Renan Sampaio De Souza
Renan Sampaio De Souza
Número da OAB:
OAB/BA 075620
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan Sampaio De Souza possui 67 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TRT5, TRF1, TJGO, TJBA
Nome:
RENAN SAMPAIO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8129504-31.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: RENAN SAMPAIO DE SOUZA Advogado(s): RENAN SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA75620) IMPETRADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE SALVADOR/BA Advogado(s): DESPACHO Em atenção à petição apresentada pelo Impetrante (ID. 510975821), esclareça-se que, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, a Autoridade Coatora deve ser notificada pessoalmente, com a entrega de cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem, para que, no prazo legal, preste as informações cabíveis. A notificação da autoridade coatora, inclusive conforme entendimento jurisprudencial consolidado, deve ser pessoal, sob pena de não se atingir a sua real finalidade e de violação ao devido processo legal. Ressalte-se que, conforme o disposto na própria Tabela de Custas do TJBA - exercício 2025.2, as custas iniciais abrangem apenas os atos processuais realizados por meio eletrônico. Diante disso, INTIME-SE o Impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, recolha as custas relativas à diligência do Oficial de Justiça, conforme previsto na Tabela de Custas vigente, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos da legislação aplicável. Cumpra-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. MARINEIS FREITAS CERQUEIRAJuíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004865-50.2025.8.05.0191 AUTOR: JOSE NELSON DA SILVA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN DESPACHO Vistos, etc. Diante da instituição do Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso anexado a este Juízo, conforme Decreto Judiciário nº237 publicado em 21/03/2022, e diante da natureza da ação, bem como o valor da causa, o presente feito deve tramitar nos termos da Lei nº 12.153/2009. Ressalto, por oportuno, que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, com esteio nos arts. 54 da Lei N.º 9.099/95. Cite-se o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, com as formalidades legais e, no mesmo prazo, informar de logo, sobre a necessidade de produção de provas em audiência de instrução, especificando-as e indicando os meios de produção, se for o caso, para efeito de dotar o feito de rito célere como exige o sistema dos Juizados Especiais. Após Contestação, retornem-me os autos conclusos. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Intime-se, Cumpra-se. Paulo Afonso, 27 de julho de 2025. DANIEL PEREIRA PONDÉ JUIZ DE DIREITO - DESIGNADO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8003922-59.2024.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO EXEQUENTE: MATEUS DA SILVA Advogado(s): RENAN SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA75620) EXECUTADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, proposto por MATEUS DA SILVA, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/BA, exigindo, em suma, o adimplemento integral da obrigação estipulada em título executivo judicial. Posteriormente, informou-se o adimplemento integral do quanto determinado judicialmente (ID 483128186). Intimado para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação (ID 494595714), o exequente nada requereu (ID 509137861). É o relato do essencial. DECIDO. Deve a presente execução ser extinta em razão do cumprimento integral da sentença, segundo se infere da petição acostada ao ID 483128186. Com efeito, cediço que a execução não deve prosseguir quando a tutela jurisdicional pleiteada é alcançada, porquanto a finalidade da execução é a prestação jurisdicional satisfativa, já obtida no caso vertente. POSTO ISSO, nos termos dos arts. 925 e 924, inciso II, do CPC, DECLARO a extinção da execução, haja vista a satisfação da obrigação estipulada em título executivo judicial. Sem custas e honorários, por se tratar de mero incidente. Oportunamente, prossiga a secretaria, imediatamente, com os atos correlatos ao arquivamento do feito com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/07/2025 17:27:53):
