Matheus Santos Costa

Matheus Santos Costa

Número da OAB: OAB/BA 075302

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Santos Costa possui 34 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 30 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJBA
Nome: MATHEUS SANTOS COSTA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (16) AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (8) DIVóRCIO CONSENSUAL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - RIBEIRA DO POMBAL     ID do Documento No PJE: 511270721 Processo N° :  8000909-57.2025.8.05.0213 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  MATHEUS SANTOS COSTA (OAB:BA75302) MATHEUS SANTOS COSTA (OAB:BA75302)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072512034844200000489437942   Salvador/BA, 25 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - RIBEIRA DO POMBAL     ID do Documento No PJE: 511270719 Processo N° :  8000903-50.2025.8.05.0213 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  MATHEUS SANTOS COSTA (OAB:BA75302) MATHEUS SANTOS COSTA (OAB:BA75302)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072512022523400000489437940   Salvador/BA, 25 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem do Dr. LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito Coordenador do CEJUSC desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA/REQUERIDA, intimadas por seu/sua advogado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento da sentença, a seguir transcrita: 1. RELATÓRIO Vistos e examinados. Trata-se de demanda pré-processual encaminhada pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC desta Comarca, envolvendo as partes acima identificadas, devidamente qualificadas nos autos. As partes acima identificadas celebraram acordo perante o mediador do CEJUSC e requereram a sua homologação por sentença. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, conforme Id 507341294. É o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir.   2. FUNDAMENTAÇÃO O termo acostado aos autos fora encaminhado a este Juiz Coordenador para fins de homologação judicial em demanda pré-processual, nos termos do parágrafo único, do artigo 28, da Lei nº13.140/2015. Versam os autos sobre a composição firmada pelas partes acima referidas, conforme termo de acordo acostado (Id 505586684). A Resolução TJBA nº 24/2015, que disciplina a CEJUSC aduz o seguinte:   "Art. 15. Considera-se pré-processual a autocomposição resultante de mediação ou conciliação de qualquer questão que ensejaria o ajuizamento de procedimento de jurisdição contenciosa ou voluntária. Art. 16. Serão objeto de autocomposição pré-processual as seguintes questões, todas transacionáveis: I - Divórcio, alimentos, reconhecimento e dissolução de união estável, reconhecimento de relação de parentesco, regulamentação da convivência familiar, guarda dos filhos menores e incapazes e partilha de bens. II - Matérias previstas no art. 3º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimo".   Verifica-se, portanto, à luz do termo acostado (Id 505586684), que a matéria tratada atende às hipóteses objeto de autocomposição pré-processual previstas no art. 16, da Resolução TJBA nº 24/2015. Ademais, as partes apresentaram proposta e aceitação de transação no qual resolveram, de maneira consensual objeto da autocomposição pré-processual, e, desse modo, postularam sua homologação. Com efeito, estabelece o Código Civil a possibilidade de os interessados encerrarem o litígio mediante a transação (art. 840). Para tanto, basta que haja termo nos autos que demonstre a manifestação de vontade das partes e seja homologado pelo juiz (art. 842 do CC). No caso concreto, observa-se que o objeto da autocomposição pré-processual corresponde a interesse jurídico que admite a autocomposição. Houve manifestação de vontade de ambos os polos e é plenamente homologável os termos do acordo firmado pelas partes, por serem capazes, estarem de comum acordo e firmaram o instrumento de conciliação regularmente, dentro da realidade factual de ambos, ter o acordo objeto lícito, possível e determinado, sua forma ser prescrita em lei e não ofender direito de terceiros. Ademais, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao requerimento, conforme Id 507341294. Não há, assim, qualquer norma de ordem pública a incidir no caso que impeça a homologação da autocomposição, sendo hipótese de resolução do mérito do processo (art. 487, III, 'b', CPC). Portanto, imperiosa é a prolação de sentença homologatória da transação pactuada entre as partes. Ressalte-se que a homologação restringe-se aos limites da autonomia da vontade das partes, dentro do que for permitido pela legislação brasileira, de modo que o referido acordo não é capaz de afastar a incidência das normas jurídicas relacionadas ao tema, assim como não gera direitos subjetivos relacionados a questões que fogem à disponibilidade das partes, sendo resguardados os eventuais direitos de terceiros.   3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGA-SE A TRANSAÇÃO PACTUADA ENTRE AS PARTES conforme consta no termo do acordo/autocomposição, acostado aos autos no Id 505586684 (como se aqui estivesse transcrito) e, consequentemente, JULGA-SE EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispensadas as custas face a assistência judiciária gratuita aqui deferida, extensiva aos atos notariais e registrais, conforme o art. 98, §1º, IX, do CPC e nos termos do art. 21 da Resolução TJBA nº 24/2015. Verificando-se a concordância de todos os sujeitos processuais com o termo de acordo que foi homologado em sua íntegra, entende-se pela aceitação tácita da decisão, o que, considerando-se o disposto no art. 1.000 do CPC, possibilita o entendimento de que não haverá recurso. Por essa razão, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos com baixa. Adverte-se que, havendo necessidade de execução desse acordo, deverá a parte constituir advogado(a) para esse fim, onde o seu cumprimento poderá ser exigido em execução autônoma ou na forma do art. 20, parágrafo único, da Resolução TJBA 24/2015. Registra-se que o art. 494 do CPC estabelece que, publicada a sentença, o juiz poderá corrigi-la de ofício ou a requerimento da parte, quanto às inexatidões materiais e erros de cálculo. Expeça-se os autos necessários à efetivação da presente decisão. Por fim, atribuo ao presente ato força de mandado judicial de averbação/intimação/carta/ofício, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como como instrumento hábil para tal. Nesta esteira, determino à Secretaria do CEJUSC que encaminhe ao CRCPN competente, a presente sentença, via ofício, para que sejam procedidas as necessárias averbações à margem do respectivo Termo de Casamento, matrícula nº 136531 01 55 2023 2 00014 137 0005557 11, da Comarca de Ribeira do Pombal, Bahia, sendo que divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, MARINA CRUZ DE SANTANA. Publique-se, registre-se e intimem-se, inclusive o Ministério Público. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.   Ribeira do Pombal/BA, na data da assinatura eletrônica.   LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR Juiz coordenador do CEJUSC
  5. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - RIBEIRA DO POMBAL     ID do Documento No PJE: 511282922 Processo N° :  8001628-39.2025.8.05.0213 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  MATHEUS SANTOS COSTA (OAB:BA75302) MATHEUS SANTOS COSTA (OAB:BA75302)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072512473484600000489449129   Salvador/BA, 25 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - RIBEIRA DO POMBAL     ID do Documento No PJE: 511282954 Processo N° :  8001704-63.2025.8.05.0213 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  MATHEUS SANTOS COSTA (OAB:BA75302) MATHEUS SANTOS COSTA (OAB:BA75302)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072512530088100000489451658   Salvador/BA, 25 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - RIBEIRA DO POMBAL     ID do Documento No PJE: 511282937 Processo N° :  8000737-18.2025.8.05.0213 Classe:  AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE  MATHEUS SANTOS COSTA (OAB:BA75302) MATHEUS SANTOS COSTA (OAB:BA75302)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072512501336400000489449142   Salvador/BA, 25 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - RIBEIRA DO POMBAL     ID do Documento No PJE: 511267204 Processo N° :  8000764-98.2025.8.05.0213 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  MATHEUS SANTOS COSTA (OAB:BA75302) MATHEUS SANTOS COSTA (OAB:BA75302)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072512000424900000489437925   Salvador/BA, 25 de julho de 2025.
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