Alane Gomes Ferreira
Alane Gomes Ferreira
Número da OAB:
OAB/BA 075241
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alane Gomes Ferreira possui 69 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJBA
Nome:
ALANE GOMES FERREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
69
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (18/07/2025 14:23:10):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 08:19:58):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8005416-98.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI REQUERENTE: JESANA BRITO DE MEIRA Advogado(s): LUCIANA FERNANDEZ MEIRELLES (OAB:BA72494), ALANE GOMES FERREIRA (OAB:BA75241) REQUERIDO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada por JESANA BRITO DE MEIRA em desfavor de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Narra a parte autora, que pretende com a presente demanda à revisão das parcelas contratuais com o intuito de proporcionar-lhe o direito mínimo para subsistir, uma vez que alega encontrar-se com o comprometimento de aproximadamente 70% de sua renda líquida somente para arcar com parcelas do imóvel financiado. Afirma que firmou com a Ré, em 2022, contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor da marca TOYOTA, modelo YARIS XLS CONNECT SED. 1.5 FLEX 16V AUT., ano/modelo 2021/2022, conforme ORÇAMENTO N° 1734704 apresentado nos autos. Sustenta que o valor financiado foi de R$ 52.578,99 (cinquenta e dois mil quinhentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo R$ 44.000,00 em parcelas intermediárias, no valor de R$ 1.142,16 (um mil cento e quarenta e dois reais e dezesseis centavos). Relata que, embora tenha se mantido adimplente com suas obrigações contratuais até o presente momento, viu-se impossibilitada de quitar a parcela final do contrato, no valor de R$45.140,90 (quarenta e cinco mil cento e quarenta reais e noventa centavos). Aduz que, diante dessa situação, buscou a instituição Ré com o intuito de renegociar a dívida e obter um parcelamento justo do valor restante. Contudo, alega que a Ré apresentou uma proposta de repactuação que considera extremamente desfavorável, consistente no pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.234,06 (um mil duzentos e trinta e quatro reais e seis centavos), totalizando o montante de R$ 74.043,60 (setenta e quatro mil e quarenta e três reais e sessenta centavos). Argumenta que tal proposta, além de abusiva, onera-lhe excessivamente, pois não possui mais condições de arcar com o pagamento de parcelas mensais neste valor, tampouco com o montante final proposto, que representaria quase o dobro do valor da dívida original. Diante do exposto, requereu a parte autora à concessão do pedido de tutela de urgência antecipada, consistente nas seguintes determinações: a suspensão da exigibilidade da parcela final do contrato, no valor de R$ 45.140,90 (quarenta e cinco mil cento e quarenta reais e noventa centavos); a limitação dos descontos das parcelas contraídas, em seu conjunto, ao importe de 30% do salário recebido pela Autora; a determinação para que a parte Ré apresente o contrato firmado entre as partes na íntegra, sob pena de multa diária. Juntou aos autos: CNPJ (ID 497469771), comunicado de decisão INSS (ID 497469772), CTPS (IDs 497493616, 497469774, 497469776, 497469780 , 497469789), comprovante de pgto de pensão alimentícia (ID 497469783), comprovante de residência (ID 497469788), cédula de crédito bancário (ID 497469790), extrato parcelas (ID 497469792), ficha cliente (ID 497469793), documento de identificação (ID 497469794), orçamento (ID 497469795), procuracao (ID 497469796), proposta de parcelamento do banco (IDs 497469799, 497469800, 497469802, 497469804, 497469806, 497469808, 497472709), plano de pagamento ( ID 497472715). Consta dos autos pedido de assistência judiciária gratuita sob o argumento de insuficiência de recursos, oportunizada a parte autora a comprovação da alegada hipossuficiência de recursos, esta optou por apresentar aos autos: atendimento pelo whatsapp (IDs 500096982, 500096983, 500096985, 500096986, 500096988, 500096992, 500096994, 500096995, 500096996), comprovante de residência atual (ID 500096997), extrato bancário (ID 500096999), protocolo de requerimento INSS (1) (ID 500097000), relatório INSS (ID 500097001), proposta de parcelamento do Banco (IDs 500097002, 500097003, 500097005, 500097006, 500097007, 500099909, 500099910). Despacho de ID 501648051, este Juízo determinou que a parte autora atribuísse valor a causa. Petição da parte autora ao ID 501697780, atribuindo a causa o valor de R$74.043,60 (setenta e quatro mil e