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000163-39.2025.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: ANTONIO SILVA BARBOSA Advogado(s): RENAN SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA75620) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DA BAHIA - DETRAN e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos. INTIME-SE pessoalmente o Diretor Geral do DETRAN/BA, para cumprimento da tutela de urgência, sob pena de configuração do crime de desobediência, utilizando-se, para tanto, os seguintes endereços: detran1@detran.ba.gov.br e assessoria.dg@detran.ba.gov.br . INTIME-SE também o gerente local do DETRAN/BA, na cidade de Miguel Calmon/BA, para cumprimento da tutela de urgência, sob pena de configuração do crime de desobediência. CUMPRA-SE com urgência. Miguel Calmon/BA, data do sistema. EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029076-44.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIZA CRISTINA GOMES DA SILVA Advogado(s): RENAN SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA75620-A) AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIZA CRISTINA GOMES DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8073353-45.2025.8.05.0001, impetrado contra ato supostamente ilegal atribuído ao DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN, ora Agravado, que indeferiu o pedido liminar. Em suas razões recursais, id. 82835069, a Agravante aduziu, em síntese, que houve indevida cassação de CNH definitiva, sem prévia instauração de processo administrativo, em violação ao art. 265 do Código de Trânsito Brasileiro e aos princípios do contraditório e ampla defesa. Pontuou que há prova documental nos autos de que o DETRAN/BA não instaurou processo administrativo, conforme declaração oficial juntada e que a ausência de procedimento formal para a penalidade imposta caracteriza violação de direitos fundamentais, sendo manifesta a probabilidade do direito e o risco de dano grave e irreparável, considerando que o bloqueio da CNH impossibilita o exercício de atividade essencial à sua vida pessoal e profissional e que apresenta histórico de traumas em razão de violência em transporte coletivo. Concluiu pugnando pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, assim como o seu provimento, para cassar a decisão agravada. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo. Cumpre mencionar que cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória, na forma prescrita no art. 1.015, I, do CPC. Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação mostram-se suficientemente relevantes para a concessão do efeito suspensivo. O presente caso versa sobre a penalização consistente na cassação da habilitação, fundamentada no artigo 148, § 3º, da Lei n.º 9.503/97, aplicada após o deferimento da CNH definitiva. De acordo com o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, a expedição da Carteira Nacional de Habilitação somente ocorrerá caso o condutor, após um ano de posse da Permissão para Dirigir, não tiver cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. Confira-se: Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. A jurisprudência nacional consolidou o entendimento de que, quando há cometimento de infração grave ou gravíssima durante o período de permissão para dirigir, torna-se desnecessária a instauração de processo administrativo para verificar o direito à obtenção da CNH, tendo em vista que o preenchimento dos requisitos legais é aferido objetivamente. Contudo, o caso em análise apresenta situação diversa da exposta anteriormente, uma vez que o Agravado promoveu a cassação da CNH definitiva sem a devida apuração em processo administrativo, baseando-se em infração cometida durante o período de permissão, conforme demonstra o documento de ID 498579695 dos autos de origem. Diante desse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de cassação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, mostra-se imprescindível a prévia instauração de procedimento administrativo, com observância do princípio da ampla defesa. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, III, 148, §§ 3º e 4º, e 265 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CANCELAMENTO. INFRAÇÕES GRAVE E GRAVÍSSSIMA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO INATACADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ENQUADRAMENTO DOS FATOS À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVIABILIDADE. DISTINGUISHING. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada de que, 'ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial' (REsp 1.367.651/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2013). 2. No caso, o recorrente não impugnou todos fundamentos do julgado combatido no sentido de que 'a controvérsia não se amolda ao disposto previsto nos §§ 3º e 4º do art. 148 do CTB, pois, 'em 06.05.2011, o Apelado resultou habilitado pelo órgão de trânsito estadual ora Apelante para condução de veículos automotores de duas e quatro rodas e, após 01 (um) ano - 10.05.2012 - recebeu a CNH definitiva, contudo, no ano de 2016, ao postular a renovação de sua CNH, surpreendido, recebeu a informação de cancelamento da habilitação ocasionada pela prática de uma multa grave e outra gravíssima recebida em 19.12.2011'. Incide, por analogia, a Súmula 283/STF. 3. O presente litígio não se enquadra ao precedente firmado por este STJ no REsp 726.842/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 338, haja vista que o documento cancelado pelo ente autárquico não se trata de uma permissão provisória para dirigir, mas, sim, de uma Carteira Nacional de Habilitação definitiva, circunstância que afasta o entendimento consagrado de desnecessidade de instauração de processo administrativo. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AREsp. 1.194.029 (AgInt)-AC, Segunda Turma, relator o Ministro Og Fernandes, "D.J.-e" de 28.3.2019 - negritos ausentes dos originais). Este também tem sido o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA. DETRAN. CASSAÇÃO DE CNH POR INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO E DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO . AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 148, DO CTB. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O caso concreto trata da penalização com cassação da habilitação com fundamento do art. 148, § 3º, da Lei n.º 9.503/97, após o deferimento da CNH definitiva. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que nas hipóteses de cassação da própria Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, se mostra imprescindível a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa. Precedentes do TJBA. 3. Recurso improvido. Decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007814-43.2022.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, ESTADO DA BAHIA, e, como Agravado, JOÃO PAULO SOUZA AMORIM. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo todos os termos da decisão.(TJ-BA - AI: 80078144320228050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017779-84.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: VALDIR DE SOUZA NUNES Advogado (s): AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s):MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DETRAN. CASSAÇÃO DE CNH POR INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO E DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTA POSTERIOR À VENDA DO BEM. DECISÃO REFORMADA. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8017779-84.2018.8.05.0000, tendo como Agravante VALDIR DE SOUZA NUNES, sendo Agravados ESTADO DA BAHIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA - DETRAN e SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso. (TJ-BA - AI: 80177798420188050000, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2019) Assentadas estas premissas, determino a suspensão da penalidade imposta à CNH da Agravante registro nº 0757999473, consubstanciada no cancelamento sumário de sua Permissão para Dirigir, sem prévio processo administrativo, enquanto esta já possuiu a Carteira Nacional de Habilitação definitiva. Ressalte-se que as presentes considerações limitam-se a um juízo de probabilidade baseado em cognição sumária, podendo ser modificada até a prolação da decisão final. Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para suspender a penalidade imposta à CNH da Agravante registro nº 07579994736, até o julgamento final da ação de origem. Dê-se ciência ao juízo da causa. Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Salvador/BA, 22 de julho de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível (AN 12) Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037766-62.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: FERNANDO DOS SANTOS Advogado(s): RENAN SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA75620-A) AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto nos autos do processo nº 8004537-02.2025.8.05.0004, ajuizado por Fernando dos Santos, em face de decisão proferida nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo movida contra o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, autarquia estadual. A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que o autor não apresentou nos autos do processo originário elementos probatórios mínimos da verossimilhança do direito alegado. Aduziu, ainda, que milita em favor da Administração Pública a presunção de legalidade de seus atos, e que, ausente prova de vício, não se poderia deferir a medida pleiteada. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta ser pessoa idosa e aposentada, portador de enfermidade grave (câncer), atualmente submetido a tratamento oncológico quinzenal na cidade de Salvador/BA, conforme relatório médico anexado na origem. Alega que a suspensão de seu direito de dirigir impede o regular deslocamento entre Alagoinhas, onde reside, e Salvador, onde se submete ao tratamento, causando-lhe dano irreparável. Afirma, ainda, que não houve instauração de qualquer processo administrativo para a cassação ou bloqueio de sua CNH, o que é confessado no próprio ofício oficial emitido pelo DETRAN/BA (ID 505181462), juntado aos autos. Pugna pela concessão da tutela recursal, com o imediato restabelecimento do direito de dirigir até o julgamento final da ação originária, e pela concessão da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que próprio, ao tempo em que estendo os benefícios da gratuidade da