Adriana Almeida Santos
Adriana Almeida Santos
Número da OAB:
OAB/BA 075623
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJBA
Nome:
ADRIANA ALMEIDA SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8046330-61.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE SANTOS CARVALHO REPRESENTANTE: FLORISVALDO SANTOS DE CARVALHOREU: BANCO PAN S.A Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam à(s) parte(s) intimada(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias acerca da proposta de honorários pericias/documentos de ID 507165570. Salvador, 30 de junho de 2025. Eu, AIDALVA PASSOS LIMA, o digitei. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8046330-61.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA JOSE SANTOS CARVALHO e outros Advogado(s): ADRIANA ALMEIDA SANTOS (OAB:BA75623) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos etc. Parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, vide decisão de ID 439330638. O caso em exame não pode ser resolvido, nem mesmo parcialmente, mediante julgamento antecipado (arts. 335 e 356 do CPC). N'outro passo, não se vislumbra complexidade para o efeito de se designar data para audiência objetivando o seu saneamento, com a cooperação das partes, como dispõe o art. 357, § 3º do CPC. Impõe-se, pois, proceder ao seu saneamento e organização e, para tanto, verifica-se questões processuais pendentes quanto à prejudicial de mérito de decadência e preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. A) Inicialmente, quanto à prejudicial de mérito de decadência, afasto-a, tendo em vista na hipótese de relação jurídica de trato sucessivo, como no ora em deslinde, relacionado a débito mensal efetuado em beneficio previdenciário, o prazo se renova mensalmente. É o entendimento: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, decorrente de descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, o prazo renova-se mês a mês. \nAPELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50007198620228210155 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 29/03/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022)". Destacamos. B) No que pertine a impugnação a gratuidade da justiça, indefiro-a, posto que ainda verificadas nos autos as circunstâncias fáticas e jurídicas ensejadoras do deferimento e manutenção do benefício concedido em prol da parte autora. Em circunstância processual assemelhada: "APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. Consoante redação do art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No caso, presente prova no sentido da necessidade quanto ao pagamento daqueles ônus, impõe-se o deferimento do pedido de gratuidade da justiça à apelante. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079939567, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - AC: 70079939567 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/01/2019)". Destaques Nossos. C) Delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória nos seguintes pontos: em síntese, aponta a parte autora conduta ilegal e abusiva perpetrada pela requerida ao empreender desconto em seu benefício previdenciário empréstimo consignado na modalidade RMC não solicitado. O demandado, ao revés, defende inexistir as circunstâncias fáticas nos moldes em que pontuados na exordial. D) Acerca do ônus probatório, registro que o negócio jurídico que vincula as partes está submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Dentro desta perspectiva, no caso dos autos, vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, do Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova. A verossimilhança da alegação resulta da sua correlação com os documentos que equipam a exordial. Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência (econômica e/ou técnica) da parte autora, pois não dispõe da ampla possibilidade de produção de provas técnicas como aquelas trazidas pelas demandadas. Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório. E) As partes, pois, são legitimas e estão devidamente representadas. NADA A SANEAR. F) Intimadas para se manifestarem acerca da produção de novas provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, ID 473446060 e a parte demandada pela realização de AIJ e expedição de ofício, ID 471885162. G) Defiro a produção de prova pericial perseguida pela parte autora em petição de ID 471885162 H) Nomeio como perita do Juízo o Sr. Charles Lima Soares, perito grafotécnico, integrante do quadro de apoio às perícias judiciais do Tribunal de Justiça da Bahia, para, dentro do prazo de 40 (quarenta) dias, apresentar laudo, devendo o Sr. Perito nomeado designar data exata para ser procedida a perícia. I) Fixo o valor dos honorários periciais, R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme estabelecido no art. 5º, I, III e § 1º da Resolução nº 17/2019 do Conselho da Magistratura. Dê-se ciência ao Sr. Perito de que o Tribunal de Justiça só autorizará o pagamento da perícia, limitado seu pagamento ao valor máximo fixado na tabela contida na Resolução nº 17/2019 do Conselho da Magistratura, após o cumprimento da obrigação na secretaria da Unidade Judicial, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - despacho de designação do auxiliar da justiça; II - declaração de aceitação do encargo nos