quarenta e três reais e sessenta centavos). É o relatório. DECIDO. - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A CF/88 prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em seu art. 5º, LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil dispõe que têm direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC/2015). De ressaltar que a gratuidade da justiça é medida excepcional, deferida somente quando o magistrado extrair dos autos elementos que indiquem a miserabilidade econômica da parte. A parte autora propôs a presente ação no rito do superendividamento, justamente pelo fato de ter se obrigado a um pagamento de um débito em alto valor. Logo, pode se presumir que não se trata de pessoa em situação de vulnerabilidade econômica. Outrossim, apesar deste Juízo não ter verificado os elementos necessários para a concessão da gratuidade da justiça, entende-se que, na espécie, poderá ocorrer o desconto de 90% (noventa por cento) e o parcelamento dos valores a serem recolhidos, afim de assegurar o acesso à justiça. Neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOAS NATURAIS. PARCELAMENTO E REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Consoante o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoas naturais, o que, a princípio, esteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, tal presunção é relativa, de modo que pode ser afastada caso o julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade de custear as despesas processuais. II - Registre-se que, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, não comprovado o estado de necessidade financeira que impossibilite o pagamento integral das custas e das despesas processuais, é facultado ao magistrado, frente às especificidades do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais ou, ainda, propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte. III - Na espécie, o juízo a quo determinou o recolhimento das custas processuais com desconto de 50% (cinquenta por cento) e parcelamento em até três vezes, sendo a medida suficiente para assegurar o acesso à justiça. IV - Inexistindo nos autos elementos que autorizem a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça, não há motivos para reforma da decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0027570-53.2017.8.05.0000, Relator (a): Carmen Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em:15/05/2018) (destaque nosso). No particular, cabe aqui colacionar os §§5º e 6º do art. 98 do CPC, vejamos: Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º: Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". (AgInt no AREsp 1450370/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). Note-se, que, sendo o valor da causa de R$ 74.043,60 (setenta e quatro mil e quarenta e três reais e sessenta centavos), as custas iniciais estão no montante de R$5.344,92 (cinco mil, trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos) conforme Tabela de Custas e Emolumentos do TJBA de 2025. Após desconto de 90%, o montante é reduzido para R$ 534,49 (quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos) que, parcelado em 15 vezes, resultará em um importe de R$ 35,63 ( trinta e cinco reais e sessenta e três centavos) por mês, que é plenamente possível de ser arcado pelo Autor. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, contudo CONCEDO DESCONTO de 90%, bem como o direito ao PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS em 15 vezes, que resultará em um importe de R$ 35,63 (trinta e cinco reais e sessenta e três centavos) por mês, na forma do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, a vencer a cada dia 10 do mês. Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas processuais em favor deste Juízo até 10.08.2025. Ademais, deverá no mesmo prazo proceder com o recolhimento das custas citatórias, sob pena de extinção - DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA O art. 300 do Código de Processo Civil indica que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, indica o autor que contraiu diversas dívidas, e que com o passar do tempo passaram a onerar o seu financeiro de forma demasiada. Diz que está em situação de superendividamento, requerendo, portanto, a concessão da medida liminar, para que os descontos sejam limitados aos percentual máximo de 30% (trinta por cento) dos seus ganhos. Nesse sentido, se faz importante tecer algumas considerações. Segundo o art.54-A, §1º, do Código do Consumidor, incluído pela lei de nº 14.181, de 2021, compreende-se o superendividamento como a impossibilidade do consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Por