justiça a esta instância, uma vez que já foi concedida em sede de primeiro grau. O pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento fundamenta-se no art. 1.019, I, do CPC, que dispõe: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A concessão da medida exige a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No caso dos autos, estão ausentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência. Inicialmente, quanto à probabilidade do direito, observa-se que o próprio DETRAN/BA reconhece, por meio do ofício emitido pela Coordenação de Acompanhamento de Processos de Habilitação (ID 505181462), que não houve instauração de processo administrativo para a cassação da CNH do agravante. É imprescindível a instauração do processo administrativo para aplicação da sanção administrativa, garantindo a ampla defesa e o contraditório. O ofício emitido pelo ente estadual afirma que se tratava de Permissão para Dirigir (PPD) e que a perda do direito de dirigir se deu em razão do cometimento de infrações de natureza grave e gravíssima durante o período probatório, o que geraria o cancelamento automático do documento, com base no art. 148, §3º, do CTB. Ocorre que, em análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a restrição foi inserida em 22 de outubro de 2016, tratando-se já de CNH definitiva, emitida em 10 de agosto de 2016 (ID. 505181461), após o período probatório de 1 (um) ano, de modo que não se aplica a prescindibilidade do processo administrativo, substanciada no art. 148, §3º, do CTB e na Resolução do CONTRAN. Nesse sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039086-56.2024.8 .17.9000 AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE AGRAVADO: EMANUEL JOEL DE JESUS SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASSAÇÃO DE CNH DEFINITIVA. DECISÃO A QUO DE CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR A AUTORIDADE COATORA QUE suspenda o ato administrativo que cancelou a PPD DO IMPETRANTE após a emissão da CNH definitiva, no prazo de 10 (dez) dias, até ulterior decisão deste Juízo, caso a única motivação do ato impugnado tenha sido a infração cometida pela impetrante enquanto a mesmo era permissionária. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DO CNH, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO GRAVÍSSIMA QUANDO PERMISSIONÁRIO, CONFORME art . 148, §§ 3º e 4º, do CBT. PROBABILIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADA. HIPÓTESE EM QUE A EXPEDIÇÃO DEFINITIVA GEROU UM RECONHECIMENTO TÁCITO DE QUE O CONDUTOR CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS. cerceamento do direito de dirigir QUE depende da movimentação de processo administrativo de cassação nos moldes do art . 265 do CTB, como corolário do princípio do devido processo legal previsto no art. 5º, LIV, da Constituição Federal e, no caso, não há elementos que demonstrem a existência de tal processo. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPETRANTE/AGRAVADO QUE ATENDEU AOS REQUISITOS DO ART . 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, devendo ser mantida da decisão de concessão da liminar. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.JULGAMENTO POR UNANIMIDADE . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de nº 0039086-56.2024.8.17 .9000, figurando como partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. André Oliveira da Silva Guimarães . Relator (07)(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00390865620248179000, Relator.: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 25/09/2024, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0091867-37.2023.8.17 .2001 APELANTE: WILSON RAMOS DA SILVA APELADO: DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O MANDAMUS POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. APLICAÇÃO DO ART . 1.013, § 3º, I DO CPC (TEORIA DA CAUSA MADURA). CNH. INFRAÇÃO GRAVE COMETIDA DURANTE O PERÍODO PERMISSIONÁRIO . EMISSÃO DA CNH DEFINITIVA. POSTERIOR CASSAÇÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA FÉ OBJETIVA . PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO PROVIDA EM ORDEM A CONCEDER A SEGURANÇA E A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO UNÂNIME. 1 . De início, quanto à inadequação da via eleita em razão de ausência de prova pré-constituída, entendo que deve ser reformada a sentença, uma vez que o mandamus se revela adequado no caso, por existir prova suficiente para o deslinde da questão, razão pela qual é desnecessária dilação probatória. 2. Desta forma, evidenciada nos autos a emissão da CNH definitiva do impetrante, bem como a sua cassação, anulo a sentença vergastada e, ato contínuo, passo a análise do mérito da presente demanda, por estar a causa madura para julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1013, § 3º do CPC . 