Erico Vinicius De Oliveira Medeiros

Erico Vinicius De Oliveira Medeiros

Número da OAB: OAB/BA 075633

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erico Vinicius De Oliveira Medeiros possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJGO, TJRS, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJGO, TJRS, TJPR, TJBA
Nome: ERICO VINICIUS DE OLIVEIRA MEDEIROS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004472-76.2025.8.21.0048/RS AUTOR : GUSTAVO JOEL DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ÉRICO VINÍCIUS DE OLIVEIRA MEDEIROS (OAB BA075633) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição de evento 4, PET1 como emenda à inicial. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada por GUSTAVO JOEL DOS SANTOS em face de STAR PROFISSOES CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA. Aduz que firmou contrato com a empresa demanda, a fim de realizar curso de bombeiro civil. Após, solicitou a rescisão do contrato, bem como a devolução dos valores pagos. Aduziu que a multa contratual é abusiva, porquanto incidente sobre o valor do contrato e não sobre o valor pago. Requereu, em tutela de urgência, que a ré se abstenha de negativar ou protestar o nome da parte autora em decorrência do contrato objeto da presente ação, enquanto pendente de julgamento. No mérito, requereu a procedência da ação. É o breve relato. Decido. A hipótese dos autos é de relação de consumo, porquanto se vislumbra negócio jurídico envolvendo prestação de serviços/compra de produtos e consumidor final – artigo 2º – a teor do disposto na Lei 8.078/90. Sendo assim, aplicáveis as disposições da Lei Consumerista à espécie. O art. 1.358-C do Código Civil, introduzido pela Lei nº 13.777/2018, assim dispõe: “Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada” . Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não obstante a plausibilidade da narrativa apresentada na exordial, verifico que os elementos probatórios não preenchem os requisitos legais para justificar o acolhimento do pedido analisado em sede de cognição sumária. Conforme narrado na própria inicial, o que ocorreu foi um arrependimento da contratação, e não propriamente uma recusa injustificada da ré em realizar o distrato. Os documentos acostados evidenciam tratativas administrativas, mas não há prova de requerimento formal de cancelamento negado pela ré. O que houve, conforme exposto, foi a não concordância do autor com os termos propostos para o distrato, o que não configura negativa abusiva de rescisão. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória pretendida. Cite-se. Designe-se audiência de conciliação. Diligências legais.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    1 . Em relação ao instrumento de procuração apresentado nos autos, observa - se que o(a) causídico(a) que patrocina a parte autora possui inscrição em Estado da Federação diverso do Paraná. Como é notório, há exigência de que provi dencie o(a) advogado(a) inscrição suplementar quando, em território diverso daquele do seu Conselho Seccional, atuar em mais de cinco causas por ano. Nessa senda, o legislador, ao restringir o direito do advogado de “exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional” (art. 7º, I, EAOAB), foi claro em fazê - lo quando houver intervenção judicial em mais de “cinco causas por ano”. Aqui traz - se à colação assertivo trecho do parecer E - 4.239/2013, de relatoria do Dr. Fábio Teixeira Ozipara junto ao Conselho Federal da OAB, que para que se caracterize a intervenção judicial, basta a realização de qualquer das atividades previstas no inciso I do art. 1º do EOAB. E, por conseguinte, para que surja a necessidade de inscrição suplementar perante outra Se ccional, basta a realização, pelo(a) advogado(a), de qualquer dessas atividades em mais de cinco causas distintas. Feito esse esclarecimento, torna - se necessário examinar o conceito de causa, constante da norma. Em seus Comentários ao Estatuto da Advocaci a e da OAB, Paulo Lôbo leciona que “causa deve ser entendida como processo judicial efetivamente ajuizado, em que haja participação do advogado. Destarte, caso o(a) advogado(a) possua inscrição na OAB em Estado da Federação diverso do Paraná, deverá das du as, uma: ou apresentar a inscrição suplementar junto à OAB/PR ou comprovar não ter mais de cinco causas por ano no Estado do Paraná. 2 . Diante disso, INTIME - SE a parte autora, por seu(sua) advogado(a), para que, emende a inicial, no prazo de 15 dias, e re gularize a representação processual, apresentando a inscrição suplementar junto à OAB/PR ou comprovando não ter mais de cinco causas por ano no Estado do Paraná. 3 . Ultrapassado o prazo do item 2, voltem conclusos no agrupador DECISÃO INICIAL. Quatro Barras, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. CONSIDERAÇÕES SOBRE O NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 E O JUÍZO 100% DIGITAL A presente demanda é vinculada ao Núcleo de Justiça 4.0 – Quatro Barras (modalidade apoio), competente para o julgamento de parte das ações provenientes dos Juizados Especiais Cíveis das Comarcas de Realeza e Salto do Lontra. Os processos vinculados aos Núcleos de Justiça 4.0 são regulamentados pela Resolução n.º 330/2022 – Órgão Especial – TJPR e devem tramitar por meio do Juízo 100% Digital, de modo que os atos processuais, como citações, intimações, notificações ou o atendimento de partes ou advogados, deverão ser praticados por meios eletrônicos e remotos com o intermédio da internet. No caso dos Núcleos de Justiça 4.0 – Modalidade Apoio, a sua observância é obrigatória, podendo as partes se opor à tramitação do feito junto a essa unidade, nos termos do art. 6º da Resolução n.º 330/2022 – Órgão Especial – TJPR. Também, considerando o disposto no art. 3º, §§ 1º e 2º da Resolução n.º 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a parte demandada poderá se opor à tramitação do feito por meio do Juízo 100% Digital ou, ainda, poderão as parte se retratar da opção por essa modalidade até a sentença: Art. 3º (...) §1º A parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação § 2º Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados. 2. Feitas essas considerações, primeiramente, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 dias, se manifeste quanto a eventual oposição/retratação ao Juízo 100% Digital (art. 3º da Resolução 345/2020 do CNJ) ou ao trâmite do feito neste Núcleo de Justiça 4.0, na forma do art. 6º da Resolução 330/2020 do OE-TJPR. 3. Na hipótese de a parte autora se manifestar pela permanência do processo junto ao Juízo 100% digital e trâmite neste Núcleo de Justiça 4.0, desde logo, considerando preenchidos os requisitos previstos no art. 14, § 3º, da Lei n.º 9.099/95, RECEBO a petição inicial. 4. Diante do exposto, CITE-SE a parte requerida por meios eletrônicos (Projudi, AR-Digital, e-mail ou WhatsApp), observadas, se for o caso, as formalidades da Instrução Normativa 073/2021 CGJ – Republicada, de 05/12/2022.5.1. Quando da expedição da citação, DEVERÁ constar de forma expressa que a parte requerida poderá se opor ao Juízo 100% Digital (art. 3º da Resolução 345/2020 do CNJ) ou ao trâmite do feito neste Núcleo de Justiça 4.0, na forma do art. 6º da Resolução 330/2020 do OE-TJPR. 5.2. Tendo a parte requerida manifestado oposição, façam-se conclusos para apreciação. 6. Não havendo outras questões pendentes, PAUTE-SE audiência de conciliação. 7.1. A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 7.2. Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 7.3. Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 7.4. Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados. Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 8. INTIMEM-SE as partes e/ou seus advogados para a audiência designada. 9. Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e /ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado. E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes do início da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia. O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência. Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf. Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos; d) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos. 10. No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 10.1. Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera. II – o organizador ou aqueleque presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 10.2. Cumpridas as providências do item anterior, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. 11. Diligências necessárias. Quatro Barras, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito
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