.". 2. Partindo-se de uma interpretação gramatical do dispositivo, bem como de uma interpretação sistemática harmonizada com os princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e acesso à justiça que informam o Processo do Trabalho, detrai-se que a lei impõe apenas uma menção, estimativa ou indicação do valor, e não a liquidação de pedidos de forma antecipada à fase de conhecimento. 3. No caso dos autos, observa-se que, no prazo para emendar a petição inicial, o reclamante indicou parcialmente os valores dos pedidos (ressalvadas as parcelas vincendas), estando a petição inicial, portanto, em conformidade parcial com o artigo 840, §1º, da CLT. 4. Logo, a decisão que extinguiu integralmente o processo sem resolução do mérito, por entender que o autor estipulou valores totais, sem discriminar os valores de cada pedido, o que supostamente consistiria em óbice para o regular desenvolvimento do processo,vulnerou os princípios da cooperação e da primazia do julgamento demérito, aplicado supletivamente ao Processo do Trabalho. Processo0001239-59.2017.5.05.0493, Origem PJE, Relator(a) Desembargador(a)LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA, Segunda Turma, DJ 24/11/2018". Diante do exposto, resolve o(a) Juiz (íza) da 3ª Vara do Trabalho de Salvador - Bahia, com fulcro no artigo 321 do CPC, conceder prazo de quinze dias para aditamento a petição inicial,com apresentação da estimativa do valor referente a multa do art 467, sob pena de extinguir o pedido sem resolução do mérito, bem como para a reclamante informar seu numero de PIS. Aguarde-se o aditamento para a notificação da(s) reclamada(s), sob a pena da declaração da revelia e presumir verdadeiros os fatos indicados na petição inicial. SALVADOR/BA, 23 de julho de 2025. ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAMILE SALES LESSA DE JESUS
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