conseguinte, o ordenamento jurídico estabelece o dever de informação como um dos pilares essenciais na celebração de qualquer negócio jurídico, a título de exemplo contratos de empréstimos, como o que versa a presente demanda. Deste modo, entendemos que esse dever se traduz na obtenção de informações de maneira adequada, com relação ao detalhamento do serviço e/ou produto adquirido, isto posto, atrelado ao dever de informação, cabe também destacar, a obrigação de um modo geral, que os contratantes leiam as disposições daquilo que se contrata, até mesmo para ter ciência do que fora pactuado. Logo pode-se presumir que ao contratar, a parte Autora sabia dos termos contratuais dispostos no negócio jurídico que estava celebrando. Além disto, verifica-se que a presente demanda foi ajuizada, sob o procedimento introduzido pela Lei nº 14.181 de 2021 também chamada de "Lei do Superendividamento", que inseriu no ordenamento jurídico, o artigo 104-A do Código de Defesa de Consumidor, cujo qual possui, o seguinte teor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Desta forma, a própria legislação dispõe que o objetivo de demandas propostas neste tipo de procedimento é a repactuação de dívidas, devendo o consumidor endividado, apresentar a sua proposta de plano de pagamento integral das dívidas com prazo máximo de 5 (cinco) anos. A partir da análise dos autos, verifica-se que pese o autor tenha apresentado junto à exordial, o plano para pagamento, verifico que o mesmo fora apresentado com deságio. De modo que resta, portanto, a análise da proposta de negociação junto aos credor. Adotando tal linha de pensamento, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: TUTELA DE URGÊNCIA - Ação de limitação de descontos e repactuação de dívidas sob o rito do artigo 104-A do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/21 - Indeferimento da tutela provisória de urgência - Impossibilidade de deferimento da medida sob o rito especial da "Lei do Superendividamento" (Lei nº 14.181/21)- Plano de pagamento que deve ser apresentado pelo autor juntamente com a petição inicial para ciência prévia dos credores, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação a ser designada - Inteligência do art. 104-A do CDC - Precedentes desta E. Corte - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173908-64.2023.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itararé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/07/2023; Data de Registro: 29/07/2023). Ademais, entendo que não deve este Juízo obstar a realização de eventuais cobranças pela via extrajudicial, uma vez que se trata de um direito conferido ao credor. Assim, considerando a necessidade de discussão do plano de pagamento junto ao credor, entendo pela necessidade da observância do contraditório e ampla defesa, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. - DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL Na petição inicial na ação de superendividamento, regulamentada pela Lei nº 14.181/2021, que inseriu o artigo 104-B no Código de Defesa do Consumidor, exige o cumprimento de requisitos específicos que devem ser atendidos pela parte requerente. Conforme se extrai do procedimento legal, são requisitos obrigatórios da petição inicial: a) Demonstração da tentativa de conciliação prévia, na forma dos artigos 104-A ou 104-C do CDC, que já fora tratada no tópico anterior. b) Descrição completa dos credores das dívidas (incluindo seus e-mails) objeto da repactuação que não integraram eventual plano de pagamento voluntário obtido na fase de conciliação, com individualização das obrigações a renegociar; c) Proposta preliminar de plano de pagamento e identificação das obrigações que integram a pretensão de repactuação. O plano de pagamento provisório é requisito obrigatório e pode ser elaborado com base nas informações extraídas dos documentos juntados e prestadas na inicial, sem prejuízo de retificação após a manifestação dos credores; d) Descrição detalhada da quantia a ser reservada ao mínimo existencial, demonstrada de forma documental e discriminada, notadamente em relação às despesas de sobrevivência; e) Informação do percentual dos descontos relativos a todos os empréstimos consignados a desconto em folha de pagamento e débito automático na conta da parte autora (abatidos os valores da previdência e do IRPF); f) Existindo pretensão revisional cumulada, indicar as cláusulas específicas que pretende revisar, apontando a quantia controvertida. Ademais, visando à compreensão do contexto social da parte superendividada, e diante