3. No mérito, a lide se instala na cassação da CNH definitiva do impetrante, em razão de infração grave cometida no período em que detinha a CNH provisória, quando a autarquia recorrente já havia conferido ao mesmo a CNH em caráter definitivo. 4. O Código Brasileiro de Trânsito determina que a outorga da licença definitiva pressupõe um período de avaliação . Ao condutor, portanto, é concedida uma permissão provisória para dirigir e, ao final do período legal, terá a habilitação permanente, se não cometer, no período de permissão provisória, infração de natureza grave ou gravíssima 5. O referido normativo legal tem como escopo o atendimento, pelos condutores, aos padrões mínimos de segurança no trânsito, cuja vigilância é de interesse público e incumbe diretamente ao Estado. 6. Na hipótese posta em litígio, deve-se levar em consideração que a Administração EFETIVAMENTE JÁ EXPEDIU A CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH ao condutor . Não se trata, assim, da primeira emissão, mas de renovação do seu documento. 7. Destarte, presume-se que, embora a legislação disponha a respeito da necessidade de reinício do processo para a concessão de habilitação definitiva para dirigir, em face da infração grave cometida, a autarquia recorrente entendeu que o apelado preenchia os requisitos necessários e emitiu a CNH definitiva em 2021, o que acarreta na estabilidade do documento como direito de dirigir adquirido. 8 . Ainda que cometido por um equívoco da Administração, tal ato acabou por gerar uma legítima expectativa no particular, que não pode ser frustrada mais de 02 (dois) anos depois de consolidado, isto porque o direito administrativo é balizado pelos PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA FÉ OBJETIVA. 9. Destarte, uma vez que a CNH definitiva foi expedida e entregue ao impetrante, ainda que por erro do órgão de trânsito, considerando o disposto no art. 148, § 3º, do CTB, há a presunção de inexistência da mencionada infração . 10. Face a essa presunção, o cerceamento do direito de dirigir depende da movimentação de processo administrativo de cassação nos moldes do art. 265 do CTB, como corolário do princípio do devido processo legal previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal . 11. Não existe nos autos qualquer prova de abertura de processo administrativo de cassação da CNH definitiva do impetrante. 12. Apelação a que se dá provimento à unanimidade, para anular a sentença e, aplicando a Teoria da Causa Madura, conceder a segurança pleiteada, para anular o ato de cassação da CNH definitiva do impetrante, bem como deferir o pedido de tutela antecipada de suspensão da cassação da CNH definitiva do impetrante até o trânsito em julgado deste decisum . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o presente reexame, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório e voto do Relator. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W2(TJ-PE - Apelação Cível: 00918673720238172001, Relator.: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 03/10/2024, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO . AÇÃO ANULATÓRIA. DETRAN. CASSAÇÃO DE CNH POR INFRAÇÃO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO E DA INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO . AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART . 148, DO CTB. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 . O caso concreto trata da penalização com cassação da habilitação com fundamento do art. 148, § 3º, da Lei n.º 9.503/97, após o deferimento da CNH definitiva . 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que nas hipóteses de cassação da própria Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, se mostra imprescindível a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa. Precedentes do TJBA. 3 . Recurso improvido. Decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007814-43.2022 .8.05.0000 , em que figuram, como Agravante, ESTADO DA BAHIA, e, como Agravado, JOÃO PAULO SOUZA AMORIM. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo todos os termos da decisão .(TJ-BA - AI: 80078144320228050000 Des. Josevando Souza Andrade, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022) No tocante ao periculum in mora, é inegável que a restrição ao direito de dirigir pode impactar de forma direta a logística de acesso ao tratamento médico que realiza, conforme laudo médico anexado, afetando não apenas a sua comodidade, mas sobretudo sua saúde e integridade física. Não há nos autos qualquer elemento que evidencie que o restabelecimento provisório do direito de dirigir do agravante possa trazer risco à coletividade ou comprometer o interesse público, até porque trata-se de providência reversível. Considero, desse modo, em juízo de cognição sumária não exauriente, estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual defiro o efeito suspensivo requerido. Salvador/BA, 23 de julho de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
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