termos desta resolução; III - cópia do ato técnico objeto da obrigação com certidão de entrega ou declaração do magistrado ou diretor de secretaria de que o serviço foi devidamente prestado; IV - nota fiscal do serviço prestado com o respectivo comprovante de recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS). V - declaração expressa do reconhecimento pelo juiz do direito à justiça gratuita. J) Intimem-se, ainda, as partes para apresentarem quesitos e assistentes técnicos também em 15 (quinze) dias, sendo a hipótese, na forma do art. 465, §1º do CPC. K) Registre-se que a designação de AIJ, bem como a expedição de ofícios pleiteados pela demandada ID 471885162, será objeto de análise futura e oportuna, acaso ainda reste necessária sua produção, sendo a hipótese. Atribui-se à presente decisão força de mandado. P. Intimem-se. Salvador/BA, data constante no sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/06/2025 16:13:37): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Manifeste-se a parte autora acerca do pagamento das custas
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 12:27:12): Evento: - 22 Baixa definitiva Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001023-82.2024.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: JOSE CLEMENTINO DOS SANTOS BATISTA Advogado(s): ADRIANA ALMEIDA SANTOS (OAB:BA75623), LOUISE NASCIMENTO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB:BA75518) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de "AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por JOSÉ CLEMENTINO DOS SANTOS BATISTA em face do BANCO BRADESCO S.A. Em suma, narra a exordial que "o Autor é idoso e aposentado (segurado do INSS) possuindo como renda apenas a percepção do seu benefício nº: 143.070.920-8. Acontece que ao consultar o extrato de seu benefício foi surpreendido ao verificar a inclusão de empréstimos em seu benefício que JAMAIS solicitou, os empréstimos sob contratos de n° 338387846-3, no valor de R$ 3.636,36 (três mil, seiscentos e trinta e seis e trinta e seis centavos) e 346084419-8, no valor não informado. com descontos mensais absurdos em sua aposentadoria realizados pela Acionada." Além disso, destaca que "desde o início, que a parte Autora não concordou com NENHUM contrato de empréstimo com a Acionada, e NENHUM valor foi creditado em sua conta bancária. Portanto, não há reconhecimento de qualquer obrigação, e os descontos são indevidos". Em 15.04.2024 foi proferida a decisão de Id439947210 nos seguintes termos: "Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por reputar não preenchido o requisito da verossimilhança das alegações, haja vista a ausência de identificação do documento id. 439808812" A parte Ré apresentou contestação (Id447532565), preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. A seguir, requereu a condenação da parte Autora em litigância de má-fé. Ao final, postulou a improcedência dos pedidos autorais. Realizada a audiência de conciliação, esta, entretanto, não obteve êxito (Id447623780). Em 28.04.2025, em audiência de instrução, colheu-se o depoimento da parte Autora e o depoimento do preposto da parte Ré (Id498216034). É o que importa circunstanciar. Autos conclusos para julgamento. PRELIMINARES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NA EXORDIAL Deixo de apreciar a gratuidade da justiça, em razão da competência da Turma Recursal para fazê-lo, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/1995, quando da eventual admissibilidade do recurso. Destaco, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil (Princípio Colaborativo), que as partes que pleitearem a benesse devem apresentar os documentos pertinentes para a comprovação da qualidade da hipossuficiência, colaborando para razoável duração dos processos (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR- AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO Aduziu a Contestante, em sede de preliminar, que há falta de interesse de agir diante da inexistência de pretensão resistida no caso em comento. Em verdade, como é sabido, não é exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a ação. Além disso, a parte Ré ofereceu contestação insurgindo-se contra os pleitos autorais, razão pela qual subsiste o interesse processual. Afasto, então, a preliminar de falta de interesse de agir. DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS A parte Ré alega, preliminarmente, a ausência da juntada de documentos comprobatórios do direito postulado na demanda. Os fatos expostos na preliminar se confundem com o mérito. Assim, deixo para analisa-los em conjunto. MÉRITO Inicialmente, convém registrar que a relação ora enfocada insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC. A sistemática da responsabilidade civil adotada pelo direito consumerista baseia-se na responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade (arts. 12 e 14 do CDC), isto é, para que seja configurada a responsabilidade do fornecedor é suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado. É notório que o CDC, aplicável à hipótese, possui um sistema de distribuição de ônus probatório singular na solução de suas demandas, a fim de que a relação consumidor/fornecedor seja equilibrada. Destaca-se que o inciso VIII do art. 6º do CDC possibilita a