das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça estabelecidas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução nº 492/2023), devem ser informados: gênero, idade, nível de escolaridade, existência de enfermidade crônica com gastos comprovados, número de dependentes, registro de violência doméstica e/ou medida protetiva, e se dentre as causas das dívidas há "bets" (apostas ou jogos de azar). No caso em análise, verifica-se que a parte autora não atendeu integralmente aos requisitos legais. A ausência desses pressupostos compromete o processamento da ação por se tratar de causa de indeferimento da exordial. Do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda inicial e comprovar o preenchimento de todos os requisitos processuais aqui elencados: (I) Descrição completa dos credores das dívidas (incluindo seus e-mails) objeto da repactuação que não integraram eventual plano de pagamento voluntário obtido na fase de conciliação, com individualização das obrigações a renegociar; (II) Proposta preliminar de plano de pagamento e identificação das obrigações que integram a pretensão de repactuação; (III) Descrição detalhada da quantia a ser reservada ao mínimo existencial, demonstrada de forma documental e discriminada, notadamente em relação às despesas de sobrevivência; (IV) Informação do percentual dos descontos relativos a todos os empréstimos consignados a desconto em folha de pagamento e débito automático na conta da parte autora (abatidos os valores da previdência e do IRPF); (V) Indicação das cláusulas específicas que pretende revisar com apontamento da quantia controvertida, se no pedido contiver declaração de abusividade de cláusula contratual (VI) Indicação de gênero, idade, nível de escolaridade, existência de enfermidade crônica com gastos comprovados, número de dependentes, registro de violência doméstica e/ou medida protetiva, e se dentre as causas das dívidas há "bets" (apostas ou jogos de azar), em atenção às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça estabelecidas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução nº 492/2023) - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A audiência de conciliação, embora seja instrumento valioso para a solução consensual de conflitos, deve ser designada quando há efetiva perspectiva de êxito na composição entre as partes, sob pena de se tornar mero formalismo procedimental que retarda desnecessariamente o processo. Nas ações de superendividamento, este Juízo adota o entendimento de deferir o pedido de designação de audiência de conciliação apenas quando todos os credores envolvidos manifestarem interesse expresso em participar das tratativas conciliatórias, o que ainda não ocorreu nos presentes autos, considerando que sequer foram citados para apresentar defesa. A realização de audiência sem a manifestação prévia de interesse dos credores em conciliar pode resultar em ato processual inútil, contrariando os princípios da economia processual e da duração razoável do processo, consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil. Desta feita, INDEFIRO, por ora, o pedido de designação de audiência de conciliação. Ressalvo, contudo, que este Juízo poderá reanalisar o pleito após o oferecimento da contestação, caso se verifique efetivo interesse das partes na composição amigável, oportunidade em que será avaliada a conveniência e a utilidade da medida para a solução do litígio. Tal posicionamento não impede que as partes, a qualquer tempo e por iniciativa própria, busquem a solução consensual do conflito e colacionem aos autos transação extrajudicial. Transcorridos os prazos para pagamento da primeira parcela das custas processuais e o preenchimento dos requisitos da petição inicial, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Camaçari, em 17 de julho de 2025. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito p.c.m
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 12:20:19):
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (23/07/2025 12:49:22):
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (21/07/2025 16:59:56):
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE LAURO DE FREITAS ID do Documento No PJE: 505948437 Processo N° : 8001424-87.2025.8.05.0150 Classe: PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL JOAO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO (OAB:BA41403), JANAINA SHIRLEY DEL REI MUNIZ DA ROCHA (OAB:BA70174) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061821044486200000484713112 Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
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