inversão do ônus probandi, com o escopo de facilitar a defesa dos direitos do consumidor. Tal inversão, contudo, não é automática-ope legis, depende das circunstâncias concretas e de acordo com a apreciação do magistrado (ope iudicis). Se assim não fosse, seria possível atribuir ao fornecedor de produtos ou prestador de serviços uma prova impossível mediante qualquer alegação do consumidor, o que não se pode admitir. O ônus da prova só deve ser invertido quando o requerente tiver dificuldades para a demonstração do seu direito dentro das regras processuais comuns ditadas pelo CPC, e presentes a hipossuficiência (econômica ou técnica) ou a verossimilhança da alegação. Ademais, a jurisprudência pátria apoia o entendimento segundo o qual o princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo. Dessa forma, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC/2015. Nestes lindes, incumbe à parte Autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a parte Ré o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte Autora não juntou lastro probatório mínimo que pudesse comprovar a ocorrência dos fatos narrados na exordial. Observa-se que a parte Autora sequer trouxe aos autos a cópia dos seus extratos bancários, a fim de comprovar o não recebimento dos valores dos empréstimos, conforme afirmado na exordial (Id439808810 - Pág. 3), tampouco o HISTÓRICO DE CRÉDITOS, completo, emitido pelo INSS-- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Com efeito, dos documentos que acompanham a inicial identifica-se o de Id 439808812, que não foi juntado aos autos na sua integralidade, fato que prejudica sua análise completa e, portanto, impede sua utilização como elemento probatório. Registra-se que a juntada parcial de documento, o qual se lastreia a tese autoral, retira sua eficácia probatória para os fins pretendidos pela parte Autora. Dessa forma, percebe-se que a parte Autora poderia ter produzido meios de prova para corroborar suas alegações, o que lhe seria de fácil produção, entretanto não o fez. Salienta-se que a prova produzida em audiência de instrução pouco acrescentou para o deslinde do feito. Deixando a parte Autora de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, CPC/2015), saída não resta senão julgar a improcedência da ação, em todos os seus termos. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte Autora e, assim, declaro extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no art.487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta fase processual, consoante art.55, caput, da Lei no 9.099/95. De outro lado, indefiro o pedido de condenação de litigância de má-fé em face da parte Autora, pois não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses especificadas no CPC/2015, de forma a respaldar o atendimento da citada penalidade. Publique. Registre-se. Intime-se. Santo Amaro - BA, (data do registro no sistema). PERLA CHRISTINA CORREIA MOREIRA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Na forma dos arts. 40 da Lei nº 9.099/95 e 3º, §4º da Resolução nº 07/2010 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, HOMOLOGO o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga, em todos os seus termos, para que produza, assim, os seus jurídicos efeitos. Registre-se. Expeçam-se as intimações necessárias. Arquive-se. Santo Amaro- BA, (data do registro no sistema). EMÍLIA GONDIM TEIXEIRA Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO N.º:8000817-68.2024.8.05.0228 AUTOR: JOSE CLEMENTINO DOS SANTOS BATISTA REU: BANCO BMG SA Vistos, etc. Considerando admissão do tema nº 20 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (TJBA), que possui a finalidade de uniformizar o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia acerca das milhares de causas semelhantes em que se discute se há ou não nulidade na contratação de cartão de crédito consignado diretamente em benefício previdenciário do consumidor, descontando de seu benefício a parcela denominada Reserva de Margem Consignável (RMC), com determinação de suspensão dos processos que versam sobre referida questão, após o encerramento da instrução, sendo o caso dos autos, SUSPENDO o andamento do presente feito até o julgamento definitivo do citado recurso ou outra decisão daquele Órgão Superior. PROCEDA-SE com o cadastro dos autos no sistema NUGEP/TJBA. Publique-se. Intime-se. Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/06/2025 10:13:51): Evento: - 581 Juntada de Certidão Nenhum Descrição: Certifico a inocorrência da citação eletrônica, promovo novo ato citatório e intimatório por AR.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/06/2025 09:47:49): Evento: - 466 Homologada a Transação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (04/06/2025 17:45:34): Evento: - 2001 Intimação expedido(a) Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (02/06/2025 14:33:56): Evento: - 581 Juntada de Intimação para Videoconferência Nenhum Descrição: Ficam as partes cientificadas que o link para acesso à sala de audiência virtual encontra-se disponível na página inicial de login do PROJUDI - campo Endereço de Salas de Audiências - ou também no link endereço da audiência que se encontra logo acima das movimentações do processo no próprio sistema.
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